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Desvalorização da Moeda

Portaria 619/75, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições a observar na venda de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e turismo, bem como nas entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal.

Texto do documento

Portaria 619/75

de 25 de Outubro

Considerando a necessidade de se proceder a reajustamento das condições a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e de turismo;

Atendendo a que os desvios da cotação das notas portuguesas, no estrangeiro, em virtude do anormal e irregular afluxo das referidas notas nesses mercados são de molde a perturbar as entradas de moeda estrangeira, nomeadamente no que respeita às transferências privadas e às receitas do turismo;

Considerando-se, portanto, inadiável estabelecer limites quanto às entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal;

Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º É livre a saída ou exportação, por residentes no continente e ilhas adjacentes e por emigrantes portugueses, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 13000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 7000$00 2.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais, até ao limite de 1000$00, por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes de idade igual ou superior a 18 anos possuidores de passaporte.

3.º As importâncias a que alude o n.º 1.º, que devem ser sempre anotadas no passaporte do interessado por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas.

4.º Para efeito de aplicação dos referidos limites consideram-se as anotações que tenham sido feitas no passaporte desde 12 de Junho de 1975. O período de um ano será contado a partir da primeira anotação no passaporte após aquela data de 12 de Junho de 1975.

5.º O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até sessenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar caso a caso, a entidades públicas ou privadas que pela sua actividade tenham de enviar, com frequência, funcionários, gerentes ou empregados ao estrangeiro. O pedido de autorização especial deverá ser apresentado com um mínimo de antecedência de oito dias, salvo casos excepcionais.

6.º As importâncias correspondentes às reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como inscrições em cruzeiros turísticos e quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos dos limites estabelecidos no n.º 1.º 7.º É livre a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior por não residentes, estrangeiros, em viagem de natureza turística, até ao equivalente a 5000$00 por pessoa e, para além deste limite, desde que os não residentes, estrangeiros, façam prova de terem entrado no País com importância superior, tendo-se presente que, para estadas superiores a três dias e quando não se trate de excursões colectivas, deve ser considerada a despesa mínima diária de 700$00.

8.º Constitui prova bastante, sem prejuízo de outras que o interessado possa exibir, para efeito do número anterior a declaração que os viajantes devem entregar no posto aduaneiro de entrada, devidamente preenchida, especificando os meios de pagamento que transportam consigo, a qual deve ser autenticada pelos respectivos serviços aduaneiros.

Sempre que, no decorrer da estada em Portugal, o viajante receba qualquer transferência de fundos do exterior, a instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios interveniente na operação deve anotá-la na aludida declaração e autenticar com carimbo e assinatura.

9.º A venda a emigrantes e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior, fora dos limites estabelecidos no n.º 1.º, é permitida desde que o interessado apresente o documento de venda, a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos trinta dias anteriores à sua entrada, o que constitui limite máximo.

10.º As vendas a residentes em território nacional ou a emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior para os fins previstos nos n.os 1.º e 9.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 6.º, devem ser anotadas no passaporte dos respectivos interessados pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou agências de viagens e de turismo.

As anotações devem ser feitas na folha suplementar anexa ao passaporte.

No caso de o passaporte ainda não ter apensa a folha suplementar, procede-se como se indica nas instruções que acompanham o modelo da folha suplementar anexo a presente portaria.

11.º O viajante que ao regressar a Portugal transporte consigo notas ou moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior cujo contravalor em escudos seja igual ou superior a 1000$00 deve, no posto aduaneiro de entrada, preencher uma guia, especificando esses meios de pagamento que transporta consigo, a qual será conferida e autenticada pelos serviços aduaneiros. O viajante que não realize uma nova saída dentro dos trinta dias seguintes à sua entrada no País deve, no decorrer desse prazo, vender os meios de pagamento sobre o exterior, constantes daquela guia, a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.

12.º Se por qualquer motivo o residente em território nacional que adquira meios de pagamento sobre o exterior para se deslocar ao estrangeiro não efectuar a viagem dentro do prazo de trinta dias a contar da data de aquisição da moeda estrangeira, deve revender esses meios de pagamento a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, dentro daquele prazo de trinta dias.

13.º O Banco de Portugal, nos casos que lhe sejam presentes e se as circunstâncias o justificarem, pode autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o anterior n.º 12.º 14.º As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios que adquiram os meios de pagamento referidos nos n.os 11.º e 12.º devem anotar o seu contravalor em escudos no passaporte dos respectivos interessados.

15.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º, a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

16.º Os viajantes, residentes ou não residentes, que entram no País não podem transportar consigo mais do que 1000$00 em notas do Banco de Portugal.

17.º Sempre que os viajantes não residentes transportem consigo, em notas do Banco de Portugal, Importâncias superiores ao limite fixado no número anterior, podem usar a faculdade de as depositar em conta bancária com a condição especial de o levantamento só ser autorizado ao próprio depositante e quando este sair do País;

para este efeito o Banco de Portugal providenciará no sentido de as instituições de crédito assegurarem a prestação desse serviço através das dependências existentes ou a criar junto dos postos aduaneiros em condições, nomeadamente quanto a horários, que satisfaçam as necessidades criadas pela presente portaria; nos casos em que se mostre conveniente, os depósitos poderão ser efectuados no próprio posto aduaneiro.

18.º As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhe forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem, necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

19.º A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas, entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

20.º As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras, de importância superior às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.

21.º Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam devem aquelas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.

22.º É proibido aos residentes no continente e ilhas adjacentes efectuarem pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas nas instituições de crédito domiciliadas no território nacional, bem como levarem consigo para o exterior cheques que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas de depósito em escudos.

23.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 desse mês.

24.º É revogada a Portaria 359/75, de 11 de Junho.

25.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 17 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexo à Portaria 619/75, de 25 de Outubro

Folha suplementar a anexar ao passaporte

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/25/plain-73235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 189/74 - Junta de Salvação Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto Lei 181/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-11 - Portaria 359/75 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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