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Decreto Regulamentar 21/78, de 8 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar 52/77 de 24 de Agosto, que aprova o estatuto do Instituto de Investimento Estrangeiro, relativamente ao sigilo profissional dos trabalhadores do citado Instituto, às incompatibilidades que os abrangem e ao regime de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/78

de 8 de Julho

Convindo explicitar o dever de guardar sigilo profissional por parte dos trabalhadores do Instituto do Investimento Estrangeiro e considerando o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Estatuto do Investimento Estrangeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

(Estatuto)

1 - ...........................................................................

2 - Todos os trabalhadores do IIE, incluindo os membros do conselho directivo e do conselho consultivo, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de responsabilidade civil e disciplinar, e ainda de responsabilidade criminal, nos termos do § 1.º do artigo 290.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 475/76, de 16 de Junho. O sigilo profissional não abrange os deveres de informação, de natureza estatística ou outra, que impendam sobre o IIE.

3 - O Ministro da Tutela do IIE pode dispensar os referidos trabalhadores da guarda de sigilo profissional em casos concretos e unicamente para efeito de declarações ou depoimentos perante autoridades judiciais.

4 - É proibido o exercício pelos trabalhadores do IIE, incluindo os membros do seu conselho directivo, de quaisquer outras funções remuneradas, seja por conta de outrem, seja por conta própria, salvo autorização especial nos termos de legislação aplicável.

5 - Em matéria de segurança social, será aplicável aos trabalhadores do IIE, incluindo os membros do conselho directivo, o regime dos funcionários civis do Estado, pelo que serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/08/plain-102235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 475/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-31 - Portaria 545/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Instituto do Investimento Estrangeiro a publicar, em princípio mensalmente, um boletim informativo de acordo com as normas agora definidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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