Despacho Normativo 81/88
Considerando as dificuldades surgidas na interpretação de algumas disposições dos diplomas legais que disciplinam a reestruturação do subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos, concretamente a Portaria 381/88, de 15 de Junho, e o Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho;
Considerando a premente necessidade de esclarecer essas dificuldades e uniformizar métodos e critérios de apreciação dos projectos candidatos às medidas de apoio previstas naqueles diplomas:
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e dos parâmetros fixados pela Portaria 381/88, de 15 de Junho, determino:
1 - A viabilidade económico-financeira a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, poderá ser demonstrada tendo em conta, como origem de fundos, os incentivos financeiros a conceder por força do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e da Portaria 381/88, de 15 de Junho.
2 - Não se considera como aumento substancial da capacidade produtiva da empresa, para efeitos da alínea e) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, o aumento verificado:
a) Através da eventual alteração das características dos produtos a fabricar;
b) Pela implementação de medidas de racionalização de produção;
c) Pela necessidade de se atingir o equilíbrio entre as principais secções, tendo em vista a eliminação de estrangulamentos ao longo do processo produtivo.
3 - Para efeitos de determinação da margem de segurança económica, a que se refere a alínea a) do n.º 3.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, atender-se-á à variação das vendas em relação ao respectivo ponto crítico.
4 - O investimento comparticipado nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, inclui a aquisição, construção e remodelação de edifícios fabris, quando estas constituam condição determinante na racionalização produtiva da empresa.
Ministério da Indústria e Energia, 22 de Agosto de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.