de 22 de Abril
Torna-se necessário habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A.R. L., a emitir obrigações por montantes que, dentro da programação financeira estabelecida, lhe permitam fazer face aos investimentos e aos encargos da conversão da exploração ferroviária previstos para o 1.º triénio de execução do IV Plano de Fomento, aprovado pela Lei 8/73, de 26 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1974 a 1976, por séries, obrigações até ao limite de 900000 contos.
Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, a requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base XVIII da Lei 8/73, de 26 de Dezembro.
2. No mesmo despacho se fixarão, para cada série, as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma, bem como a forma de colocação das obrigações.
Art. 3.º As obrigações a que se refere o artigo anterior gozarão do aval do Estado previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março.
Art. 4.º As obrigações emitidas nos termos do presente diploma beneficiarão das isenções estabelecidas na base XXX anexa ao Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março, e bem assim da do imposto do selo e de quaisquer taxas relativas à emissão e admissão na bolsa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.