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Portaria 381/88, de 15 de Junho

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Sumário

Declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

Texto do documento

Portaria 381/88
de 15 de Junho
Analisado o estudo prévio apresentado pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e ouvidos o Conselho Permanente de Concertação Social, a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couro e Peles de Portugal e o SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis;

Atendendo a que se verifica que o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos revela, na sua generalidade, uma profunda desactualização tecnológica;

Atendendo à debilidade generalizada das estruturas comercial e financeira das empresas do subsector;

Atendendo a que este se encontra implantado, na sua maior parte, em regiões de quase monoindústria;

Atendendo à necessidade de prevenir as consequências sociais da permanência da situação actual;

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Âmbito da reestruturação
Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é declarado em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

2.º
Entidade responsável pela reestruturação
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) será a entidade responsável pela reestruturação.

3.º
Programa de acção
O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é o definido nos n.os 4.º a 9.º da presente portaria.

4.º
Objectivos
A reestruturação terá por objectivo o incremento da competitividade do subsector, através da modernização das suas estruturas, sem aumento da capacidade produtiva global e reduzindo ao mínimo os custos sociais.

5.º
Linhas de orientação
1 - Os projectos candidatos aos apoios previstos no âmbito desta portaria deverão assegurar:

a) Capacidade produtiva global da empresa adequada à procura actual e previsível;

b) Equilíbrio e modernidade das suas estruturas tecnológicas;
c) Nível competitivo assente na qualidade dos produtos, na produtividade fabril, no equilíbrio financeiro, na formação da mão-de-obra e na capacidade de gestão;

d) Comparticipação financeira dos sócios adequada ao projecto de reestruturação da empresa;

e) Distorções de concorrência mínimas;
f) Reduções ao mínimo dos custos sociais e problemas regionais, resultantes, nomeadamente, de alterações eventuais do emprego.

2 - Os projectos visarão a reestruturação de empresas individuais ou de grupos de empresas, com ou sem previsão de concentração das mesmas.

6.º
Apoio para a elaboração do projecto
1 - De harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º e a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, quando o projecto de reestruturação for efectuado mediante o recurso a consultores externos idóneos e de comprovada experiência na indústria têxtil, será concedido um financiamento a fundo perdido de 75% do custo do projecto, não podendo, contudo, a comparticipação exceder 2000 contos.

2 - A concessão do apoio previsto no número anterior depende da aprovação prévia, por parte do IAPMEI, de uma memória descritiva relativa ao projecto que refira de forma sumária objectivos e áreas de reestruturação, metas de produção e comercialização, estruturas de emprego, gestão, formação e assistência técnica e estimativa de custos de investimento e de exploração.

7.º
Comparticipações financeiras e benefícios fiscais
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os projectos de reestruturação que se enquadrem no regulamento a publicar em cumprimento do artigo 13.º do mesmo diploma beneficiarão dos seguintes apoios:

a) Comparticipação de 50% das remunerações anuais, durante dois anos, dos quadros com formação superior ou equivalente em Engenharia Têxtil, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Organização e Gestão de Empresas e Economia, admitidos por duração indeterminada no âmbito do projecto de reestruturação, até ao máximo anual de 850 contos por técnico e um máximo de dois técnicos;

b) Comparticipação de 35% do investimento produtivo de modernização e adequação tecnológica do equipamento;

c) Comparticipação de 50% do investimento em assistência técnica, até ao limite máximo de 4000 contos, nas áreas que venham a ser objecto de aprovação por parte do Ministério da Indústria e Energia (MIE), nomeadamente racionalização da produção, formação de pessoal, estudos de mercado, desenvolvimento de novos processos, novos produtos e novas tecnologias e diversificação e poupança energéticas;

d) Comparticipação até 90% nos custos das acções de formação e reciclagem incluídos nos projectos de reestruturação das empresas, exceptuando-se os casos das acções de formação já contemplados noutras medidas de apoio;

e) Pagamento dos juros dos financiamentos a contrair para reforço do fundo de maneio no âmbito do projecto de reestruturação;

f) Comparticipação na execução de colecções de moda, nomeadamente em contratos com estilistas e aquisição de design, e na presença em feiras e mostras internacionais, até ao máximo de 50% do valor dos custos despendidos nas referidas acções;

g) Consolidação das dívidas à Segurança Social, com um período máximo de diferimento dos pagamentos de cinco anos e redução de juros vencidos à data de consolidação, de acordo com as necessidades do projecto.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se um limite máximo de financiamento de 20% do activo líquido total.

3 - Aos projectos de reestruturação que se enquadrem no regulamento a publicar poderão ser ainda concedidos os benefícios fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

4 - O montante total, por projecto, dos apoios previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 não poderão ultrapassar 45% do investimento global e, em qualquer caso, o montante máximo de 225000 contos.

5 - Em situações excepcionais, o limite estabelecido no número anterior poderá ser ultrapassado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

8.º
Medidas de âmbito sectorial
1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social (MESS):

a) Dinamizar e financiar cursos de formação, reciclagem e reconversão e estágios de aperfeiçoamento de quadros especificamente dirigidos a especializações deficitárias;

b) Criar e dinamizar programas ocupacionais, para satisfação das necessidades colectivas, para os trabalhadores a libertar definitiva ou temporariamente, apoiar a criação de novos postos de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores, bem como estabelecer compensações salariais e apoio específico à sustentação do rendimento familiar;

c) Acompanhar, através da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT), os acordos entre empresários e trabalhadores, visando a adequação da distribuição de cargas de trabalho e da mobilidade intersecções aos objectivos de reestruturação de empresas, com o objectivo último de evitar a libertação de emprego;

d) Incentivar esquemas de pré-reforma ou medidas afins para os trabalhadores das empresas de lanifícios em reestruturação;

e) Implementar na Covilhã um centro protocolar de formação profissional.
2 - As medidas enunciadas no n.º 1 deste número ou outras compreendidas no âmbito das atribuições do MESS serão objecto de despacho específico deste Ministério, tendo em vista a sua articulação e adequação à diversidade e conteúdo do conjunto de problemas decorrentes da reestruturação desta indústria.

3 - Ainda para efeitos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é criado no MIE um subsídio de 400000$00, por trabalhador, para as empresas que recrutarem para os seus quadros, por duração indeterminada, trabalhadores desempregados devido a processos de falência, paragens de laboração ou acções de reestruturação de empresas deste subsector ocorridos no período de vigência desta portaria.

4 - A inobservância, total ou parcial, do compromisso assumido no número anterior implica o reembolso ao Estado da totalidade do benefício recebido, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros, calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Comércio e Turismo:

a) Comparticipar, através do Instituto do Comércio Externo Português (ICEP), até ao máximo de 75% e de 75000 contos, nas despesas de arranque e de funcionamento durante os três primeiros anos de um centro informático de debuxo vocacionado para as indústrias de lanifícios e de vestuário, a instalar, em conjunto, pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outros organismos interessados na Covilhã;

b) Comparticipar, através do ICEP, até ao máximo de 75% e de 25000 contos, nas despesas de aquisição e montagem de um terminal de computador a instalar em Castanheira de Pêra e a ligar ao centro referido na alínea anterior.

9.º
Projectos de grande interesse regional
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os instrumentos de apoio referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do n.º 7.º desta portaria poderão ser majorados, quando tal for indispensável para assegurar a viabilização de projectos de reestruturação de grande interesse regional.

2 - O número anterior terá de respeitar o disposto nos n.os 4 e 5 do n.º 7.º da presente portaria.

3 - Devem considerar-se projectos de grande interesse regional aqueles que se insiram numa empresa ou num grupo de empresas responsáveis pelo menos por 10% do emprego industrial do respectivo concelho.

10.º
Competências
1 - O IAPMEI:
a) Aprovará a memória descritiva referida no n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria, de harmonia com o disposto no regulamento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;

b) Verificará as condições de acesso a definir no mesmo regulamento;
c) Proporá a atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 6.º, no n.º 1 do n.º 7.º, no n.º 3 do n.º 8 e no n.º 9.º do presente diploma, tendo em conta o parecer, quando necessário, dos organismos discriminados no presente número;

d) Apresentará, semestralmente, relatório de execução ao Ministro da Indústria e Energia, em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

2 - A Direcção-Geral da Indústria (DGI) deverá pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior sempre que tal for solicitado pelo IAPMEI.

3 - O Instituto dos Têxteis (IT) deverá prestar parecer sobre os aspectos comerciais do projecto.

4 - O ICEP deverá prestar parecer sobre os aspectos contemplados na alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º e criar as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do n.º 8.º

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) deverá garantir a execução do disposto no n.º 3 do n.º 7.º

6 - O Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) deverá pronunciar-se, no âmbito das suas competências, no caso de o projecto englobar investimento estrangeiro.

7 - A Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC) deverá verificar a inserção dos projectos de reestruturação na estratégia de desenvolvimento regional.

8 - A DGRCT deverá acompanhar a componente trabalho dos projectos, nomeadamente no que se refere a alterações das cargas de trabalho, à mobilidade intersecções ou à libertação de mão-de-obra.

9 - A Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) deverá criar as condições referidas na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º

10 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deverá verificar a componente emprego dos projectos nas suas implicações diversas, nomeadamente de definição dos perfis profissionais, de formação e de reconversão, e deverá ainda promover soluções alternativas para os casos de perda, temporária ou definitiva, do emprego e propor a atribuição dos apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do n.º 7.º

11 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) deverá propor a consolidação das dívidas à Segurança Social prevista na alínea g) no n.º 1 do n.º 7.º

11.º
Comissão de análise
1 - Será constituída uma comissão de análise dos projectos apresentados no âmbito desta reestruturação, cujo presidente, a nomear pelo Ministro da Indústria e Energia, tem voto de qualidade.

2 - A comissão de análise integrará ainda os seguintes elementos:
Um representante do IAPMEI;
Um representante do IT;
Um representante do MESS.
3 - A comissão de análise poderá solicitar a assessoria dos representantes dos organismos a quem foi solicitado parecer no âmbito do projecto de reestruturação.

4 - Compete à comissão de análise emitir parecer sobre as comparticipações financeiras e medidas de âmbito sectorial propostas pela entidade responsável pela reestruturação e submeter os projectos à homologação do Ministro da Indústria e Energia.

12.º
Prazos
1 - Após a recepção dos processos, o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 10.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

2 - As entidades referidas no número anterior enviarão o seu parecer, sempre que solicitado, à entidade responsável pela reestruturação nos seguintes prazos:

a) DGI, IT, ICEP, IIE e CCRC - 15 dias;
b) DGRCT, ICEP e IGFSS - 30 dias.
3 - Tomados em consideração os pareceres dos diferentes organismos, o IAPMEI analisará o projecto e proporá os apoios definidos na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º, os quais remeterá à comissão de análise, para parecer, no prazo máximo de 60 dias.

4 - A comissão de análise submeterá os projectos a homologação do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias.

5 - Os prazos definidos nos n.os 2, 3 e 4 são contados a partir da data de recepção dos processos pelas respectivas entidades ou a partir da data da recepção dos esclarecimentos, quando solicitados.

13.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão final sobre os apoios definidos na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º cabe recurso para o Ministro da Indústria e Energia.

2 - A interposição de recurso suspende a eficácia da decisão inicial.
14.º
Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios (CARL), que apoiará a entidade do MIE responsável pela reestruturação.

2 - A CARL integrará representantes dos seguintes organismos:
a) Um representante da DGI, que presidirá;
b) Um representante do IAPMEI;
c) Um representante do IT;
d) Um representante do ICEP;
e) Um representante da CCRC;
f) Dois representantes do IEFP;
g) Um representante do IGFSS;
h) Um representante da DGSS;
i) Um representante da DGRCT;
j) Um representante da DGCI;
k) Dois representantes da ANIL;
l) Um representante da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couro e Peles de Portugal;

m) Um representante do SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis.
3 - Os representantes dos serviços mencionados nas alíneas a) a j) serão nomeados pelo respectivo director-geral ou presidente e os representantes citados nas alíneas k) a m) serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as nomeações ser feitas no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.

4 - A CARL deverá:
a) Verificar se estão a ser cumpridos os objectivos da reestruturação;
b) Colaborar na elaboração dos relatórios citados na alínea d) do n.º 1 do n.º 10.º, através da sistematização dos elementos referidos no n.º 15.º desta portaria;

c) Assegurar a divulgação desses elementos pelos interessados;
d) Acompanhar a aplicação das verbas concedidas ao abrigo do n.º 3 do n.º 8.º e a celebração dos contratos individuais de trabalho que vierem a ter lugar ao abrigo do mesmo número.

15.º
Funcionamento da Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Subsector dos Lanifícios

1 - Para execução das suas funções serão fornecidos trimestralmente à CARL:
a) Pelo IAPMEI, o número de candidaturas entradas, o número de projectos aprovados e o número de contratos efectuados, com indicação do investimento e do emprego envolvidos, o mapa das verbas entregues, com a discriminação das respectivas componentes (estudos, investimentos em activo fixo, reforço do fundo de maneio, assistência técnica, segurança social e introdução de quadros superiores), as verbas entregues ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º e o número de empresas envolvidas, bem como outros elementos estatísticos que a CARL considere necessários para assegurar o bom desempenho das suas funções;

b) Pelo IEFP, o mapa das verbas despendidas em acções de formação realizadas em ligação com o programa de acção, discriminando as respectivas componentes de formação, reconversão e reciclagem, e o número de empresas e trabalhadores envolvidos;

c) Pela DGCI, os montantes dos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 3 do n.º 7.º e o número de empresas beneficiadas.

2 - A CARL, no desempenho das suas funções, poderá solicitar apoio técnico e administrativo à DGI.

3 - O regulamento interno da CARL será elaborado pela própria Comissão.
16.º
Meios financeiros
1 - Para execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, deverá inscrever-se no orçamento do MIE uma verba de 4000000 milhares de escudos para cobertura das comparticipações financeiras a conceder nos termos do n.º 1 do n.º 6.º, das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do n.º 7.º e do n.º 3 do n.º 8.º desta portaria, a distribuir pelos anos de 1988, 1989 e 1990, sendo transferidos os saldos não utilizados em cada ano para o exercício económico seguinte.

2 - Registando-se insuficiência de verbas para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação desta portaria, competirá à comissão de análise prevista no n.º 11.º apresentar ao Ministro da Indústria e Energia proposta de afectação de verbas disponíveis.

3 - Todas as intervenções que resultem das competências normais de outros ministérios serão financiadas pelos respectivos orçamentos.

17.º
Prazo de vigência
A presente portaria vigorará até 31 de Dezembro de 1990, exceptuado o n.º 3 do n.º 8.º, que vigorará até 31 de Dezembro de 1991, e as alíneas e) do n.º 1 e a) e b) do n.º 5 do n.º 8, cuja vigência se prolongará para além destas datas.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Despacho Normativo 47/88 - Ministério da Indústria e Energia

    REESTRUTURA O SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS (CAE 3211.2.0) COM EXCEPÇÃO DA LAVAGEM E PENTEAÇÃO DE LÃ AUTÓNOMAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-04 - Despacho Normativo 81/88 - Ministério da Indústria e Energia

    UNIFORMIZA MÉTODOS E CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS CANDIDATOS AOS APOIOS PREVISTOS NA PORTARIA NUMERO 381/88, DE 15 DE JUNHO, E NO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 47/88, DE 28 DE JUNHO, QUE DISCIPLINAM A REESTRUTURAÇÃO DO SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-26 - Portaria 311/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera a portaria que declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 439/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 33 DO DECRETO LEI NUMERO 438-D/88, DE 28 DE DEZEMBRO QUE CRIOU O SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS PEDIP-SINPEDIP E APROVA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 46/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado da Serra da Estrela (PROESTRELA), para os municípios de Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e para as freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo, do concelho de Castelo Branco. Define as entidades que integrarão o conselho de gestão e a comissão de acompanhamento do PROESTRELA, remetendo para diploma posterior a nomeação do respectivo coordenador.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 365/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os suportes de informação para a inscrição na segurança social das entidades empregadoras, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, cujos modelos se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Declaração de Rectificação 11-V/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 365/98, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que aprova os suportes de informação para a inscrição na segurança social das entidades empregadoras dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 145, de 26 de Junho de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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