Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

REESTRUTURA O SUBSECTOR INDUSTRIAL DE FIAÇÃO, TECELAGEM E ACABAMENTO DE LÃ E MISTOS (CAE 3211.2.0) COM EXCEPÇÃO DA LAVAGEM E PENTEAÇÃO DE LÃ AUTÓNOMAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 47/88
Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, a Portaria 381/88, de 15 de Junho, veio, no seu n.º 1.º, declarar em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 3211.2.0), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

Nestes termos:
Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e no quadro definido pela Portaria 381/88, de 15 de Junho, determino:

1.º
Condições de acesso
1 - De harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os projectos de reestruturação deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Viabilidade tecnológica da empresa, após execução do projecto, tendo em conta a produtividade mecânica e da mão-de-obra e a antiguidade do equipamento, adequadas ao processo e aos produtos fabricados pela empresa;

b) Viabilidade económico-financeira da empresa, após a execução do projecto, demonstrada através de contas de exploração, balanços, mapas de origem e aplicação de fundos previsionais até aos dez anos seguintes ao início do projecto;

c) Efectiva capacidade de gestão demonstrada, designadamente, através da apresentação de elementos curriculares dos gestores e principais responsáveis;

d) Existência de uma organização contabilístico-administrativa adequada, bem como de contabilidade actualizada;

e) Não implicação de aumentos substanciais da capacidade produtiva.
2 - Os projectos de reestruturação devem também satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Financiamento por entrada de capitais próprios não inferior a 20% do valor do investimento global do projecto, podendo aqueles resultar de transformação em capital social de suprimentos;

b) Existência de cobertura do activo por capitais próprios não inferior a 15% até ao final do 2.º ano de laboração após a realização do projecto e a 30% no último ano da análise previsional.

2.º
Elementos do projecto
1 - Dos projectos de reestruturação deverá constar um estudo técnico-económico elaborado a preços correntes que desenvolva os elementos do anexo I, justificando:

a) O investimento de modernização com custos, prazos de fornecimento e momento de arranque da laboração;

b) As medidas de racionalização na área produtiva a empreender, nomeadamente, no que se refere a aumentos de produtividade da mão-de-obra, à mobilidade de pessoal intersecções, à redução de desperdícios e eficiência energética;

c) As paragens de laboração total ou parcial necessárias, com duração prevista, para reorganização da área produtiva;

d) A libertação de pessoal, apresentando uma estimativa rigorosa do pessoal excedentário.

2 - Quando tiver de proceder-se a saneamento financeiro, os projectos deverão justificar os termos dos acordos e compromissos formais a estabelecer entre as partes intervenientes.

3 - Quando houver lugar a mobilidade intersecções ou libertação de pessoal, o acordo dos trabalhadores, quando necessário nos termos da legislação aplicável, deverá constar do projecto.

3.º
Critérios de apreciação dos pedidos
De harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os pedidos serão apreciados com base na estimativa de obtenção ou reforço da viabilidade económica e tecnológica da empresa a reestruturar, de acordo com os seguintes critérios:

a) Margem de segurança económica de, pelo menos, 10%;
b) Cobertura do activo por fundos próprios nos termos definidos no n.º 1.º;
c) Rentabilidade dos capitais próprios, que deverá ser superior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Na apreciação dos pedidos entrar-se-á ainda em linha de conta, entre outros aspectos, com o grau de modernização e os ganhos de produtividade apresentados pelo projecto.

4.º
Graduação das comparticipações financeiras
As comparticipações financeiras a atribuir aos projectos de reestruturação que obedeçam aos n.os 1.º e 2.º do presente normativo serão graduadas dentro dos limites impostos pelos n.os 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho.

5.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados na sede ou nas delegações ou núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), acompanhados de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia (anexo II).

6.º
Comissão devida pelo promotor
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, a entidade responsável pela reestruturação deduzirá do montante das comparticipações financeiras a conceder a cada projecto uma comissão de 0,5% do seu valor, a título de compensação pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação.

7.º
Contrato de concessão dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 6.º e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, será formalizada através de contrato nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

2 - Compete à entidade responsável pela reestruturação sujeitar os contratos à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia.

3 - O contrato de concessão poderá ser objecto de renegociação, transmissão e rescisão nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11.º, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

4 - A renegociação ou rescisão dos contratos será decidida pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação.

8.º
Pagamento e contabilização das comparticipações financeiras
1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pela entidade responsável pela reestruturação, com excepção da referida na alíne d) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, que é da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - O pagamento das comparticipações financeiras deverá ser efectuado de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

3 - Em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, as comparticipações financeiras deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo e, após libertação da respectiva garantia financeira, prestada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, deverão ser incluídas numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição e passível de incorporação no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição e após a conclusão do investimento nos termos propostos, de forma a permitir autonomizar os efeitos do projecto.

9.º
Acompanhamento do projecto
1 - Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e na alínea d) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação deverá acompanhar a execução dos projectos até se alcançarem as metas a que as empresas se obrigaram, dentro dos prazos previstos.

2 - O acompanhamento será efectuado através de visitas aos locais em que o investimento relativo ao projecto se realiza e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

3 - É obrigação dos promotores fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade responsável pela reestruturação para efeitos de acompanhamento dos projectos.

10.º
Cobertura orçamental
De harmonia com o n.º 1 do n.º 16.º da Portaria 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da reestruturação.

Ministério da indústria e Energia, 16 de Junho de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO I
Estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa (incluindo elementos curriculares dos gestores e quadros superiores).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1) Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económica e financeira retratada, nomeadamente, através das contas de exploração e balanços dos últimos três anos;

2) Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal directo e indirecto distribuído por níveis de qualificação;

3) Indicação dos acordos efectuados com outras empresas, banca, Estado e trabalhadores no que se refere a acordos complementares de produção, venda e compras, de transformação de passivos e outros.

III - Caracterização do projecto de reestruturação:
1) Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir;
2) Caracterização técnico-económica do projecto;
3) Identificação dos apoios solicitados.
IV - Análise da viabilidade económico-financeira do projecto de reestruturação. - O estudo da viabilidade do projecto deverá ser acompanhado da apresentação das contas de exploração, mapas de origem e aplicação de fundos e balanços sintéticos para um período de dez anos (mapas I, II e III).

MAPA I
Demonstração de resultados previsionais
(ver documento original)
MAPA II
Origens e aplicações de fundos
(ver documento original)
MAPA III
Balanços previsionais
(ver documento original)

ANEXO II
Norma de requerimento (ver nota a)
Sr. Ministro ..., ... (ver nota b), promotor(es) do projecto de reestruturação enquadrado no Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, na Portaria 381/88, de 15 de Junho, e no Despacho Normativo 47/88, de 28 de Junho, que o regulamentam, requer(em) a concessão dos apoios previstos naqueles diplomas.

Pede(m) deferimento.
...
... (data).
(nota a) Requerimento com assinatura(s) identificada(s) nos termos da lei.
(nota b) Identificação completa do(s) requerente(s).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-15 - Portaria 381/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Declara em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 321120), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda