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Portaria 407/74, de 3 de Julho

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Sumário

Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 238/74, de 3 de Junho.

Texto do documento

Portaria 407/74

de 3 de Julho

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei 238/74, de 3 de Junho, que autoriza as exportações de pedras e metais preciosos, bem como quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 24 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/03/plain-228047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 238/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Autoriza as exportações de pedras preciosas e de metais preciosos, bem como de quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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