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Decreto-lei 251/86, de 25 de Agosto

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Sumário

Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/86

de 25 de Agosto

1. A evolução rápida das tecnologias, a sua introdução na estrutura produtiva e a sua internacionalização provocaram a nível mundial uma intensificação das correntes de comércio externo nos últimos vinte anos. Como consequência deste facto vem-se verificando uma deslocação progressiva de actividades industriais tradicionais dos países mais desenvolvidos para os países de rendimento médio e destes para os menos desenvolvidos. Apesar do proteccionismo ainda existente, este movimento tem provocado acentuadas reduções de capacidade produtiva, com repercussões no avolumar do desemprego nos países ocidentais com os quais Portugal mantém um relacionamento mais estreito. Sendo Portugal um país de rendimento médio e com baixos custos salariais no contexto europeu, tem sido possível manter no País actividades ou tecnologias envelhecidas, já abandonadas ou muito reduzidas nos países industrializados, apesar de ter disposto de níveis de protecção bastante baixos comparados com os de outros países em nível idêntico de desenvolvimento. Por outro lado, algumas indústrias tradicionais de mão-de-obra intensiva vêm-se transformando em indústrias de tecnologia intensiva.

2. A integração na Comunidade Económica Europeia está a obrigar ao desmantelamento progressivo da protecção aduaneira residual e a identificar mais claramente o posicionamento do País face aos países que encontram na CEE, através de tratados, um tratamento preferencial.

Por estas razões, é necessário identificar a tempo os riscos de perda de competitividade de algumas indústrias onde a alteração tecnológica é mais profunda ou que defrontam mercados deprimidos nos quais os países menos desenvolvidos se esforçam, mesmo assim, por penetrar.

Admite-se que, com frequência, os empresários têm a percepção das transformações necessárias e estão a levá-las a cabo, particularmente nos casos de produções mais expostas à concorrência externa. Porém, os riscos de desemprego e de perda de mercados com consequências na balança de pagamentos recomendam que o Governo assuma uma posição dinamizadora das iniciativas empresariais que permita ultrapassar mais rapidamente e com menores custos os riscos sociais envolvidos, consubstanciada no Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais de Base Regional, criado pelo presente diploma.

3. Não se pretende, contudo, que este regime de apoio venha a abranger a totalidade dos sectores em situação de dificuldade. Apenas serão objecto deste tipo de intervenção os sectores que possuam impacte na economia nacional ou de uma determinada região ou as actividades que desempenhem um papel estratégico no desenvolvimento industrial do País.

De qualquer forma, os apoios a conceder aos sectores declarados em reestruturação assumirão carácter transitório, a abolir logo que se criem condições para o seu desenvolvimento auto-sustentado.

4. Esta orientação selectiva será concretizada através da exigência de um estudo prévio que demonstre, para cada caso, a situação de dificuldade de adaptação do sector e que fundamente a indispensabilidade de acções de reestruturação a apoiar pelo Estado. A iniciativa deste estudo deverá caber, como regra, às empresas ou associações representativas do sector em causa.

5. Nos casos em que a maior parte das empresas de um sector em dificuldade de adaptação estrutural se concentre numa região, prevê-se a promoção da diversificação de actividades através da articulação da reestruturação desse sector com medidas e instrumentos do âmbito da política de desenvolvimento regional.

6. Destina-se este decreto-lei a criar o enquadramento para que, caso a caso o sempre que se justifique, possam ser atribuídos meios especiais a acções de reestruturação industrial. Estes meios, variáveis consoante as situações, consistirão em comparticipações financeiras, por parte do Estado, em acções de reestruturação a nível empresarial ou na criação de infra-estruturas de apoio. Prevê-se ainda a utilização de benefícios fiscais e a adopção de medidas excepcionais de mobilidade de mão-de-obra, por forma a facilitar as operações de redimensionamento das empresas.

Nestes termos:

Ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 44.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivos)

1 - Podem ser declarados em reestruturação sectores ou subsectores com relevância económica e social, tutelados pelo Ministério da Indústria e Comércio e incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas, que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica e comercial associadas a estruturas empresariais inadequadas ou procuras finais em regressão, estagnação ou crescimento lento.

2 - A reestruturação terá por objectivo o incremento da competitividade através da redução de custos, da melhoria da qualidade, capacidade tecnológica e gestão de empresas e da diversificação e poupança energéticas, no quadro de um processo de adaptação estrutural adequado para o sector.

3 - Em casos de comprovada sobrecapacidade, procurar-se-á ainda estimular a transferência de recursos e a adaptação de instalações industriais a novas produções.

4 - Sempre que se verifique elevada concentração de actividades industriais em declínico numa certa região, dever-se-á procurar articular a reestruturação sectorial com medidas e instrumentos do âmbito da política de desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

(Declaração de um sector em reestruturação)

1 - A declaração de um sector ou subsector em reestruturação será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, por proposta do Ministro da Indústria e Comércio.

2 - A declaração de um sector ou subsector em reestruturação será fundamentada num estudo prévio que justifique a sua necessidade e prioridade e deverá aprovar o correspondente programa de acção e definir:

a) O âmbito da reestruturação;

b) A entidade responsável pela sua implementação;

c) Os meios financeiros e as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 3.º

(Estudo prévio)

1 - O estudo prévio referido no n.º 2 do artigo 2.º assumirá a natureza de um diagnóstico, com particular incidência nos seguintes pontos:

a) Linhas de política adoptadas no passado com incidência no sector ou subsector;

b) Impacte a montante e jusante na economia nacional, quando relevantes;

c) Situação financeira das empresas;

d) Localização das unidades produtivas e importância regional;

e) Volume e qualificação da mão-de-obra e impacte social;

f) Evolução recente e previsível dos mercados interno e externo e comportamento da procura mundial;

g) Análise das características tecnológicas dos equipamentos em actividade, sua idade e duração de vida média;

h) Competitividade e produtividade física dos equipamentos e do trabalho;

i) Análise dos principais investimentos realizados;

j) Auditoria energética.

2 - O estudo prévio deverá ainda incluir fundamentação quanto à necessidade da reestruturação, bem como proposta de linhas gerais de orientação, de objectivos e de medidas a tomar.

Artigo 4.º

(Programa de acção)

O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º deverá estabelecer:

a) As linhas de orientação;

b) Os objectivos a atingir;

c) As medidas a tomar durante o período de reestruturação, tais como acções de diversificação, de redimensionamento empresarial, de melhoria de concepção e qualidade dos produtos, de racionalização e modernização da produção e da comercialização e gestão empresarial;

d) As acções a desenvolver no domínio da reconversão e mobilidade profissional e da formação dos trabalhadores e quadros técnicos;

e) Os níveis máximos de apoio a conceder e previsão calendarizada dos respectivos encargos.

Artigo 5.º

(Elaboração do estudo prévio)

1 - A iniciativa da elaboração do estudo prévio competirá, em princípio, às associações empresariais ou a conjuntos de empresas com peso significativo no sector ou subsector em questão, podendo, no entanto, competir também, em casos especiais, ao Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral da Indústria (DGI) ou da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM).

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se terem peso significativo as associações empresariais ou conjuntos de empresas que representem, pelo menos, 50% da capacidade produtiva instalada ou do valor da produção ou do emprego do sector ou subsector em causa.

3 - A decisão quanto à existência ou não de peso significativo no sector ou subsector das associações empresariais ou conjuntos de empresas competirá ao Ministro da Indústria e Comércio, após parecer da DGI ou da DGGM.

4 - Após a elaboração do estudo prévio, competirá ao Ministro da Indústria e Comércio a decisão quanto à necessidade e prioridade da reestruturação sectorial.

Artigo 6.º

(Elaboração do programa de acção)

1 - No caso de o Ministro da Indústria e Comércio ter decidido pela necessidade e prioridade da reestruturação em questão, a DGI ou a DGGM elaborará proposta do programa de acção, nos termos do artigo 4.º 2 - Os Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social darão o seu contributo na elaboração da proposta das acções que envolvam aqueles Ministérios.

3 - A proposta do programa de acção será submetida à consideração do Ministro da Indústria e Comércio, que, no caso de a aprovar, a submeterá para assinatura em portaria conjunta dos Ministros referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 7.º

(Audição das associações sectoriais, entidades regionais e outras)

1 - A DGI ou a DGGM, durante a elaboração do estudo prévio e da proposta do programa de acção, ou do seu parecer sobre o estudo prévio, quando este não for da sua iniciativa, promoverão a audição das associações empresariais e sindicais representativas do sector e das entidades regionais, no caso de sectores regionalmente concentrados.

2 - A audição do Conselho Permanente de Concertação Social será obrigatória.

Artigo 8.º

(Tipos de instrumentos de apoio)

1 - Os projectos empresariais serão apoiados por incentivos financeiros, revestindo a forma de comparticipações financeiras, e ou por benefícios fiscais, revestindo a forma de redução ou isenção de impostos.

2 - As acções de reestruturação poderão também envolver a concessão de comparticipações financeiras para a criação ou desenvolvimento de infra-estruturas nos domínios da assistência tecnológica, da formação e da comercialização.

Artigo 9.º

(Incentivos financeiros)

1 - As comparticipações financeiras traduzem-se em pagamentos efectuados pelo Estado de parcelas variáveis de projectos de reestruturação apresentados por empresas que visem:

a) A modernização e racionalização do parque produtivo;

b) A introdução de melhorias na qualidade e na comercialização dos produtos fabricados;

c) A diversificação da gama de produtos fabricados;

d) A introdução de melhorias na gestão empresarial;

e) Acções de mobilidade e de reorganização das forças de trabalho e de formação profissional.

2 - As comparticipações financeiras previstas no número anterior poderão ser majoradas em função do interesse regional dos projectos, avaliado através da sua inserção na estratégia de desenvolvimento regional, nomeadamente pelos seus contributos a programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR).

Artigo 10.º

(Pagamento e contabilização dos incentivos financeiros)

1 - As comparticipações financeiras referidas no artigo anterior deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo.

2 - O Estado, através da entidade responsável pela reestruturação, efectuará os pagamentos contra a apresentação, por parte de uma empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.

3 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.

4 - As garantias referidas serão libertadas por ordem da entidade responsável pela implementação da reestruturação, após verificação da conclusão do investimento nos termos em que a empresa se obrigou.

5 - Após a libertação das garantias, o valor dos subsídios transitará para uma conta de reserva especial não susceptível de distribuição, passível de incorporação no capital social, ficando unicamente a empresa na sua titularidade plena após verificação do cumprimento das metas a que a empresa se obrigou e da ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da atribuição.

Artigo 11.º

(Contrato de concessão de incentivos financeiros)

1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada num contrato, previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio, entre a entidade responsável pela reestruturação e as empresas, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

3 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária por motivos devidamente justificados.

4 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa.

5 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Artigo 12.º

(Benefícios fiscais)

1 - Podem ser concedidas reduções ou isenções dos seguintes impostos sempre que os mesmos sejam devidos por operações decorrentes da reestruturação:

a) Imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital social das sociedades mediante incorporação de reservas ou emissão de acções;

b) Imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição de sociedades e pelos aumentos de capital social;

c) Sisa devida pelas transmissões de imóveis;

d) Imposto de mais-valias devido pelos ganhos resultantes da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado;

e) Imposto do selo estabelecido pelos artigos 54, 141 e 165 da Tabela Geral do mesmo imposto.

2 - Os benefícios fiscais serão concedidos pelo Ministro das Finanças, com prévio parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento, apresentado pelos promotores dos projectos, acompanhado com a descrição e caracterização jurídica dos actos e operações que integram o projecto e com o contrato da concessão de incentivos financeiros.

3 - No caso de transmissão ou rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros, poderá o Ministro das Finanças, com parecer prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, autorizar a transmissão dos benefícios fiscais ou declarar a sua caducidade, respectivamente.

4 - A declaração da caducidade dos benefícios fiscais obriga o beneficiário a pagar, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos juros de mora, contados a partir da data em que deveriam ter satisfação as obrigações fiscais correspondentes.

Artigo 13.º

(Regulamento para a concessão de incentivos)

1 - O Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação, definirá um regulamento para a concessão dos incentivos financeiros a conceder pelo Estado, dentro do quadro estabelecido neste decreto-lei e do programa de acção aprovado para cada sector ou subsector a reestruturar.

2 - O regulamento deverá incluir, entre outros, os seguintes aspectos:

a) As condições de acesso;

b) Os critérios de apreciação dos pedidos e para graduação dos incentivos financeiros;

c) A tramitação processual, incluindo os prazos para apresentação de candidaturas;

d) O nível da comissão a cobrar pelas entidades responsáveis a título de compensação pelos serviços de estudo e análise dos projectos e acompanhamento da sua implementação.

Artigo 14.º

(Relatório de execução)

A entidade responsável pela implementação do programa de acção deverá apresentar semestralmente relatório de execução ao Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 15.º

(Concorrência legal de incentivos)

Os incentivos previstos neste decreto-lei não são acumuláveis com incentivos da mesma natureza previstos em outros diplomas.

Artigo 16.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, pelo presente diploma, no que respeita às excepções consagradas no Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho (crédito fiscal por investimento).

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino de Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/25/plain-3344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 181/87 - Ministério das Finanças

    Cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto-Lei 15-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-15 - Portaria 381/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Despacho Normativo 47/88 - Ministério da Indústria e Energia

    REESTRUTURA O SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS (CAE 3211.2.0) COM EXCEPÇÃO DA LAVAGEM E PENTEAÇÃO DE LÃ AUTÓNOMAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-04 - Despacho Normativo 81/88 - Ministério da Indústria e Energia

    UNIFORMIZA MÉTODOS E CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS CANDIDATOS AOS APOIOS PREVISTOS NA PORTARIA NUMERO 381/88, DE 15 DE JUNHO, E NO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 47/88, DE 28 DE JUNHO, QUE DISCIPLINAM A REESTRUTURAÇÃO DO SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 101/88 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-26 - Portaria 311/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera a portaria que declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-04 - Despacho Normativo 1/90 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o programa 2 do DEDIP - Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 610-A/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Despacho Normativo 107/90 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DAS EMPRESAS PROMOTORAS DOS PROJECTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E DE FUNDIÇÃO DE NAO FERROSOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto Legislativo Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, que cria o regime de apoio à reestruturação de sectores ou subsectores com relevância económica e social.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 763/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE010 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Despacho Normativo 762/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUE OS PROMOTORES DE PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA, REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, QUE SE CANDIDATEM AO REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 546/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0101), DEVERAO CUMPRIR O NELE PREVISTO COM EXCEPÇÃO, RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 5, DO SEGUINTE: OS PROMOTORES DEVEM COMPROVAR QUE INICIARAM O PROCESSO CONDUCENTE A REGULARIZAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA PERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece a não aplicabilidade da majoração especial do subsídio familiar a crianças e jovens descendentes de trabalhadores de empresas em reestruturação, sem prejuízo das prestações já concedidas ao abrigo do disposto anteriormente.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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