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Decreto-lei 376/78, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a concessão do alvará de empreiteiro de obras públicas na categoria de instalações eléctricas e mecânicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/78

de 4 de Dezembro

A Lei 1994, de 13 de Abril de 1943 - Lei da nacionalização de capitais -, veio introduzir algumas restrições ao regime da livre actividade, em Portugal, de empresas cujo capital fosse, em todo ou em parte, estrangeiro, impondo, nomeadamente, na sua base I, que ficavam reservadas a empresas nacionais a aquisição, posse ou exploração, no continente e ilhas adjacentes, de estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de:

Serviços públicos ou bens de domínio público;

Actividades em regime de exclusivo;

Outras actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado ou à economia da Nação.

Para efeitos do disposto nessa base I, definiu a lei o conceito de empresas nacionais em termos de o restringir em relação ao que a doutrina, com base nos preceitos legais vigentes, vinha adoptando e tem continuado a adoptar.

Neste contexto foi publicado o Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, destinado a disciplinar a admissão aos concursos de obras públicas, o qual, talvez por considerar que tal actividade interessaria fundamentalmente à economia da Nação, reservou a possibilidade de inscrição como «empreiteiros de obras públicas» a «empresas nacionais», definindo este conceito em termos que manifestamente se inspiravam no que havia sido perfilhado pela Lei 1994, e aproveitando, aliás, para melhor o explicitar.

A publicação do Decreto-Lei 348/77, de 29 de Agosto, que aprovou o Código dos Investimentos Estrangeiros, embora não imponha a revisão do regime constante do citado Decreto-Lei 40623 - pois expressamente ressalvou a «legislação especial que condiciona a participação de capital estrangeiro nas empresas de determinados sectores» -, permite contudo que se considere a sua revisão.

Com efeito, a actividade das empresas constituídas com capitais estrangeiros passou a ser sujeita a um regime de autorização dada caso a caso, condicionada à prévia apreciação de estudos de viabilidade técnica e comercial e a uma apreciação global que deve ter em conta factores que o mesmo Código enumera, o que, como é óbvio, torna menos necessárias e justificadas certas restrições de ordem geral.

É certo, porém, que a conjuntura actual - quer nacional, quer internacional - totalmente desaconselha que se abandonem, para todas as categorias de obras públicas, as restrições que na legislação que se tem vindo a citar foram adoptadas. Para a quase totalidade dessas categorias mantém-se, com efeito - e, nalguns casos, até com mais fortes razões -, a vantagem e até a necessidade de reservar a empresas com maioria de capital nacional a possibilidade de inscrição como empreiteiros de obras públicas.

No que, porém, respeita à categoria de instalações eléctricas e mecânicas, a acentuada dependência de tecnologia do estrangeiro aconselha que se abandone a rigidez até aqui imposta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O alvará de empreiteiro de obras públicas, na categoria de instalações eléctricas e mecânicas, só pode ser concedido a empresas nacionais, individuais ou colectivas.

2 - Para os efeitos deste diploma, considera-se empresa nacional, individual, aquela cujo titular seja cidadão português, residente em Portugal, e colectiva, aquela cuja sociedade tenha a sede em Portugal e exerça a sua principal actividade em território nacional.

3 - Quando a empresa tenha capital estrangeiro, a concessão do alvará depende da prova de que exerce a sua principal actividade no território nacional, com carácter de continuidade, há mais de dois anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/04/plain-211354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-30 - DECLARAÇÃO DD2872 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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