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Portaria 840/88, de 31 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS - PEDIP.

Texto do documento

Portaria 840/88
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP, instituído pelo Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 34.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1988.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos criado pelo Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, são apresentadas através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.

2.º
Dossier de candidatura
1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-D/88 deverão conter os seguintes elementos:

a) Formulário descrito no anexo I a este Regulamento devidamente preenchido;
b) Avaliação técnica, económica e financeira do projecto, nos termos do anexo II a este Regulamento;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-D/88.

2 - No caso de investimentos que se enquadrem na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-D/88, o dossier de candidatura é constituído pelo formulário simplificado descrito no anexo III a este Regulamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos na alínea c) do ponto anterior.

3.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 483-D/88, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a 1.

4.º
Zonas geográficas
Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, consideram-se as zonas geográficas definidas no anexo IV.

5.º
Início da realização do projecto
1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 483-D/88, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

6.º
Montante mínimo do investimento
Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 483-D/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000.

7.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei, n.º 483-D/88, determina-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma:

a) Quando se trate de empresas novas, sejam financiados por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global (investimento em activo fixo e em capital circulante);

b) Quando se trate de empresas já existentes, a autonomia financeira após a realização do projecto não seja inferior a 25%.

2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente número, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente número, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.

4 - Para efeitos dos pontos anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não poderá exceder um terço do valor da situação líquida pós-projecto.

8.º
Área de tecnologia avançada
Para efeitos da alínea c) do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-D/88, as áreas de tecnologia avançada são:

a) Automação;
b) Robótica;
c) Microelectrónica;
d) Tecnologias de informação, comunicação e electrónica;
e) Domótica;
f) Optoelectrónica;
g) Tecnologia de materiais;
h) Biotecnologia e química fina.
9.º
Pessoal técnico
Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, considera-se pessoal técnico o definido no anexo V.

10.º
Relevância industrial do projecto
1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º, a graduação dos projectos de investimento em inovação e modernização será feita numa escala de pontuação entre 0 e 100, de acordo com a seguinte fórmula:

Pt = 0.15 * P1 + 0.35 * P2 + 0.25 * P3 + 0.25 * P4
em que:
Pt = pontuação total;
P1, P2, P3 e P4 = as pontuações parcelares atribuídas respectivamente à caracterização do projecto, às prioridades de política industrial, às medidas de produtividade industrial e ao prazo de recuperação em divisas.

2 - Os critérios de relevância industrial a que se referem as pontuações parcelares P1, P2 e P3 serão definidos por despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito da política industrial e tecnológica.

3 - O prazo de recuperação em divisas (PRD), a determinar nos termos definidos na Portaria 338/87, de 24 de Abril, será pontuado da seguinte forma:

(ver documento original)
4 - Consideram-se relevantes do ponto de vista da política industrial os projectos que atinjam pelo menos metade da pontuação máxima, com excepção dos projectos que surjam desligados de unidades industriais já existentes, os quais deverão obter pelo menos dois terços da pontuação máxima.

11.º
Valor do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, a percentagem a aplicar no cálculo do valor do incentivo é variável de acordo com o tipo de projecto.

2 - As percentagens a aplicar no caso de projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I do Decreto-Lei 483-D/88 são as seguintes:

a) 60% para efeitos das alíneas a), b) e c), a qual poderá ser majorada até 10%, caso os projectos sejam realizados em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;

b) 50% para os projectos referidos na alínea d).
3 - As percentagens a aplicar no caso de projectos de investimento em inovação e modernização referidos no artigo 7.º do subcapítulo II do Decreto-Lei 483-D/88 variarão:

a) Entre 20% e 40% para os projectos ligados a unidades industriais existentes, em conformidade com a pontuação obtida pelo projecto de acordo com o n.º 4 do n.º 10.º do presente diploma;

b) Entre 25% e 40% para os projectos que surjam desligados de unidades industriais já existentes, em conformidade com a pontuação obtida pelo projecto de acordo com o n.º 4 do n.º 10.º do presente diploma.

4 - No caso dos projectos que surjam desligados de unidades industriais existentes e que se situem em municípios de elevada concentração industrial, nos termos definidos neste Regulamento, o montante de incentivo, calculado nos temos da alínea b) do número anterior, será reduzido a 70% do seu valor, à excepção dos casos em que seja claramente justificada a inviabilidade de outra localização aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

5 - No caso dos projectos que se enquadrem em programas sectoriais referidos no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 483-D/88, a percentagem a aplicar é de 45%.

6 - A percentagem a aplicar no caso de projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente, referidos no artigo 10.º do subcapítulo III do Decreto-Lei 483-D/88, é de 50%, passível de majoração de 15% nos casos dos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) que envolvam a certificação do sistema da qualidade da empresa.

7 - As percentagens a aplicar no caso dos investimentos pontuais em equipamento, referidos no artigo 13.º do subcapítulo IV do Decreto-Lei 483-D/88, são os seguintes:

a) 20% para efeitos da alínea a), a qual poderá ser majorada em 10% caso os investimentos digam respeito à aquisição de bens de equipamento resultantes do Programa de Produção de Bens de Equipamentos e do Programa Integrado das Tecnologias de Informação e Electrónica a definir no âmbito do PEDIP;

b) 30% para efeitos da alínea b).
8 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, o subsídio unitário por posto de trabalho criado é de 600000$00, não podendo o total do incentivo ultrapassar 5% das aplicações relevantes.

12.º
Limite máximo do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 483-D/88, são fixados os seguintes montantes máximos dos incentivos a conceder:

a) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 483-D/88;

b) 250000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em inovação e modernização referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 483-D/88;

c) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em gestão da qualidade de protecção do ambiente referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 483-D/88;

d) 12000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 483-D/88, e 18000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 483-D/88.

2 - O não cumprimento dos montantes máximos fixados no n.º 1 nos projectos de grande relevância não poderá, em caso algum, implicar percentagem de incentivo superior aos limites fixados, para cada tipo de projecto, no n.º 11.º desta portaria.

13.º
Concorrência de incentivos
Para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 483-D/88, a acumulação deverá respeitar as seguintes regras:

a) O valor do incentivo acumulado não pode ser superior a 90000 contos, nem deverá ser superior a 70% ou a 50% das aplicações relevantes, respectivamente, para os projectos constantes das alíneas a), b) e c) e para os projectos previstos na alínea d) do artigo 4.º (subcapítulo I);

b) O valor da acumulação não pode ser superior a 20% das aplicações relevantes para os projectos constantes do subcapítulo II;

c) O valor da acumulação não pode ser superior a 15% das aplicações relevantes para os projectos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 10.º (subcapítulo III);

d) O valor do incentivo acumulado não pode ser superior a 75000 contos ou ultrapassar 50% das aplicações relevantes dos projectos constantes das alíneas d) e e) do artigo 10.º do subcapítulo III.

14.º
Fiscalização e acompanhamento
São obrigações dos promotores, no âmbito do processo de fiscalização e acompanhamento dos projectos:

a) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 483-D/88;

b) Incluir nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado até ao cumprimento integral dos objectivos do projecto.

15.º
Correcção monetária anual
Os montantes a que se referem os n.os 6.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
SUBCAPÍTULO I
Memória descritiva do projecto de I, D & D
I - Identificação da empresa:
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.
2 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

3 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamento e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Identificação e caracterização técnico-económica do projecto:
1 - Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir.
2 - Descrição da situação actual e perspectivas do produto ou do processo, nomeadamente quanto à situação tecnológica, situação do mercado e direitos de propriedade.

3 - Enquadramento de eventuais imposições legais que condicionem a execução do projecto: patentes e outros direitos de propriedade ou assistência técnica a que haja necessidade de recorrer; royalties e outros encargos devidos por utilização de tecnologia; eventuais limitações na liberdade de vendas impostas pelo uso de patentes.

4 - Caracterização técnica do projecto de I, D & D: descrição de cada fase de desenvolvimento do projecto, detalhando os objectivos, se possível quantificando-os, os percursos científicos e técnicos preconizados e os riscos previstos; plano detalhado por fases de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas imputáveis directamente ao projecto - despesas com pessoal, matérias-primas e materiais e fornecimento e serviços de terceiros); indicar acções e despesas já realizadas; outras despesas a realizar em projectos de I, D & D.

5 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento), e a forma de realização dos capitais próprios.

IV - Anexos ao estudo técnico-económico:
1 - Balancete do Razão não anterior a 60 dias da data de apresentação da candidatura.

SUBCAPÍTULO II
Índice indicativo do estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa:
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.
2 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

3 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamento e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Caracterização técnico-económica de um projecto em área de produção:
1 - Descrição sumária do projecto e dos objectivos a atingir: descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar; discriminação do equipamento principal e auxiliar, identificando país de origem e fornecedor; montagem do equipamento e assistência técnica prevista; descrição do circuito de produção e elaboração de diagrama explicativo de cada uma das fases de fabrico; capacidade de produção nominal e respectivo grau de utilização anual (%); descrição detalhada das acções de promoção e comercialização previstas para o lançamento do produto (publicidade e demonstração, recrutamento de pessoal, rede comercial, serviço pós-venda, etc.); plano detalhado de despesas de investimento em activo corpóreo e incorpóreo, nomeadamente edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, material de carga e transporte directamente associados à actividade produtiva, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas com a promoção e comercialização de produtos; indicação das acções e despesas já realizadas.

2 - Matérias-primas a utilizar: descrição das principais matérias-primas e suas características; fontes de abastecimento possíveis e principais fornecedores; condições de aquisição, prazos de entrega e garantias de regular fornecimento.

3 - Mão-de-obra a utilizar: número de efectivos por categoria e salário a pagar; grau de especialização exigido e plano de formação de pessoal; eventuais dificuldades no recrutamento de mão-de-obra especializada na região.

4 - Calendário de execução do projecto com as fases de desenvolvimento previstas e respectivas despesas de investimento associadas.

5 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento), e a forma de realização dos capitais próprios.

IV - Análise da viabilidade económica e financeira do projecto:
1 - Estudo de mercado: identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado; caracterização dos tipos de clientes, directos e indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda; dimensão do mercado: situação actual e evolução previsional das vendas, quantidades, preços e valor, para o mercado interno e externo; política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.

2 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos, imputável ao projecto a preços correntes (tópicos a desenvolver): vendas por produtos e mercados de destino; condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes); existência mínima de produtos acabados; quantidades a produzir; consumos de matérias-primas e subsidiárias; existência mínima de matérias-primas e subsidiárias; compra de matérias-primas e subsidiárias; origem das matérias-primas; prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas e subsidiárias; encargos com pessoal (salários e encargos sociais); amortizações e reintegrações; subcontratos; fornecimentos e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos; conta de exploração; taxa interna de rentabilidade (TIR), valor actualizado líquido (VAL), pay-back do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto; indicadores económicos, nomeadamente ponto crítico de vendas e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho; período de recuperação de divisas.

3 - Análise financeira do projecto (cinco anos), a preços correntes: encargos financeiros de financiamento e de funcionamento; mapa de origens e aplicações de fundos; indicadores financeiros.

V - Anexos ao estudo técnico-económico:
1 - Balancete do Razão não anterior a 60 dias da data de apresentação da candidatura.

ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 338/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta de acordo com o artigo 6 do Decreto Lei 161/87, de 6 de Abril, a aplicação dos incentivos fiscais aos investimentos relevantes para os objectivos do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-31 - DECLARAÇÃO DD1268 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 840/88, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Despacho Normativo 119/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta as candidaturas às medidas C («Indústria de software») e D («Indústria de informação») do Subprograma 3.4.1 - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Despacho Normativo 117/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Regulamenta as candidaturas às medidas E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)».

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Portaria 63/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 10 DA PORTARIA NUMERO 840/88, DE 31 DE DEZEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS - PEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 997-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO 'PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO DE MADEIRA (PROMIM) E APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO AO PROMIM DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PEDIP, INSTITUIDOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO 2053/88/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO DE DE 1988, E DO SIBR, CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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