de 25 de Junho
Atendendo à necessidade de imprimir maior celeridade ao despacho de mercadorias;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção a norma 4.ª das normas para o comércio externo aprovadas por resolução do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 5 de Fevereiro de 1948, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 do mesmo mês e ano:
Dos exemplares dos boletins de registo destinar-se-ão os A, B, D e E aos interessados beneficiários, o C ao Banco de Portugal e o F ao organismo emissor.
a) O exemplar destinado ao Banco de Portugal deverá ser este remetido pelo serviço que o emitir, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato;
b) Os interessados beneficiários dos boletins de registo, ou quem legalmente os representar junto das alfândegas, deverão utilizar os exemplares A, B e D ao pedirem os despachos nas alfândegas competentes e o exemplar E ao solicitarem dos estabelecimentos bancários as operações a que haja lugar na conformidade destas normas;
c) Concluídas as formalidades aduaneiras indispensáveis à entrada das mercadorias no País ou à sua saída, a entidade que houver solicitado o respectivo despacho enviará, no prazo de dez dias, ao organismo emissor e ao Banco de Portugal, respectivamente, os exemplares D e B, depois de a alfândega neles haver autenticado o número de ordem, a data do bilhete de despacho e as quantidades e valores das mercadorias despachadas. Quando não haja sido efectuado o competente despacho alfandegário, nos referidos prazos, mas a contar do termo de validade dos boletins, deverão igualmente ser enviados os exemplares A e D ao organismo emissor e os B e E ao Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1. A viciação de boletins de registo é punida nos termos do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, na parte aplicável.
2. A falta de cumprimento dos prazos de remessa dos boletins de registo, fixados na alínea c) da norma 4.ª, com a redacção que lhe é dada no artigo anterior, é punida com a pena de multa de 500$00 a 10000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.
Promulgado em 18 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.