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Portaria 545/82, de 31 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto do Investimento Estrangeiro a publicar, em princípio mensalmente, um boletim informativo de acordo com as normas agora definidas.

Texto do documento

Portaria 545/82
de 31 de Maio
Tendo em consideração as competências fixadas pelo n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Instituto do Investimento Estrangeiro, em especial as das suas alíneas b) e c);

Considerando que o dever de sigilo profissional fixado pelo n.º 2 do artigo 17.º do mencionado Estatuto (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto Regulamentar 21/78, de 8 de Julho) é expressamente ressalvado - pela 2.ª parte da mesma norma legal - de molde a não colidir com os deveres de informação, de natureza estatística ou outra, que impendam sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro;

Considerando ainda que uma forma de dar cumprimento às competências acima referenciadas consiste em os interessados directos e o público em geral serem informados, e com o necessário pormenor, sobre a situação do investimento estrangeiro no País:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Para consecução das competências que lhe estão conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, é o Instituto do Investimento Estrangeiro autorizado a publicar, com periodicidade adequada e, em princípio, mensalmente, um boletim informativo donde constem, designadamente e sob forma resumida e objectiva, os dados seguintes:

I - Dados relativos a investimentos directos estrangeiros efectuados:
a) Nomes, firmas ou denominações das entidades, residentes e não residentes, interessadas em cada operação;

b) Sectores de actividade;
c) Tipos de operações;
d) Países de origem dos capitais a importar;
e) Valores das operações;
f) Percentagens de capital estrangeiro nas empresas residentes.
II - Dados relativos a contratos de transferência de tecnologia:
a) Nomes, firmas ou denominações dos cedentes e dos cessionários;
b) Tipos de contratos;
c) Países de origem da tecnologia;
d) Sectores de actividades.
2.º O Instituto do Investimento Estrangeiro procederá à difusão do referido boletim nos termos e pelos meios que tiver por convenientes ao exercício da sua actividade.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e da Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto Regulamentar 21/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar 52/77 de 24 de Agosto, que aprova o estatuto do Instituto de Investimento Estrangeiro, relativamente ao sigilo profissional dos trabalhadores do citado Instituto, às incompatibilidades que os abrangem e ao regime de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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