O artigo 32.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, impôs ao Instituto do Investimento Estrangeiro que, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, proceda ao registo dos investimentos directos estrangeiros constituídos antes da entrada em vigor desse diploma, determinando que os mesmos, a partir do acto de registo, fiquem sujeitos ao regime geral então criado.
O sistema de autorização prévia dos agora denominados «investimentos directos estrangeiros» foi iniciado pelas normas aprovadas pelo Conselho de Ministros em 29 de Junho de 1960; a partir de então, em sucessivos diplomas legais, as características do sistema sofreram variações múltiplas, designadamente quanto à natureza das operações abrangidas, a entidade competente para as autorizações e os documentos que titulavam essas operações.
O citado artigo 32.º do Decreto-Lei 348/77 limitou-se a estabelecer a obrigatoriedade do registo dos investimentos antigos, mas nada consignou quanto às provas exigíveis sobre a existência e características das operações, sendo certo que um número significativo desses investimentos se efectuou antes da aprovação das já citadas normas de 1960, ou depois disso, mas para além do prazo estabelecido pela lei comercial para a obrigatoriedade de conservação de documentos atinentes à escrita das empresas.
Existe assim uma lacuna que urge preencher, em ordem a possibilitar o registo dos investimentos directos estrangeiros efectuados antes da entrada em vigor do actual código, garantindo aos investidores antigos um tratamento não discriminatório - como seria o resultante de exigências formais rígidas em matéria de prova.
Nestes termos, determino que o Instituto do Investimento Estrangeiro se oriente pelos seguintes critérios na apreciação e decisão dos processos de registo a que se reporta o artigo 32.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:
1 - Quanto às operações de importação de capitais efectuadas antes da entrada em vigor das normas aprovadas pelo Conselho de Ministros em 29 de Junho de 1960, a investigação limitar-se-á a determinar se os fundos utilizados provieram do estrangeiro, por qualquer modo lícito, e se tiveram aplicação empresarial.
2 - Quanto às operações posteriores àquela data, a averiguação visará a determinar se as importações de capitais tiveram aplicação empresarial e se foram efectuadas, de acordo com as regras legais em vigor, nas respectivas datas, para esse fim.
3 - Os interessados que estiverem sujeitos às normas do direito comercial português, respeitantes ao dever de conservação de documentos da sua escrita por certo prazo, deverão apresentar os documentos de autorização quanto a operações efectuadas dentro do referido prazo.
4 - Se os documentos de autorização não forem apresentados pelos interessados, nas circunstâncias previstas no número anterior, e se o IIE não puder obtê-los oficiosamente das entidades que os emitiram, o registo será recusado.
5 - Quanto às operações efectuadas para além do prazo legal de conservação de documentos da escrita comercial, ou realizadas por investidores não sujeitos a esse prazo, a prova dos factos referidos em 1 e 2 deste despacho poderá fazer-se por quaisquer documentos autênticos ou particulares e ainda por presunção resultante, designadamente, dos seguintes factos:
O Banco de Portugal ter autorizado a exportação de dividendos, lucros ou produto de liquidação parcial, quanto ao investimento em causa;
Ter a operação inicial sido completada por significativas operações de aumento da participação, de cujas autorizações existam documentos comprovativos emitidos pela entidade competente.
6 - Para a organização dos processos de registo o IIE deverá solicitar as informações necessárias aos departamentos e entidades competentes.
7 - O conselho directivo do IIE apreciará as provas obtidas e decidirá segundo o seu prudente arbítrio; nos casos de insuficiência de prova, os processos serão arquivados, sem prejuízo da sua reapreciação, se surgirem novos elementos de convicção, fornecidos pelos interessados ou obtidos oficiosamente pelo IIE.
Ministério da Coordenação Económica e do Plano, 24 de Outubro de 1979. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.