de 12 de Fevereiro
O presente diploma tem em vista a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demonstração de resultados por funções, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.As boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.
A aplicação do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados por funções - já em prática num grande número de empresas - permitem, assim, a determinação directa do custo das vendas, o aperfeiçoamento do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das contas, à melhoria da leitura das demonstrações financeiras por parte dos diversos utilizadores, contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o processo de determinação do lucro real.
Acresce que a demonstração dos resultados por funções está contemplada na Directiva n.º 78/660/CEE (4.ª Directiva) e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Julho, prevê, na alínea j) do ponto 10.º, a introdução progressiva dos inventários permanentes de existências.
Tendo em conta um processo gradual para a introdução deste tipo de inventário, numa primeira fase prevê-se a possibilidade de dispensa dessas obrigações para as entidades cujas características, dimensão ou actividade a justifiquem.
O actual regime de benefícios previsto no artigo 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que foi introduzido como medida pedagógica incentivadora da adopção voluntária de inventário permanente, manter-se-á, evidentemente, em vigor para as empresas ainda não abrangidas pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:a) A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;
b) A elaborar a demonstração dos resultados por funções;
c) A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «existências do Plano Oficial de Contabilidade».
2 - Ficam dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior as entidades nele referidas, até ao termo do exercício seguinte àquele em que tenham sido ultrapassados dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Poderão também ficar dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 as entidades que o requeiram relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Sectores, ramos ou pontos de venda a retalho sem relevância na actividade normal da entidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as entidades apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do termo do exercício em que tenham sido ultrapassados os limites referidos no n.º 2. Caso este requerimento venha a ser indeferido, o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 tornar-se-á obrigatório a partir do exercício seguinte ao da apresentação do mesmo.
Artigo 2.º
São introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, as alterações constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - A demonstração dos resultados por naturezas, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.2 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória, mantendo-se a excepção prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro.2 - A demonstração dos resultados por funções, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.3 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, que tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a partir do exercício seguinte ao da respectiva ocorrência.
Artigo 4.º
O regime fiscal previsto no artigo 49.º-C do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, é aplicável aos sujeitos passivos do IRS e IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
O presente diploma aplica-se aos exercícios que comecem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - O n.º 1.2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:«1.2 - Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações das empresas, a 4.ª Directiva estabelece esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço e da demonstração dos resultados, as informações a divulgar em notas anexas e o conteúdo mínimo do relatório de gestão.
Aquela directiva contempla também duas perspectivas de demonstração dos resultados:
Por naturezas; e Por funções.
A adopção no Plano Oficial de Contabilidade das duas perspectivas de demonstração dos resultados permite alargar os meios de análise da rendibilidade das empresas.
Uma das preocupações da directiva é a divulgação da informação sobre sociedades em regime de grupo e a preparação das contas para a consolidação, matéria que veio posteriormente a ser objecto de outra directiva daquele Conselho, a n.º 83/349/CEE (7.ª Directiva).» 2 - O n.º 2.2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
«2.2 - Demonstração dos resultados por naturezas Este tipo de demonstração é obtido essencialmente a partir dos custos e proveitos por naturezas, conforme a classificação constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de Contabilidade.
Para além disso, possibilita a classificação dos resultados em correntes e extraordinários, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e financeiros.» 3 - O n.º 2.3 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
«2.3 - Demonstração dos resultados por funções Este modelo de demonstração, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes, é ainda de evidente utilidade para a gestão das empresas, sendo também o de maior divulgação internacional.
O modelo e os conceitos adoptados são os constantes da Directriz Contabilística n.º 20, «Demonstração dos resultados por funções», os quais conduzem de uma forma lógica à determinação dos resultados pelos seguintes níveis:
Resultados brutos;
Resultados operacionais;
Resultados correntes (antes e depois de impostos);
Resultados extraordinários (antes e depois de impostos);
Resultados líquidos; e Resultados por acção, cujos conceitos se encontram definidos na referida directriz.
Perante a diversidade de situações empresariais e o progresso dos meios de tratamento da informação, entende-se não ser justificável a normalização de uma listagem de contas e da sua articulação com as restantes contas, tendo em vista a obtenção desta demonstração.
Não obstante, será possível continuar a fazer o tratamento dos dados necessários a esta demonstração em mapas e demonstrações auxiliares, que permitam estabelecer uma perfeita ligação entre as quantias obtidas e os registos da contabilidade digráfica e tenham periodicidade pelo menos mensal.» 4 - As designações dos quadros do capítulo 7, «Demonstrações dos resultados», são alteradas como segue:
A designação «Demonstração dos resultados» passa a «Demonstração dos resultados por naturezas»;
A designação «Demonstração dos resultados (artigo 3.º do Decreto-Lei 410/89)» passa a «Demonstração dos resultados por naturezas (artigo 3.º do Decreto-Lei 410/89)»;
A designação «Demonstração dos resultados (por funções)» passa a «Demonstração dos resultados por funções».
5 - A demonstração dos resultados por funções, constante do capítulo 7 do Plano Oficial de Contabilidade, é substituída pela seguinte:
Demonstração dos resultados por funções
(ver tabela no documento original) 6 - A designação do n.º 14.2, «Demonstração consolidada dos resultados», do capítulo 14, «Demonstrações financeiras consolidadas», do Plano Oficial de Contabilidade é alterada para «Demonstração consolidada dos resultados por naturezas».
7 - A demonstração dos resultados por funções do capítulo 14, n.º 14.3, do Plano Oficial de Contabilidade é substituída pela seguinte:
Demonstração consolidada dos resultados por funções
(ver tabela no documento original) 8 - À nota 42 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados (capítulo 8 do Plano Oficial de Contabilidade) é aditado o seguinte:
«Quando a empresa tiver de elaborar a demonstração dos resultados por funções, deverá também apresentar a demonstração do custo das vendas e das prestações de serviços, como segue:
(ver tabela no documento original) 9 - No capítulo 12, classe 3, «Existências», do Plano Oficial de Contabilidade, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:
Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na empresa:
a) As compras e os inventários inicial e final;
b) O inventário permanente.
Na elaboração dos inventários das existências devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Quando se utilize o sistema de inventário intermitente, as contagens físicas devem ser efectuadas com referência ao final do exercício;
b) Quando se utiliza o sistema de inventário permanente, as contagens físicas devem ser efectuadas:
Com referência ao final do exercício; ou Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada item seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
c) Nas contagens referidas ao final do exercício deve ser elaborada uma lista contendo os seguintes elementos:
Código do artigo, se existir;
Descrição do artigo;
Unidade de contagem;
Quantidade à data da contagem;
Quantidade entrada (ver nota 1);
Quantidade saída (ver nota 1);
Quantidade à data de referência (ver nota 1);
Quantidade constante do registo contabilístico (ver nota 2);
Custo unitário; e Custo total.
d) Quando houver contagens por rotação, deve ser elaborada, para cada uma das contagens, uma lista com os elementos da alínea anterior e, no final do exercício, deve ser preparada uma lista similar com base nos registos contabilísticos.
(nota 1) Procedimentos de corte de operações a aplicar, designadamente no caso de a contagem física se efectuar em momento diferente da data de referência.
(nota 1) Não aplicável no caso do inventário intermitente.