Despacho Normativo 119/89
O PEDIP prevê a possibilidade de apoiar a implementação de programas horizontais aplicáveis a determinados sectores de grande importância nacional. É nesta perspectiva que se enquadra o estabelecimento do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE), instituído pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, através do enquadramento e adaptação, de forma integrada, dos incentivos previstos no PEDIP.
Teve-se presente que as indústrias de informação e electrónica, pelo seu carácter estratégico no reforço da capacidade tecnológica nacional, pelas condicionantes específicas que afectam o seu desenvolvimento e pelas boas potencialidades que se perspectivam para o seu crescimento, constituem um programa sectorial a merecer tratamento preferencial no âmbito do PEDIP.
Nestas circunstâncias, o objectivo geral do PITIE é o reforço da capacidade tecnológica do País, principalmente da estrutura industrial, através do crescimento quantitativo e qualitativo das indústrias de informação e electrónica. Para atingir este objectivo, a estratégia definida assenta no recurso a dois tipos de instrumentos:
i) Instrumentos de aplicação genérica previstos nos programas e subprogramas operacionais do PEDIP, e, ainda, no SIBR;
ii) Instrumentos específicos do PITIE, a criar no âmbito do Subprograma 3.4.1 do PEDIP - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do PITIE.
Assim, e em síntese, o PITIE integra, por um lado, acções com acesso preferencial aos programas operacionais do PEDIP e, por outro, medidas de apoio complementar a incluir no Subprograma 3.4.1 do PEDIP.
O processo de candidatura segue, na integra, a regulamentação aprovada para os programas operacionais do PEDIP em que tais acções se inserem.
No Subprograma 3.4.1 estão integradas quatro medidas complementares:
A - Avaliação de recursos humanos e formação;
B - Gabinete de Apoio às Tecnologias de Informação e Electrónica (GATIE);
C - Indústria de software;
D - Indústria de informação.
As duas primeiras medidas (A e B) atrás referidas são de implementação e iniciativa exclusiva do Ministério da Indústria e Energia e, portanto, consideram-se medidas fechadas.
As medidas C e D são medidas abertas, prevendo-se que a elas se candidatem as empresas interessadas.
Torna-se, pois, necessário definir as regras que permitem a sua implementação, sendo este o objecto do presente despacho normativo.
Nestes termos, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
O presente diploma regulamenta as candidaturas às medidas C («Indústria de software») e D («Indústria de informação») do Subprograma 3.4.1 - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE).
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Poderão beneficiar dos apoios previstos neste Subprograma:
a) Empresas industriais ou de serviços, incluindo as de aplicações informáticas ou ligadas à indústria de informação, singulares ou colectivas, constituídas por qualquer das formas previstas na lei, ou agrupamento destas empresas;
b) Associações empresariais, profissionais ou outras representativas da indústria conjuntamente com, pelo menos, três empresas industriais ou de serviços;
c) Infra-estruturas tecnológicas, que detenham personalidade jurídica, tanto de direito público como de direito privado;
d) Outras entidades de apoio à indústria que tenham como associadas pelo menos duas entidades diferentes de entre as seguintes:
i) Empresas industriais e de serviços, incluindo as de aplicações informáticas ou ligadas à indústria de informação, singulares ou colectivas;
ii) Instituições do sistema científico ou tecnológico ou de investigação e desenvolvimento industrial;
iii) Associações empresariais e profissionais.
2 - Os agrupamentos de empresas, as infra-estruturas tecnológicas e as associações candidatas deverão juntar ao pedido memória descritiva sucinta que justifique a vantagem do projecto para as entidades abrangidas, bem como a forma por que se fará a transferência da tecnologia para essas entidades e declaração de aceitação das condições por parte destas.
3 - As sociedades, associações e infra-estruturas tecnológicas juntarão ao processo de candidatura o pacto social ou acordo constitutivo, para demonstrar que o projecto apresentado se integra no seu objecto, e deliberação autenticada do órgão social competente em que se demonstre a aprovação do projecto e a afectação de meios.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
b) Demonstrarem uma situação financeira equilibrada;
c) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;
d) Fazerem prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
e) Comprovarem, quando aplicável, ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometem a requerê-lo no prazo de 30 dias.
2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade;
b) Serem adequadamente financiados por capitais/fundos próprios;
c) Estarem assegurados os recursos humanos, técnicos, científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto;
d) Apresentarem viabilidade técnica, económica e financeira.
3 - As condições referidas no n.º 1 deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores do projecto de investimento.
4 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 as entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2, cumprir-se-á o previsto, respectivamente, nos n.os 3.º e 7.º da Portaria 840/88, de 31 de Dezembro, sempre que aplicável.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, considera-se início de realização do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto. É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo de equipamento a que diz respeito sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.
Artigo 4.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso as seguintes:
1) Enquadramento do projecto nos vectores estratégicos do PITIE, que são:
Recursos humanos;
Infra-estruturas tecnológicas;
Inovação tecnológica;
Produtividade e qualidade;
Mercado interno;
Internacionalização do produto;
2) Enquadramento do projecto nas medidas/acções do PITIE, definidas no anexo I.
Artigo 5.º
Incentivos e regras complementares
1 - Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma assumem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido nas seguintes percentagens:
a) Investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia: 70% ou 60%, consoante o projecto seja ou não apoiado por uma instituição científica ou tecnológica;
b) Investimentos em inovação e modernização: 45%, no que se refere à componente industrial;
c) Investimentos em gestão da qualidade: 50%;
d) Acções de formação de iniciativa do Ministério da Indústria e Energia ou inseridas em projectos que as integrem no âmbito deste Subprograma: 100%.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, considera-se o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro.
3 - Os projectos de investimento em inovação e modernização, previstos na alínea b) do n.º 1, localizáveis na zona regional referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, beneficiarão ainda de uma percentagem adicional referente a um prémio de localização regional de 15% sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto; este valor poderá ser acrescido de 10% das aplicações relevantes, desde que os projectos se situem nas zonas de intervenção de instrumentos específicos de desenvolvimento regional e se enquadrem nos seus objectivos.
4 - Será adicionado um subsídio unitário ligado à admissão de pessoal técnico altamente especializado, correspondente ao previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88 ou no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, ambos de 28 de Dezembro, no valor de 1000000$00 por posto de trabalho, não podendo o total do incentivo ultrapassar 20% das aplicações relevantes.
5 - Os limites máximos dos apoios previstos neste Subprograma respeitam, para cada tipo de projecto (e enquadramento territorial), os previstos nos diplomas que regulamentam o SINPEDIP (Decreto-Lei 483-D/88) ou o SIBR (Decreto-Lei 483-B/88).
6 - As aplicações relevantes são as previstas para os projectos equivalentes no Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro.
7 - Para além do disposto no n.º 6, consideram-se aplicações relevantes as seguintes:
a) Aquisição de software de base e de aplicação;
b) Aquisição de sistemas informáticos para melhoria da produtividade no desenvolvimento de software;
c) Aquisição de equipamento informático e periférico, bem como equipamento associado às condições ambientais;
d) Aquisição de software específico para a criação e ou exploração de bases de dados;
e) Aquisição de equipamento e software para constituição de redes;
f) Aquisição de equipamento e software específico para suportar outras acções previstas neste Subprograma.
8 - Poderão ser fixados por despacho do Ministro da Indústria e Energia os montantes máximos de subsídios a atribuir às acções de assistência técnica e de formação.
Artigo 6.º
Programa de trabalho
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas, por concurso limitado no tempo (programa de trabalho com acções discriminadas), para determinadas medidas/acções constantes do anexo I.
Artigo 7.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) sob a forma de processos de candidatura.
Artigo 8.º
Conteúdo dos processos
1 - Os processos de candidatura conterão os seguintes elementos:
a) Descrição geral do projecto, contendo o seu objectivo e fundamentação do seu enquadramento no PITIE em geral e neste Subprograma em particular;
b) Dossier contendo os elementos requeridos, nomeadamente o formulário de candidatura homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, para o acesso aos apoios previstos neste despacho normativo;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas leis e regulamentos aplicáveis.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão apresentados sob a forma de corpo principal do processo e os elementos referidos na alínea b) sob a forma de anexos apensos ao corpo principal.
Artigo 9.º
Competências e prazos de apreciação
1 - Compete ao LNETI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e propor à comissão de selecção referida no artigo 16.º a decisão sobre o apoio solicitado.
2 - O LNETI poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade da acção o requeira.
3 - O LNETI poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo da resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.
4 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pelo LNETI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.
5 - A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
6 - É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.
7 - Para os efeitos previstos nos n.os 2, 3 e 5, os prazos fixados nos n.os 1, 4 e 6 serão suspensos.
8 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores não se aplicam às acções referidas no artigo 6.º, devendo os mesmos ser fixados nos avisos de abertura dos respectivos concursos.
Artigo 10.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
2 - O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renogociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 11.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, em rubrica própria relativa ao PEDIP.
2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem do LNETI.
3 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
4 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o interessado.
Artigo 12.º
Pagamentos dos incentivos
1 - Os incentivos serão pagos após a realização do projecto, mediante a verificação da realização das despesas das acções, através da apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
2 - Durante a fase de realização da acção, o IAPMEI poderá, por proposta do LNETI, proporcionar ao promotor adiantamentos do valor do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.
3 - O IAPMEI processará os montantes dos apoios mediante visto prévio do LNETI e efectuará os correspondentes pagamentos.
Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar as acções ou projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de incentivos;
b) Cumprir os objectivos constantes dos projectos;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados quer pelo LNETI, quer pelo gestor do PEDIP, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.
2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do LNETI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 14.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete ao LNETI fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
2 - O LNETI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.
3 - A verificação da utilização do incentivo será efectuada através de inspecções e auditorias aos locais em que a acção ou o projecto se efectua e da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
4 - As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo LNETI.
Artigo 15.º
Revogação dos incentivos
1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do LNETI, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação de candidatura e no acompanhamento dos projectos.
2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.
4 - As medidas referidas no n.º 2 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 16.º
Comissão de selecção
A comissão de selecção do PITIE, criada pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, e presidida pelo gestor do PEDIP, integrará representantes do LNETI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Artigo 17.º
Situações transitórias
Durante o prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma poderão ser reformuladas, no âmbito deste diploma, candidaturas relativas a projectos já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, mas não decididos.
Artigo 18.º
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o LNETI, à avaliação da execução deste Subprograma, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Artigo 19.º
Disposições finais
Nos casos não previstos neste despacho normativo e na integração das suas lacunas aplicam-se os Decretos-Leis n.os 483-B/88 ou 483-D/88, ambos de 28 de Dezembro, e os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 839/88 ou 840/88, ambas de 31 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)