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Decreto-lei 238/74, de 3 de Junho

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Sumário

Autoriza as exportações de pedras preciosas e de metais preciosos, bem como de quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/74

de 3 de Junho

Considerando os prejuízos materiais e as dificuldades de gestão financeira que advêm do facto de estarem canceladas, embora a título provisório, as operações de exportação de pedras preciosas e de outros tipos de valores que constituem produto de trabalho e não de simples entesouramento;

Convindo libertar daquele impedimento a exportação de diamantes em bruto ou lapidados, a de objectos, ou suas partes, de prata, ouro e platina ou outros metais preciosos e pedras preciosas, dada a sua importância para a economia nacional;

Considerando ser necessário exercer rigorosa vigilância sobre todas as exportações relativas a estes tipos de mercadorias, em vista da salvaguarda dos interesses da economia nacional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas, nos termos deste decreto-lei, as exportações de pedras preciosas, de objectos, ou suas partes, de prata, ouro, platina ou outros metais preciosos, quadros e objectos de arte, que não sejam classificados como antiguidades, ficando revogado o que, sobre estes tipos de valores, é preceituado na alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 do mesmo mês.

Art. 2.º O licenciamento destas operações será efectuado pelos competentes serviços dos governos provinciais ou pela Direcção-Geral do Comércio, consoante se trate, respectivamente, de exportação ou saída para outro território nacional ou para o estrangeiro, e obedecerá às normas a estabelecer em despacho da competente autoridade provincial ou do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, consoante um ou outro caso.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/03/plain-29126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 189/74 - Junta de Salvação Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto Lei 181/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-14 - DESPACHO DD4685 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Define as normas a observar no licenciamento das operações de exportação de pedras preciosas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-14 - Despacho - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Define as normas a observar no licenciamento das operações de exportação de pedras preciosas

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 407/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 238/74, de 3 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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