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Despacho Normativo 188/79, de 8 de Agosto

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Sumário

Determina que seja livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00, quando transportadas por viajantes portugueses nas suas entradas em território espanhol, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes.

Texto do documento

Despacho Normativo 188/79

Nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, assinado em Madrid em 17 de Abril de 1979, estão os Portugueses e Espanhóis, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, dispensados da apresentação de passaportes ao entrarem, respectivamente, em território espanhol ou português, excepto quando pretendam permanecer por um prazo superior a noventa dias, estabelecer residência definitiva ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Convindo regulamentar, em face das disposições do referido Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, a quantia em moeda nacional para viagens de turismo constante da Portaria 650/78, de 9 de Novembro, determina-se que o regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizam bilhete de identidade nas suas deslocações a Espanha seja o seguinte:

É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes portugueses de idade igual ou superior a 18 anos, possuidores de bilhete de identidade, nas suas entradas em território espanhol.

Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-73237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 650/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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