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Lei 8/73, de 26 de Dezembro

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Sumário

Promulga a organização e execução do IV Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1979.

Texto do documento

Lei 8/73

de 28 de Dezembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

O Governo organizará o IV Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1979 e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

BASE II

1. O Plano constituirá instrumento basilar da política do Governo em matéria de desenvolvimento económico e de progresso social, tendo em vista a realização dos fins superiores da Comunidade, nomeadamente a formação de uma economia nacional no espaço português.

2. A concepção e a execução do Plano subordinar-se-ão aos princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.

BASE III

De acordo com as orientações enunciadas na base anterior, o Plano visará os seguintes grandes objectivos nacionais:

a) Aceleração do ritmo e harmonização dos processos de desenvolvimento económico de todas as parcelas do território português, sem prejuízo do equilíbrio financeiro, tendo em conta designadamente:

Os recursos naturais, humanos e de capitais disponíveis no espaço nacional e os diferentes estádios de desenvolvimento das suas parcelas;

A coordenação com o esforço de defesa;

b) Promoção do progresso social da população portuguesa, em ordem ao fortalecimento da individualidade e coesão da comunidade nacional e à sua projecção no mundo.

BASE IV

1. Em conformidade com os objectivos gerais de desenvolvimento económico e progresso social, definidos na base III, o Plano, na parte referente aos Estados de Angola e Moçambique, deverá orientar-se para a consecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Aceleração do ritmo de crescimento da produção de bens e serviços, considerando, especialmente, a necessidade de:

Intensificar o aproveitamento dos recursos naturais disponíveis e o emprego efectivo da população activa;

Aumentar e diversificar as exportações de bens e serviços e incrementar as importações de capitais, principalmente para fins de investimentos directos, procurando assegurar o equilíbrio da balança geral de pagamentos externos;

b) Promoção social da população, tendo em vista:

Corrigir os desequilíbrios sociais;

Melhorar a satisfação das necessidades sociais básicas.

2. Também de harmonia com os mencionados objectivos gerais, o Plano, para as províncias ultramarinas de governo simples, deverá orientar-se para a consecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Incremento da produção de bens e serviços, considerando, especialmente, a necessidade de:

Intensificar o aproveitamento das potencialidades de cada província, decorrentes das suas condições naturais e situação geográfica, e aumentar o emprego efectivo da população activa;

Acrescer e diversificar as exportações de bens e serviços;

b) Promoção social da população, tendo em vista:

Corrigir os desequilíbrios sociais;

Melhorar a satisfação das necessidades sociais básicas.

BASE V

1. O esforço de desenvolvimento económico e social dos territórios e da população do continente e das ilhas adjacentes visará os objectivos seguintes:

a) Aceleração do crescimento económico, considerando especialmente a necessidade de:

Adequar a oferta interna de bens e serviços à procura global;

Combater os factores de pressões inflacionárias, de modo a assegurar os equilíbrios fundamentais;

Adaptar a economia aos condicionalismos decorrentes do processo de integração económica europeia;

Aperfeiçoar a política do trabalho, promovendo, nomeadamente, o alargamento dos esquemas de formação profissional e a criação de novas oportunidades de emprego;

b) Promoção do bem-estar e do progresso social, mediante:

Mais equitativa repartição dos rendimentos;

Melhor satisfação das necessidades sociais básicas em educação e cultura, saúde, segurança social e habitação;

c) Ordenamento do território e correcção dos desequilíbrios regionais, tendo em conta a valorização do factor humano e o aproveitamento das potencialidades naturais de cada região, nomeadamente nas áreas menos desenvolvidas.

2. Para consecução dos objectivos mencionados no número anterior, relativamente às ilhas adjacentes, serão considerados os condicionalismos específicos decorrentes da insularidade.

BASE VI

1. O Governo providenciará para que se realizem os objectivos referidos nas bases anteriores, adoptando as necessárias medidas de política económica, monetária, financeira e social e promovendo a efectivação dos empreendimentos e dos investimentos previstos no Plano, especificando, quanto a uns e outros, sempre que possível e aconselhável, os que devam considerar-se prioritários.

2. Dentro da mesma estratégia geral de desenvolvimento e independentemente das medidas de política e dos empreendimentos e investimentos programados, o Governo definirá outras actuações consideradas necessárias para atingir os objectivos indicados ou que se destinem, quer a corrigir flutuações conjunturais, quer a enfrentar situações novas decorrentes da evolução técnica, económica e social que possam surgir no decurso da execução do Plano.

BASE VII

1. Serão especificamente considerados no âmbito do Plano os seguintes aspectos:

Projecções das principais variáveis macroeconómicas, gerais ou sectoriais;

Relações económicas externas;

Políticas de repartição de rendimentos, do trabalho e de promoção social;

Política de financiamento;

Política de modernização da administração pública.

2. As medidas de política e os investimentos concretamente previstos no Plano contemplarão os seguintes domínios:

a) De natureza social:

Educação e cultura;

Formação profissional;

Saúde;

Habitação e urbanização;

b) Produtivos e de infra-estrutura económica:

Agricultura, silvicultura e pecuária;

Pesca;

Indústria;

Turismo;

Transportes e comunicações;

Energia;

Circuitos de distribuição e defesa do consumidor;

c) De apoio à actividade económica e progresso social:

Investigação, desenvolvimento tecnológico, informação científica e técnica;

Meteorologia.

3. O Plano ocupar-se-á, em capítulo próprio, da estratégia e das orientações fundamentais do ordenamento do território, definindo os correspondentes objectivos regionais e os domínios de actuação para o seu período de vigência.

4. Os aspectos e sectores indicados nos números anteriores serão tidos em conta, na parte do Plano correspondente às províncias. ultramarinas, com as adaptações impostas pelo seu diferente estádio de desenvolvimento.

BASE VIII

1. Tendo em consideração os requisitos da política de ordenamento do território, e em ordem à progressiva correcção dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento, será dada prioridade no Plano às actuações tendentes a promover:

O fortalecimento e equilíbrio da rede urbana e da rede de apoio rural, com a finalidade de proporcionar às populações e às actividades produtivas os necessários equipamentos sociais e económicos, concentrados a distâncias adequadas;

A expansão descentralizada da indústria e dos serviços, orientada para novos pólos de desenvolvimento e centros de crescimento urbano-industriais;

A ocupação racional do espaço rural, visando a progressiva especialização das actividades agro-pecuárias e florestais e as exigências do equilíbrio ecológico, da conservação do solo e da defesa do ambiente.

2. Os equipamentos económicos e sociais exigidos pela valorização das diversas áreas do território serão instalados atendendo à urgência de satisfazer as necessidades básicas das populações em matéria de educação e cultura, saúde, urbanização e habitação, abastecimentos de água e electricidade, saneamento, transportes e comunicações.

BASE IX

1. Na selecção dos investimentos procurar-se-á, sem prejuízo da obtenção de mais elevados níveis de produtividade, promover a realização de empreendimentos que melhor correspondam ao objectivo de utilizar no País a capacidade de trabalho dos Portugueses.

2. Nesta conformidade, o Governo adoptará as providências adequadas à valorização dos recursos humanos nacionais, mediante a rápida expansão e aperfeiçoamento do sistema educativo e a conveniente orientação da investigação científica e tecnológica.

BASE X

1. O Governo definirá uma política nacional de rendimentos e de preços e procederá à estruturação dos meios de apoio necessários à execução dessa política.

2. A política nacional de rendimentos será definida de harmonia com os objectivos da progressiva melhoria da posição do factor trabalho na distribuição funcional dos rendimentos e de mais equitativa repartição pessoal e regional dos frutos do desenvolvimento económico.

BASE XI

1. Além dos investimentos públicos, serão considerados investimentos do Plano os que, embora a realizar exclusivamente por empresas privadas, nele venham a ser incluídos, quer na sua formulação inicial ou em qualquer dos seus programas anuais, quer em resultado de decisões especiais do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. Os investimentos de empresas privadas, incluídos ou a incluir no Plano, beneficiarão do seguinte regime:

a) Prioridade na concessão de crédito por institutos de crédito do Estado e por fundos públicos de carácter financeiro, e no acesso ao mercado de títulos nacional;

b) Prioridade na concessão de avales, por parte do Estado, a operações de crédito interno ou externo, nos termos da legislação aplicável;

c) Concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação aplicável;

d) Garantia da disponibilidade de infra-estruturas de comunicações e de energia, de participação do Estado em acções de formação profissional e de outras vantagens e condições de bom funcionamento que ao sector público caiba proporcionar.

3. A concessão dos benefícios referidos no número anterior fica condicionada à observância, por parte das empresas privadas, das seguintes condições:

a) Cumprimento do calendário dos trabalhos conducentes à efectiva realização dos investimentos programados;

b) Prestação de informações periódicas sobre o desenvolvimento dos investimentos, que permitam avaliar a sua conformidade com os programas de execução aprovados;

c) Sujeição a autorização prévia, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, das alterações dos programas de investimento inicialmente aprovados que vierem a mostrar-se necessárias ou aconselháveis no decurso da sua execução;

d) Oferta à subscrição pública de parte do capital social com que as empresas se constituam, ou dos aumentos desse capital, a definir para cada caso, quando se trate de sociedades anónimas, bem como sujeição dos títulos à cotação em bolsa de valores, se tal ainda se não tiver verificado;

e) Outras condições, julgadas de interesse público, a fixar de acordo com a natureza e fins dos empreendimentos.

4. A inclusão de investimentos privados no Plano dependerá de acordos entre o Estado e as empresas que deverão realizar esses investimentos e dos quais constarão as respectivas características técnico-económicas, as diversas fases da sua execução, as formas e fontes dos recursos previstos para o seu financiamento, os benefícios concedidos pelo Estado e as obrigações assumidas pelas empresas.

5. Os empreendimentos industriais incluídos ou a incluir no Plano poderão beneficiar ainda dos demais incentivos previstos na legislação em vigor.

BASE XII

1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do Plano são as seguintes:

a) Orçamento Geral do Estado;

b) Orçamentos das províncias ultramarinas;

c) Autarquias locais;

d) Organismos de coordenação económica;

e) Instituições de previdência social obrigatória;

f) Fundos autónomos;

g) Empresas e outras entidades públicas autónomas;

h) Instituições de crédito e empresas seguradoras;

i) Empresas privadas;

j) Crédito interno de carácter privado;

l) Crédito externo.

2. Para assegurar o financiamento do Plano, compete ao Governo promover a adequada mobilização de recursos financeiros, internos e externos, e, nomeadamente:

a) Determinar a aplicação preferencial das disponibilidades do Tesouro e dos fundos e serviços autónomos aos objectivos e empreendimentos incluídos no Plano, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

b) Realizar ou apoiar as indispensáveis operações de crédito, interno e externo;

c) Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução.

3. As dotações globais do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para a execução do Plano, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas, devidamente aprovados e visados.

BASE XIII

1. Caberá, ainda, ao Governo, em relação às províncias ultramarinas, providenciar sobre a obtenção de recursos financeiros a elas estranhos.

2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos da alínea f) do artigo 136.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, subsídios reembolsáveis ou prestação de avales a operações de crédito, nos termos da legislação aplicável.

BASE XIV

1. A fim de assegurar a conveniente disponibilidade dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico nacional e, em especial, à realização dos empreendimentos previstos no Plano, o Governo tomará as medidas mais adequadas ao estímulo da formação de poupanças e à sua captação pelas instituições e mecanismos do mercado monetário e financeiro.

2. Serão também feitos os necessários ajustamentos nas regulamentações do mercado financeiro, de modo a canalizar, nas melhores condições, maiores volumes de disponibilidades para o financiamento do investimento.

BASE XV

1. Para melhor assegurar a execução do Plano, deverá ainda o Governo:

a) Acelerar a modernização da administração pública, designadamente no que se refere aos processos de selecção do pessoal, à formação profissional dos funcionários, ao aperfeiçoamento de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos e, de um modo geral, à melhoria da produtividade dos recursos humanos e materiais neles utilizados;

b) Aperfeiçoar os sistemas de apoio técnico ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, revendo, nomeadamente, a orgânica dos serviços centrais de planeamento;

c) Prosseguir no aperfeiçoamento do sistema estatístico nacional;

d) Estimular e apoiar a modernização e o aumento de produtividade das empresas, mediante a prestação dê assistência técnica, concessão de incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências que se julguem apropriadas, para as tornar mais competitivas, apoiando a sua instalação, quer em parques industriais, quer em outros locais onde possam contribuir para o desenvolvimento geral;

e) Promover a constituição ou o fortalecimento das empresas necessárias à realização dos empreendimentos e exercício de actividades com interesse para a consecução dos objectivos do Plano, quer através de participação do Estado no capital de empresas privadas, quer mediante a criação de empresas públicas;

f) Favorecer a criação de sociedades de desenvolvimento regional.

2. O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.

BASE XVI

1. O Governo, para garantir as condições de estabilidade indispensáveis à boa execução do Plano, deverá aperfeiçoar os mecanismos de intervenção conjuntural, promovendo, nomeadamente, a criação dos adequados meios e instrumentos de análise da evolução da conjuntura económica.

2. As propostas de lei de autorização das receitas e despesas serão elaboradas pelo Governo em estreita correlação com as actuações respeitantes à execução anual do Plano.

BASE XVII

Em face dos resultados obtidos nos primeiros anos da sua execução, o Governo procederá à revisão do Plano para o 2.º triénio da sua vigência, cujos termos deverão ser aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 31 de Julho de 1976 e submetidos à Assembleia Nacional, que os apreciará até 15 de Dezembro do mesmo ano.

BASE XVIII

1. A programação trienal do Plano será desdobrada em programas anuais de execução, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior, a fim de que as suas linhas fundamentais possam ter expressão na proposta da Lei de Meios.

2. Dos programas anuais de execução do Plano deverão constar os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes donde provirão, bem como as medidas de política económica, financeira e social a adoptar ao longo desse período.

3. Da execução de cada programa anual deverão ser elaborados e apresentados ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos relatórios referentes aos seguintes períodos:

a) 1.º semestre - até 10 de Agosto;

b) 3.º trimestre - até 10 de Novembro;

c) Anual - até 30 de Maio do ano seguinte.

4. Deverão ainda ser elaborados e apresentados ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Relatório de execução no 1.º triénio - até 30 de Maio de 1977, que substituirá, nesse ano, o relatório previsto na alínea c) do número anterior;

b) Relatório de execução do IV Plano de Fomento - até 30 de Setembro de 1980.

5. Os relatórios de execução anual, trienal e final serão submetidos à apreciação da Assembleia Nacional, em conjunto com as contas públicas dos anos correspondentes.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/26/plain-229135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229135.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-02 - Decreto-Lei 79/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governador-Geral de Moçambique a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979» até à importância de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 134/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas, em cada um dos anos de execução do IV Plano de Fomento, empréstimos ou subsídios reembolsáveis até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 163/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1974 a 1796, obrigações até ao limite de 900000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto 481/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 149001359$30.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-23 - Decreto-Lei 736/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos

    Autoriza o Governo do Estado de Angola a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979», até à importância nominal de 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto 711/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7457281611$70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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