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Despacho Normativo 59/79, de 2 de Abril

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Sumário

Altera os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro

Texto do documento

Despacho Normativo 59/79

A recente publicação da Portaria 650/78, de 9 de Novembro, alterando os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro, justifica a correspondente adequação dos valores fixados no despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, relativo ao regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, determina-se:

1 - Os n.os 2 e 3 do despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, passam a ter a redacção seguinte:

2 - Os viajantes nas condições previstas em 1 poderão transportar consigo no acto de saída do País os seguintes valores máximos, individuais, de meios de pagamento:

a) 1000$00 em notas e moedas metálicas nacionais por cada dia de permanência em Espanha;

b) O equivalente a 2500$00, 1500$00 ou 1000$00 em notas e moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior por cada dia de permanência em Espanha, conforme se trate, respectivamente, de pessoas maiores de 18 anos, de pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12, ou de pessoas de idade inferior a 12 anos.

3 - Os quantitativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior não poderão, conjuntamente, exceder em cada ano civil os seguintes limites:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 15000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 10000$00 2 - O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/02/plain-73206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 650/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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