A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 179/91, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Dec Lei 483-A/88, de 28 de Dezembro, que cria o sistema de incentivos financeiros PEDIP - SINPEDIP.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/91

de 14 de Maio

Decorridos dois anos após a criação do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP, mais conhecido por SINPEDIP, instituído pelo Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, e de acordo com o previamente planeado, procede-se agora a uma revisão do mesmo, no sentido de o ajustar aos seus objectivos iniciais, reforçar a sua eficácia e adequar os seus procedimentos.

Inicialmente vocacionado para motivar a mudança de atitude relativamente à tradição de concentrar o investimento nas componentes produtivas, a primeira versão do SINPEDIP apoiou os investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, em inovação e modernização e na gestão da qualidade e da protecção do ambiente de uma forma generalizada, aliviando-se as exigências em relação à tipologia de projectos apoiáveis.

Concretizados quantitativamente os objectivos deste Sistema de Incentivos, isto é, conseguida a geração do interesse dos empresários em investir naquelas áreas funcionais a um ritmo bastante intenso, importou nesta revisão assegurar a vertente qualitativa dos objectivos iniciais, passando a conferir-se mais exigência ao conteúdo tecnológico e ao nível competitivo a prazo dos investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, em inovação e modernização.

Foi no mesmo sentido que o apoio à aquisição pontual de equipamentos deixou de apoiar a compra de equipamentos directamente produtivos, sendo estes apoios apenas englobados numa óptica de projecto.

No âmbito dos investimentos em qualidade são apenas apoiados a taxas elevadas os projectos que se insiram nos objectivos do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Os projectos de investimentos em gestão da qualidade e de apoio ao design e de protecção do ambiente, menos ambiciosos, continuam a ser apoiados a taxas menos elevadas, sendo-lhes, em contrapartida, conferida uma simplicidade de procedimentos na concessão dos incentivos.

Por outro lado, passarm a integrar-se no Sistema de Incentivos projectos de apoio ao design industrial nas empresas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º e 27.º a 30.º, bem como a epígrafe do subcapítulo III, do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:

a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;

b) Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no subcapítulo II;

c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no subcapítulo III;

d) Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.

5 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento próprio, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo.

Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Comprovem possuir a respectiva licença de laboração.

2 - ....................................................................................................................

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 5 do artigo 1.º 5 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:

a) Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design industrial.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização iniciar-se-á apenas 90 dias após a data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua viabilidade potencial, técnica, económica e comercial;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Demonstrarem a sua potencial viabilidade técnica económica e comercial ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades do mercado;

b) .....................................................................................................................

c) Serem relevantes no âmbito da política tecnológica.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Despesas de subcontratação relativas à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas apoiáveis no âmbito do PEDIP, incluindo as de apoio ao design;

d) Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à I&D;

e) Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;

f) .....................................................................................................................… 2 - As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 incluirão os custos imputáveis ao projecto.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Investimentos de inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;

c) Investimentos de racionalização que visem a reorganização produtiva, com melhorias significativas nos custos, sem aumentos de capacidade produtiva.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Serem relevantes do ponto de vista da política industrial e tecnológica.

2 - ....................................................................................................................

SUBCAPÍTULO III

Projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial

e da protecção do ambiente

Artigo 10.º

[...]

Consideram-se projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:

a) A aquisição de equipamento de controlo da qualidade ou metrológico das matérias-primas e das produções de empresas industriais;

b) A criação e desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade de empresas industriais;

c) A aquisição de equipamento de gestão do design industrial;

d) A aquisição de equipamento destinado a assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho necessárias à qualidade dos processos e produtos;

e) A aquisição de equipamento destinado a assegurar a protecção do ambiente.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - Os projectos de investimento em gestão da qualidade devem ser implantados em empresas industriais acreditadas no contexto dos seus sistemas de qualidade, ou que venham a ser acreditadas no âmbito do projecto, e com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.

3 - Os projectos de investimento em gestão do design devem ser implantados em empresas industriais com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.

4 - Os projectos de investimento em protecção do ambiente podem ser implantados em unidades industriais quando visem conferir um grau de exigência maior ao sistema tecnológico da empresa.

Artigo 12.º

[...]

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:

a) Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;

b) Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;

c) Despesas de consultoria em gestão de qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - São susceptíveis de apoio neste âmbito:

a) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua significativamente para a melhoria da produtividade e da gestão das empresas;

b) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua para melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho, a qualidade e o design industrial dos produtos e processos e a protecção do ambiente.

2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será aprovada a tipologia de projectos apoiáveis no âmbito deste subcapítulo.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Colaboram na gestão deste Sistema as seguintes entidades:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar;

g) .....................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - No caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, a respectiva decisão compete ao conselho de administração do IAPMEI.

3 - Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 16.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

4 - Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas de Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

5 - No quadro das suas competências o IAPMEI poderá ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos.

6 - No caso dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I, as competências atribuídas ao IAPMEI nos números anteriores serão exercidas pelo LNETI, salvo situações especiais de incompatibilidade institucional.

7 - Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo IAPMEI e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.

8 - No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão, no prazo de 30 dias, apresentar alegações contrárias no IAPMEI; estas serão submetidas, juntamente com o parecer do IAPMEI, à comissão de selecção no prazo de 30 dias; a comissão de selecção, no prazo de 15 dias, submetê-las-á ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com a sua proposta de decisão.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo IAPMEI ou por ele remetidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, em conformidade com as respectivas competências, as quais deverão instruir o processo nos termos do n.º 4 do artigo 18.º no prazo máximo de 60 dias.

2 - Exceptuam-se do número anterior os processos de candidatura referentes a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, que serão analisados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, estipulando-se em 60 dias o prazo máximo para parecer do LNETI; para o efeito, o IAPMEI enviará o projecto para o LNETI no prazo máximo de 5 dias após a recepção.

3 - Após a recepção dos processos, o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 18.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura; os prazos conferidos ao IAPMEI e ao LNETI no âmbito dos números anteriores são suspensos em função do prazo de resposta do promotor.

4 - No caso das entidades referidas no n.º 5 do artigo 18.º, o pedido de esclarecimento directo aos promotores terá de ser precedido de informação pelo IAPMEI de que a entidade que requer o esclarecimento foi por ele incumbida de analisar o projecto.

5 - Dos projectos que englobem operações de investimento estrangeiro, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Energia dará conhecimento do pedido de incentivos ao ICEP, o qual lhe fornecerá no período de 10 dias úteis a informação sobre o cumprimento pelas entidades requerentes dos deveres estabelecidos na legislação em vigor.

6 - O IAPMEI e o LNETI, no âmbito que lhes compete, apresentarão a proposta de decisão à comissão de selecção no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura.

7 - No caso dos projectos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, o prazo máximo de decisão pelo conselho de administração do IAPMEI será de 30 dias.

8 - A comissão de selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo IAPMEI e pelo LNETI e submeterá a sua decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação da proposta.

Artigo 21.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se do número anterior os investimentos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, em que a decisão final compete ao conselho de administração do IAPMEI, o qual deverá informar mensalmente a comissão de selecção das decisões tomadas.

Artigo 25.º

[...]

Os subsídios atribuídos no âmbito deste Sistema serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.

Artigo 27.º

[...]

Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.

Artigo 28.º

[...]

Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.

Artigo 29.º

[...]

1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, com excepção dos projectos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente o IAPMEI, o LNETI, no âmbito das suas competências, e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, quando por aqueles solicitado, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.

2 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/15/plain-25304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 997-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO 'PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO DE MADEIRA (PROMIM) E APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO AO PROMIM DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PEDIP, INSTITUIDOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO 2053/88/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO DE DE 1988, E DO SIBR, CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 101/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE) QUE TEM POR OBJECTIVO A DIVERSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRODUTIVA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CORRESPONDENTE AOS MUNICÍPIOS DE SANTO TIRSO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, GUIMARÃES E FAFE. NOTA: CESSOU A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS PELO DECRETO LEI 96/94 DE 9 DE ABRIL PUBLICADO NO DR.IS-A, 83.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda