Despacho
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 238/74, de 3 de Junho, determino o seguinte:
1.1 - O licenciamento das operações de exportação de pedras preciosas será efectuado mediante a apresentação do boletim de registo de exportação (BRE), acompanhado de uma factura pró-forma discriminativa das quantidades e valores provisórios ou definitivos das pedras a exportar, e de uma «lista de embalagem» em que fiquem perfeitamente identificados, por marcas exteriores, os volumes incluídos na embalagem a embarcar e o respectivo conteúdo (tipos de pedras, quilatagem e valor).
1.2 - A factura pró-forma será visada pelo delegado do Governo ou pelo conselho fiscal, que ficarão solidariamente responsáveis, com o conselho de administração das empresas exportadoras, pelas indicações contidas no referido documento.
1.3 - A valorização da factura pró-forma será efectuada de acordo com tabelas emitidas pelos clientes ou consignatários dos exportadores, devidamente autenticada e em vigor.
1.4 - A administração das empresas exportadoras providenciará no sentido de as tabelas serem remetidas à Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo com a urgência requerida e de as manter devidamente actualizadas.
1.5 - As exportações ficarão sujeitas a despachos alfandegários, que serão da competência dos serviços respectivos da Direcção-Geral das Alfândegas.
1.6 - Os funcionários que fizerem a verificação da mercadoria deverão deslocar-se às instalações dos exportadores, ficando os técnicos das empresas obrigados a prestar as suas declarações por escrito, sob juramento, na presença dos mesmos funcionários, que conferirão as mercadorias perante as «listas de embalagem» e procederão à sua análise quantitativa e qualitativa, lacrando e selando a embalagem final.
1.7 - A negociação de cambiais resultante destas operações será autorizada pelo Banco de Portugal em face do exemplar respectivo do BRE e da documentação justificativa das variações que se verifiquem nos valores da factura pró-forma (exemplares das facturas definitivas e notas de crédito relativas à operação, devidamente justificadas).
2.1 - O licenciamento das operações de exportação de objectos, e suas partes, de prata, ouro, platina ou outros metais preciosos e pedras preciosas, quadros e objectos de arte a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 238/74, de 3 de Junho, efectuar-se-á mediante a apresentação do boletim de registo de exportação (BRE), do qual deverá constar a identificação dos objectos a exportar e o respectivo valor unitário.
2.2 - A negociação das cambiais que resultar destas operações, ou a sua dispensa, serão autorizadas pelo Banco de Portugal em face do respectivo BRE e da correspondente documentação justificativa.
Ministério da Coordenação Económica, 3 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.