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Lei 5/72, de 23 de Junho

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Sumário

Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Texto do documento

Lei 5/72

de 23 de Junho

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Dos territórios do ultramar

BASE I

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.os 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas

BASE II

1 - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

2 - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.

BASE III

A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;

b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;

c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º da Constituição;

e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;

g) O direito de recusa a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

BASE IV

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:

a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;

c) Designar o Governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar a defesa nacional;

e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

BASE V

1 - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.

2 - Diplomas especiais definirão, em relação a esses serviços, quanto ao ultramar, a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração, bem como a competência de outros Ministros.

BASE VI

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

BASE VII

1 - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

2 - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

BASE VIII

1 - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

2 - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de soberania da República

SECÇÃO I

Disposições gerais

BASE IX

Os órgãos de soberania dia República exercem a sua competência relativamente às das províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.

BASE X

1 - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação eleitos pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.

2 - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.

3 - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO II

Da Assembleia Nacional

BASE XI

1 - À Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:

a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;

b) Quando haja de dispor para todo o território nacional;

c) Quando haja de dispor para parte do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.

2 - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

3 - Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

SECÇÃO III

Do Governo

BASE XII

1 - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas para garantia da unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.

2 - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

3 - Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.

4 - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:

a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;

b) Exercer as funções referidas na presente lei.

5 - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.

6 - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.

BASE XIII

1 - O Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

2 - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.

BASE XIV

1 - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:

a) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

b) O estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;

c) A administração financeira das províncias ultramarinas;

d) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem;

e) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público.

2 - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

3 - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;

c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição;

d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

4 - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias que imperiosamente o imponham.

5 - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

BASE XV

1 - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar relativamente aos quais, por lei, exerça essas funções;

3.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:

a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;

b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;

4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

5.º Fiscalizar as empresas de interesse colectivo nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;

7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

2 - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1, 2.º, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.

3 - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.

BASE XVI

1 - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.

2 - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

SECÇÃO IV

Dos tribunais

BASE XVII

1 - A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.

2 - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.

3 - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

4 - Podem ser criados por lei julgados municipais como subdivisão das comarcas.

5 - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

BASE XVIII

1 - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

2 - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Disposição geral

BASE XIX

1 - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.

2 - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.

SECÇÃO II

Do Governador

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

BASE XX

1 - O Governador é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.

2 - É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

3 - Os Governadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

4 - A bandeira nacional será hasteada diàriamente nas residências dos Governadores com as solenidades do estilo.

BASE XXI

1 - A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

2 - O mandato dos Governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

3 - O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou perante a pessoa de quem receber o governo, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina.

4 - O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.

BASE XXII

1 - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro de Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

2 - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao Governador.

BASE XXIII

1 - Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

2 - No exercício das suas funções legislativas cabe ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

BASE XXIV

Ao Governador e aos secretários provinciais e ao secretário-geral, nos termos que esta lei fixar, compete o exercício de todas as funções executivas que não se encontrem reservadas por lei aos órgãos da soberania da República.

BASE XXV

1 - Os Governadores respondem pelos seus actos, polìticamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.

2 - As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.

BASE XXVI

1 - As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.

2 - As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos Governadores.

4 - As decisões dos Governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

BASE XXVII

1 - Os Governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.

2 - Declarado na província o estado de sítio, o Governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.

3 - Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.º do artigo 109.º da Constituição, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

BASE XXVIII

1 - Nas províncias de Angola e de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o título de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são atribuídas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

2 - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.

3 - Para as reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República e o comandante-chefe das forças armadas da província.

BASE XXIX

1 - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

2 - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.

3 - Os secretários provinciais são responsáveis polìticamente perante o Governador-Geral.

BASE XXX

1 - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

2 - O número de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

BASE XXXI

Ao Conselho de Governo compete assistir ao Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.

BASE XXXII

1 - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez por quinzena.

2 - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

SUBSECÇÃO III

Disposições especiais para as províncias de governo simples

BASE XXXIII

1 - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.

2 - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que julgar conveniente, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por estes devam correr.

3 - A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

SECÇÃO III

Da Assembleia Legislativa

BASE XXXIV

A Assembleia Legislativa é electiva.

A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.

BASE XXXV

1 - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

2 - Às reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.

3 - A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

BASE XXXVI

1 - Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:

1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;

2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

5.º Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º 1, alínea b), da base XIV;

6.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

7.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;

10.º Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente, a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.

2 - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.º 2.

BASE XXXVII

1 - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

2 - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

BASE XXXVIII

1 - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

2 - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

3 - Se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.

BASE XXXIX

1 - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

2 - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição.

BASE XL

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

SECÇÃO IV

Da Junta Consultiva Provincial

BASE XLI

1 - Em cada província funcionará uma Junta Consultiva, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.

2 - A presidência da Junta pertence ao Governador, que poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.

3 - Poderão fazer parte da Junta funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo a não constituírem maioria.

BASE XLII

O sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

BASE XLIII

1 - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

2 - A Junta Consultiva Provincial será obrigatòriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:

a) Legislação;

b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;

c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 - O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

4 - A Junta será sempre ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

CAPÍTULO V

Da administração provincial

SECÇÃO I

Dos serviços administrativos

BASE XLIV

Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.

BASE XLV

1 - A correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

2 - Só os Governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:

a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;

b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos;

c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.

SECÇÃO II

Dos agentes da administração pública

BASE XLVI

1 - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo de serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.

2 - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.

BASE XLVII

1 - Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, todavia, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado em regra por verbas globais.

2 - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI

Da administração local

SECÇÃO I

Da divisão administrativa

BASE XLVIII

1 - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se compõem de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que exerçam uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.

2 - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.

3 - As cidades poderão ser divididas em bairros, sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros.

4 - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.

5 - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

BASE XLIX

No distrito a autoridade superior é o governador do distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador da circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou na povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

SECÇÃO II

Das autarquias locais

BASE L

1 - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.

2 - Nos distritos haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o Governador no exercício das suas funções.

3 - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente e por vereadores, sendo estes eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

O presidente é nomeado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

4 - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e também, nos termos que a lei definir, nos concelhos onde a câmara não puder constituir-se por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

5 - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

BASE LI

1 - Os concelhos e as freguesias constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere a base anterior.

2 - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

BASE LII

1 - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo da eficiência da administração e dos serviços.

2 - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

3 - As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

4 - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província quando se verifiquem as condições que a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.

CAPÍTULO VII

Da administração financeira

SECÇÃO I

Princípios gerais

BASE LIII

1 - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.

2 - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas, sujeitando-se estas às restrições temporárias indispensáveis determinadas por situações graves das suas finanças.

BASE LIV

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

BASE LV

1 - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

2 - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.

3 - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.

4 - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também às mesmas entidades podem ser consignados os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

SECÇÃO II

Do orçamento

BASE LVI

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

BASE LVII

1 - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas com inclusão das dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda:

a) As dos serviços comuns do ultramar;

b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.º 3 da base LIX, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província.

2 - O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

3 - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.

4 - O orçamento de cada província incluirá sòmente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

5 - Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.

6 - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

BASE LVIII

1 - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos provinciais competentes, nos termos desta base e do diploma especial que reger a administração financeira.

2 - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

SECÇÃO III

Das receitas

BASE LIX

1 - São receitas próprias de cada província ultramarina:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por disposição expressa da lei, salvo o disposto no n.º 3 desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;

b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província;

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

2 - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.

3 - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas:

a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

BASE LX

1 - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.

2 - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, devendo no final ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

3 - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

BASE LXI

1 - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

2 - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, precedendo autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.

3 - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; tratando-se de outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano, a autorização será dada por decreto do Ministro do Ultramar.

4 - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente perante o Estado.

5 - Os direitos do tesouro público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.º 4 da base LV por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, bem como os que estas possam ter em créditos sobre aqueles, são imprescritíveis.

SECÇÃO IV

Das despesas

BASE LXII

1 - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:

a) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;

b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;

c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;

d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;

e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.

2 - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

BASE LXIII

1 - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios que excedam as dotações orçamentais.

2 - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

3 - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.

4 - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.

SECÇÃO V

Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais

BASE LXIV

1 - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado com as modificações determinadas por lei.

2 - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.

3 - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição.

CAPÍTULO VIII

Da administração da justiça

BASE LXV

1 - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:

a) O Conselho Ultramarino;

b) O Tribunal de Contas;

c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.

2 - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.

3 - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:

a) Dos actos dos Governadores-Gerais ou de província, dos secretários provinciais e do secretário-geral, excepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

4 - Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

5 - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção dos do Governador da província, secretários provinciais e secretário-geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar;

e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

BASE LXVI

1 - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.

2 - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

3 - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

4 - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

BASE LXVII

1 - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.

2 - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

3 - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

CAPÍTULO IX

Da ordem económica e social

SECÇÃO I

Princípios gerais

BASE LXVIII

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:

a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b) O progresso moral, cultural e económico das populações;

c) A realização da justiça social;

d) O povoamento do território;

e) O metódico aproveitamento dos recursos naturais.

SECÇÃO II

Das relações económicas das províncias ultramarinas

BASE LXIX

1 - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos da soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.

2 - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

BASE LXX

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.

SECÇÃO III

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

BASE LXXI

O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

BASE LXXII

1 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:

a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

2 - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:

a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º 3 desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

3 - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:

a) Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;

b) Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

4 - Não dependem de sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º 3 desta base, será anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do n.º 5 desta base.

5 - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.

6 - As áreas das povoações marítimas e as destinadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, cultura, ensino e investigação científica

BASE LXXIII

1 - O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

2 - O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado o emprego de idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa.

3 - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e de História de Portugal.

4 - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.

SECÇÃO V

Do serviço militar

BASE LXXIV

1 - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.

2 - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.

CAPÍTULO X

Disposições finais

BASE LXXV

O Estado criará regimes especiais de propriedades imobiliárias com o fim de garantir, às pessoais que nas suas relações de direito privado se rejam pelos usos e costumes, os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.

BASE LXXVI

1 - As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.º 1, serão obrigatòriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.

2 - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos da soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devem vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

3 - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.

4 - A publicação, no Boletim Oficial de qualquer província, de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

BASE LXXVII

1 - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

2 - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatòriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

3 - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.

BASE LXXVIII

Os diplomas emanados dos órgãos da soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.

BASE LXXIX

As leis e demais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território, o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

Marcello Caetano.

Promulgada em 19 de Junho de 1972.

Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/23/plain-234183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234183.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 431/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 223/72, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 362/72, da mesma data, respeitantes ao formulário dos diplomas legais.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-10 - Portaria 452/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o artigo 295.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Portaria 467/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos à província da Guiné os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 248/71, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Portaria 509/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 258/72, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-31 - Portaria 512/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/72, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-05 - Portaria 521/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina a publicação de diversos diplomas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-14 - Portaria 534/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 154/72.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Portaria 568/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar, com alterações, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Decreto-Lei 448/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Fixa as normas reguladoras das despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas, dispondo, nomeadamente, sobre o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - Portaria 676/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda aplicar às províncias ultramarinas a Portaria n.º 316/71, de 19 de Junho, que criou a Comissão Nacional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 746/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensiva aos Estados Portugueses de Angola e Moçambique a Portaria n.º 23964, de 8 de Março de 1969, respeitante ao óleo de semente de girassol.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 544/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 546/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 543/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 541/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 542/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 545/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 547/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Portaria 801/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 500/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 3.º do mesmo diploma, com excepção do § 1.º do artigo 429.º da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - Portaria 62/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas o Decreto n.º 537/72, de 22 de Dezembro, que substitui os anexos I e II da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-02 - Portaria 72/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas a Portaria n.º 767/71, de 31 de Dezembro, que define as características dos óleos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-21 - Portaria 124/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas as Portarias n.os 386/72, 441/72 e 442/72, que fixaram as características de vários combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-09 - Portaria 248/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 130/73, de 24 de Fevereiro, com diversas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Portaria 372/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Põe em vigor nos Estados portugueses de Angola e Moçambique, com alterações, a Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-17 - Portaria 487/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova as fórmulas dos diplomas emanados dos Governadores e das assembleias legislativas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-18 - Portaria 490/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73, respeitantes às características dos óleos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-13 - Lei 6/73 - Presidência da República

    Promulga a Lei de Terras do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-07 - Portaria 607/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Eleva à 1.ª classe o julgado municipal de 2.ª classe do Cuanhama, com sede em Pereira de Eça.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-25 - Portaria 739/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Portaria 800/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Manda constituir o Sindicato Nacional dos Técnicos de Contabilidade de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-19 - Portaria 818/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Manda constituir o Grémio dos Industriais de Panificação do Concelho da Beira, no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-10 - Portaria 14/74 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao Ultramar a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-26 - Portaria 49/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 679/73, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-05 - Portaria 79/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Adita dois números à Portaria n.º 682/71, de 9 de Dezembro, relativa ao provimento dos lugares de piloto aviador no Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 86/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 429/73, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-13 - Portaria 115/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-12 - Portaria 193/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-12 - Portaria 271/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Estabelece o regime aduaneiro de entrada nas províncias ultramarinas, bem como a respectiva saída, de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 318/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Altera a redacção do n.º 16.º da Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 316/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, com várias alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 338/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 339/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Portaria 519/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior de Administração

    Torna extensivos à província de Cabo Verde vários diplomas atinentes à Convenção sobre Segurança Social, celebrada em 1965 entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo, e demais actos complementares.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-22 - Decreto 379/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-03 - DESPACHO MINISTERIAL DD114 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    Delega na Junta Governativa de Angola a competência do Ministro da Coordenação Interterritorial para a prática de vários actos respeitantes aos funcionários e agentes dos quadros comum e equiparados daquele Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-03 - Despacho Ministerial - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Delega na Junta Governativa de Angola a competência do Ministro da Coordenação Interterritorial para a prática de vários actos respeitantes aos funcionários e agentes dos quadros comum e equiparados daquele Estado

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto 679/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Autoriza a quarta emissão de promissórias de fomento ultramarino em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - DESPACHO MINISTERIAL DD110 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    De delegação do Ministro da Coordenação Interterritorial no Governador de Timor de vários actos relativos a pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Despacho Ministerial - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro da Coordenação Interterritorial no Governador de Timor de vários actos relativos a pessoal

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Despacho Ministerial - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Delega no Governador de Macau a competência para, nos termos legais e em relação aos quadros comum e equiparados, nomear, contratar, transferir dentro de Macau, praticar todos os actos respeitantes à disciplina e conceder licenças registadas aos funcionários e agentes dos mencionados quadros

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD92 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    Delega no Governador de Macau a competência para, nos termos legais e em relação aos quadros comum e equiparados, nomear, contratar, transferir dentro de Macau, praticar todos os actos respeitantes à disciplina e conceder licenças registadas aos funcionários e agentes dos mencionados quadros.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - DESPACHO DD4784 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    Delega no Governador de Macau a competência para, nos termos legais, determinar, em relação aos funcionários dele dependentes, comissões eventuais e fixar as respectivas remunerações que não resultem directamente da lei.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Despacho - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Delega no Governador de Macau a competência para, nos termos legais, determinar, em relação aos funcionários dele dependentes, comissões eventuais e fixar as respectivas remunerações que não resultem directamente da lei

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - DESPACHO MINISTERIAL DD155 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL

    Delega no Governador de Macau o exercício dos poderes referidos no artigo 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Despacho Ministerial - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Delega no Governador de Macau o exercício dos poderes referidos no artigo 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-B/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-C/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de Julho, com alteração.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Portaria 140/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 262/75, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Portaria 141/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD83 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Delega no Governador de Macau competência para praticar actos respeitantes à nomeação, disciplina e outros, relativamente a funcionários dos quadros comuns e equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Despacho Ministerial - Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos

    Delega no Governador de Macau competência para praticar actos respeitantes à nomeação, disciplina e outros, relativamente a funcionários dos quadros comuns e equiparados

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Portaria 187/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho.

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