Decreto Legislativo Regional 31/88/A
Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) - Indústria extractiva
transformadora
Na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, o Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, aplicável a todo o território nacional, criou o Sistema de Estímulos de Base Regional (SEBR).Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 37/87/A, de 31 de Dezembro, veio definir a intervenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores na tramitação do processo relativo à concessão de incentivos a projectos a implementar na mesma.
O SEBR foi substituído pelo Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado pelo Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, cujo artigo 22.º obriga a uma nova regulamentação regional, no respeitante à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação
A aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os processos de candidatura àquele Sistema de Incentivos referentes a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria (DRI) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.2 - Compete à DRI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso;
b) Avaliar as aplicações relevantes;
c) Pronunciar-se sobre a viabilidade do projecto na estratégia do desenvolvimento industrial.
3 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a DRI dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças, a qual lhe dará, no prazo de dez dias úteis, informações sobre a entidade requerente.
Artigo 3.º
Avaliação do interesse regional
Cabe ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA):a) Avaliar o interesse regional dos projectos;
b) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º
Comissão de análise
1 - A análise, a hierarquização dos projectos e a proposta dos incentivos a conceder competem a uma comissão presidida pelo director regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos:a) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
c) Um representante da Secretaria Regional do Trabalho.
2 - Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes.
3 - O presidente da comissão de análise será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo elemento efectivo por ele designado.
Artigo 5.º
Comissão de selecção
A RAA será representada na comissão de selecção pelo presidente da comissão de análise.
Artigo 6.º
Informação
Os valores dos incentivos concedidos serão publicados pelo DREPA, quadrimestralmente, e com a discriminação dos respectivos componentes:dinamização de base produtiva regional e promoção do emprego.
Artigo 7.º
Acompanhamento e fiscalização
Compete à DRI acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.