de 4 de Dezembro
A Lei 1994, de 13 de Abril de 1943 - Lei da nacionalização de capitais -, veio introduzir algumas restrições ao regime da livre actividade, em Portugal, de empresas cujo capital fosse, em todo ou em parte, estrangeiro, impondo, nomeadamente, na sua base I, que ficavam reservadas a empresas nacionais a aquisição, posse ou exploração, no continente e ilhas adjacentes, de estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de:Serviços públicos ou bens de domínio público;
Actividades em regime de exclusivo;
Outras actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado ou à economia da Nação.
Para efeitos do disposto nessa base I, definiu a lei o conceito de empresas nacionais em termos de o restringir em relação ao que a doutrina, com base nos preceitos legais vigentes, vinha adoptando e tem continuado a adoptar.
Neste contexto foi publicado o Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, destinado a disciplinar a admissão aos concursos de obras públicas, o qual, talvez por considerar que tal actividade interessaria fundamentalmente à economia da Nação, reservou a possibilidade de inscrição como «empreiteiros de obras públicas» a «empresas nacionais», definindo este conceito em termos que manifestamente se inspiravam no que havia sido perfilhado pela Lei 1994, e aproveitando, aliás, para melhor o explicitar.
A publicação do Decreto-Lei 348/77, de 29 de Agosto, que aprovou o Código dos Investimentos Estrangeiros, embora não imponha a revisão do regime constante do citado Decreto-Lei 40623 - pois expressamente ressalvou a «legislação especial que condiciona a participação de capital estrangeiro nas empresas de determinados sectores» -, permite contudo que se considere a sua revisão.
Com efeito, a actividade das empresas constituídas com capitais estrangeiros passou a ser sujeita a um regime de autorização dada caso a caso, condicionada à prévia apreciação de estudos de viabilidade técnica e comercial e a uma apreciação global que deve ter em conta factores que o mesmo Código enumera, o que, como é óbvio, torna menos necessárias e justificadas certas restrições de ordem geral.
É certo, porém, que a conjuntura actual - quer nacional, quer internacional - totalmente desaconselha que se abandonem, para todas as categorias de obras públicas, as restrições que na legislação que se tem vindo a citar foram adoptadas. Para a quase totalidade dessas categorias mantém-se, com efeito - e, nalguns casos, até com mais fortes razões -, a vantagem e até a necessidade de reservar a empresas com maioria de capital nacional a possibilidade de inscrição como empreiteiros de obras públicas.
No que, porém, respeita à categoria de instalações eléctricas e mecânicas, a acentuada dependência de tecnologia do estrangeiro aconselha que se abandone a rigidez até aqui imposta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O alvará de empreiteiro de obras públicas, na categoria de instalações eléctricas e mecânicas, só pode ser concedido a empresas nacionais, individuais ou colectivas.
2 - Para os efeitos deste diploma, considera-se empresa nacional, individual, aquela cujo titular seja cidadão português, residente em Portugal, e colectiva, aquela cuja sociedade tenha a sede em Portugal e exerça a sua principal actividade em território nacional.
3 - Quando a empresa tenha capital estrangeiro, a concessão do alvará depende da prova de que exerce a sua principal actividade no território nacional, com carácter de continuidade, há mais de dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.