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Decreto-lei 205/70, de 12 de Maio

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Sumário

Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/70

O sistema de normas legais aplicáveis às transgressões cometidas com violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro tem-se mostrado, por vezes, na sua aplicação prática, insuficiente para conduzir a soluções justas e equilibradas.

Considera-se, assim, conveniente providenciar no sentido de se encontrar essa justiça e esse equilíbrio, através da adopção de determinados princípios que permitam chegar à melhor individualização das sanções nos casos concretos, aproveitando-se ainda a oportunidade para introduzir modificações destinadas a simplificar o processamento dos

respectivos autos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do presente diploma serão aplicáveis a todos os processos de transgressão instaurados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 46493, de 18 de Agosto de 1965.

Art. 2.º A tentativa e o delito frustrado serão sempre puníveis, mas a multa não poderá exceder metade do máximo legalmente previsto para a infracção consumada.

Art. 3.º - 1. A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pela entidade que a aplicar, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor e o seu comportamento anterior e as circunstâncias da infracção, devendo o despacho indicar os

motivos da suspensão.

2. A suspensão poderá ser subordinada ao cumprimento de obrigações consideradas necessárias para a disciplina da entidade transgressora ou para a regularização de

situações ilegais.

3. A suspensão em caso algum abrange o imposto de justiça.

4. O tempo de suspensão não será inferior a dois anos, nem superior a cinco, e contar-se-á da data em que se tornar definitiva a condenação.

Art. 4.º Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor haja cometido contravenção da mesma natureza ou infringido as obrigações impostas, a condenação considerar-se-á sem efeito; no caso contrário, será ordenada a execução da pena.

Art. 5.º Quando não for afectada a economia nacional e as circunstâncias especiais da infracção o aconselhem, poderá excepcionalmente, por despacho fundamentado, reduzir-se até ao mínimo geral qualquer mínimo especial de multa.

Art. 6.º Sobre as multas aplicadas não incidirão quaisquer adicionais.

Art. 7.º O prazo para a apresentação da defesa será fixado entre dez e trinta dias, tendo em atenção o lugar da residência dos arguidos e a complexidade do processo.

Art. 8.º - 1. Além da multa, o arguido pagará apenas o imposto de justiça a fixar na decisão condenatória, em razão da sua situação económica e da complexidade do

processo, entre 200$00 e 20000$00.

2. A condenação em imposto é sempre individual.

Art. 9.º No imposto de justiça ficará compreendido o imposto do selo respeitante ao

processo.

Art. 10.º A multa e o imposto de justiça reverterão integralmente para o Estado.

Art. 11.º O pagamento a efectuar será feito mediante a emissão de guias em quadruplicado, devendo os respectivos duplicados ficar na posse da entidade a quem for feito o pagamento, a qual os enviará, no prazo de cinco dias, à Inspecção-Geral de Crédito

e Seguros.

Art. 12.º Os arguidos residentes no estrangeiro poderão efectuar o pagamento das importâncias em que forem condenados em qualquer concelho do continente, para o que deverão solicitar, no prazo de trinta dias, a emissão das correspondentes guias à

Inspecção-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência de República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/12/plain-157578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46493 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o reajustamento da orgânica dos serviços da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-12 - Portaria 193/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 94/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prescreve sanções às pessoas singulares ou colectivas que desviem fundos atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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