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Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Texto do documento

Portaria 36-A/88
de 18 de Janeiro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei 15-A/88:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 17.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Janeiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao sistema de incentivos previsto no Decreto-Lei 15-A/88 são apresentadas através do formulário descrito no anexo I a este diploma.

2.º
Prazos para entrega de candidaturas
Os formulários, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues anualmente em três fases, que decorrem até 30 de Abril (1.ª fase), 31 de Agosto (2.ª fase) e 31 de Dezembro (3.ª fase).

3.º
Elementos a fornecer
1 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Formulário descrito no anexo I a este diploma;
b) Avaliação técnico-económica adequada do projecto nos termos do n.º 4.º;
c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto;
d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 15-A/88 e, quando for caso disso, no n.º 4 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15-A/88, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

4.º
Avaliação técnico-económica
1 - A avaliação técnico-económica, a elaborar de acordo com o anexo II, deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) Análise dos objectivos e características do projecto;
b) Estudo de mercado;
c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a análise da viabilidade económica e financeira não deverá ter em conta o incentivo solicitado ao Estado.

5.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15-A/88, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhes sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do valor do investimento global e, quando se trate de empresas já existentes, não sejam inferiores a 30%.

2 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15-A/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000 contos.

3 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15-A/88, o montante de investimento é fixado em 80000 contos.

6.º
Aplicações relevantes
1 - Os bens em estado de uso só poderão ser considerados como aplicações relevantes caso provenham de aquisição de massa falida, ou importados com o fim de permitir a modernização ou inovação de unidades produtivas existentes ou a transferência para o território nacional de unidades antes localizadas fora dele, sempre com clara justificação económica e técnica.

2 - O montante a considerar como aplicação relevante, para efeitos do n.º 1, será fixado, caso a caso, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e da Indústria, sob proposta do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI).

7.º
Valor da componente do incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional

1 - O valor da componente do incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem referida no número anterior é variável de acordo com as zonas de modulação definidas no anexo III e corresponde aos seguintes valores:

(ver documento original)
3 - O acréscimo em relação ao limite inferior do intervalo estabelecido para cada zona de modulação será definido pelo IAPMEI em função dos critérios de política industrial definidos pelo Ministro da Indústria e Energia.

4 - O montante de incentivo a atribuir aos projectos de transferência de localização corresponderá:

a) No caso de não se verificar aumento da capacidade produtiva instalada, ao produto das aplicações relevantes pela percentagem correspondente à diferença entre os limites máximos da zona de modulação de destino e da zona de modulação de origem;

b) No caso de à transferência de localização se associar expansão da actividade, à soma do montante decorrente da alínea anterior com o produto da percentagem referida no n.º 2 deste n.º 7.º pelas aplicações relevantes correspondentes a esse aumento de capacidade.

5 - A componente do incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional poderá ser acrescida de um montante até 10% das aplicações relevantes desde que os projectos se situem nas zonas de intervenção de instrumentos específicos de desenvolvimento regional e se enquadrem nos seus objectivos.

6 - A percentagem a aplicar às despesas de investimento relativas a estudos e equipamentos que visem a protecção do ambiente será de 40%, independentemente da localização geográfica do investimento.

8.º
Valor da componente do incentivo ligada à promoção de emprego
1 - O valor da componente do incentivo ligada à promoção de emprego, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88, é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, variável com as zonas de modulação definidas no anexo IV e correspondente aos seguintes valores:

(ver documento original)
2 - Quando se trate de projectos de transferência de localização, aplicar-se-á um subsídio unitário correspondente à zona de destino relativamente à criação global líquida de postos de trabalho, devendo aplicar-se um subsídio unitário equivalente à diferença entre o subsídio da zona de modulação de destino e o subsídio da zona de modulação de origem, relativamente aos restantes postos de trabalho.

3 - O valor da componente referida no n.º 1 não poderá exceder, em qualquer circunstância, 15% das aplicações relevantes do projecto.

4 - Os postos de trabalho criados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88, deverão ser ocupados no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento.

9.º
Montante máximo de incentivo
Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88, o montante máximo de incentivo a conceder, por projecto, é fixado em 220000 contos.

10.º
Situações excepcionais
Em situações excepcionais caracterizadas por um declínio industrial de carácter estrutural e durante a execução de intervenções especiais e concertadas de desenvolvimento regional poderão as zonas abrangidas beneficiar, por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, das percentagens e subsídios previstos para outras zonas de modulação.

11.º
Prazos
1 - O IAPMEI, no cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, deverá enviar à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR), no prazo de 60 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas, os processos de candidatura devidamente instruídos.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 15-A/88 às quais o IAPMEI solicite que se pronunciem deverão fazê-lo no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.

3 - As comissões de coordenação regional deverão pronunciar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15-A/88, sobre o conjunto dos projectos referidos no número anterior e enviá-los à DGDR no prazo máximo de dez dias.

4 - A DGDR deverá remeter à Comissão de Selecção a proposta de lista hierarquizada de projectos no prazo máximo de oito dias.

5 - A Comissão de Selecção deverá pronunciar-se, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15-A/88, no prazo de oito dias, para efeitos de decisão ministerial.

6 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor no prazo de oito dias úteis após a decisão ministerial.

12.º
Comissão de Selecção
1 - A Comissão de Selecção, prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15-A/88, é constituída por:

a) Director-geral de Desenvolvimento Regional, que preside e que tem voto de qualidade;

b) Presidente do IAPMEI;
c) Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
d) Director-geral da Indústria;
e) Representantes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando houver projectos das regiões autónomas.

2 - As entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 15-A/88 poderão participar nas reuniões da Comissão de Selecção, sem direito a voto, a solicitação do seu presidente, quando estejam em apreciação projectos da sua área de competência.

13.º
Selecção de projectos
1 - A selecção global dos projectos a apoiar em cada fase será feita de acordo com a dotação orçamental inscrita no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo em conta a hierarquização elaborada pela Comissão de Selecção.

2 - Os projectos não seleccionados para comparticipação, em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas.

3 - No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores, se assim o entenderem, apresentar nova candidatura, em fase seguinte, nos termos do Decreto-Lei 15-A/88.

14.º
Pagamentos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 15-A/88, consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.

2 - Os pedidos de pagamento dos incentivos concedidos são apresentados no IAPMEI em três fases anuais, em Março, Julho e Novembro.

15.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Competirá ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro dos prazos previstos.

2 - A fiscalização da realização do investimento será efectuada através de visitas aos locais em que o mesmo se efectua e da verificação dos respectivos documentos comprovativos.

3 - Competirá ao IAPMEI apresentar propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 15-A/88.

4 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária mediante protocolo a estabelecer pelo IAPMEI.

5 - Competirá ao IEFP a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.

16.º
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
a) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 15-A/88 para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;

b) Incluir, durante o período de validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e à demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.

17.º
Correcção monetária anual
Os montantes a que se referem os n.os 2 e 3 do n.º 5.º e o n.º 9.º do presente Regulamento serão objecto de correcção monetária, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.

18.º
Divulgação
Serão pela DGDR divulgados publicamente o número de processos de candidaturas aprovadas e rejeitadas, o seu valor, os motivos de rejeição, a localização, os benefícios concedidos, os critérios A e B por investimento acima de 80000 contos, bem como as demais informações relevantes.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
AVALIAÇÃO TÉCNICO - ECONÓMICA DO PROJECTO
Os elementos a apresentar, para efeito do disposto na alínea b) do artº. 3º. deste diploma, deverão permitir uma avaliação adequada do projecto, fornecendo informações claras e sucintas relativamente aos seguintes aspectos:

1. Objectivos e características do projecto
1.1. Caracterização sumária da empresa incluindo designadamente:
- actividades, produtos, mercados, meios de investigação e desenvolvimento existentes, meios de produção;

- principais clientes e concorrentes nos mercados da empresa;
- elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial

1.2. Objectivos do investimento e indicações de maior interesse no que se refere ao tipo de projecto (criação, expansão, modernização, inovação ou reconversão de unidades produtivas; transferência de localização), designadamente quanto à capacidade a instalar, níveis de produção esperada e mercados de destino.

1.3. Descrição dos produtos; Tecnologia de produção; Construções e aquisição de equipamentos; Outros investimentos directamente ligados a este projecto.

1.4. Situação do sector e evolução prevista;
Informações sobre a procura e a oferta à escala nacional e internacional;
Posição da empresa no mercado.
1.5. Instalações, actividades principais e elementos mais importantes sobre a estrutura financeira da empresa.

1.6. Fases e calendário de realização.
1.7. Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente.
1.8. Plano de formação de pessoal.
2. Estudo de mercado:
2.1. Identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado.

2.2. Caracterização dos tipos de clientes, directos ou indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda.

2.3. Dimensão do mercado; situação actual e evolução previsional das vendas, quantidades, preços e valor, para o mercado interno e externo.

2.4. Política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.

3. Viabilidade económico-financeira do projecto:
3.1. Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos imputável ao projecto a preços constantes do 1.º ano de exploração:

Venda por produtos e mercados de destino;
Condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes);
Existência mínima de produtos acabados;
Quantidade a produzir;
Consumos de matérias-primas e subsidiárias;
Existência mínima de matérias-primas e subsidiárias;
Compras de matérias-primas e subsidiárias;
Origem das matérias-primas;
Prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas e subsidiárias;
Encargos com o pessoal (salários e encargos sociais);
Amortizações e reintegrações;
Subcontratos;
Fornecimentos e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos;
Contas de exploração;
Taxa interna de rentabilidade (TIR) e valor actualizado líquido (VAL), do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto;

Indicadores económicos, nomeadamente valor acrescentado nacional (VAN) do produto e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho.

3.2. Análise financeira do projecto (cinco anos) a preços constantes do 1.º ano de exploração:

Encargos financeiros de financiamento e de funcionamento;
Mapa de origens e aplicação de fundos;
Balanços previsionais;
Indicadores financeiros.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Portaria 471/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    ALTERA AS ZONAS DE MODULAÇÃO RELATIVAS AS COMPONENTES REGIONAIS E DE EMPREGO DEFINIDAS NOS REGULAMENTOS, APROVADOS PELAS PORTARIAS NUMERO 976/87, DE 31 DE DEZEMBRO E NUMERO 36-A/88, DE 18 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 17/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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