de 8 de Julho
Convindo explicitar o dever de guardar sigilo profissional por parte dos trabalhadores do Instituto do Investimento Estrangeiro e considerando o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Estatuto do Investimento Estrangeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º
(Estatuto)
1 - ...........................................................................2 - Todos os trabalhadores do IIE, incluindo os membros do conselho directivo e do conselho consultivo, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de responsabilidade civil e disciplinar, e ainda de responsabilidade criminal, nos termos do § 1.º do artigo 290.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 475/76, de 16 de Junho. O sigilo profissional não abrange os deveres de informação, de natureza estatística ou outra, que impendam sobre o IIE.
3 - O Ministro da Tutela do IIE pode dispensar os referidos trabalhadores da guarda de sigilo profissional em casos concretos e unicamente para efeito de declarações ou depoimentos perante autoridades judiciais.
4 - É proibido o exercício pelos trabalhadores do IIE, incluindo os membros do seu conselho directivo, de quaisquer outras funções remuneradas, seja por conta de outrem, seja por conta própria, salvo autorização especial nos termos de legislação aplicável.
5 - Em matéria de segurança social, será aplicável aos trabalhadores do IIE, incluindo os membros do conselho directivo, o regime dos funcionários civis do Estado, pelo que serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.