Despacho Normativo 117/89
O PEDIP prevê a possibilidade de apoiar a implementação de programas horizontais aplicáveis a determinados sectores de grande importância nacional. É nesta perspectiva que se enquadra o estabelecimento do PRODIBE - Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento, instituído pela Portaria 736/89, de 29 de Agosto, através do enquadramento e adaptação, de forma integrada, dos incentivos previstos no PEDIP.
Teve-se presente que as indústrias de bens de equipamento, pelo seu carácter estratégico no reforço da capacidade tecnológica nacional, pelas condicionantes específicas que afectam o seu desenvolvimento e pelas boas potencialidades que se perspectivam para o seu crescimento, constituem um programa sectorial a merecer tratamento preferencial no âmbito do PEDIP.
Nestas circunstâncias, o objectivo geral do PRODIBE é o reforço da capacidade tecnológica do País, principalmente da estrutura industrial, através do crescimento quantitativo e qualitativo das indústrias de bens de equipamento (IBE). Para atingir este objectivo, a estratégia definida assenta no recurso a dois tipos de instrumentos:
i) Instrumentos de aplicação genérica previstos nos programas e subprogramas operacionais do PEDIP e ainda no SIBR;
ii) Instrumentos específicos do PRODIBE, a criar no âmbito do Subprograma 3.4.2 do PEDIP - «Apoio a Sectores Específicos».
Assim, e em síntese, o PRODIBE integra, por um lado, acções com acesso preferencial aos programas operacionais do PEDIP e, por outro lado, medidas de apoio complementar a incluir no Subprograma 3.4.2 do PEDIP.
As acções primeiramente referidas dirigem-se a projectos de produção de bens de equipamento e a projectos de carácter sectorial, nomeadamente no que se refere à criação de infra-estruturas. O processo de candidatura segue, na íntegra, a regulamentação aprovada para os programas operacionais do PEDIP em que tais acções se inserem.
No Subprograma 3.4.2 estão integradas seis medidas complementares:
Medida A - Divulgação de oportunidades de fabrico de novos bens de equipamento;
Medida B - Campanha de promoção de imagem das IBE;
Medida C - Concepção e elaboração de um programa orientador de formação profissional;
Medida D - Gabinete de apoio à produção de equipamentos;
Medida E - Desenvolvimento de protótipos;
Medida F - Optimização de dossiers de fabrico.
As quatro primeiras medidas (A, B, C e D) atrás referidas são de implementação e iniciativa exclusiva por parte do Ministério da Indústria e Energia e, portanto, consideram-se medidas fechadas.
As medidas E e F são medidas abertas, prevendo-se que a elas se candidatem as empresas interessadas. Torna-se, pois, necessário definir as regras que permitam a sua implementação, sendo este o objecto do presente despacho normativo.
Nestes termos, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
O presente diploma regulamenta as candidaturas à medida E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)».
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem ser candidatas à medida E do Subprograma 3.4.2 as empresas comerciais exportadoras ou importadoras de equipamentos, associadas a infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários ou laboratórios públicos ou privados.
2 - Podem candidatar-se à medida F do mesmo Subprograma as empresas industriais que se proponham obter know-how adequado, através da selecção de infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários ou laboratórios públicos ou privados, que irão integrar o projecto.
3 - Às instituições a seleccionar pelas empresas a que se refere o número anterior deve ser reconhecida capacidade a nível de desenvolvimento tecnológico, de concepção e projecto em áreas ligadas à electromecânica e electrónica.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso das empresas promotoras de projectos candidatos às medidas referenciadas no artigo 1.º as estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, que cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), exceptuando a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que não é aplicável aos candidatos à medida E.
2 - Os projectos candidatos deverão obedecer às condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 4.º
Apresentação de projectos
Os projectos serão apresentados na Direcção-Geral da Indústria (DGI) sob a forma de processos de candidatura.
Artigo 5.º
Conteúdo dos processos
1 - Os processos de candidatura conterão os seguintes elementos:
a) Formulário descrito no anexo I a este regulamento, devidamente preenchido, complementado pelos documentos, deliberações e demais elementos exigidos neste regulamento e noutra legislação aplicável;
b) Descrição técnica, económica e financeira do projecto, contendo a sua caracterização e objectivos a atingir, bem como a justificação do ponto de vista técnico, científico e tecnológico do projecto;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 3.º
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) e c) serão apresentados sob a forma de corpo principal do processo e os elementos referidos na alínea b) sob a forma de anexo ao corpo principal.
Artigo 6.º
Competências e prazos de apreciação
1 - Compete à DGI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º e propor à comissão de selecção referida no artigo 7.º a decisão sobre o apoio solicitado.
2 - A DGI poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade da acção o requeira.
3 - A DGI poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena da anulação da candidatura.
4 - Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pela DGI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.
5 - A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
6 - É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.
7- Para os efeitos previstos nos n.os 2, 3 e 5, os prazos fixados nos n.os 1, 4 e 6 serão suspensos.
Artigo 7.º
Comissão de selecção do PRODIBE
A comissão de selecção do PRODIBE, criada pela Portaria 736/89, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes da DGI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Artigo 8.º
Decisão final
1 - A decisão final competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.
2 - A decisão do Ministro da Indústria e Energia será comunicada pelo gestor do PEDIP ao LNETI, ao IAPMEI e à DGI, devendo esta última dar conhecimento à entidade candidata.
Artigo 9.º
Incentivos e aplicações relevantes
1 - Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma relativamente às medidas E e F assumem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido, numa percentagem até 70% sobre as despesas elegíveis.
2 - Consideram-se relevantes para os efeitos do cálculo das comparticipações as seguintes aplicações:
a) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;
b) Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;
c) Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente infra-estruturas tecnológicas, centros de investigação universitários e laboratórios públicos ou privados.
Artigo 10.º
Contratos
A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
Artigo 11.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, em rubrica própria relativa ao PEDIP.
2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem da DGI.
3 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
4 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se desse facto o interessado.
Artigo 12.º
Pagamento dos incentivos
1 - Os incentivos serão pagos após a realização do projecto, mediante a verificação da realização das despesas das acções através da apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
2 - Durante a fase de realização da acção, o IAPMEI poderá, por proposta da DGI, proporcionar ao promotor adiantamentos do valor do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.
3 - O IAPMEI processará os montantes dos apoios mediante visto prévio da DGI e efectuará os correspondentes pagamentos.
Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar as acções ou projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de incentivos;
b) Cumprir os objectivos constantes dos projectos;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, quer pela DGI, quer pelo gestor do PEDIP, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projectos.
2 - Todos os beneficiários de incentivos ficam sujeitos à verificação da utilização dos mesmos, não podendo locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 14.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente a DGI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
2 - A DGI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.
3 - A verificação da utilização do incentivo será efectuada através de inspecções e auditorias aos locais em que a acção ou o projecto se efectua e da verficação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
4 - As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pela DGI.
Artigo 15.º
Revogação dos incentivos
1 - Os incentivos concedidos poderão ser revogados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da DGI, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação de candidatura e no acompanhamento dos projectos.
2 - A revogação dos incentivos implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, e não se verifique o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, o financiamento passará a vencer juros à taxa de referência do mercado de capitais. No que respeita aos encargos suportados pelo IAPMEI durante o período do financiamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação, vencendo juros à taxa referida anteriormente.
4 - As medidas referidas no n.º 2 do presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 16.º
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do Subprograma, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Artigo 17.º
Disposições finais
Nos casos não previstos neste despacho normativo e na integração das suas lacunas aplicam-se o Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, e o regulamento aprovado pela Portaria 840/88, de 31 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)