Decreto-Lei 439/91
de 14 de Novembro
O artigo 33.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, que criou o sistema de incentivos financeiros PEDIP - SINPEDIP, teve o objectivo de abranger um conjunto de situações excepcionais, naturalmente sem a pretensão de as esgotar, ficando pois sempre em aberto a hipótese de vir a integrar novas situações susceptíveis de beneficiarem dos apoios do sistema instituído, nomeadamente por uma maior flexibilidade de gestão orçamental dos programas e pela adaptação dos mecanismos de financiamento interprogramas ali previstos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 33.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[...]
Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidos no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos, bem como os projectos que não tenham sido integrados no Programa de Reestruturação dos Lanifícios, regulamentado nos termos da Portaria 381/88, de 25 de Junho, cuja aplicação cessou em 31 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Filipe Alves Monteiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.