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Decreto-lei 283-A/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Institui o Sistema de Estímulos de Base Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 283-A/86

de 5 de Setembro

A análise dos indicadores sócio-económicos do País evidencia que a estrutura produtiva, o acesso a bens e serviços essenciais, as condições de vida e as oportunidades de emprego são profundamente diferenciados consoante os espaços regionais a que se reportam.

No Programa do Governo consta, como um dos objectivos a prosseguir, a concretização de uma política de desenvolvimento regional que possa promover, de forma deliberada, um desenvolvimento mais equilibrado do território nacional.

Vários são os instrumentos susceptíveis de contribuir para esse objectivo.

Sem dúvida que um elemento condicionante com vista ao alcance daquele objectivo é a acessibilidade. Por isso, considerou o Governo como prioritário o sector das vias de comunicação na execução do investimento público.

Todavia, tem-se consciência de que há muito mais a fazer no sentido de dotar as regiões mais periféricas de uma base económica sustentada, única forma de consolidar o processo de desenvolvimento nessas parcelas do território.

A dotação em infra-estruturas não induz, por si só, a dinamização da actividade produtiva indispensável à criação de uma base de sustentação de espaços regionais e, como tal, deve ser complementada por esquemas directos do estímulo ao investimento. Tal é a concepção de todos os países da CEE, que, de uma forma ou de outra, adoptaram sistemas de estímulos ao investimento tendo em conta preocupações de dinamização das regiões mais desfavorecidas.

Tal é, igualmente, a concepção que preside ao sistema consagrado pelo presente decreto-lei.

Há, no entanto, condicionantes que terão de estar presentes, nomeadamente a fragilidade da base tecnológica da grande maioria das empresas nacionais e a ausência de uma significativa diversificação no tecido industrial. Por isso, há que paralelamente estimular a base tecnológica das empresas e a diversificação da estrutura produtiva, privilegiando os projectos que contribuam para esses objectivos, sem o que se correria o risco de projectar no futuro o actual estádio de atraso da indústria portuguesa por referência ao nível europeu. Deste modo, optou-se por majorar o estímulo em função da contribuição dos projectos para a implementação de um indústria moderna e dinâmica, apta a competir numa conjuntura em frequente mutação, podendo os projectos considerados com forte incidência em componentes inovadoras significativas, ou destinados a promover o desenvolvimento da base tecnológica nacional, situar-se quer em novos sectores onde predominam produtos na fase ascendente do ciclo de inovação, quer em pontos específicos dos sectores tradicionais onde a inovação pode provocar uma alteração profunda dos factores determinantes da sua competitividade.

Outra das preocupações presente neste diploma é o contributo do investimento em análise para o emprego, estimulado pela atribuição de um subsídio unitário modulado em função da procura potencial de emprego nas respectivas zonas de localização.

De facto, tendo em conta que o objectivo da criação de emprego só poderá ser alcançado desde que assumido numa óptica integrada das políticas económicas e sociais, a sua prossecução aparece, no presente diploma, em articulação com as restantes finalidades.

Assim, enquanto a tendência espontânea do investimento não revelar o dinamismo suficiente para eliminar os desequilíbrios existentes no mercado de trabalho, inclui-se neste sistema de incentivos uma componente financeira ligada à promoção de emprego, de valor destinado a premiar a criação líquida de postos de trabalho.

Para além do carácter instrumental tripartido, visando em simultâneo a dinamização das regiões mais carecidas, o aumento do emprego e a inovação e modernização do tecido industrial português, o sistema agora apresentado caracteriza-se essencialmente pela própria natureza do estímulo, que assumirá, generalizadamente, a forma contratual de uma comparticipação directa no investimento. Tal tipo de estímulo, sendo mais motivador do ponto de vista empresarial, permite igualmente uma maior desburocratização, salvaguardadas naturalmente as acções de fiscalização e controle.

Tendo em vista o carácter dinâmico que se pretende imprimir ao sistema de estímulos de base produtiva regional e dado o seu carácter inovador, tornam-se fundamentais as acções tendentes ao acompanhamento do mesmo e à avaliação dos respectivos efeitos. É o que será feito, e desse modo se poderão diagnosticar correcções a efectuar e melhoramentos que o futuro se encarregará de revelar, sobretudo advenientes de recomendações e contributos que se esperam das Comunidades Europeias nesta matéria, após o que se introduzirão os ajustamentos ao actual sistema que vierem a considerar-se como mais adequados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza do sistema

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivos)

1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Estímulos de Base Regional, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange os projectos tipificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

3 - São abrangidos, ainda, por este Sistema os projectos que visem a criação e desenvolvimento de empresas de investigação e desenvolvimento (EID).

4 - O Sistema agora criado tem por objectivos:

a) Incentivar e dinamizar a actividade industrial, especialmente nas parcelas menos desenvolvidas do território;

b) Orientar o investimento no sentido da inovação, do desenvolvimento de empresas em áreas de tecnologia avançada e do fortalecimento da base tecnológica das empresas.

Artigo 2.º

(Projectos de criação de novas unidades e de expansão de unidades já

existentes)

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os projectos que visem a criação de novas unidades, a expansão de unidades já existentes e a mudança de localização de unidades produtivas, desde que se insiram na estratégia de desenvolvimento regional.

2 - Os projectos de mudança de localização apenas serão contemplados caso essa mudança seja efectuada entre zonas diferenciadas do ponto de vista de modulação espacial, definidas por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, e no sentido ascendente dessa mesma modulação.

3 - Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo que contribuam para o agravamento da situação de zonas já sectorialmente saturadas, definidas por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º

(Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração)

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração apresentados por empresas existentes ou em vias de constituição.

2 - De entre os projectos mencionados no número anterior, serão considerados prioritários os seguintes:

a) Projectos em áreas de tecnologia avançada, incluindo a criação de empresas de investigação e desenvolvimento (EID);

b) Projectos de desenvolvimento de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos ou de instalações experimentais;

c) Projectos que visem uma maior autonomia tecnológica nacional através da endogeneização e desenvolvimento das tecnologias e processos adquiridos pela via de contratos de transferência de tecnologia;

d) Projectos de investimento não directamente produtivo associados a laboratórios de investigação.

Artigo 4.º

(Projectos de modernização e inovação)

São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os seguintes projectos de investimento na área da produção, apresentados por empresas existentes ou em vias de constituição:

a) Projectos de fabrico de novos produtos;

b) Projectos de introdução na actividade produtiva de novos processos de fabrico;

c) Projectos de fabrico de produtos em áreas de tecnologia avançada;

d) Projectos de fabrico de bens de equipamento que se traduzam numa diversificação ou valorização qualitativa da produção nacional;

e) Projectos de introdução da automação e informática nas áreas de projecto e de gestão da produção;

f) Projectos de investimento não directamente produtivo associados a laboratórios e equipamentos de controle de qualidade.

Artigo 5.º

(Condições de acesso)

1 - As empresas e outros promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão;

b) Demonstrem que possuem, ou podem atingir, uma situação de viabilidade económica e financeira;

c) Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

d) Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o seu pagamento está assegurado;

e) Se comprometam a afectar o projecto por um período mínimo de dez anos à zona de modulação espacial em que o mesmo se implante.

2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 17.º;

b) Demonstrar que possuem viabilidade económica e financeira;

c) Sejam financiados adequadamente por capitais próprios;

d) Sejam de montante global de investimento em capital fixo não inferior a 15000 contos.

3 - É dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

4 - A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 6.º

(Condições de exclusão)

Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se enquadrem em sectores formalmente declarados em reestruturação à data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

(Natureza do estímulo)

1 - O estímulo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa, correspondente à soma das três componentes seguintes:

a) Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;

b) Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário;

c) Uma compenente ligada ao objectivo de inovação e modernização da indústria nacional, apenas aplicável aos projectos que se enquadrem nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.

2 - Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

3 - O montante total do estímulo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a 200000 contos, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, sob parecer fundamentado do serviço competente do Ministério da Indústria e Comércio e da respectiva comissão de coordenação regional.

4 - Em qualquer dos casos o montante total do estímulo não poderá ultrapassar 33% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

Artigo 8.º

(Aplicações relevantes)

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício de actividade produtiva, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada;

b) Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações;

c) Aquisição de material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, com exclusão das viaturas ligeiras;

d) Despesas com promoção e comercialização no caso dos projectos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º 2 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário, bem como de bens de equipamento em estado de uso.

CAPÍTULO II

Das candidaturas e do processo de decisão

Artigo 9.º

(Quadro institucional)

1 - Os apoios no âmbito deste Sistema serão geridos pelas seguintes entidades:

a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

b) DGI - Direcção-Geral da Indústria;

c) DGGM - Direcção-Geral de Geologia e Minas;

d) LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

e) CCRs - comissões de coordenação regional;

f) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Compete às entidades do Ministério da Indústria e Comércio, de acordo com o n.º 4 deste artigo, verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 5.º e propor, nos casos dos projectos referidos nos artigos 3.º e 4.º, o montante do estímulo no que se refere à parcela referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - Compete às CCRs e ao IEFP verificar, respectivamente, a inserção dos projectos na estratégia de desenvolvimento regional e a sua componente de criação de emprego e propor, nos casos dos projectos referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, o montante do estímulo no que se refere às parcelas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º No caso dos projectos referidos no artigo 2.º, compete ao IAPMEI, DGI ou DGGM verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 5.º 4 - As competências referidas no n.º 2 deste artigo serão exercidas:

a) Pelo IAPMEI, no caso de projectos referidos no artigo 4.º e no âmbito da sua competência;

b) Pela DGI ou DGGM, no caso de projectos referidos no artigo 4.º e consoante recaiam na divisão 3 ou 2 da CAE, atentas as competências respectivas;

c) Pelo LNETI, no caso de projectos referidos no artigo 3.º

Artigo 10.º

(Processo de concessão)

1 - Os processos de candidatura dos projectos serão apresentados, em duplicado, na sede ou núcleos regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.

2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, o processo de candidatura deverá ser canalizado para a sede da entidade referida no n.º 1 pelo Instituto de Investimento Estrangeiro.

3 - O IAPMEI enviará simultaneamente os projectos:

a) Às outras entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Às CCRs respectivas e ao IEFP, para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º 4 - As CCRs e o IEFP enviarão o seu parecer às entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio.

5 - Após a recepção do processo, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados em prazo a definir por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

6 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

7 - As entidades apreciadoras do Ministério da Indústria e Comércio, para além do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, seleccionarão, em colaboração com as CCRs e o IEFP, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º, os projectos a apoiar e submeterão os respectivos contratos de concessão à homologação dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

8 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, em prazo a definir, a contar da data de recepção, por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, pela entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 11.º

(Recurso hierárquico)

Das decisões das entidades apreciadoras previstas no presente Sistema cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 12.º

(Contrato de concessão de incentivos financeiros)

1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, previamente homologado pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, entre a entidade apreciadora e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto, as obrigações do beneficiário e a respectiva garantia prestada por este.

2 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

3 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Comércio.

4 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade que o celebrou, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos.

5 - A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

6 - A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

CAPÍTULO III

Dos pagamentos

Artigo 13.º

(Pagamento dos estímulos)

1 - O pagamento dos estímulos está a cargo da entidade apreciadora dependente do Ministério da Indústria e Comércio e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.

2 - No caso das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação pela entidade apreciadora dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto e contra apresentação por parte da empresa de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras, com competência para o efeito.

3 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.

4 - As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.

5 - No que diz respeito à componente do estímulo correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento só será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social e declaração por parte do promotor de que se trata do preenchimento efectivo de um novo posto de trabalho criado em consequência do projecto.

Artigo 14.º

(Contabilização do estímulo)

Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial, não susceptível de distribuição. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabílísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.

Artigo 15.º

(Cobertura orçamental)

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos, anualmente, no orçamento de cada uma das entidades apreciadoras dependentes do Ministério da Indústria e Comércio.

2 - As verbas fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

3 - Só poderão ser concedidas participações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.

Artigo 16.º

(Informação)

1 - Serão publicitados, trimestralmente, pelas entidades apreciadoras dependentes do Ministério da Indústria e Comércio, os mapas das verbas entregues, com a discriminação das respectivas componentes: dinamização da base produtiva regional, promoção de emprego e inovação e modernização industrial.

2 - No caso dos projectos referidos no artigo 3.º, o LNETI prestará informação detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução da indústria nacional em matéria de I, D & D.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Situações transitórias)

Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho conjunto dos ministros competentes.

Artigo 18.º

(Fiscalização)

1 - As empresas que venham a beneficiar dos estímulos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - As instituições apreciadoras dos processos fiscalizarão a realização dos investimentos e adoptarão as medidas necessárias ao seu acompanhamento.

Artigo 19.º

(Outras obrigações legais)

A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das demais obrigações legais.

Artigo 20.º

(Correcção monetária anual)

Os montantes a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 7.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor no continente (excluindo a habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.

Artigo 21.º

(Concorrência de estímulos)

Os estímulos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/05/plain-4291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4291.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Portaria 495-A/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 190/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece as competencias que no âmbito do Sistema de Estímulos de Base Regional incumbem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 37/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto-Lei 15-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto Legislativo Regional 31/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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