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Resolução 382/80, de 8 de Novembro

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Sumário

Define os sectores prioritários para o investimento estrangeiro e fixa condições a preencher para o efeito da autorização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Resolução 382/80

1. O investimento directo estrangeiro deverá desempenhar um papel complementar relativamente ao investimento nacional, dirigindo-se para sectores com elevados efeitos induzidos e requerendo tecnologia, capitais e relações de mercado que se não encontrem, de momento, ao alcance do investidor nacional.

2. Com vista à definição dos sectores prioritários, o Instituto do Investimento Estrangeiro realizou dois estudos, segundo metodologias diferentes. Um deles baseou-se num modelo de escolha e ordenação, em que os sectores foram hierarquizados conjugando vários critérios, alguns subjectivos (ciência, arte e tecnologia; mercados de venda; mercados de compra; recursos humanos; capitais;

efeitos sinergéticos; património e recursos naturais; planos e políticas estratégicas) e outros objectivos (produção; estabelecimentos; comércio externo; mão-de-obra;

matérias-primas e energia; capital).

O outro estudo assentou numa formulação de natureza essencialmente económica, com um objectivo de maximização do bem-estar social. A selecção dos sectores foi efectuada a partir da sua eficiência económica, medida em termos de competitividade internacional a preços sombra, tendo sido, também, tomadas em consideração as vantagens comparativas dinâmicas determinadas por uma divisão internacional do trabalho prospectiva e a dominância das empresas multinacionais no domínio da tecnologia e dos mercados.

3. Os resultados obtidos foram, apesar da clara diversidade das metodologias usadas, largamente coincidentes, tendo, da sua conjugação, resultado uma arrumação dos sectores em quatro classes de equivalência, por ordem do seu interesse para a economia nacional, do ponto de vista do investimento estrangeiro. Aliás, com o objectivo de avaliar da sua estabilidade, os resultados foram sujeitos ainda a testes posteriores, os quais confirmaram a hierarquização obtida.

4. Dado que a definição de sectores prioritários constitui um primeiro passo para a liberalização dos movimentos de capitais, entendeu-se conveniente restringir a escolha desses sectores, nesta primeira fase, aos de primeira prioridade. Por outro lado, alguns sectores de interesse para a economia nacional não foram incluídos nesta primeira fase, ou por estarem sujeitos a imperativos legais quanto ao acesso de capital estrangeiro (minas e pescas) ou por revestirem características próprias mais adequadas a um processo negocial (agricultura e turismo).

5. Convindo dar execução ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Código do Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto) e sobre proposta do Instituto do Investimento Estrangeiro, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Outubro de 1980, resolveu:

1 - Considerar como sectores prioritários para o investimento estrangeiro, para fins do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 348/77:

a) Conservação e transformação de frutos e produtos hortícolas alimentares (CAE 3113);

b) Fabricação de condimentos de aromatizantes alimentares (abrangida pela CAE 3121.9);

c) Transformação de derivados de produtos químicos inorgânicos de base (abrangida pela CAE 3511);

d) Transformação de derivados de produtos químicos orgânicos de base - pigmentos (abrangida pela CAE 3511);

e) Fabricação de produtos farmacêuticos de base (abrangida pela CAE 3511);

f) Aproveitamento de subprodutos animais (abrangido pela CAE 3522);

g) Fabricação de tensoactivos (abrangida pela CAE 3529.9);

h) Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos (CAE 3831);

i) Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor (CAE 3843.3);

j) Fabricação de motociclos e bicicletas (CAE 3844);

l) Construção e reparação de aviões (CAE 3845);

m) Produção de instrumentos ópticos, médico-cirúrgicos e de precisão (abrangida pela CAE 3851).

2 - Fixar as seguintes condições a preencher, para o efeito da autorização prevista no citado artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:

a) O objecto social da empresa a criar ser sempre restrito à actividade principal e às actividades conexas, desde que estas sejam reconhecidas como tais pelo IIE;

b) Estar confirmada a viabilidade económica do projecto;

c) Os encargos relativos a transferência de tecnologia não excederem globalmente 5% do valor acrescentado nacional gerado pelo projecto;

d) O capital a importar ser integralmente realizado em divisas;

e) A empresa apresentar um ratio de capitais próprios/activo total não inferior a 30%;

f) O projecto apresentar o saldo cambial acumulado (incluindo importações indirectas) positivo, no máximo ao fim de cinco anos;

g) O projecto não ter incidências negativas no ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-73595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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