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Decreto-lei 736/74, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo do Estado de Angola a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979», até à importância nominal de 300000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 736/74

de 23 de Dezembro

A Lei 8/73, de 26 de Dezembro, que aprovou as bases para a elaboração e execução do IV Plano de Fomento, atribui aos órgãos próprios de cada território ultramarino a competência para mobilizar os recursos locais destinados ao financiamento dos programas de empreendimentos anualmente aprovados.

Em sua execução importa agora proporcionar ao Governo do Estado de Angola os meios legais que lhe permitam proceder à emissão de 300000 contos de obrigações da dívida pública interna para fazer face a encargos com a realização no ano corrente dos empreendimentos incluídos no IV Plano de Fomento do respectivo território.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo do Estado de Angola;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Governo do Estado de Angola a contrair um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979», até à importância nominal de 300000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos incluídos no programa do IV Plano de Fomento do respectivo território para 1974.

2. A importância fixada no número anterior poderá ser elevada por portaria do Ministro da Coordenação Interterritorial, na qual se determinará a emissão das obrigações gerais correspondentes às novas séries autorizadas.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos.

2. As séries do empréstimo serão emitidas por meio de obrigação geral, organizada pela Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola, assinada pelo Presidente da Junta Governativa e visada pelo Tribunal Administrativo.

3. Fica desde já autorizada a emissão da obrigação geral correspondente à 1.ª, 2.ª e 3.ª séries do empréstimo.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em obrigações do valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita.

2. Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações e ser nominativo ou assentado ao portador.

3. Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do Presidente da Junta Governativa de Angola, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos Serviços.

4. Excepcionalmente, poderão ser provisórios os títulos das séries emitidas, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.

5. Os certificados de dívida inscrita a que se refere o n.º 2 do presente artigo poderão a todo o tempo ser desdobrados, mediante pedido fundamentado dos seus titulares.

Art. 4.º - 1. Cada série deste empréstimo deverá ser obrigatoriamente amortizada ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais de 20000 contos, realizando-se a primeira amortização em 15 de Janeiro de 1978.

2. O Governo do Estado de Angola poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 5.º O juro das obrigações de que trata o presente diploma será de 6% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Julho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1975.

Art. 6.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos seguintes direitos, isenções e garantias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas do orçamento geral do Estado Angola e de harmonia com o preceituado nos n.os 2 e 3 da base LVII e na alínea a) do n.º 2 da base LXII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, nos termos do presente diploma, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro de Angola existentes no mesmo território;

c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;

d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidas;

e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

Art. 7.º Poderá o Governo do Estado de Angola contratar com o banco emissor ou com outras instituições de crédito, que exerçam actividades em Angola, a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4%.

Art. 8.º - 1. Salvo circunstâncias excepcionais, expressamente reconhecidas pelo Governo do Estado de Angola, fica vedada ao banco emissor a aquisição de obrigações do empréstimo regulado pelo presente diploma.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as aquisições efectuadas por efeito de subscrição para a colocação no mercado ou, no caso de reembolso de crédito próprio, por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

3. O banco emissor deverá alienar, no prazo que julgar compatível com os seus interesses, as obrigações adquiridas nos termos e para os fins previstos no n.º 2 deste artigo, as quais não vencerão quaisquer juros enquanto permanecerem na titularidade do mesmo banco.

Art. 9.º - 1. No orçamento geral do Estado de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das diferentes séries do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais.

Art. 10.º - 1. As obrigações emitidas em Angola, nos termos do presente diploma, podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional.

2. As operações de importação e exportação de capitais privados inerentes à aquisição prevista no n.º 1 do presente artigo serão realizadas de conformidade com a legislação que regula a execução de pagamentos interterritoriais.

Art. 11.º - 1. O Fundo Cambial de Angola, por um lado, e cada uma das entidades responsáveis pelo licenciamento das operações de capitais nos restantes territórios, por outro, deverão conceder as autorizações que lhe forem solicitadas com vista à exportação, para qualquer território nacional, das obrigações adquiridas de conformidade com o previsto no artigo anterior.

2. Poderão ser também livremente exportadas para outros territórios nacionais as obrigações adquiridas por qualquer entidade com fundos cuja transferência devesse ser autorizada nos termos da legislação em vigor.

3. O Fundo Cambial de Angola aporá, em todas as obrigações cuja exportação autorizar, carimbo indicativo dessa autorização, referindo, nomeadamente, o território nacional para onde a exportação deverá ser efectuada.

Art. 12.º - 1. As obrigações emitidas de harmonia com o estabelecido no presente diploma serão transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas só podem negociar-se fora de Angola os títulos cuja exportação tiver sido efectuada nos termos do artigo anterior.

2. As infracções ao disposto no número antecedente serão punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 13.º As obrigações de que trata o presente diploma serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes em território nacional com dispensa de todos os encargos, incluindo emolumentos e imposto do selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/23/plain-225844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - Lei 8/73 - Presidência da República

    Promulga a organização e execução do IV Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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