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Decreto-lei 309/75, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre o preenchimento do boletim de registo prévio, tendo em vista maior celeridade no despacho de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/75

de 25 de Junho

Atendendo à necessidade de imprimir maior celeridade ao despacho de mercadorias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção a norma 4.ª das normas para o comércio externo aprovadas por resolução do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 5 de Fevereiro de 1948, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 do mesmo mês e ano:

Dos exemplares dos boletins de registo destinar-se-ão os A, B, D e E aos interessados beneficiários, o C ao Banco de Portugal e o F ao organismo emissor.

a) O exemplar destinado ao Banco de Portugal deverá ser este remetido pelo serviço que o emitir, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato;

b) Os interessados beneficiários dos boletins de registo, ou quem legalmente os representar junto das alfândegas, deverão utilizar os exemplares A, B e D ao pedirem os despachos nas alfândegas competentes e o exemplar E ao solicitarem dos estabelecimentos bancários as operações a que haja lugar na conformidade destas normas;

c) Concluídas as formalidades aduaneiras indispensáveis à entrada das mercadorias no País ou à sua saída, a entidade que houver solicitado o respectivo despacho enviará, no prazo de dez dias, ao organismo emissor e ao Banco de Portugal, respectivamente, os exemplares D e B, depois de a alfândega neles haver autenticado o número de ordem, a data do bilhete de despacho e as quantidades e valores das mercadorias despachadas. Quando não haja sido efectuado o competente despacho alfandegário, nos referidos prazos, mas a contar do termo de validade dos boletins, deverão igualmente ser enviados os exemplares A e D ao organismo emissor e os B e E ao Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1. A viciação de boletins de registo é punida nos termos do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, na parte aplicável.

2. A falta de cumprimento dos prazos de remessa dos boletins de registo, fixados na alínea c) da norma 4.ª, com a redacção que lhe é dada no artigo anterior, é punida com a pena de multa de 500$00 a 10000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/25/plain-142838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Portaria 323/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os impressos modelos n.os 2, 8, 8-A e 9 e, bem assim, o modelo do livro de registo de receitas e despesas a que se referem os artigos 8.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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