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Portaria 650/78, de 9 de Novembro

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Sumário

Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Texto do documento

Portaria 650/78

de 9 de Novembro

Pela Portaria 374-A/76, de 18 de Junho, foi estabelecido em 7000$00 por pessoa adulta o valor máximo a despender anualmente com deslocações turísticas ao estrangeiro.

O tempo entretanto decorrido desde a data dessa decisão e a depreciação entretanto sofrida pela unidade monetária portuguesa justificam uma revisão da verba antes referida, mantendo-a, contudo, em nível de que não resulte sensivelmente afectada a situação da nossa balança de pagamentos.

Procurou-se, assim, contendo embora dentro de limites razoáveis a utilização de meios de pagamento sobre o exterior em consumos considerados menos essenciais, evitar os reflexos negativos que uma excessiva compressão dessas despesas necessariamente produz.

Aproveita-se a oportunidade para proceder à revogação formal da Portaria 399-A/76, de 5 de Julho, não obstante a publicação da mesma ter sido norteada por objectivos de carácter transitório, visando regularizar situações que de há muito devem considerar-se totalmente extintas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º É livre a saída ou exportação por residentes no continente e ilhas adjacentes e por emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12 anos ... 15000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 10000$00 2.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes de idade igual ou superior a 18 anos possuidores de passaporte.

3.º As importâncias a que se alude no n.º 1.º podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas.

4.º Para efeito de aplicação dos referidos limites anuais, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

5.º O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até cento e oitenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar, caso a caso, a entidades públicas ou privadas que pela sua actividade tenham de enviar, com frequência, funcionários, gerentes ou empregados ao estrangeiro.

6.º As importâncias correspondentes a reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como a inscrições em cruzeiros turísticos, com exclusão, neste caso, dos encargos relativos ao transporte propriamente dito e a quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos dos limites estabelecidos no n.º 1.º 7.º Os estrangeiros não residentes que à saída do País transportem consigo mais do que o equivalente a 20000$00 em moeda estrangeira, desde que não se trate de cartas de crédito, cheques ou traveller's cheques emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova de que entraram no País com uma importância igual ou superior.

8.º A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instituição de crédito portuguesa ou pela declaração que o viajante tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.

9.º O talão de venda de moeda estrangeira deve ser guardado pelo viajante, o qual, quando tenha preenchido a declaração de entrada, pode exigir da instituição de crédito a quem vendeu notas estrangeiras, cheques e traveller's cheques expressos em moeda estrangeira, bem como o produto de ordens de pagamento, transferências bancárias, etc., a anotação na aludida declaração, a qual deve ser autenticada com carimbo e assinatura.

10.º A venda a emigrantes e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior para além dos limites estabelecidos no n.º 1.º são permitidas desde que o interessado apresente o documento de venda, a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos trinta dias anteriores à sua entrada, valores que, conjuntamente, constituirão limite máximo para a venda e correspondente saída de meios de pagamento.

11.º As vendas a residentes em território nacional ou a emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior, para os fins previstos nos n.os 1.º e 10.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 6.º, devem ser anotadas no passaporte dos respectivos interessados pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou pelas agências de viagens e de turismo. As anotações devem ser feitas nas folhas suplementares anexas aos passaportes. No caso de os passaportes ainda não terem apensas as folhas suplementares, procede-se como se indica nas instruções que acompanham o modelo da folha suplementar anexa à presente portaria.

12.º Os residentes em território nacional que adquiram meios de pagamento sobre o exterior para se deslocarem ao estrangeiro não poderão, com a mesma finalidade, efectuar novas aquisições de meios de pagamento externo ou utilizar os serviços a que se refere o n.º 6.º da presente portaria sem que antes tenham realizado qualquer viagem ou, em alternativa, revendido os respectivos meios de pagamento a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

13.º Com vista à verificação do condicionalismo estabelecido no anterior n.º 12.º, as autoridades aduaneiras devem apor sempre no passaporte carimbo de saída, através do qual possa ser comprovada a deslocação ao estrangeiro do respectivo titular.

14.º As instituições de crédito que adquiram os meios de pagamento sobre o exterior indicados no anterior n.º 12.º, assim como os que tenham sobrado de viagens ao estrangeiro, devem anotar o seu contravalor em escudos no passaporte dos respectivos interessados.

15.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 3.º, 6.º e 10.º, a venda e saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

16.º As autorizações a que se alude no número anterior devem ser solicitadas ao Banco de Portugal, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, com uma antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data de início da respectiva viagem.

17.º Ao conceder as autorizações referidas no número precedente, o Banco de Portugal pode impor condições para a utilização da moeda estrangeira adquirida e determinar que lhe sejam apresentadas provas do cumprimento dos condicionalismos estabelecidos.

18.º Os viajantes, residentes ou não residentes, não podem transportar consigo, quando entrarem no País, mais do que 5000$00 em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais nem cheques sacados sobre contas de depósito em escudos domiciliadas em Portugal. Os viajantes podem, contudo, entrar no País com cheques bancários e cheques de viagem em escudos.

19.º Sempre que os viajantes não residentes ao entrarem em Portugal transportem consigo, em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, importâncias superiores ao limite fixado no número anterior, podem usar a faculdade de as depositar em conta bancária, com a condição especial de o levantamento só ser autorizado ao próprio depositante e quando este sair do País. Nos casos em que se mostre conveniente, os depósitos poderão ser efectuados no próprio posto aduaneiro.

20.º As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

21.º A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

22.º As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras de importâncias superiores às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.

23.º Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam devem as referidas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.

24.º É proibido aos residentes no continente e ilhas adjacentes efectuarem pagamentos no estrangeiro, a não residentes, mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional, bem como levarem consigo para o exterior cheques que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas de depósito em escudos.

25.º As infracções ao estabelecido na presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, ou do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, ou de legislação que os venha a substituir.

26.º É revogada a Portaria 374-A/76, de 18 de Junho, e a Portaria 399-A/76, de 5 de Julho.

27.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Outubro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

Anexo à Portaria 650/78, de 9 de Novembro

Folha suplementar a anexar ao passaporte

(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/09/plain-73236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Portaria 399-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Salvaguarda os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de Outubro de 1976, tendo em consideração a disciplina da Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Despacho Normativo 59/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Despacho Normativo 188/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que seja livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00, quando transportadas por viajantes portugueses nas suas entradas em território espanhol, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-I/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas a deslocações ao estrangeiro promovidas por entidades do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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