Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O mapa III (quadro complementar de técnicos especializados) anexo ao Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição:
1) Pessoal de nomeação:
1 adjunto administrativo ... E 1 médico especializado em estatística hospitalar ... F 2) Pessoal contratado:
1 médico director do laboratório de biofísica e radioisótopos ... J § único. O médico especializado em estatística hospitalar que vem desempenhando essas funções em comissão de serviço transita, sem mais formalidades, visto e posse, do quadro médico comum do ultramar para o lugar agora criado no quadro do pessoal de nomeação.
Art. 2.º São integradas nos grupos abaixo indicados, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, as seguintes categorias do pessoal do ramo de enfermagem do Hospital do Ultramar:
Superintendente ... J Enfermeiro ou enfermeira geral ... L Enfermeiro ou enfermeira-chefe ... M Auxiliar de enfermagem ... T Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.