de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:1. É tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio, com as alterações constantes deste diploma.
2. Não terão aplicação no ultramar os artigos 6.º, 9.º e 12.º daquele decreto-lei.
3. Os artigos 1.º, 8.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As disposições do presente diploma serão aplicáveis a todos os processos de transgressão instaurados nas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário.
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Art. 8.º - 1. Além da multa e do adicional estabelecido pelo n.º 12.º do artigo 613.º da Reforma Administrativa Ultramarina, o arguido pagará imposto de justiça e imposto do selo.
2. O imposto de justiça será fixado na decisão condenatória, em razão da situação económica do arguido e da complexidade do processo, entre 50$00 e 20000$00.
3. A condenação em imposto de justiça é sempre individual.
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Art. 11.º O imposto do selo será liquidado e pago nos termos fixados no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.
Ministério do Ultramar, 8 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - B. Rebelo de Sousa.