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Decreto 552/71, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os preceitos a que ficarão sujeitas nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados.

Texto do documento

Decreto 552/71

de 15 de Dezembro

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no Decreto-Lei 478/71;

Ouvida a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º - 1. Nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados ficam sujeitas a registo prévio ou autorização, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e do presente diploma.

2. As liquidações das operações referidas no número anterior devem ser efectuadas, igualmente, nos termos do Decreto-Lei 478/71 e do presente diploma e de acordo com o estabelecido na regulamentação do exercício do comércio de câmbios.

Art. 2.º - 1. Salvas as excepções previstas na lei, nenhuma pessoa singular ou colectiva residente nas províncias ultramarinas pode realizar operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais relativos à liquidação de operações abrangidas pelo artigo 1.º, a não ser por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno.

2. Os titulares de créditos em moeda do exterior, designadamente provenientes de exportação ou reexportação de mercadorias, serão obrigados a promover a sua liquidação logo que eles estejam vencidos e à sua disposição.

3. A autoridade cambial poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior quando os créditos não tenham conexão com a actividade do residente da província e a sua origem não proceda de bens adquiridos em resultado daquela actividade.

Art. 3.º - 1. As autoridades competentes para efectuar o registo prévio, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e os administradores dos fundos cambiais não podem emitir boletins de registo prévio para importação de mercadorias nem autorizar pagamentos de invisíveis correntes ou exportações de capitais sem que esteja assegurada a respectiva cobertura.

2. Para efeito do apuramento das coberturas asseguradas, à soma das disponibilidades, em ouro, moedas estrangeiras e meios de pagamento sobre outros territórios nacionais, realizáveis à vista ou em prazo não superior a noventa dias, do fundo cambial e das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios pleno na província serão deduzidas:

a) As responsabilidades do fundo cambial e das referidas instituições de crédito, em ouro, moeda estrangeira e moeda com curso legal noutros territórios nacionais, à vista ou exigíveis em prazo não superior a noventa dias;

b) As responsabilidades do fundo cambial e das mesmas instituições de crédito, expressas na moeda da província, à vista ou em prazo não superior a noventa dias, para com residentes no estrangeiro ou noutro território nacional, nomeadamente instituições de crédito.

3. A autoridade cambial comunicará, mensalmente, às entidades competentes para efectuarem o registo prévio das importações e concederem as autorizações para o pagamento de invisíveis correntes, o valor máximo das respectivas coberturas disponíveis para o mês seguinte.

CAPÍTULO II

Das operações sobre mercadorias

Art. 4.º - 1. As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional ficam sujeitas a registo prévio, a regular por portaria do Ministério do Ultramar.

2. O registo prévio será efectuado mediante a emissão de boletins em seis exemplares, correspondentes às letras A a F, podendo os serviços de registo desdobrar qualquer dos exemplares.

Art. 5.º - 1. Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.

2. O governador da província, sob parecer da autoridade cambial, pode sujeitar a registo prévio as operações referidas na parte final do número anterior.

Art. 6.º - 1. O prazo de validade dos boletins de registo prévio não deve exceder noventa dias, a contar da data da emissão.

2. Quando, em virtude da natureza da operação, os serviços ou entidades a quem competir a emissão dos boletins o considerarem necessário, poderão ser concedidos prazos de validade até cento e oitenta dias.

3. Os referidos serviços ou entidades podem renovar a validade dos boletins que não tenham ainda sido utilizados, mais a revalidação não deverá ser feita por prazo superior ao da validade inicial do boletim.

4. Consideram-se boletins não utilizados aqueles em relação aos quais não tenha havido despacho alfandegário das mercadorias ou só o tenha havido de parte dessas mercadorias.

Art. 7.º - 1. A liquidação das importações e das exportações ou reexportações será obrigatòriamente efectuada mediante a apresentação do modelo E do respectivo boletim de registo prévio, dentro do prazo de validade do mesmo boletim, na moeda nele indicada e por intermédio de instituição e crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno.

2. Tratando-se de operações de importação, exportação ou reexportação entre uma província ultramarina e outro território nacional, a liquidação terá de ser efectuada por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno nessa província.

3. Tratando-se de operações de importação, exportação ou reexportação entre uma província ultramarina e o estrangeiro, a liquidação pode ser efectuada por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno noutro território nacional.

4. Os importadores, exportadores ou reexportadores que pretendam efectuar as correspondentes operações de liquidação para além dos prazos de validade dos boletins devem, antes dos seus prazos expirarem, solicitar a respectiva autorização à autoridade cambial, sendo aplicável o estabelecido no capítulo IV do presente decreto, quando pretenderem efectuar a liquidação em período superior a um ano, a contar da data em que as mercadorias foram efectivamente importadas, exportadas ou reexportadas.

5. As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais anotá-las-ão nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio e remetê-las-ão à autoridade cambial na data da respectiva utilização ou no dia útil imediato.

6. Sempre que os exemplares E não sejam utilizados pela totalidade, as instituições de crédito comunicarão, no mesmo prazo, à autoridade cambial as utilizações parciais realizadas.

Art. 8.º As operações de importação, de exportação ou reexportação de mercadorias e a respectiva liquidação só podem ser efectuadas por forma diferente da estabelecida nos artigos precedentes mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial.

Art. 9.º Quando a operação cambial for efectuada através de instituição de crédito de outro território nacional, atender-se-á ao que sobre a matéria se dispõe na regulamentação do comércio de câmbios.

Art. 10.º - 1. As operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro ficam sujeitas às directivas que vigorarem no continente e ilhas adjacentes quanto à moeda em que os referidos boletins devem ser emitidos.

2. A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode estabelecer, para uma ou mais províncias, directivas monetárias diferentes das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes.

3. Em casos excepcionais, a autoridade cambial pode, a pedido dos interessados e ouvido o Banco de Portugal, autorizar a emissão de boletins em moeda diferente da prevista nas directivas referidas nos números anteriores.

4. Os boletins de registo prévio referentes a operações sobre mercadorias entre uma província ultramarina e outro território nacional serão sempre emitidos em escudos metropolitanos ou na moeda do território de exportação das mercadorias.

CAPÍTULO III

Das operações de invisíveis correntes

Art. 11.º - 1. As operações de invisíveis correntes entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional ficam sujeitas a autorização especial e prévia da Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário.

2. Quando a natureza da actividade dos interessados o justificar, a Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário poderá conceder autorizações para entradas por importâncias globais, desde que referentes à mesma rubrica do anexo I ao presente decreto e por períodos determinados não superiores a cento e oitenta dias.

3. As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios pleno podem adquirir cambiais ou meios de pagamento sobre outro território nacional, independentemente de autorização, sempre que a operação não exceda 100000$00.

4. O governador da província, sob parecer da autoridade cambial, pode sujeitar a autorização prévia operações abrangidas pelo número anterior.

Art. 12.º São consideradas operações de invisíveis correntes as indicadas no anexo I a este decreto.

Art. 13.º - 1. A autorização para as operações de invisíveis correntes será concedida mediante a emissão de um boletim em quatro exemplares, correspondentes às letras de A a D, podendo os serviços competentes para a emissão desdobrar qualquer dos exemplares.

2. Os exemplares A e B serão entregues ao interessado; os exemplares C e D destinam-se aos serviços que os emitirem.

Art. 14.º - 1. O prazo de validade dos boletins será em regra de trinta dias, mas a Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário pode conceder prazo superior se, pela natureza da operação, o considerar necessário.

2. O boletim pode ser revalidado por uma ou mais vezes se ocorrerem razões que o justifiquem, mas de modo que o prazo total não exceda cento e oitenta dias.

Art. 15.º - 1. A liquidação de operações de invisíveis correntes será efectuada mediante a apresentação do exemplar B do respectivo boletim do registo de autorização, dentro do prazo de validade deste, na moeda nele indicada, e obrigatòriamente por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno na província.

2. As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais anotá-las-ão no exemplar B do boletim de autorização e remetê-lo-ão à Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário na data da respectiva utilização ou no dia útil imediato.

3. Sempre que o exemplar B não seja utilizado pela totalidade, as instituições de crédito comunicarão à Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário e no mesmo prazo as utilizações parciais realizadas.

Art. 16.º Nas operações destinadas ao pagamento de invisíveis correntes ao exterior as Inspecções de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário devem certificar-se de que o pagamento é efectivamente devido, podendo para o efeito exigir as informações e provas necessárias.

Art. 17.º - 1. As Inspecções de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário só devem autorizar a transferência para o exterior de rendimentos de capitais legalmente importados e aplicados na província ou de rendimentos reaplicados de capitais importados.

2. Só se consideram legalmente importados os capitais entrados na província de acordo com as normas vigentes ao tempo da sua importação.

3. Se os interessados não conseguirem fazer a prova normal de que os capitais foram legalmente importados, pode a autoridade cambial autorizar a transferência de rendimentos, desde que deva presumir-se que houve importação.

Art. 18.º - 1. A Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário pode também autorizar a transferência para o exterior de rendimentos de capitais não importados quando a favor de ex-residentes na província, que tenham passado a residir em qualquer outro território nacional ou estrangeiro, ou a favor de quem deles legìtimamente tenha havido os bens ou direitos, fonte dos rendimentos a transferir.

2. A transferência só pode efectuar-se para território onde o beneficiário tiver residência.

Art. 19.º - 1. As operações de invisíveis correntes devem ser efectuadas de acordo com as directivas monetárias em vigor.

2. Excepcionalmente, pode a Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário, ouvido o Banco de Portugal, autorizar que a operação se faça em moeda diferente.

3. Os boletins de autorização referentes a operações de invisíveis correntes entre a província ultramarina e outro território nacional serão sempre emitidos em escudos metropolitanos ou na moeda do território de residência do beneficiário da entrega do pagamento a efectuar.

CAPÍTULO IV

Das operações de capitais

Art. 20.º - 1. Ficam sujeitas ao regime deste decreto as operações de importação e exportação de capitais privados entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional.

2. Numa província ultramarina serão consideradas abrangidas pelo número anterior as operações de importação o de exportação de capitais a seguir indicadas, quando o interessado nessas operações, residente na província, não for uma pessoa colectiva de direito público que não seja instituição de crédito:

a) As transferências, entre a dita província e o estrangeiro ou outro território nacional, abrangidas pela enumeração feita no anexo II ao presente diploma;

b) As transferências, igualmente entre a referida província e o estrangeiro ou outro território nacional, que se destinem aos fins ou decorram dos actos indicados no mesmo anexo II;

c) Os actos entre vivos mencionados nesse anexo II, quando envolvam transmissão de direitos ou obrigações entre residentes na província ultramarina e não residentes nessa província;

d) Os actos igualmente entre vivos mencionados no aludido anexo II, desde que envolvam constituição de direitos ou obrigações de residentes na dita província para com não residentes na mesma província.

Art. 21.º - 1. A realização das operações de importação e exportação de capitais privados carece de autorização especial e prévia da autoridade cambial.

2. A autorização dos actos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior envolve a autorização das correspondentes transferências e de outros actos necessários à sua execução.

3. Quando o valor da operação exceder 10 milhões de escudos, a autorização fica sujeita a homologação do governador da província, e quando exceder 50 milhões de escudos, a homologação do Ministro do Ultramar.

Art. 22.º - 1. Os pedidos de autorização serão dirigidos à autoridade cambial da província respectiva, devendo conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação dos intervenientes, a perfeita determinação de natureza e valor das operações e o preciso conhecimento dos direitos e obrigações delas decorrentes.

2. Os requerentes com residência no estrangeiro ou em território nacional que não seja a província onde o pedido é apresentado deverão efectuar este pedido de autorização através de entidade com residência nessa província, para o que lhe conferirão, sempre que for caso disso, os adequados poderes de representação.

3. Para instrução dos pedidos, e sempre que o considere necessário, a autoridade cambial poderá exigir dos requerentes esclarecimentos adicionais e solicitar pareceres de quaisquer departamentos oficiais, organismos de coordenação ou organismos corporativos.

4. Quando a natureza e o montante da operação o justifiquem, a autoridade cambial pode ouvir o Banco de Portugal sobre os aspectos monetário-cambiais da referida operação.

Art. 23.º - 1. A autorização será concedida mediante a emissão de um boletim de capitais privados em quatro exemplares, marcados com as letras A a D, destinando-se os exemplares A e B aos interessados e os C e D à autoridade cambial.

2. Dos boletins de autorização constará sempre o respectivo prazo de validade e neles se deverá indicar, quando for caso disso, o plano, prazos intermédios e condições de realização da operação.

3. Sendo autorizadas modificações à operação inicialmente autorizada, deverão ser emitidos boletins de rectificação com o número de exemplares e distribuição iguais aos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 24.º - 1. O prazo de validade dos boletins de autorização não deverá, em regra, exceder noventa dias, a contar da data da emissão.

2. Quando, em virtude da natureza ou das características da operação ou de outras circunstâncias atendíveis, for considerado justificável, poderão ser fixados prazos de validade superiores ao indicado no número anterior.

3. Poderão ser prorrogados ou revalidados, por novos prazos a fixar quando da concessão da prorrogação ou da revalidação, os boletins de autorização que não hajam sido utilizados, total ou parcialmente, desde que os interessados o solicitem e sejam reputadas procedentes as razões apresentadas.

4. A prorrogação ou revalidação referidas no anterior n.º 3 poderão ser concedidas, quer para a prática do acto autorizado, quer para a liquidação da operação de importação ou exportação de capitais.

5. Se a prorrogação ou revalidação for concedida apenas para a prática do acto referido, o boletim de rectificação será emitido sem o exemplar B, e se só para a realização da liquidação, o dito boletim será emitido sem o exemplar A.

Art. 25.º Obtida a autorização para a operação de importação ou exportação de capitais privados e tratando-se de operações abrangidas pelas alíneas c) ou d) do n.º 2 do artigo 20.º:

a) Os actos assim autorizados devem ser celebrados dentro do prazo de validade do respectivo boletim de autorização e mediante a apresentação do exemplar A, se para a validade dos mesmos actos for essencial que eles revistam a forma de documento autêntico ou autenticado;

b) Os interessados devem promover, igualmente dentro do prazo de validade do boletim e mediante a apresentação do exemplar A, a realização dos registos referidos no n.º 3 do artigo 20.º, quando para a validade dos actos autorizados e celebrados não seja essencial que eles revistam a forma de documento autêntico ou autenticado.

Art. 26.º - 1. As operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais correspondentes às operações de capitais autorizadas devem ser efectuadas mediante a apresentação do exemplar B do respectivo boletim de autorização, dentro do prazo de validade deste boletim, na moeda nele indicada e por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno.

2. Tratando-se de importação ou exportação de capitais entre uma província ultramarina e outro território nacional, as operações de pagamentos interterritoriais terão de ser efectuadas por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios naquela província.

3. Se a importação ou exportação de capitais for entre uma província ultramarina e o estrangeiro, as operações cambiais poderão ser efectuadas por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios em qualquer território nacional.

Art. 27.º - 1. Na liquidação de operações de capitais entre uma província ultramarina e o estrangeiro observar-se-á o disposto nas directivas monetárias estabelecidas para a liquidação das operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, devendo as importações de capitais ser liquidadas nas moedas indicadas relativamente à exportação ou reexportação de mercadorias e as exportações de capitais nas moedas previstas para a importação de mercadorias.

2. As liquidações de operações de importação e exportação de capitais privados entre uma província ultramarina e outro território nacional serão efectuadas em escudos metropolitanos ou na moeda do território nacional de importação dos capitais.

Art. 28.º - 1. As instituições de crédito que efectuassem as operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais referidas no anterior artigo 26.º anotá-las-ão nos exemplares B dos respectivos boletins de autorização e remeterão esses exemplares à autoridade cambial na data da respectiva utilização ou no dia útil imediato.

2. Quando o boletim de autorização não for utilizado pela totalidade da respectiva importância, a instituição de crédito anotará no exemplar E a utilização parcial realizada e comunicá-la-á à autoridade cambial em impresso próprio e no prazo fixado no anterior n.º 1.

Art. 29.º Quando a operação cambial for efectuada através de instituição de crédito de outro território nacional, atender-se-á ao que sobre a matéria se dispõe na regulamentação do comércio de câmbios aplicável.

Art. 30.º - 1. Sempre que uma operação de importação ou de exportação de capitais privados corresponder inteiramente a uma operação de mercadorias, os titulares do boletim de autorização deverão remeter à autoridade cambial o exemplar B daquele boletim de autorização juntamente com o exemplar E do boletim de registo prévio.

2. Quando o valor das operações de importação ou de exportação de capitais não corresponder integralmente ao valor das operações de importação ou de exportação de mercadorias, os titulares dos boletins de autorização entregarão à instituição de crédito a que recorrerem para a efectivação das liquidações os exemplares B dos boletins de autorização e E dos boletins de registo prévio, cumprindo à referida instituição a sua transmissão à autoridade cambial, nos termos do artigo 27.º Art. 31.º A liquidação das operações de importação e exportação de capitais privados só pode ser efectuada por forma diferente da estabelecida nos artigos anteriores mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da província, sem prejuízo do estabelecido na segunda parte do n.º 2 do artigo 21.º Art. 32.º - 1. Os capitais importados ou exportados não poderão ser aplicados por forma ou com fins diversos daqueles para que houverem sido concedidas as respectivas autorizações.

2. Celebrados os actos abrangidos por uma autorização de importação ou exportação de capitais, fica o titular dessa autorização obrigado a efectuar as correspondentes operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.

3. A autoridade cambial da província respectiva poderá permitir que à importância total das operações cambiais ou das operações de pagamentos interterritoriais sejam deduzidas comissões, despesas no território de exportação dos capitais e outros encargos inerentes à operação de capitais realizada.

Art. 33.º - 1. Expirado o respectivo prazo de validade e não tendo as autorizações sido utilizadas, total ou parcialmente, deverão os seus titulares solicitar a revalidação nos termos do artigo 24.º ou, no prazo de cinco dias, devolver os exemplares do boletim de autorização em seu poder à autoridade cambial emitente.

2. Sendo aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º, deverão os interessados justificar a não utilização, total ou parcial, da autorização.

3. No caso de uma operação de importação ou exportação de mercadorias implicar, por alargamento do prazo de liquidação ou antecipação desta, uma operação de capitais, não poderão os titulares da autorização usar da faculdade de devolução contemplada no n.º 1, mantendo-se a obrigação de realização das operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais inerentes à operação de mercadorias.

Art. 34.º - 1. Nas escrituras, autos, cartas de arrematação e outros documentos autênticos ou autenticados, relativos a actos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 20.º, deverão sempre transcrever-se os elementos essenciais do boletim de autorização e mencionar-se, quando o haja, o despacho de homologação.

2. Os notários, conservadores ou outros funcionários que intervenham nos aludidos actos deverão assegurar o rigoroso cumprimento do disposto no número anterior, podendo ser-lhes transmitidas pela entidade competente instruções para velar por esse cumprimento.

3. As sociedade anónimas ou em comandita por acções não poderão efectuar o averbamento de títulos nominativos representativos de acções ou obrigações de sua emissão nem o registo de acções ou obrigações ao portador que tenham sido objecto de admissão abrangida pelo presente diploma sem que os interessados provem ter efectuado nos termos legais a correspondente operação de capitais.

Art. 35.º - 1. Até ao dia 15 de cada mês, os notários e os conservadores do registo predial ou comercial devem dar conhecimento à autoridade cambial dos actos por eles realizados e dos registos efectuados durante o mês anterior relativos a operações de capitais abrangidas pelo presente diploma.

2. As sociedades anónimas ou em comandita por acções referidas no n.º 3 do anterior artigo 34.º devem dar conhecimento à autoridade cambial de todos os averbamentos e registos abrangidos pelo mesmo n.º 3 que tenham efectuado, devendo esse conhecimento ser dado no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do averbamento ou do registo.

3. Nas comunicações a dirigir à autoridade cambial nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deverá, relativamente a cada acto, registo ou averbamento, ser indicado o número do boletim de autorização apresentado pelo interessado.

4. Os titulares das autorizações de importação ou exportação de capitais privados ficam obrigados a enviar à autoridade cambial certidão dos actos celebrados ou dos registos efectuados, sempre que esta o solicite e no prazo que a mesma autoridade cambial fixar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 36.º Compete ao Ministro do Ultramar tomar as providências necessárias à execução nas províncias ultramarinas das deliberações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 37.º A aplicação do disposto no presente decreto à província de Macau, no que se refere às suas operações com o estrangeiro, fica dependente do que vier a ser estabelecido em diploma legal.

Art. 38.º Os anexos I e II do presente diploma podem ser alterados por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 39.º Os documentos e actos necessários à execução deste decreto, designadamente os pedidos de registo ou de autorização e correspondentes boletins, bem como as declarações a prestar, serão isentos de imposto do selo ou de quaisquer emolumentos.

Art. 40.º - 1. As transgressões ao disposto neste decreto e aos diplomas, regulamentos, normas e instruções publicados para sua execução serão punidas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

2. Os governadores das províncias podem determinar que as Inspecções de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário sejam coadjuvadas na verificação das transgressões por quaisquer outros serviços ou corporações públicas, seus funcionários ou agentes.

Art. 41.º - 1. Para os efeitos do artigo 40.º, a Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário, bem como os serviços ou corporações públicas que sejam chamados a coadjuvá-las, podem proceder a exames de escrita e de documentos e à verificação de disponibilidades de caixa e depósitos à ordem em instituições de crédito, de empresas, sociedades, comerciantes ou particulares, independente do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.

2. As instituições de crédito, designadamente os bancos comerciais e as casas de câmbios, devem facultar às autoridades referidas no número anterior todos os elementos de informação que elas lhes solicitarem.

Art. 42.º Para efeito do estabelecido no presente diploma, são autoridades cambiais, nas províncias de governo-geral, os administradores dos fundos cambiais e, nas províncias de governo simples, os inspectores de crédito e seguros.

Art. 43.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

ANEXO I

Operações de invisíveis correntes

CLASSE 1.ª

Transportes

1. Recebimento ou pagamento de fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de afretamentos de navios, aeronaves ou de qualquer outro material de transporte.

3. Recebimento ou pagamento de passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens e separados de bagagens.

4. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, como sejam as respeitantes ao abastecimento de navios e aeronaves, a taxas de serviço de portos e aeroportos e a cargas ou descargas de mercadorias.

5. Receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem de mercadorias e separados de bagagens.

6. Lucros ou encargos relativos ao trânsito de mercadorias.

7. Receitas ou despesas de reparações de navios e aeronaves ou de qualquer outro material de transporte.

8. Receitas ou despesas de reclassificação ou de conversão de navios ou de qualquer outro material de transporte.

9. Receitas ou despesas diversas relativas a transportes e de natureza semelhante à das anteriores, como sejam as respeitantes a encargos com equipagens de navios e aeronaves ou condutores de outro material circulante, com a circulação de veículos automóveis ou com o seu estacionamento ou garagens ou instalações similares.

CLASSE 2.ª

Seguros

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros referentes ao transporte de bagagens e separados de bagagens.

3. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos a material de transporte.

4. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de outros seguros ou resseguros, com excepção das prestações devidas por seguradores em relação com contratos de seguros directos de vida, a menos que se trate da liquidação de pensões e rendas devidas pelos mesmos seguradores.

CLASSE 3.ª

Turismo

1. Recebimento ou pagamento relativos a despesas de viagem e estada de turistas, com excepção das abrangidas pelo n.º 3 da classe 1.ª ou pelo n.º 2 da classe 2.ª, e bem assim dos intercorrentes de contratos de seguro de vida dos mesmos turistas pelos períodos das suas viagens e estadas.

2. Recebimento ou pagamento relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares e de serviço público.

CLASSE 4.ª

Rendimentos de capitais

1. Recebimento ou pagamento de lucros das sucursais ou agências de empresas transportadoras.

2. Recebimento ou pagamento de dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de quaisquer empresas.

3. Recebimento ou pagamento de juros de títulos de dívida pública ou privada.

4. Recebimento ou pagamento de juros de empréstimos, de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo e de outros créditos, qualquer que seja a sua natureza.

5. Recebimento ou pagamento de rendas de prédios rústicos ou urbanos.

6. Recebimento ou pagamento de lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras.

7. Recebimento ou pagamento de quaisquer outros lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes.

CLASSE 5.ª

Comissões e corretagens

1. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens comerciais.

2. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens devidas por operações de bolsas de fundos.

3. Recebimento ou pagamento de comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de descontos, de transferências ou de cobrança, comissões de guarda de valores e taxas de aluguer de cofres-fortes.

4. Recebimento ou pagamento de outras comissões e despesa de natureza semelhante à das anteriores.

CLASSE 6.ª

Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Recebimento ou pagamento de despesas com o registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Recebimento ou pagamento de direitos de autor.

3. Recebimento ou pagamento de direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

CLASSE 7.ª

Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras não contados em outras classes de invisíveis correntes.

2. Recebimento ou pagamento das importâncias das liquidações periódicas das contas das administrações dos CTT, bem como de quaisquer empresas de transportes colectivos ou de comunicações.

3. Recebimento ou pagamento de despesas com a reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

4. Recebimento ou pagamento de despesas resultantes de assistência técnica prestada à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias, como sejam as de consulta e deslocação de peritos, de elaboração de planos, de contrôles de fabrico, de estudos de mercados e de formação de pessoal diverso.

5. Recebimento ou pagamento de despesas de representação e de publicidade.

6. Recebimento ou pagamento de participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais ou vice-versa.

7. Constituição de cauções e recebimento ou pagamento de outros encargos de empresas construtoras.

8. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

9. Recebimento ou pagamento de despesas de reparação e conservação de prédios urbanos.

10. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos.

11. Recebimento ou pagamento de outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.

CLASSE 8.ª

Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Recebimento ou pagamento de salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas em virtude de serviços prestados.

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para instituições de previdência social.

3. Recebimento ou pagamento de indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

CLASSE 9.ª

Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Recebimento ou pagamento de assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Recebimento ou pagamento de prémios científicos, literários e artísticos e de prémios e ganhos desportivos.

4. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos resultantes da prestação de outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos que pela sua natureza não estejam abrangidos pelas classes precedentes e respectivos números.

CLASSE 10.ª

Transferências privadas

1. Recebimento ou pagamento de pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes a favor de familiares seus para efeitos de manutenção.

3. Recebimento ou pagamento de subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.

4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores, com carácter permanente ou acidental, como sejam donativos e subsídios concedidos por instituições de assistência social e bolsas de estudo outorgadas por sociedades culturais.

CLASSE 11.ª

Serviços públicos e transferências por ou a favor de pessoas de direito público 1. Recebimento ou pagamento de emolumentos e despesas consulares.

2. Recebimento ou pagamento de encargos com representações diplomáticas.

3. Recebimento ou pagamento de contribuições periódicas ou acidentais por pessoas de direito público para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.

4. Recebimento ou pagamento de impostos, taxas, multas, despesas judiciais e indemnizações legais.

5. Liquidação de pensões e rendas por pessoas de direito público.

6. Recebimento ou pagamento de despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes a importações ou exportações de equipamentos e outro material militar.

7. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer, reparação ou conservação de imóveis por pessoas de direito público.

8. Recebimento ou pagamento de outras despesas e transferências de ou a pessoas de direito público de natureza análoga à das anteriores.

ANEXO II

Operações de capitais

CLASSE 1.ª

Operações correntes de capitais a curto prazo

1. Emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não superior a um ano.

2. Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não superior a um ano.

3. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo não superior a um ano, com excepção dos empréstimos de natureza exclusivamente civil.

4. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos não superiores a um ano.

5. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos não exceder um ano.

6. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento não exceda um ano.

CLASSE 2.ª

Operações correntes de capitais a médio e longo prazos

1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes.

2. Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista.

3. Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capital social.

4. Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos.

5. Aquisição de imóveis.

6. Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os n.os 1 a 5 anteriores.

7. Emissão de acções de quaisquer empresas ou sociedades e emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

8. Subscrição e compra ou venda de acções de quaisquer empresas ou sociedades e de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

9. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.

10. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos superiores a um ano.

11. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.

12. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda um ano.

CLASSE 3.ª

Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.

2. Pagamento de prestações devidas por seguradores resultantes de contratos de seguro directo da vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas.

3. Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título.

4. Transferências de capitais relacionados com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.

5. Transferências de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentes num território nacional ou no estrangeiro.

6. Outras transferências de natureza semelhante à das anteriores.

O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/15/plain-239238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Portaria 703/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, de exportação ou de reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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