Acórdão 647/2004
Processo 10/CPP
Acta
Aos 16 de Novembro de 2004, achando-se presentes o conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Rui Manuel Gens de Moura Ramos, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.
Após debate e votação, foi, pelo vice-presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Acórdão 647/2004
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH) e o Movimento pelo Doente (MD) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2002.
Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2002, não apresentaram contas relativas a 2002 o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP), a Acção Social-Democrata Independente (ASDI), a Força de Unidade Popular (FUP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).
O Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão 286/2004, que não se encontravam sujeitos à obrigação de apresentação de contas a Acção Social-Democrata Independente (ASDI) e a Força de Unidade Popular (FUP).
Por outro lado, a Força de Unidade Popular (FUP), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido da Democracia Cristã (PDC) vieram a ser extintos pelos Acórdãos n.os 231/2004, 492/2004 e 529/2004, respectivamente.
2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2002 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte:
... Euros
Partido Socialista (PS):
Proveitos ... 13242533
Custos ... 13698562
Resultado negativo ... 456029
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos ... 7166962
Custos ... 6837602
Resultado negativo do jornal Povo Livre ... 50585
Excedente ... 278775
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos ... 2435107
Custos ... 1820915
Excedente ... 614192
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos ... 11039864
Custos ... 10525843
Custos financeiros ... 8494
Custos extraordinários ... 604845
Resultado negativo ... 99318
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos ... 156105
Custos ... 135798
Excedente ... 20307
Bloco de Esquerda (BE):
Proveitos ... 670922
Custos ... 648185
Excedente ... 22737
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos ... 21288
Custos ... 22270
Resultado negativo ... 982
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos ... 86842
Custos ... 94406
Resultado negativo ... 7564
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos ... 2430
Custos ... 2182
Excedente ... 248
Política XXI (PXXI):
Proveitos ... 12969
Custos ... 16806
Resultado negativo ... 3837
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos ... 30033
Custos ... 14322
Amortizações ... 3542
Custos financeiros ... 2925
Custos extraordinários ... 8451
Excedente ... 793
Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):
Proveitos ... 6572
Custos ... 7427
Resultado negativo ... 855
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos ... 3394
Fornecimentos ... 205
Custos financeiros ... 50
Custos extraordinários ... 2741
Excedente ... 398
Movimento O Partido da Terra (MPT):
Proveitos ... 16618
Custos ... 14150
Excedente ... 2468
Partido Nacional Renovador (PNR):
Proveitos ... 12985
Custos ... 16746
Imposto sobre o rendimento ... 2
Resultado negativo ... 3763
Partido Humanista (PH):
Proveitos ... 1454
Custos ... 5156
Resultado negativo ... 3702
Movimento pelo Doente (MD):
Proveitos ... 365
Custos ... 259
Excedente ... 106
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada PricewaterhouseCoopers - Auditores e Consultores, Lda. - à contabilidade dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.
Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 287/2004, de 27 de Abril, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestar os esclarecimentos que tivessem por convenientes.
Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e o Movimento pelo Doente (MD).
Não apresentaram qualquer resposta o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o partido Política XXI (PXXI), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Humanista (PH).
4 - Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelos diversos partidos na sequência do Acórdão 287/2004 (citado).
A) Quanto ao Partido Socialista (PS). - 1 - Considerou o Tribunal Constitucional, no Acórdão 287/2004, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PS apresentou ao Tribunal não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido, pelas federações e pela Juventude Socialista; as actividades relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas realizadas em 2001; as actividades relacionadas com a campanha para as eleições legislativas realizadas em 2002; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2002.
O Partido respondeu, sobre este ponto, que tem "vindo a desenvolver um grande esforço para a integração contabilística da totalidade das suas federações» e, no ano de 2002, "integrou no seu exercício a totalidade das várias federações, Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, Juventude Socialista, campanha eleitoral relativa a eleições autárquicas 2001, eleições intercalares e eleições legislativas de 2002». Juntou em anexo um balancete próprio com a sua integração.
2 - Depois, num segundo ponto, o Tribunal considerou que, apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas federações, o Partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente "consolidação» num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca.
O Partido Socialista não respondeu a este ponto.
3 - O Tribunal afirmou, ainda sobre o Partido Socialista, que continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2001 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2002 - As principais falhas à aplicação do princípio da especialização dos exercícios incidiram no registo das actividades de campanha eleitoral, tendo o Partido diferido para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001 e antecipado o registo, em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002 - Assim, na demonstração de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2002, foram reconhecidos custos e proveitos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, no montante de, respectivamente, (euro) 5535601 e (euro) 5739367 - O Partido antecipou em 2001 o registo como custo de uma verba de (euro) 847956 por contrapartida da rubrica "Provisões para riscos e encargos», correspondente à contribuição do PS para as eleições legislativas a realizar no ano seguinte. Em 2002, a contabilização desta verba foi anulada por contrapartida da rubrica "Ganhos extraordinários».
Adicionalmente, em 2002, a rubrica "Resultados transitados» foi aumentada pelo registo do montante líquido de (euro) 118068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001.
Em resposta, o PS veio afirmar que "fez sempre por cumprir o 'princípio da especialização do exercício'», mas aduziu que "existe facturação que só chega ao conhecimento do Partido Socialista extemporaneamente e que obriga a classificar essas facturas na conta '59.1 - Exercícios anos anteriores', de forma a não interferir na especialização do exercício em curso», juntando para o efeito um anexo.
4 - Entendeu ainda o Tribunal que a prática em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, nomeadamente no caso das federações e outras estruturas, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002 nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do PS referentes ao ano de 2002.
O PS respondeu dizendo que é sua prática efectuar "na generalidade» os pagamentos de despesas "PGT a fornecedores» por cheque e que "só pequenas quantias são pagas pelo fundo de caixa, quantias essas nunca superiores a dois salários mínimos nacionais».
5 - Em consequência da circunstância supramencionada no n.º 3, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental e, bem assim, da exiguidade, em algumas situações, da informação documental, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PS no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.
O mapa de proveitos e custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 2002 reflecte basicamente os movimentos monetários processados pela estrutura central da sede nacional do PS, pelas Federações de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Área Urbana de Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Açores, Madeira e Oeste, pela estrutura da Juventude Socialista, e ainda o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídios de férias ao pessoal, as amortizações do activo imobilizado corpóreo e os resultados de exploração do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista.
O Partido Socialista não respondeu a este ponto.
6 - O Partido não adoptou na integralidade o procedimento de efectuar, no que respeita aos donativos de natureza pecuniária, o respectivo depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Na verdade, nas respectivas contas bancárias foram efectuados alguns depósitos com diferente origem.
O Partido Socialista respondeu que "tem contas bancárias abertas para 'angariação de fundos' e de 'donativos', conforme documentos n.os 4 e 5, que se juntam a título de amostragem».
7 - Os subsídios atribuídos pelas federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados.
O Partido Socialista não respondeu a este ponto.
8 - A rubrica de balanço "Provisões para outros riscos e encargos» regista uma provisão para reestruturação (indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho), transitada de exercícios anteriores, no montante de (euro) 284013 - A informação disponível não permite concluir sobre a razoabilidade desta provisão, sendo de salientar, no entanto, a formalização, já no decurso do exercício de 2003, de rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho.
O Partido Socialista não respondeu a este ponto.
9 - No tocante ao determinado no n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, o Partido Socialista não apresentou declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, não obstante os dados constantes do anexo I, "Relação de receitas».
O Partido Socialista não respondeu a este ponto. Em todo o caso, juntou cópia, "a título de amostragem», de extracto de contas bancárias abertas para angariação de fundos e recepção de donativos.
10 - Do mesmo modo, o Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Sobre este ponto, o Partido Socialista expressou o entendimento de que não se justificaria "divulgar nas peças relativas às contas, os movimentos [de conta bancária] um a um ao público em geral e à comunicação social», alegando tratar-se de "matéria sigilosa», mas que se encontra arquivada em local próprio e à disposição do Tribunal. Juntou, porém, um documento, que intitulou "Lista de extractos bancários e de extracto de cartões de crédito», e onde recenseia contas bancárias e de cartão de crédito com indicação do número e da data de emissão dos extractos a elas referentes.
B) Quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD). - 1 - O Tribunal começou por afirmar, quanto ao PPD/PSD, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, sendo, no entanto, de registar que, na continuidade dos progressos já ocorridos anteriormente, se verificou, em 2002, a integração contabilística das actividades de funcionamento corrente, a nível de receita e despesa, realizadas pela totalidade das organizações autónomas e das comissões políticas distritais, embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos, que lhes estão afectas. Por outro lado, a demonstração de resultados não incorpora a generalidade das actividades de campanha eleitoral desenvolvidas pelo Partido e suas estruturas, já que o procedimento contabilístico adoptado pelo Partido consiste na manutenção de uma contabilidade autónoma para cada acto eleitoral, sendo que somente o resultado final, quando apurado, é incorporado nas contas da sede nacional por contrapartida dos seus capitais próprios. Além disso, o Partido não dispõe de um balanço integrado que expresse e permita conhecer a sua situação financeira e patrimonial em termos globais, limitando-se o balanço apresentado a corresponder ao da sede nacional, adicionado do valor dos edifícios das diversas estruturas apurado na sequência do inventário anual, o qual teve por contrapartida o registo de idêntico valor na rubrica do capital próprio.
Deste modo, as contas apresentadas ainda não representam nem proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com a alteração da Lei 23/2000, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2002.
O PPD/PSD disse, na sua resposta, que "continua a desenvolver esforços no sentido do melhoramento e transparência das suas estruturas regionais e locais na apresentação das suas contas», aduziu que se encontra em fase final de revisão o novo regulamento financeiro do Partido e concluiu que "no futuro haverá maior exigência e as chamadas de atenção desse douto Tribunal serão gradualmente supridas».
2 - A estrutura do plano de contas adoptada pelo PSD reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho, 44/99, de 12 de Fevereiro e 367/99, de 18 de Setembro, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Foi genericamente observado, ainda que com excepções, o princípio da especialização de exercícios. O mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 reflecte basicamente os movimentos de receita e despesas correntes processados pela estrutura central da sede nacional do PSD, os resultados de exploração de um número considerável, ainda que não integral, das estruturas descentralizadas e organizações autónomas do Partido, os resultados de exploração do jornal Povo Livre, a estimativa do encargo com férias e subsídio de férias e encargos sociais referentes ao ano de 2002 a pagar ao pessoal em 2003 e as amortizações do activo imobilizado corpóreo.
Por outro lado, a generalidade das actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 foi reflectida, em 2002, no balanço na rubrica dos capitais próprios, pelo excedente apurado de (euro) 1376546.
No entanto, uma vez que as contas de campanha são segregadas das contas do Partido e que apenas o seu resultado, quando apurado, é relevado nas contas do Partido, existem custos e proveitos dos exercícios de 2001 e 2002 relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 e com a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002 que não se encontram evidenciados na demonstração de resultados do Partido.
Quanto a este ponto, o PPD/PSD veio afirmar: "No que respeita às contas de campanha que são segregadas das contas do Partido, reconhecemos que os custos e proveitos não se encontram evidenciados nas demonstrações de resultados, pois as campanhas eleitorais, quando correspondem a dois anos civis diferentes, impede[m]-nos de obedecer ao princípio da especialização do exercício, já que os seus valores são observados como um todo.»
3 - Disse ainda o Tribunal que, em razão da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, circunstância referida no n.º 2, bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido, e de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo PPD/PSD no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.
Respondeu o PPD/PSD que as insuficiências de suporte documental irão ser sanadas aquando da apresentação das contas relativas ao ano de 2003, já que o Partido adoptou uma reformulação contabilística para ultrapassar esse problema.
4 - Não foi integralmente cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, porquanto os elementos obtidos pela auditoria revelaram que a conta bancária utilizada pela sede para depósito de donativos de natureza pecuniária também é utilizada para receber valores resultantes da actividade de angariação de fundos e, quanto à JSD, a respectiva conta bancária não é utilizada exclusivamente para o depósito daqueles donativos.
O PPD/PSD respondeu dizendo que se tratou de um "lapso» e que tal "situação derivou de uma deficiente interpretação da norma». Disse ainda que "também a JSD não teve em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/2000, pelo que agimos, de imediato, em conformidade».
5 - Uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e, por vezes, por documentos de transferência bancária, e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados.
O PPD/PSD remeteu para a resposta dada quanto ao n.º 3.
6 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O PPD/PSD afirmou que não juntara os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito dado o seu volume, mas que os mesmos se encontram arquivados no Partido e estão disponíveis para serem enviados, caso seja esse o entendimento do Tribunal Constitucional.
7 - O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
O PPD/PSD não respondeu a este ponto.
C) Quanto ao Partido Popular (CDS-PP). - 1 - As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não representam a totalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas. Assim, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2002.
O CDS-PP, em resposta, sustentou que "tem tentado por todos os meios mentalizar e consciencializar as estruturas» para o cumprimento das disposições legais e afirmou ainda que, apesar de tal não ter sido possível quanto ao exercício de 2002, os progressos alcançados permitem afiançar que em 2003 se satisfará plenamente as exigências da lei.
2 - O plano de contas adoptado pelo CDS-PP para registo das operações da estrutura central da sede nacional reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.
Assim, o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 reflecte basicamente os movimentos monetários, incluindo os relacionados com a campanha para as eleições autárquicas de 2001 e a campanha para as eleições legislativas de 2002, ainda que não pela sua totalidade, processados pela estrutura central da sede nacional do CDS-PP e pelas concelhias, distritais e organizações autónomas objecto de integração contabilística, as amortizações do activo corpóreo referentes ao ano de 2002, os juros dos empréstimos bancários obtidos e o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídio de férias ao pessoal e órgãos dirigentes.
Quanto a este ponto, o CDS-PP disse que o facto de não ter seguido o princípio da especialização em relação a algumas operações não significa que o plano de contas apresentado não haja obedecido ao POC. Para mais, o Partido expressou o entendimento de que a aplicação do POC aos partidos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, deve ser feita com as devidas adaptações e, como tal, "não obriga os partidos políticos a organizarem a sua contabilidade de acordo com o princípio da especialização».
3 - A prática corrente em vigor no Partido não assegura a realização de todos os pagamentos através de cheque, pelo que não foi possível validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002 nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras do CDS-PP referentes ao ano de 2002.
O CDS-PP reconhece que muitos dos pagamentos não são efectuados por cheque, mas "por outros instrumentos bancários, que permitem a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento».
4 - O inventário anual do património do CDS-PP, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, não se encontra ainda devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal.
Em resposta, o Partido afirma que a organização e actualização do inventário fazem parte de um processo de reestruturação que só foi concluído em 2003.
5 - Em razão das assinaladas excepções à observância do princípio da especialização dos exercícios (cf., supra, n.º 2), bem como de insuficiências identificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de insuficiências de suporte documental adequado, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo CDS-PP no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.
O CDS-PP começa por afirmar que o relatório elaborado pela empresa de auditoria foi feito "numa perspectiva exclusivamente contabilística, não tendo em atenção que há uma diferença clara entre o que a lei efectivamente prescreve e aquilo que seria desejável pelos auditores para realizar o controlo». Nesse sentido, o CDS-PP deixou afirmado: "O Partido Popular discorda da afirmação feita no n.º 5) do douto acórdão, já que a sua contabilidade estava organizada de modo que fosse possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.»
6 - A insuficiência de suporte documental adequado não permite garantir que haja sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
A este respeito, o Partido considerou ter cumprido o dispositivo legal por alegadamente ter depositado todos os montantes recebidos pela sede.
7 - O CDS-PP não adoptou na integralidade o procedimento, exigido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem.
O Partido objectou a este ponto, considerando ter depositado integralmente os montantes recebidos pela sede, pelo que deu cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
8 - Uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2002, não se encontra suportada por documentação apropriada, ocorrendo com frequência que o único suporte existente consista num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem qualquer documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo.
O CDS-PP remeteu para o que antes afirmara em relação ao n.º 1, supra, isto é, que apesar de não ter sido possível o pleno cumprimento das exigências legais no ano de 2002, tal desiderato será alcançado em 2003.
9 - Em 31 de Dezembro de 2002, a rubrica "Disponibilidades - Órgãos autónomos», integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de (euro) 430594 (31 de Dezembro de 2001 - (euro) 415063), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício. Assumindo que a verba de (euro) 14991 correspondente à variação do saldo entre 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 terá sido despendida ao longo do ano no financiamento dos custos correntes dessas estruturas, o défice apurado pelo CDS-PP no ano de 2002 terá ficado subavaliado por tal montante.
O CDS-PP reiterou a afirmação de que em 2002, "e apesar dos progressos verificados», não foi possível o englobamento das contas das estruturas descentralizadas ou autónomas na sua totalidade, mas "os resultados alcançados em 2003 cumprem o estabelecido na lei».
10 - Não foi apresentada a declaração exigida pela alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização.
O CDS-PP veio juntar a declaração em falta, nos termos da qual o Partido não obteve em 2002 receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, mas não deixou de acrescentar que tal documento sempre esteve ao dispor dos auditores.
11 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O CDS-PP veio juntar a documentação em falta.
D) Quanto ao Partido Comunista Português (PCP). - 1 - As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PCP apresentou ao Tribunal Constitucional reflectem as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, incluindo actividades desenvolvidas pela sede, direcções regionais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ainda as actividades relacionadas com a Juventude Comunista Portuguesa, com as estruturas da Direcção Regional do Alentejo e Litoral Alentejano e a organização da Festa do Avante, bem como uma parcela dos custos e proveitos relacionados com a campanha para as eleições legislativas de 2002. A interpretação conferida pelo Partido às disposições da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, conduziu à apresentação de uma demonstração dos resultados global, representativa do universo abarcado pelo Partido, o que foi tido por adequado pela auditoria. Todavia, esta não deixou de assinalar que a complexidade técnica de todo um processo de consolidação de contas e a inexistência, a nível local, regional e central, de uma função administrativa e financeira profissionalizada originaram determinadas deficiências, embora de valores não significativos, na finalização e formalização das demonstrações financeiras.
O PCP afirmou, em resposta que visa também outros pontos assinalados no Acórdão 287/2004, que as suas contas "já reflectem um significativo alargamento do referido princípio [da especialização dos exercícios] à quase totalidade das estruturas descentralizadas do Partido em resultado da preocupação em adoptar com rigor aquele princípio».
2 - Uma vez que a generalidade das operações relacionadas com a campanha para as eleições legislativas de 2002 foi segregada das contas nacionais do Partido, existem custos e proveitos do exercício de 2002 relacionados com a referida campanha que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras apresentadas.
O PCP não respondeu a este ponto.
3 - O sistema de organização contabilística adoptado adequa-se às disposições do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas, das despesas e operações de capital, exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Nas demonstrações financeiras em apreço, não foi ainda sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, embora a sede tenha continuado a procurar adoptar com rigor o referido princípio. De todo o modo, dado o carácter consistente da prática contabilística do Partido e o facto de esta incidir maioritariamente sobre o registo de custos correntes de cada ano, o seu efeito no mapa de proveitos e custos não deverá ser considerado significativo.
A resposta a este ponto - cuja relevância, sublinhe-se desde já, não foi considerada significativa pelo Tribunal no seu Acórdão 287/2004 - pode reconduzir-se à que se contém, supra, no n.º 1.
4 - As excepções notadas à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, as insuficiências do sistema de controlo interno-contabilístico, a prática corrente adoptada em algumas direcções regionais do PCP, que não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque, a insuficiência de suporte documental adequado para algumas situações registadas e, bem assim, a não integração da totalidade das actividades de campanha eleitoral nas contas do Partido impossibilitam que se possa concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas no mapa de proveitos e custos do PCP referente ao ano de 2002.
Disse o Partido que, "embora tenham sido detectadas algumas insuficiências no sistema interno-contabilístico, nomeadamente quanto ao suporte documental adequado», estas resumem-se "à falta, por ser material e razoavelmente impossível, das fitas da caixa registadora (que muitas vezes não há por falta da própria caixa registadora ou de electricidade), mas havendo sempre a respectiva folha de caixa; e à falta do nome do militante ou do eleito nos recibos das receitas provenientes das quotas ou de contribuições, sendo certo que há sempre uma forma de identificação da proveniência da receita, através do número de militante, que, várias vezes, a auditoria inquiriu e soube do nome correspondente».
Observou ainda que, "embora a prática de algumas direcções regionais do Partido Comunista Português seja o não depósito de todos os montantes recebidos, e o não pagamento de todas as despesas através de cheque, ela é adoptada por razões de ordem prática da vida real, independentemente de sustentada na lei».
5 - O Partido preparou e apresentou à Comissão Nacional de Eleições contas autónomas relativamente às actividades de campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002. Contudo, as contas apresentadas ao Tribunal incluem a título de despesa e receita montantes relacionados com essa campanha eleitoral.
O PCP não respondeu a este ponto.
6 - Foram identificadas excepções aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, aditado pela Lei 23/2000: no pagamento de uma despesa na Distrital de Évora, no montante de (euro) 886,86, por caixa; no pagamento de uma despesa na Distrital de Lisboa, no montante de (euro) 997,03, igualmente por caixa.
O PCP respondeu que, "por lapso absolutamente involuntário e contrário às instruções centrais, foram efectuados dois pagamentos que ultrapassaram os limites do artigo 7.º-A, da lei em vigor, que não são mais do que duas excepções ocorridas na vigência de dois anos da lei, entre milhares de pagamentos efectuados, que como tal devem ser consideradas e, em consequência, relevadas».
7 - A formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências; o Partido não indica, designadamente, a data da realização das angariações de fundos.
O Partido sustentou que "todas as actividades decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos constam de relações próprias e individualizadas, têm a identificação do tipo de actividade e data da realização, e podem ser cotejadas com a respectiva escrituração na contabilidade do Partido, independentemente da data em que são escrituradas».
8 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O PCP invocou razões de praticabilidade para não ter cumprido esta exigência legal, dizendo que os extractos bancários são "milhares e portanto de difícil concretização e de duvidosa possibilidade de publicação».
9 - O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
O Partido afirmou que apresentou à Comissão Nacional de Eleições, no prazo devido, as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001, tendo reflectido nas suas contas internas o valor da sua comparticipação. Acrescentou: "Todavia, as contas apresentadas à CNE, que esta considerou prestadas, culminavam com um saldo positivo que o Partido Comunista Português fez entrar, em 2002, como receita, significando esta situação apenas que a sua comparticipação inicial diminuiu correspondentemente.»
E) Quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV). - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O Partido veio responder juntando ao processo declaração de não titularidade de cartão de crédito e listagem de extractos bancários de movimentos de contas relativas a 2002.
F) Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS). - 1 - O plano de contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em adesão ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Todavia, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional nem são contabilizados custos de funcionamento corrente, ainda que de expressão pouco relevante.
O POUS não respondeu a este ponto.
2 - Não foi apresentada a declaração exigida pela alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização.
O POUS afirmou que entregou esta declaração e que só por lapso a sua existência não se deu por verificada. No entanto, porventura porque a declaração apresentada a fl. 15 não identifica de forma cabal o tipo de actividade e a data de realização da angariação de fundos, como prescreve a lei, o Partido anexou a listagem anteriormente apresentada, mas agora com identificação das datas precisas das actividades de angariação de fundos, e aduziu que "estas contribuições foram obtidas em acções colectivas como a de 3 de Março no almoço de abertura da campanha, enquanto outros valores são angariados no contacto estabelecido por candidatos na própria campanha (daí a referência à 'iniciativa pessoal')».
3 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O POUS apresentou fotocópias de extractos bancários e declarou não ser possuidor de cartão de crédito.
G) Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM). - 1 - O sistema de organização contabilística adoptado segue os critérios e princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contabilidade , aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios, já que as contas apresentadas não incluem a responsabilidade existente em 31 de Dezembro de 2002 relativa a multas em dívida ao Tribunal Constitucional.
O PPM respondeu que esta situação se deveu a um lapso e aproveitou o ensejo para, no tocante a multas em dívida ao Tribunal Constitucional, enviar informação relativa ao exercício de 2003.
2 - O PPM não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
O PPM diz que não adoptou tal procedimento porquanto aqueles donativos "se destinaram a fazer face à exigência de pagamento urgente de multas ao Tribunal Constitucional».
3 - O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
O Partido não respondeu a este ponto.
4 - No tocante ao determinado no n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, o PPM não apresentou qualquer das listas aí referidas.
O PPM afirmou tão-só que, além dos donativos supra-referidos, não desenvolveu qualquer actividade de angariação de fundos.
H) Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT). - 1 - O MPT dispõe de um sistema de contabilidade satisfatoriamente organizado, e o plano de contas adoptado para registo das operações responde adequadamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade , aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, proporcionando a discriminação das receitas e despesas exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Contudo, não foi observado o princípio da especialização de exercícios. Assim, as contas apresentadas integram proveitos e custos relacionados com as eleições autárquicas de 2001, no montante de, respectivamente, (euro) 11973 e (euro) 8319.
O MPT apresentou, em resposta, um documento elaborado pela empresa Coral de Arjones Almeida, Lda., que, em síntese, sustenta que as contas relativas às eleições autárquicas de 2001 "foram consideradas correctas pela CNE».
2 - Dadas as limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e as excepções quanto à classificação e o suporte documental adequado para algumas situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo MPT no ano de 2002 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativos a esse ano.
Em resposta, o MPT expressou o entendimento de que faltavam elementos que permitam compreender a extensão ou gravidade da situação descrita, chegando a aludir à possibilidade de a observação contida no acórdão do Tribunal Constitucional ser "meramente de retórica».
3 - O Partido não adopta o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse fim, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
O MPT observou que só possui uma conta bancária, pelo que não se verifica a "exclusividade» referida neste ponto; aduziu, ainda assim, que todos os donativos são depositados nessa conta.
4 - Na rubrica "Donativos anónimos» foi identificado o depósito de dois cheques no montante individual de (euro) 480, verba que ultrapassa o limite de um salário mínimo nacional estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
O MPT apresentou uma justificação de cariz técnico, que assentava grosso modo no facto de não lhe ter sido possível obter fotocópias dos referidos cheques.
I) Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR). - 1 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
O PNR disse que os extractos das contas bancárias se encontravam em anexo à contabilidade verificada pela auditoria. Apresentou os extractos relativos ao mês de Dezembro de 2002 e disponibilizou-se, caso fosse necessário, a juntar todos os extractos relativos ao ano de 2002. Afirmou, por fim, não ser possuidor de cartão de crédito.
2 - O Partido deve indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
O PNR esclareceu que todos os custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 foram contabilizados no exercício de 2001, sem qualquer repercussão nas contas de 2002.
J) Quanto ao Movimento pelo Doente (MD). - 1 - O valor inscrito como "quotas e outras contribuições de filiados» na demonstração de resultados, no montante de (euro) 384,64, difere, por lapso na sua elaboração, do valor ((euro) 364,64) que consta do balancete do Razão.
O MD não respondeu a este ponto.
2 - O partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Apresentando uma extensa justificação, o MD afirma que não possui qualquer cartão de crédito e aproveita para juntar o original de um documento que assinala a existência de um único depósito bancário, efectuado em 31 de Dezembro de 2002.
II - Fundamentos
A) Considerações gerais. - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.
Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:
A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade»), lhes faz nessa área;
Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, na redacção que lhes foi dada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão 682/98 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.
Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local mas todos os partidos constantes do respectivo registo.
Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, o Tribunal Constitucional teve também oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo.
Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994 como nas seguintes - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.
Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.
Entretanto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.
Neste contexto, a falta de total integração das contas das diversas estruturas regionais e locais dos partidos e das suas organizações autónomas, bem como as deficiências de suporte documental e contabilístico das respectivas receitas e despesas, na medida em que impedem o conhecimento e a avaliação por terceiros, designadamente as entidades de controlo, da realidade efectiva das finanças partidárias, não poderão deixar de se considerar como situações particularmente graves, em relação às quais as explicações reiteradamente apresentadas pelos partidos se tornaram, com o decurso do tempo, cada vez menos aceitáveis.
É certo que a jurisprudência a que se acaba de fazer referência foi basicamente desenvolvida e foi-se consolidando no quadro da Lei 72/93, de 30 de Novembro (e da Lei 27/95, de 18 de Agosto, que a alterou) - a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos; enquanto, por outro lado, às contas em análise, relativas ao exercício de 2002, se aplicam (como já se tinham aplicado às dos exercícios de 1999, 2000 e 2001) as disposições da Lei 56/98, de 18 de Agosto, mas agora na redacção da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto. A Lei 56/98 veio redefinir, integralmente, o regime do "financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar aqueles primeiros diplomas legais.
Importa, por isso, assinalar que com a Lei 56/98 não foram alterados nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização das mesmas e aquela apresentação - pelo que mantém plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixado, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.
Mas não só isso: acresce que, seja no diploma legal em vigor sobre o regime de financiamento dos partidos políticos seja mesmo na referida alteração de que ele já foi objecto, não deixaram justamente de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior.
B) Análise das contas: aspectos comuns a diversas contas. - Começar-se-á por examinar as situações comuns a várias das contas apresentadas pelos partidos políticos (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou, são situações recorrentes, que se vêm verificando nas contas dos diversos anos (1994 a 2001), até agora apresentadas e examinadas.
B.1) A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante e grave, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, em vários casos, uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, quer a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido quer por todas as outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e do Partido Popular (CDS-PP).
Note-se, desde logo, que se trata de uma situação recorrente, que de forma continuada se verifica desde que, na sequência da Lei 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal foi chamado a intervir no controlo das contas dos partidos políticos. Por outro lado, nas suas respostas, os partidos em causa repetem, uma vez mais, o que afirmaram nos anos anteriores, ou seja, os "esforços» que têm vindo a desenvolver nesse domínio e os "progressos» já alcançados. Certo é que, pese tais "esforços», se mostraram ainda incapazes de, ao fim de vários anos, obter um nível satisfatório de integração contabilística, à semelhança do que ocorre com forças políticas de idêntica dimensão, como o PCP.
Deste modo, as contas apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD e pelo CDS-PP não proporcionam quer à auditoria quer ao Tribunal uma visão da totalidade das operações do partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos legais de controlo e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002.
Reiterando o que se afirmou no Acórdão 8/2004, deve assinalar-se que esta omissão, pese os inegáveis avanços já realizados pelos partidos, se vai tornando menos aceitável à medida que se alonga o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais.
Por outro lado, e não obstante os progressos contínuos que se vêm verificando, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma "conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente "consolidação» ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Tal exigência, de resto, consta hoje expressamente (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - preceito que há-de manifestamente ter-se como induzido pela jurisprudência anterior do Tribunal, e vindo corroborá-la, no seu sentido essencial.
E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir que essas contas "impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2002».
Eis porque só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD e CDS-PP), em que tal omissão se verifica.
B.2) Um segundo ponto, estreitamente relacionado com o anterior, mas dele autonomizável, tem a ver com o facto de as contas apresentadas não permitirem concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida nos documentos juntos pelos partidos, nomeadamente, quanto a alguns deles, no mapa de proveitos e custos.
Tal situação verifica-se em relação aos partidos atrás referenciados - o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP - mas também no que concerne ao PCP, ao BE, à UDP, ao PCTP/MRPP e ao MPT. Quanto a estes últimos, assinalou precisamente a auditoria a circunstância de não se poder concluir se todas as operações desenvolvidas pelo partido encontram reflexo adequado no respectivo mapa de proveitos e custos.
A resposta apresentada por esses partidos - e, em particular, pelo MPT - não permite esclarecer a situação apontada nem, de resto, contesta a sua existência, pelo que as contas respectivas terão de considerar-se aprovadas mas com esta ressalva.
B.3) Um terceiro ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou na elaboração delas o Plano Oficial de Contabilidade. Assinalou-se, quanto às contas da maior parte dos partidos, a falta de respeito sistemático de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: foi o caso das contas do PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, do PSR, da UDP, da FER, da Política XXI, do PCTP/MRPP, do POUS, do PPM, do MPT e do PH.
Note-se que, em relação a certas forças partidárias - como sucedeu com o PPD/PSD -, a auditoria concluiu que, apesar das excepções apontadas, foi "genericamente» observado o princípio da especialização dos exercícios. E, quanto a outras - a saber, o PSR, a UDP, a Política XXI, o PCTP/MRPP, o POUS e o PH -, a inobservância de tal princípio não teve um alcance significativo.
Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a este respeito, contrapor seja que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da obtenção de certas receitas quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de toda a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.
Estas respostas não vieram, todavia, abalar a convicção da existência, relativamente a alguns partidos, de situações mais problemáticas, como sucedeu, designadamente, com o Partido Socialista, que diferiu para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001 e antecipou o registo, em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002. Assim, na demonstração de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 foram reconhecidos custos e proveitos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, no montante de, respectivamente, (euro) 5535601 e (euro) 5739367. O Partido antecipou em 2001 o registo como custo de uma verba de (euro) 847956 por contrapartida da rubrica "Provisões para riscos e encargos», correspondente à contribuição do PS para as eleições legislativas a realizar no ano seguinte. Em 2002, a contabilização desta verba foi anulada por contrapartida da rubrica "Ganhos extraordinários». Adicionalmente, em 2002, a rubrica "Resultados transitados» foi aumentada pelo registo do montante líquido de (euro) 118068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001. Por seu turno, quanto ao Partido Social-Democrata, notou-se que a generalidade das actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 foi reflectida, em 2002, no balanço em rubrica dos capitais próprios, pelo excedente apurado de (euro) 1376546. No entanto, uma vez que as contas de campanha são segregadas das contas do Partido e que apenas o seu resultado, quando apurado, é relevado nas contas do Partido, existem custos e proveitos dos exercícios de 2001 e 2002, relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 e com a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002, que não se encontram evidenciados na demonstração de resultados do Partido. Quanto ao Partido Comunista Português, o Acórdão 8/2004 assinala que "a generalidade das operações relacionadas com a campanha para as eleições legislativas de 2002 foi segregada das contas nacionais do Partido», pelo que "existem custos e proveitos do exercício de 2002, relacionados com a respectiva campanha, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras apresentadas». Quanto ao Movimento O Partido da Terra, as contas apresentadas integram proveitos e custos relacionados com as eleições autárquicas de 2001, no montante, respectivamente, de (euro) 11973 e (euro) 8319. A Frente de Esquerda Revolucionária, por seu turno, não tem como procedimento elaborar balanço conforme o POC, e a sua demonstração de resultados não segue igualmente o definido no POC, o que não pode deixar de considerar-se um procedimento censurável à luz do que determina a Lei 56/98.
Deve notar-se, a este propósito, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só "com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98).
E a verdade é que a própria auditoria reconhece, de um modo geral, relativamente à inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício em apreço. Quanto às situações mais "problemáticas» atrás enunciadas, proceder-se-á à sua análise em momento posterior do presente acórdão.
Assim sendo, tudo ponderado - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades dignas de realce no ponto específico ora analisado.
B.4) Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar a realização de todos os pagamentos através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP) e, quanto a algumas direcções regionais, o Partido Comunista Português (PCP), e a Frente de Esquerda Revolucionária (FER).
O PS respondeu que "na generalidade» efectua os pagamentos a fornecedores através de cheque e que "só pequenas quantias são pagas pelo fundo de caixa, quantias essas nunca superiores a dois salários mínimos nacionais». Trata-se da mesma explicação que já fora avançada pelo Partido Socialista no exercício anterior. O CDS-PP reconheceu que muitos dos pagamentos não são efectuados por cheque, mas "por outros instrumentos bancários, que permitem a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento». Já o PCP observou que, "embora a prática de algumas direcções regionais do Partido Comunista Português seja o não depósito de todos os montantes recebidos, e o não pagamento de todas as despesas através de cheque, ela é adoptada por razões de ordem prática da vida real, independentemente de sustentada na lei».
Nesse sentido, não pode dar-se por comprovada a existência de uma violação ao disposto no artigo 7.º-A da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, já que os partidos vieram asseverar - e nenhuma razão existe para pôr em dúvida essa resposta - que não efectuam pagamentos superiores a dois salários mínimos (caso do PS) ou que recorrem a meios bancários que permitem a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (CDS-PP) e é de notar que aquele preceito equipara expressamente ao uso do cheque o de "outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento». Diferente é o caso do PCP, que admite expressamente não cumprirem algumas direcções regionais o depósito dos montantes recebidos ou o pagamento de todas as despesas por uma das formas legalmente previstas.
Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados -, o facto é que sem observância dessa prática não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2002, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras.
B.5) Outra situação, também comum a alguns partidos, é a que se prende com a não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem. É o que a auditoria verificou em relação ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao BE, à UDP, à FER, à Política XXI, ao PPM e ao MPT.
O Partido Socialista obtemperou que possui contas bancárias abertas para a recepção do produto de actividades de angariação de fundos e de donativos, juntando dois documentos "a título de amostragem». Tal não permite, todavia, fornecer uma explicação cabal para a situação, detectada pela auditoria, de nas contas bancárias terem sido efectuados depósitos com diferente origem. Não foi, portanto, dado integral cumprimento ao disposto na lei, que exige que as contas bancárias destinadas ao depósito de donativos sejam afectas exclusivamente a esse fim. Essa é, de resto, a mesma falta em que incorre o Movimento O Partido da Terra: o facto de tal partido só possuir uma conta bancária - a razão aduzida pelo MPT - não justifica o incumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 56/98, devendo o MPT, pois, proceder à abertura de conta bancária exclusivamente destinada ao depósito de donativos de natureza pecuniária. O Partido Social-Democrata, de seu lado, admitiu expressamente a existência de "um lapso», e o Partido Popular afirmou que procedeu ao depósito de todos os montantes recebidos pela sede, o que não permite esclarecer qual o procedimento adoptado pelas demais estruturas do Partido - e, além disso, sem negar que nessas contas tenham sido depositados montantes com outras proveniências. Finalmente, o Partido Popular Monárquico aduz que não procedeu ao depósito bancários dos donativos, já que os mesmos se destinaram a fazer face ao pagamento urgente de multas ao Tribunal Constitucional. Porém, a "urgência» de tal pagamento não constitui justificação para o incumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 56/98.
B.6) Também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta ou deficiência de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD, pelo CDS-PP, pelo PCP, pelo BE, pela UDP, pela Política XXI, pelo PCTP/MRPP, pelo PPM, pelo MPT e pelo PH.
No caso do PS, os subsídios atribuídos pelas federações à Juventude Socialista encontram-se, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados. O Partido não respondeu a este ponto, que, aliás, já havia sido assinalado em relação ao exercício de 2001.
O PPD/PSD reconheceu insuficiências de suporte documental, mas asseverou que as mesmas irão ser sanadas nas contas relativas ao ano de 2003. Entre tais insuficiências, avulta o facto de uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas se encontrar suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e, por vezes, por documentos de transferência bancária, e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados.
Resposta algo similar foi fornecida pelo CDS-PP, que assegura que no ano de 2003 serão corrigidas insuficiências de suporte documental, nomeadamente o facto de uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2002, não se encontrar suportada por documentação apropriada - ocorrendo com frequência que o único suporte existente consista num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem qualquer documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo.
O PCP avançou razões de praticabilidade para o incumprimento da lei, reduzindo o alcance da infracção "à falta, por ser material e razoavelmente impossível, das fitas da caixa registadora (que muitas vezes não há por falta da própria caixa registadora ou de electricidade), mas havendo sempre a respectiva folha de caixa; e à falta do nome do militante ou do eleito nos recibos das receitas provenientes das quotas ou de contribuições, sendo certo que há sempre uma forma de identificação da proveniência da receita, através do número de militante, que, várias vezes, a auditoria inquiriu e soube do nome correspondente».
Pois bem: pesem as respostas e explicações de que acaba de dar-se conta, não se vê, contudo, que elas logrem infirmar as observações da auditoria quanto às situações agora em apreço, e ao facto de elas reflectirem, na verdade, uma - maior ou menor - insuficiência de justificação contabilística. Em alguns casos, tais respostas vêm mesmo confirmar as deficiências apontadas, procurando tão-só relativizar o seu alcance.
Ora, quanto a isso, já o Tribunal disse - face a situações idênticas ou análogas também verificadas aquando da apresentação de contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros que, sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da "regularidade» das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas - como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.
B.7) Em relação a certas forças partidárias, observou ainda a auditoria a falta de apresentação de declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização. Foi o que ocorreu com o PS (não obstante os dados constantes do anexo I, "Relação de receitas»), com o CDS-PP, com o PCP (que apresentou declaração, mas com deficiências), com o POUS (que apresentou igualmente declaração com deficiências) e com o PPM.
Em resposta, o PS veio juntar cópia, "a título de amostragem», de extracto de contas bancárias abertas para angariação de fundos e recepção de donativos. Ora, de modo algum a apresentação de uma cópia de extracto bancário - para mais, "a título de amostragem» - pode considerar-se uma forma adequada para suprir a omissão acima apontada. E tal omissão é particularmente grave - e não deve o Tribunal deixar de ponderar essa "gravidade» - porquanto o que está em causa é a apresentação de um documento relativo às actividades de angariação de receitas. No fundo, trata-se de uma exigência de cariz "formal» ou meramente "documental», que configura um requisito mínimo para efectuar o controlo da actividade financeira do partido em causa.
Já quanto aos demais partidos, as respostas apresentadas - designadamente o complemento de informação sobre a data de realização das actividades de angariação de fundos, feito pelo POUS - podem considerar-se plenamente satisfatórias.
B.8) Diversos partidos não apresentaram, em lista própria e anexa à sua contabilidade, como o exige a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito. Tal situação ocorreu com o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP, o PCP, o PEV, o PSR, o PCTP/MRPP, o POUS, a Política XXI, a UDP, o PPM, o PNR, o PH e o MD. No caso da FER, a inexistência de conta bancária e o facto de todas as movimentações de fundos serem feitas em numerário - procedimento que, em face do espírito global da Lei 56/98, não pode deixar de censurar-se - impossibilitam, naturalmente, o cumprimento da exigência a que se reporta a alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98.
Foram variadas as respostas apresentadas, a este título, pelos partidos. Tem-se, desde logo, por inaceitável a argumentação expendida pelo PS segundo a qual não se justificaria "divulgar nas peças relativas às contas, os movimentos [de conta bancária] um a um ao público em geral e à comunicação social», alegando tratar-se de "matéria sigilosa», mas que se encontra arquivada em local próprio e à disposição do Tribunal. Diferente é a posição de partidos, como o PPD/PSD ou o PCP, que alegam razões de praticabilidade para não apresentarem os documentos a que se reporta o artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98, mas colocam tais documentos à disposição do Tribunal. Como diferente é, obviamente, a posição de forças políticas, como o CDS-PP, que, confrontadas com o Acórdão 287/2004, vieram apresentar alguma da documentação em falta.
Impõe-se, nesta matéria, uma clarificação, motivo pelo qual não deverá este Tribunal ter como grave a irregularidade em causa enquanto não for definido o preciso alcance do artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98. Neste domínio, entende o Tribunal que, exigindo essa norma a apresentação, em lista própria discriminada e anexa à contabilidade dos partidos, dos extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito, não basta a mera disponibilização - recte, a declaração de que tais documentos se encontram nas sedes dos partidos à disposição do Tribunal ou da empresa de auditoria ou a simples indicação das contas bancárias em nome de cada partido, bem como da mera identificação dos extractos a elas respeitantes - para que se considere cumprida a exigência constante da aludida norma. Nesse sentido, pesem as razões de praticabilidade invocadas por partidos como o PPD/PSD ou o PCP, não pode o Tribunal Constitucional deixar de concluir que a obrigação legal constante do artigo 10.º da Lei 56/98 só pode considerar-se satisfeita, à luz da finalidade de controlo a que se destina, com a apresentação, em anexo às contas dos partidos, de todos os extractos bancários de movimentos das contas e de todos os extractos de conta de cartão de crédito.
Face àquela finalidade de controlo, entende ainda o Tribunal já não se justificar a publicação no Diário da República de todos aqueles documentos, pelo que se publicará apenas, em relação a cada partido, a indicação sobre se foi ou não dado cumprimento à exigência legal, tal como agora interpretada.
B.9) Resta dizer que, como já se salientou no ponto B.2), em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas - em particular a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno-contabilístico e a falta de suporte documental -, a auditoria assinalou, quanto a muitos deles, à excepção do PPM, do PNR, do POUS, do PSR, do PEV, da Política XXI e do MD, que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatório, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano de 2002, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano.
Confrontados, pelo Acórdão 287/2004, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.
O que o Tribunal sublinha é que este "resultado global», na sua expressão "condicionada», não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado, do ponto de vista da "legalidade» e "regularidade» das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar agora a essa avaliação diversificada.
C) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas. - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 2002, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicas de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE), da União Democrática Popular (UDP), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER), do partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Humanista (PH) e do Movimento pelo Doente (MD) -, postos igualmente em evidência por aquela auditoria e que, por último, importa apreciar.
C.1) No que respeita ao Partido Socialista (PS), sublinhe-se, como já atrás se disse, que o Partido diferiu para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001 e antecipou o registo, em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002. Assim, na demonstração de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2002, foram reconhecidos custos e proveitos associados à campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, no montante, respectivamente, de (euro) 5535601 e (euro) 5739367. O Partido antecipou em 2001 o registo como custo de uma verba de (euro) 847956 por contrapartida da rubrica "Provisões para riscos e encargos», correspondente à contribuição do PS para as eleições legislativas a realizar no ano seguinte. Em 2002, a contabilização desta verba foi anulada por contrapartida da rubrica "Ganhos extraordinários».
Pelas circunstâncias explicitadas no Acórdão 8/2004, não pode ter-se por irregularidade a presente situação. Quanto às contas da campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002, importa recordar que o mapa oficial do resultado das eleições legislativas de 17 de Março de 2002 foi publicado na 1.ª série-A do Diário da República, n.º 77, de 2 de Abril de 2002, e que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 56/98, "no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral». O prazo para a apresentação das contas à Comissão Nacional de Eleições terminou, pois, em 3 de Julho de 2002 (cf., a este propósito, os relatórios n.os 12/2002 e 2/2003 da Comissão Nacional de Eleições, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 293 e 93, de 19 de Dezembro de 2002 e de 21 de Abril de 2003, respectivamente; também in www.cne.pt).
Ora, devendo os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da citada Lei 56/98, apresentar ao Tribunal Constitucional até ao fim de Maio as suas contas relativas ao ano anterior, não pode ter-se como irregularidade a não apresentação, de forma discriminada e completa, das contas relativas à campanha das eleições legislativas de 2002 nas contas ora sob julgamento. Esta observação, aqui feita relativamente ao Partido Socialista, vale, naturalmente, para todas as forças partidárias.
Note-se, em todo o caso, que a ressalva feita em relação aos fluxos financeiros decorrentes das campanhas eleitorais já se não aplica a uma outra excepção ao princípio da especialização dos exercícios que a auditoria apontou ao Partido Socialista: em 2002, a rubrica "Resultados transitados» foi aumentada pelo registo do montante líquido de (euro) 118068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001.
Por outro lado, notou a auditoria que a rubrica de balanço "Provisões para outros riscos e encargos» regista uma provisão para reestruturação (indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho), transitada de exercícios anteriores, no montante de (euro) 248013. A informação disponível não permite concluir sobre a razoabilidade desta provisão, sendo de salientar, no entanto, a formalização, já no decurso do exercício de 2003, de rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho. Essa circunstância - e, mais decisivamente, o facto de o juízo do Tribunal se cingir, como se referiu, à apreciação da regularidade das contas e não a aspectos substantivos de gestão financeira - faz que não deva ter-se por relevante o ponto em apreço.
C.2) No que diz respeito ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), esta força política não esclareceu, tal como indicado no Acórdão 287/2004, se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001. Seja como for - isto é, mesmo em caso de resposta afirmativa -, vale aqui o que se disse no ponto C.1), a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.
C.3) No que toca ao Partido Popular (CDS-PP), assinala-se, como particularmente grave, o facto de o inventário anual do património do Partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, não se encontrar ainda devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal.
O CDS-PP veio responder que a organização e actualização do inventário integram um processo de reestruturação que só foi concluído em 2003. Sucede, porém, que, confrontado com o mesmo problema no exercício de 2001, dissera já este partido que o referido processo de reestruturação se encontrava "em fase de finalização». Mais ainda, no exercício de 2000, este partido afirmara tratar-se a inventariação do património de um dos aspectos compreendidos no processo de reestruturação contabilística por ele encetado e que "está hoje concluída». Trata-se, por conseguinte, de uma omissão reiterada, o que não poderá deixar de ser ponderado pelo Tribunal na avaliação da respectiva gravidade, tanto mais que o inventário anual do património se afigura um elemento essencial na "publicitação» da situação económico-financeira de um partido.
Por outro lado, acentuou a auditoria que, em 31 de Dezembro de 2002, a rubrica "Disponibilidades - Órgãos Autónomos», integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de (euro) 430594 (31 de Dezembro de 2001 - (euro) 415063), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício. Assumindo que a verba de (euro) 14991, correspondente à variação do saldo entre 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, terá sido despendida ao longo do ano no financiamento dos custos correntes dessas estruturas, o défice apurado pelo CDS-PP no ano de 2002 terá ficado subavaliado por tal montante. Em resposta, o CDS-PP reiterou a afirmação de que em 2002, "e apesar dos progressos verificados», não foi possível o englobamento das contas das estruturas descentralizadas ou autónomas na sua totalidade, mas "os resultados alcançados em 2003 cumprem o estabelecido na lei».
A eventual subavaliação do défice apurado no exercício de 2002 é, pois, consequência da falta de integração global das contas do Partido numa conta única, consolidada na sua expressão universal. O problema reconduz-se, assim, de certo modo, à questão supra-enunciada no ponto B.1). Mas tal não significa que o Tribunal deixe de lhe fazer agora uma referência específica.
C.4) Quanto, por seu turno, ao Partido Comunista Português (PCP), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta, neste momento, analisar reportam-se, desde logo, ao facto de, uma vez que a generalidade das operações relacionadas com a campanha para as eleições legislativas de 2002 foi segregada das contas nacionais do Partido, existirem custos e proveitos do exercício de 2002, relacionados com a referida campanha, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras apresentadas.
De algum modo relacionada com este ponto surge a indicação, contida no Acórdão 287/2004, nos termos da qual o PCP deveria indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001. O PCP respondeu que apresentou à Comissão Nacional de Eleições, no prazo devido, as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001, tendo reflectido nas suas contas internas o valor da sua comparticipação. Acrescentou: "Todavia, as contas apresentadas à CNE, que esta considerou prestadas, culminavam com um saldo positivo que o Partido Comunista Português fez entrar, em 2002, como receita, significando esta situação apenas que a sua comparticipação inicial diminuiu correspondentemente.»
Ambas as situações se hão de ter por compreensíveis, pelas razões explicitadas no ponto C.1), a propósito das contas do PS.
Quanto ao PCP, sublinha-se, por último, o facto de terem sido identificadas duas excepções aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, aditado pela Lei 23/2000: no pagamento de uma despesa na Distrital de Évora, no montante de (euro) 886,86, por caixa; no pagamento de uma despesa na Distrital de Lisboa, no montante de (euro) 997,03, igualmente por caixa. O PCP respondeu que, "por lapso absolutamente involuntário e contrário às instruções centrais, foram efectuados dois pagamentos que ultrapassaram os limites do artigo 7.º-A, da lei em vigor, que não são mais do que duas excepções ocorridas na vigência de dois anos da lei, entre milhares de pagamentos efectuados, que como tal devem ser consideradas e, em consequência, relevadas».
Com efeito, não parece revestir-se de particular gravidade a presente situação, de alcance pouco significativo no contexto do universo global de um partido com a dimensão do PCP e, bem assim, no seio de um conjunto muito vasto de movimentos financeiros efectuados.
C.5) Quanto ao Bloco de Esquerda (BE), foram identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Não tendo o BE respondido ao Acórdão 287/2004, nenhuma possibilidade existe de o Tribunal determinar se e em que medida tais situações podem ser justificadas.
C.6) Quanto à União Democrática Popular (UDP), observou-se que o partido recebeu dois donativos que ultrapassam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
A UDP, não tendo respondido ao Acórdão 287/2004, nenhuma justificação apresentou para tal irregularidade.
Por outro lado, não se encontram lançadas em contas próprias verbas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002, ponto que, todavia, não se reveste de particular relevo.
C.7) Quanto à Frente de Esquerda Revolucionária (FER), além dos já assinalados "desvios» aos princípios nucleares do POC - com destaque para a falta de elaboração de um "balanço» - e para além da já referida prática de realização de todos os movimentos em numerário, salienta-se uma inconsistência nos procedimentos seguidos para o registo de custos, que originou, inclusivamente, o registo em duplicado de custos entre os exercícios de 2001 e de 2002.
C.8) Quanto ao partido Política XXI (PXXI), verificou-se que recebeu três donativos de pessoas singulares no valor total de (euro) 5000 em numerário, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000. Posteriormente, para efeitos do seu depósito, os donativos em numerário foram substituídos por cheque emitido por um particular que não nenhum dos doadores.
A circunstância de o partido Política XXI não ter respondido ao Acórdão 287/2004 impede o esclarecimento desta situação.
C.9) O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), notificado para indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001, não respondeu.
A situação, todavia, merece idêntico tratamento ao conferido ao Partido Socialista, entre outros [cf., supra, ponto C.1)].
C.10) O Partido Popular Monárquico (PPM) foi igualmente notificado para esclarecer se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
Na resposta que apresentou, o PPM não abordou este ponto.
A situação, todavia, merece idêntico tratamento ao conferido ao Partido Socialista, entre outros [cf., supra, ponto C.1)].
C.11) Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT), ocorre, à semelhança de outras formações partidárias, um desrespeito pelo princípio da especialização dos exercícios, materializado no facto de as contas integrarem proveitos e custos relacionados com a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001.
Valem aqui as considerações desenvolvidas sobre o Partido Socialista [cf., supra, ponto C.1)].
Por outro lado, na rubrica "Donativos anónimos» foi identificado o depósito de dois cheques no montante individual de (euro) 480, verba que ultrapassa o limite de um salário mínimo nacional estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
O MPT apresentou uma justificação de cariz técnico, que assentava grosso modo no facto de não lhe ter sido possível obter fotocópias dos referidos cheques.
Não logrou, pois, este partido suprir ou justificar a irregularidade apontada.
C.12) O Partido Nacional Renovador (PNR) foi igualmente notificado, pelo Acórdão 287/2004, para indicar se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
O PNR esclareceu que todos os custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 foram contabilizados no exercício de 2001, sem qualquer repercussão nas contas de 2002. Nada há, pois, a acrescentar sobre este ponto.
Deve apenas notar-se que, no exercício de 2001, as contas apresentadas pelo Partido Nacional Renovador (PNR) não referiam receitas e despesas relacionadas com as eleições autárquicas de 2001. E, nessa altura, o PNR afirmou, em resposta, que iria incluir tais movimentos financeiros nas contas relativas ao ano de 2002. Vem agora dizer que todos os custos e proveitos das eleições autárquicas de 2001 foram contabilizados nesse ano, o que parece contraditório com o que afirmou anteriormente.
Seja como for, valem aqui as considerações desenvolvidas sobre o Partido Socialista [cf., supra, ponto C.1)].
C.13) Quanto ao Partido Humanista (PH), ocorre, à semelhança de muitas outras forças partidárias, o problema de saber se e em que medida repercutiu nas suas contas relativas a 2002 custos e proveitos relacionados com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001.
Por outro lado, as contas apresentadas não incluem a título de despesa ou receita qualquer montante relacionado com a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002.
Este partido não apresentou qualquer resposta, mas, em todo o caso, valem aqui as considerações desenvolvidas sobre o Partido Socialista [cf., supra, ponto C.1)].
C.14) Quanto ao Movimento pelo Doente (MD), há apenas a assinalar um lapso, sem qualquer relevância, entre o valor inscrito como "quotas e outras contribuições de filiados» na demonstração de resultados ((euro) 384,64) e o valor que consta do balancete do Razão ((euro) 364,64).
Como se disse, não há que atribuir qualquer relevância a este lapso.
D) Síntese e conclusão. - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 2002, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.
Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que não se verifica.
As irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 2002.
E) Vista ao Ministério Público. - Nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Julgar prestadas as contas relativas ao exercício de 2002 apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Movimento pelo Doente (MD);
2.º Julgar prestadas as contas relativas ao exercício de 2002 apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:
a) Partido Socialista (PS) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do Partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; falta de apresentação de declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; existência de situações de excepção ao princípio da especialização dos exercícios, porquanto, em 2002, a rubrica "Resultados transitados» foi aumentada pelo registo do montante líquido de (euro) 118068 constituído pelo valor atribuído a património em 2002 e pelo registo de despesas respeitantes ao exercício de 2001;
b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do Partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;
c) Partido Popular (CDS-PP) - não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do Partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do Partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras; não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
d) Partido Comunista Português (PCP) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção sistemática, por parte de algumas direcções regionais, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;
e) Bloco de Esquerda (BE) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; existência de situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto;
f) União Democrática Popular (UDP) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; recepção de dois donativos que ultrapassam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na redacção da Lei 23/2000, de 23 de Agosto;
g) Frente de Esquerda Revolucionária (FER) - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; inconsistência nos procedimentos seguidos para o registo de custos;
h) Política XXI (PXXI) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; recepção de três donativos de pessoas singulares no valor total de (euro) 5000 em numerário, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, ainda que posteriormente, para efeitos do seu depósito, os donativos em numerário tenham sido substituídos por cheque emitido por um particular que não nenhum dos doadores;
i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;
j) Partido Popular Monárquico (PPM) - não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;
l) Movimento O Partido da Terra (MPT) - não permitir a conta apresentada concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo partido; não adopção, na integralidade, do procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem; ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos; na rubrica "Donativos anónimos» foi identificado o depósito de dois cheques no montante individual de (euro) 480, verba que ultrapassa o limite de um salário mínimo nacional estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000;
m) Partido Humanista (PH) - ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;
3.º Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2002 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas;
4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2004. - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria Fernanda dos Santos Palma Pereira - Mário José de Araújo Torres - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Maria Helena Barros de Brito - Benjamim Silva Rodrigues - Victor Manuel Gonçalves Gomes - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Artur Joaquim de Faria Maurício.