Decreto Regulamentar Regional 12/89/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 483-B/88 da 28 de Dezembro e legislação complementar
O Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, e regulamentado pela Portaria 839/88, de 31 de Dezembro, tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.
O referido decreto-lei prevê, expressamente, a sua aplicação às regiões autónomas, mediante regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.
Quanto à fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas, prevê o mencionado diploma que sejam exercidas pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com o IAPMEI.
A selecção de projectos, que implica a definição de uma hierarquia, de acordo com a alínea d) do artigo 16.º da Portaria 839/88, de 31 de Dezembro, é feita por uma comissão de selecção, que integrará um representante das regiões autónomas, sempre que houver projectos destas regiões.
Com este diploma são definidos, a nível da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, os circuitos e as entidades intervenientes no processo de concessão de incentivos e introduzidas as necessárias adaptações à aplicação do regulamento do SIBR.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regulamenta a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 2.º
Quadro institucional
1 - Na apreciação, acompanhamento e fiscalização dos projectos candidatos ao SIBR, na Região Autónoma da Madeira, intervêm as seguintes entidades:
a) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria;
b) Direcção Regional de Planeamento (DRP);
c) Direcção Regional do Emprego (DRE);
d) Comissão de Análise dos Projectos de Investimento na Indústria, mais à frente designada «Comissão de Análise», a nomear por resolução do Governo Regional, e composta por um representante do SAPMEI, um representante da DRP e um representante da DRE.
2 - Colaboram ainda com as entidades referidas no número anterior os serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, na apreciação de projectos relativos a actividades industriais de transformação dos produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao SAPMEI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de exclusão previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro;
b) Avaliar as aplicações relevantes;
c) Solicitar pareceres a outras entidades que, no âmbito das suas competências, possam pronunciar-se sobre aspectos relacionados com a apreciação dos projectos;
d) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;
e) Propor o montante do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, de acordo com os critérios de relevância industrial a definir por resolução do Governo Regional;
f) Fiscalizar e acompanhar os projectos;
g) Propor as eventuais majorações no âmbito da política industrial.
2 - Compete à DRP:
a) Avaliar o interesse regional do projecto;
b) Propor as eventuais majorações referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, e no § 2.º do artigo 11.º da Portaria 839/88, de 31 de Dezembro;
c) Efectuar a avaliação do impacte dos projectos realizados na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico regional, através de relatórios que serão remetidos ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Compete à Comissão de Análise:
a) Propor o montante total do incentivo a conceder e a hierarquia dos projectos seleccionados e elaborar a lista de projectos não seleccionados;
b) Solicitar, sempre que necessário e dada a natureza dos projectos, pareceres a outras entidades sobre aspectos relacionados com a sua apreciação;
c) Acompanhar o processo da apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.
4 - Compete à DRE fiscalizar a criação dos postos de trabalho e sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura deverão ser apresentados no SAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.
2 - O SAPMEI oficiará à DRP a apresentação das candidaturas, no prazo de cinco dias.
3 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o SAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivos ao Serviço de Investimento Estrangeiro, da Vice-Presidência e Coordenação Económica, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, informação adequada.
4 - O SAPMEI e a DRP poderão, sempre que necessário, solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo máximo de vinte dias.
5 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
Artigo 5.º
Processo de apreciação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão remetidos pelo SAPMEI à DRP, no prazo de 45 dias a contar da data de entrega das candidaturas, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
2 - A DRP emitirá o seu parecer e remetê-lo-á à Comissão de Análise, no prazo de dez dias.
3 - A Comissão de Análise elaborará, no prazo de cinco dias, uma proposta de lista regional de projectos, que será devidamente hierarquizada, tendo em conta os pareceres do SAPMEI e da DRP.
4 - Caberá à DRP remeter, no prazo de cinco dias, a lista regional de projectos referida no número anterior à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, a fim de ser incluída nas listagens a submeter por esta à Comissão de Selecção.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Incentivos
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
A competência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, será exercida, na Região, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos.
CAPÍTULO IV
Da decisão e do contrato de concessão de incentivos
Artigo 7.º
Decisão e contrato de concessão de incentivos
1 - A decisão sobre o pedido de concessão será sempre comunicada ao promotor do projecto pelo SAPMEI.
2 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato a estabelecer entre o SAPMEI e o promotor do projecto.
CAPÍTULO V
Dos pagamentos
Artigo 8.º
Pagamentos dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo Governo Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos documentos referidos no número seguinte.
2 - Ao SAPMEI deverão ser apresentados, para efeitos do número anterior, os originais ou cópias autenticadas dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Componente ligada à política industrial
Para calcular a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 839/88, de 31 de Dezembro, serão utilizados os critérios de relevância industrial constantes do Despacho A-293/88-XI, de 31 de Dezembro, adaptados à Região por resolução do Governo Regional.
Artigo 10.º
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo sistema, nos termos do despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia de 16 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1989.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/88/M, de 13 de Agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.