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Decreto-lei 79/74, de 2 de Março

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Sumário

Autoriza o Governador-Geral de Moçambique a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979» até à importância de 1 milhão de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/74

de 2 de Março

De conformidade com o disposto no n.º 2 da base XIII da Lei 8/73, de 26 de Dezembro, que estabelece o condicionalismo a que deve obedecer a execução do IV Plano de Fomento, compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

Em obediência ao citado princípio, visa-se com a publicação deste diploma a obtenção de recursos para o financiamento de empreendimentos incluídos no IV Plano de Fomento de Moçambique, através da emissão de obrigações de dívida pública daquele Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governador-Geral de Moçambique fica autorizado a contrair, naquele Estado, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no IV Plano de Fomento do respectivo território.

2. A importância máxima das obrigações a emitir anualmente, ao abrigo do disposto no número anterior, será fixada por decreto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As séries dos empréstimos a que alude o artigo 1.º serão emitidas por meio de obrigação geral, organizada pela Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique, de harmonia com o presente diploma, assinada pelo Governador-Geral daquele Estado e visada pelo respectivo Tribunal Administrativo, como Tribunal de Contas, e da qual constará a declaração, assinada pelo Ministro das Finanças, de que a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos atrás referidos, à respectiva obrigação geral.

Art. 4.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos, como for determinado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar nos diplomas que autorizem a emissão das correspondentes obrigações gerais.

Art. 5.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em obrigações do valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e em certificados de dívida inscrita.

2. Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações e ser nominativo ou assentado ao portador.

3. Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do Governador-Geral de Moçambique, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos serviços.

4. Excepcionalmente, poderão ser provisórios os títulos das primeiras séries emitidas, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.

5. Os certificados de dívida inscrita a que se refere o n.º 2 do presente artigo poderão, a todo o tempo, ser desdobrados mediante pedido fundamentado dos seus titulares.

Art. 6.º - 1. Cada série deste empréstimo deverá ser obrigatoriamente amortizada ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais de 12500 contos, realizando-se a primeira amortização quatro anos depois da data da respectiva emissão.

2. O Governador-Geral do Estado de Moçambique poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 7.º - 1. O juro das obrigações de que trata o presente diploma será de 6% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Julho, vencendo-se o primeiro juro das obrigações de cada série numa destas datas, que se indicará expressamente no diploma que autoriza a emissão da respectiva obrigação geral.

2. Do mesmo diploma constará a data da primeira amortização de cada série.

Art. 8.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos seguintes direitos, isenções e regalias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado de Moçambique e de harmonia com o preceituado nos n.os 2 e 3 da base LVII e na alínea a) do n.º 2 da base LXII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, nos termos do presente diploma, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro do Estado de Moçambique;

c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;

d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidas;

e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

Art. 9.º Por portaria dos Ministros das Finanças e do Ultramar far-se-á o desdobramento a que se refere o artigo 5.º em séries sucessivas ou simultâneas, consoante se julgar oportuno, e determinar-se-á a emissão das obrigações gerais correspondentes.

Art. 10.º Poderá o Governador-Geral do Estado de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito do mesmo Estado a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4%.

Art. 11.º - 1. Salvo circunstâncias excepcionais, expressamente reconhecidas pelo Ministro do Ultramar, fica vedado aos bancos emissores ultramarinos a aquisição de obrigações do empréstimo regulado pelo presente diploma.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as aquisições efectuadas por efeito de subscrição para a colocação no mercado ou, no caso de reembolso de crédito próprio, por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

3. Os bancos emissores deverão alienar, no prazo que julgarem compatível com os seus interesses, as obrigações adquiridas nos termos e para os fins previstos no n.º 2 deste artigo, as quais não vencerão quaisquer juros enquanto permanecerem na titularidade dos mesmos bancos.

Art. 12.º - 1. No orçamento geral do Estado de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das diferentes séries a emitir do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 13.º - 1. As obrigações emitidas em Moçambique, nos termos do presente diploma, podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional.

2. As operações de que trata o n.º 1 do presente artigo serão realizadas de conformidade com a legislação que regula a execução de pagamentos entre territórios nacionais.

Art. 14.º - 1. A autoridade cambial de Moçambique, por um lado, e cada uma das entidades responsáveis pelo licenciamento das operações de capitais nos restantes territórios, por outro, deverão conceder as autorizações que lhes forem solicitadas com vista à exportação, para qualquer território nacional, das obrigações adquiridas de conformidade com o previsto no artigo anterior.

2. Poderão ser também livremente exportadas para outros territórios nacionais as obrigações adquiridas por qualquer entidade, no Estado de Moçambique, com fundos cuja transferência devesse ser autorizada nos termos da legislação em vigor.

3. A Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Moçambique aporá, em todas as obrigações cuja exportação autorizar, carimbo indicativo dessa autorização, referindo, nomeadamente, o território nacional para onde a exportação deverá ser efectuada.

Art. 15.º - 1. As obrigações emitidas de harmonia com o estabelecido no presente diploma são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas só podem negociar-se fora do Estado de Moçambique os títulos cuja exportação tiver sido efectuada nos termos do artigo anterior.

2. As infracções ao disposto no número antecedente serão punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 16.º O Estado de Moçambique efectuará o pagamento de juros e amortizações dos títulos emitidos nos termos deste decreto-lei, que tiverem sido exportados para outros territórios nacionais, directamente nos territórios para onde tiver sido autorizada essa exportação.

Art. 17.º Os pagamentos a que se refere o artigo anterior serão realizados por força das disponibilidades existentes nas contas do Tesouro de Moçambique.

Art. 18.º As obrigações de que trata o presente diploma serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos, incluindo emolumentos e imposto do selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/02/plain-234138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - Lei 8/73 - Presidência da República

    Promulga a organização e execução do IV Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-02 - Decreto 80/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Fixa em 600000 contos a importância das obrigações a emitir no ano de 1974 pelo Governador-Geral de Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/74, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-02 - Portaria 174/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979», na importância de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto 371/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Eleva para 1 milhão de contos a importância das obrigações a emitir, no ano de 1974, pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/74, de 2 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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