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Despacho Normativo 81/88, de 4 de Outubro

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Sumário

UNIFORMIZA MÉTODOS E CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS CANDIDATOS AOS APOIOS PREVISTOS NA PORTARIA NUMERO 381/88, DE 15 DE JUNHO, E NO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 47/88, DE 28 DE JUNHO, QUE DISCIPLINAM A REESTRUTURAÇÃO DO SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 81/88
Considerando as dificuldades surgidas na interpretação de algumas disposições dos diplomas legais que disciplinam a reestruturação do subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos, concretamente a Portaria 381/88, de 15 de Junho, e o Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho;

Considerando a premente necessidade de esclarecer essas dificuldades e uniformizar métodos e critérios de apreciação dos projectos candidatos às medidas de apoio previstas naqueles diplomas:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e dos parâmetros fixados pela Portaria 381/88, de 15 de Junho, determino:

1 - A viabilidade económico-financeira a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, poderá ser demonstrada tendo em conta, como origem de fundos, os incentivos financeiros a conceder por força do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e da Portaria 381/88, de 15 de Junho.

2 - Não se considera como aumento substancial da capacidade produtiva da empresa, para efeitos da alínea e) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, o aumento verificado:

a) Através da eventual alteração das características dos produtos a fabricar;
b) Pela implementação de medidas de racionalização de produção;
c) Pela necessidade de se atingir o equilíbrio entre as principais secções, tendo em vista a eliminação de estrangulamentos ao longo do processo produtivo.

3 - Para efeitos de determinação da margem de segurança económica, a que se refere a alínea a) do n.º 3.º do Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, atender-se-á à variação das vendas em relação ao respectivo ponto crítico.

4 - O investimento comparticipado nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, inclui a aquisição, construção e remodelação de edifícios fabris, quando estas constituam condição determinante na racionalização produtiva da empresa.

Ministério da Indústria e Energia, 22 de Agosto de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-15 - Portaria 381/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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