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Portaria 703/71, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, de exportação ou de reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional.

Texto do documento

Portaria 703/71

de 15 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política e da circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º As operações de importação, de exportação ou de reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional estão sujeitas a registo prévio nos termos do Decreto 552/71 e desta portaria, não podendo as alfândegas proceder aos respectivos despachos sem apresentação do competente boletim.

2.º O governador da província, sob proposta dos serviços ou entidades licenciadoras, poderá sujeitar a registo prévio a exportação e reexportação de mercadorias para as quais não seja exigido despacho aduaneiro.

3.º Estão isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação, exportação e reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.

4.º O governador da província, sob parecer da autoridade cambial e dos serviços ou entidades licenciadoras, pode reduzir o valor referido no número anterior e determinar a sujeição a registo prévio de operações abrangidas na parte final do mesmo número.

5.º O registo prévio será efectuado pelos serviços de comércio ou de economia e por outras entidades competentes para emitir boletins para as operações com o estrangeiro.

6.º A autoridade cambial comunicará aos serviços e às entidades referidas no número anterior as directivas monetárias a observar na emissão dos boletins, e bem assim as instruções necessárias para garantir a observância dos preceitos em vigor sobre matéria cambial e monetária.

7.º O registo será requerido pelo interessado mediante o preenchimento de boletins em seis exemplares, correspondentes às letras A a F, que serão fornecidos pelos serviços ou entidades competentes para o efeito. Para facilidade de registo e verificação da utilização dos boletins poderão os referidos serviços ou entidades determinar, sempre que o julgarem conveniente, o desdobramento, em duas ou mais vias, de quaisquer dos exemplares.

8.º Os exemplares A e B dos boletins de registo destinam-se às alfândegas que devem proceder aos despachos, o C à autoridade cambial, os D e E aos requerentes e o F aos serviços ou entidades emitentes. No caso da autorização de boletins de registo de importação com pagamento diferido a mais de um ano, o exemplar E deve ser enviado directamente pela entidade emitente à autoridade cambial com vista à sua transformação em boletim de capitais.

9.º As alterações aos boletins de registo prévio serão solicitadas pelos interessados mediante preenchimento de boletins rectificativos com o mesmo número de exemplares e a distribuição estabelecida no número anterior.

10.º Os exemplares destinados à autoridade cambial e às alfândegas ser-lhes-ão remetidos pelos serviços ou entidades que os emitiram, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.

11.º Os interessados deverão utilizar o exemplar D ao procederem aos despachos nas alfândegas e o exemplar E ao solicitarem às instituições de crédito a realização das operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais a que haja lugar de acordo com a legislação em vigor.

12.º Concluídos os despachos ou expirados os prazos de validade dos boletins, as alfândegas enviarão, no prazo máximo de cinco dias, à entidade emitente e à autoridade cambial, respectivamente, os exemplares D e B, depois de neles terem anotado os números e as datas dos despachos efectuados e as quantidades e valores por que foram utilizados, ou os A e B, com a indicação de que o boletim não chegou a ser utilizado. Quando os despachos não abranjam a totalidade dos boletins, as alfândegas reterão os exemplares D para efeito de ulteriores despachos e comunicarão, no prazo máximo de cinco dias e em impresso próprio, à entidade emitente, cada utilização parcial.

13.º No último dia útil de cada mês a autoridade cambial comunicará aos serviços competentes para a emissão de boletins de registo prévio de importação o valor máximo das coberturas utilizáveis para autorização de importação de mercadorias.

14.º Para o regular funcionamento do sistema de repartição pelas actividades económicas das coberturas disponíveis, poderão os serviços licenciadores da importação reservá-las para efeitos de distribuição periódica.

15.º Ao emitirem os boletins de registo prévio, os serviços e entidades licenciadoras terão em conta as instruções que lhes forem transmitidas pela autoridade cambial e as prioridades a observar nas importações.

16.º Mediante a apresentação, dentro do prazo de validade, do exemplar E do boletim de registo prévio, poderá o importador inquirir, em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno, as divisas ou os meios de pagamento sobre outro território nacional que nele se indicarem.

17.º Os exportadores são obrigados a vender à instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno, dentro do prazo fixado no boletim de registo prévio, a importância total da exportação realizada, nas divisas ou nos meios de pagamento sobre outro território nacional que o boletim indicar.

18.º A utilização para despacho, pelo exportador, do boletim de registo prévio implica, para os devidos efeitos, o compromisso de efectuar a venda referida no número anterior.

19.º A autoridade cambial poderá autorizar que à importância total da exportação a que respeitam os anteriores n.os 17.º e 18.º, e para os efeitos da venda ali referida, sejam deduzidas as comissões, despesas no exterior, fretes, seguros ou outros encargos legítimos inerentes à exportação efectuada.

20.º A reexportação de mercadorias fica também sujeita, na parte aplicável, ao regime previsto nos n.os 17.º e 18.º da presente portaria.

21.º Tratando-se de operações de importação, de exportação ou de reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e outro território nacional, a instituição de crédito referida nos anteriores n.os 16.º e 17.º será obrigatòriamente uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno naquela província.

22.º As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais deverão anotá-las nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio, remetendo-os à autoridade cambial no próprio dia da liquidação das transacções a que respeitarem ou no dia útil imediato.

Sempre que os exemplares E não forem utilizados pela sua totalidade, as instituições de crédito farão a anotação referida, devolverão aqueles exemplares E aos interessados e comunicarão à autoridade cambial, em impresso próprio, e dentro do prazo indicado, as utilizações parciais efectuadas.

23.º As alfândegas e os serviços e entidades licenciadoras comunicarão entre si e à inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário as infracções de que tenham conhecimento, praticadas por importadores ou exportadores.

24.º As entidades competentes para emitir boletins de registo prévio devem possuir, em relação a cada importador e a cada exportador, além dos necessários dados de identificação, o registo dos elementos essenciais dos boletins emitidos em seu nome, bem como das respectivas utilizações.

25.º Os importadores devem declarar aos serviços licenciadores de importação, até ao dia 30 de Abril de cada ano, a importância das suas compras e das suas vendas referentes ao ano anterior, bem como o valor das suas existências em 31 de Dezembro desse ano.

26.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/15/plain-239243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 552/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece os preceitos a que ficarão sujeitas nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-19 - Portaria 25/72 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Confirma a concessão à cidade de Nova Freixo, da província de Moçambique, do direito ao uso de escudo de armas conferido pelo Diploma Legislativo n.º 2305, de 14 de Outubro de 1962, com as alterações de composição estabelecidas pelo presente diploma para as respectivas armas, bandeira e selo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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