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Acórdão 682/98, de 12 de Janeiro

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Sumário

Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e Partido Popular Monárquico (PPM); determina que sejam publicadas, juntamente com o acórdão do Tribunal, as listas referidas no nº 5 do artigo 10º da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais-, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto, e determina que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público. (Proc. nº 4/CPP).

Texto do documento

Acórdão 682/98
Processo 4/CPP
Acta
Aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa oito, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias Bento, Luís Nunes de Almeida, Maria Helena de Brito, José de Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria dos Prazeres Beleza, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Artur Maurício, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1996.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte:
Acórdão 682/98
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, sobre o «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais», vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e Partido Popular Monárquico (PPM) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1996.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1996, de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Socialista (PS):
Proveitos: 764517;
Custos: 770185;
Resultado negativo: (5668);
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos: 663532;
Custos: 683134;
Resultado negativo: (19602);
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos: 202476;
Custos: 180631;
Excedente: 21845;
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos: 1710081;
Custos: 1667088;
Excedente: 42993;
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos: 29446;
Custos: 25062;
Excedente: 4384;
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos: 1903;
Custos: 3356;
Resultado negativo: (1453);
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos: 4804;
Custos: 10840;
Resultado negativo: (6036);
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos: 2745;
Custos: 2745;
Excedente: 0;
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos: 970;
Custos: 965;
Excedente: 5;
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Proveitos: 1644;
Custos: 1631;
Excedente: 13;
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos: 269;
Custos: 1332;
Resultado negativo: (1063).
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 72/93, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 261/98, de 5 de Março, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Quase todos eles apresentaram oportunamente a sua resposta: só não o fizeram o Partido Socialista (PS) e a União Democrática Popular (UDP).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais
4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996, já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, ser oportuno, ainda uma vez, recordar de novo - como o fizera já no Acórdão 531/97, em que apreciou as contas partidárias referentes a 1995 - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do «financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontram um mínimo de tradução ou de reflexo.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que sujeitos às obrigações da Lei 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram, não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordando isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou no Acórdão 531/97.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se-nos um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos dois acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação não só respeitam a um período que se encerrou já depois de proferido o Acórdão 979/96, como foram, consequentemente, organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação desse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1996. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes - com excepção do Partido Popular Monárquico - já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de duas, quanto à maior parte deles), de modo que, com a excepção referida, já tais partidos se encontravam advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.

Não obstante isso, importa atentar em que, apesar de tudo, essas mesmas contas correspondem a uma gerência, como foi a do ano de 1996, que já estava em curso (indo, inclusivamente, a mais de meio) quando foi proferido o citado Acórdão 979/96 - pelo que, logo por aí, é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração, nessas contas, quanto nesse aresto ficou definido. Isto, para além de tal gerência ainda poder e dever razoavelmente inscrever-se no período de adaptação, tido por este mesmo Tribunal, logo nesse seu acórdão, como admissível e necessário, para os partidos políticos adaptarem a respectiva contabilidade às exigências da Lei 72/93.

Assim sendo, entende o Tribunal não dever, de todo o modo, deixar de ponderar esse circunstancialismo no ajuizamento das contas ora em apreço, mesmo quanto às irregularidades contabilísticas que nelas se repetem, e já foram objecto de apreciação na sua anterior jurisprudência sobre a matéria. Isso não deixará de ser feito à medida que cada uma delas for analisada, mas é conveniente salientá-lo desde já em termos gerais.

6 - Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer - advertência essa que respeita ao facto de, já depois de proferido o Acórdão 261/98, haver sido publicada a Lei 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar a Lei 72/93 e a Lei 27/95, que alterara esta última.

Importa, na verdade, referir que nem por isso o quadro legal aplicável ao julgamento das contas em apreço deixará de ser, naturalmente, o que se encontrava em vigor no exercício a que as mesmas respeitam, quadro legal esse com base no qual elas foram organizadas e encerradas: tal já resultaria, claro está, dos princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo; mas é confirmado pelo disposto na própria Lei 56/98, ao ressalvar expressamente, no seu artigo 30.º, a aplicação da Lei 72/93 às próprias contas do exercício em curso (de 1998), salvo quanto aos prazos para a sua apresentação e apreciação.

De todo o modo, importa também assinalar que, nesse novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, não deixaram já de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior, e ainda aplicável no presente caso. Isso mesmo não deixará de pôr-se em relevo a propósito de cada um dos pontos em que tal especificamente ocorra.

B) Análise das contas: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e Partido Popular Monárquico (PPM).

7 - Tal como ocorreu com as contas de 1994 e de 1995, continua a verificar-se uma diferença qualitativa nítida de situações entre as contas apresentadas pelos diversos partidos, no que toca à sua fiabilidade.

Com efeito, enquanto, no respeitante às contas de vários (a maior parte, aliás) dos partidos políticos seus apresentantes, o que pode estar em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades contabilísticas, com relevo desigual, e, porventura, o incumprimento pontual da lei, quanto às de outros sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade. É justamente o que sucede com as contas dos partidos agora em epígrafe - por cuja análise separada, pois, se começará.

Na verdade, a auditoria de que as contas destes últimos partidos foram objecto levou a concluir, quanto a todos eles, não disporem os mesmos de um sistema de contabilidade devidamente organizado, nem de um adequado sistema de procedimento interno contabilístico de controlo, e apresentarem insuficiências fundamentais na produção, manutenção e actualização da documentação e registos contabilísticos, que impõem sérias reservas quanto à possibilidade da preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas. E isto, pesem os esforços - que a mesma auditoria não deixa de reconhecer e assinalar expressamente quanto a alguns desses partidos - por eles já realizados, no período a que as contas em exame respeitam, no sentido de aperfeiçoarem os respectivos procedimentos contabilísticos, relativamente à sua prática anterior, em ordem, naturalmente, a aproximarem-se do cumprimento das exigências legais.

Notificados do resultado que assim foi apurado pela auditoria a que as suas contas foram submetidas, a generalidade dos partidos ora em causa não o contestou. E mesmo o Partido Socialista Revolucionário (PSR) - o qual, na sua resposta, começara por pôr em dúvida a justeza e pertinência de tal resultado - acabou por reconhecê-la, face aos esclarecimentos prestados pela auditora, em diligência realizada com a presença do secretário do Tribunal, e determinada (pelo respectivo Presidente) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 72/93. Isto mesmo, de resto, é o que deve inferir-se da comunicação que, posteriormente a essa diligência, esse partido veio trazer ao processo, e se acha junta a fl. 150 do respectivo apenso.

Nem por isso, no entanto, deixaram os partidos políticos em epígrafe de - nas suas respectivas respostas ao Acórdão 261/98 e à conclusão da auditoria aí apontada - fazer algumas observações a essa conclusão, seja reiterando que, apesar das falhas detectadas, a documentação contabilística apresentada representa a realidade do seu movimento financeiro durante o ano de 1996, seja, nesse contexto, chamando a atenção para a sua característica de partidos cuja actividade assenta exclusivamente na militância, seja lembrando que se trata de partidos que não recebem subsídio oficial, seja, enfim, insistindo nos esforços que vêm fazendo, e protestam continuar a fazer, para, pesem as dificuldades com que se defrontam, darem cumprimento às exigências da lei em matéria de organização e apresentação de contas. Mas também não sem que, e a respeito deste último ponto, um deles - o PSR - ponha em causa, de todo o modo, a «a assimetria imposta pela lei», nessa matéria, a qual «não discrimina o nível de verificação imposto aos partidos políticos financiados pelo Estado e aos que o não são».

A verdade, porém, é que as considerações assim aduzidas, por ponderosas que possam ser, não logram, evidentemente, infirmar o facto objectivo da ausência de uma contabilidade organizada (nem tão-pouco, decerto, o pretendem). E a verdade é também que, sob o mencionado ponto de vista, a lei não distingue (tal como este Tribunal tem insistido em jurisprudência anterior, e atrás voltou a recordar) entre partidos políticos «grandes» e «pequenos», com ou sem representação parlamentar - isto ainda quando se entenda discutir, de lege ferenda, uma tal solução.

Ora, é por de mais óbvio que sem um adequado suporte documental e contabilístico - isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes - não podem ter-se como válidas e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esses partidos, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentaram, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1996.

C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos
8 - Passando agora aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1996, começar-se-á por examinar as situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas), ou às correspondentes organizações contabilísticas, que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinou (supra, n.º 5), são situações recorrentes, já verificadas tanto nas contas de 1994 como nas de 1995.

A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas -, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido e que, quanto àquelas outras estruturas, inclui unicamente os subsídios que pela última lhes são atribuídos: é o que se verifica com as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e da União Democrática Popular (UDP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável «consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

A ocorrência desta situação ou destas situações não foi contestada por nenhum dos partidos políticos relativamente aos quais foi apontada - e nomeadamente por aqueles, de entre esses, que vieram responder ou prestar esclarecimentos ao Tribunal, uma vez notificados do Acórdão 261/98, como foi o caso do PSD, do PP e do PSN. Mas estes três partidos, pela sua parte, não deixaram, nessa oportunidade, de insistir, seja nas iniciativas por si promovidas no sentido de alterar a situação em causa, seja nas dificuldades com que, em todo o caso, continuaram a deparar na sua superação. Quanto ao primeiro ponto, em particular, recordam, tanto o Partido Popular como o Partido de Solidariedade Nacional, a reestruturação administrativa ou as alterações regulamentares que, nesse sentido, já empreenderam, e chama o Partido Social-Democrata a atenção para o anexo, junto às demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal, do qual consta a prestação de contas à sede nacional por parte das estruturas descentralizadas do partido; quanto ao segundo ponto, salientam-se as dificuldades derivadas do grande número e dispersão das estruturas descentralizadas que integram os partidos políticos, estruturas onde, inclusivamente, muitas despesas são suportadas pelos respectivos dirigentes (assim, a resposta do Partido Popular), ou então as que logo decorrem da própria inércia dessas estruturas (assim, a resposta do Partido de Solidariedade Nacional).

O Tribunal, tal como já fez relativamente às contas de anos anteriores, e pelas razões já acima anunciadas (supra, n.º 5), entende não dever deixar de ter em consideração estes esclarecimentos e explicações. E isso tanto mais quanto é a própria auditoria, por outro lado, a evidenciar os progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, e de modo explícito quanto aos partidos a seguir mencionados, não deixam os relatórios dessa auditoria de pôr em relevo: quanto ao Partido Socialista, «os assinaláveis progressos registados relativamente ao ano de 1995, que conduziram em 1996 à integração contabilística de um determinado número de federações»; quanto ao Partido Social-Democrata, «os significativos esforços [...] tendentes à implementação dos procedimentos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte [das] estruturas descentralizadas e organizações autónomas», esforços que «garantiram a recepção de contas de algumas dessas estruturas, as quais [...] foram submetidas ao Tribunal em termos individuais» (no «anexo» antes mencionado); e, quanto ao Partido Popular, «progressos relativamente ao ano de 1995, que conduziram em 1996 à integração contabilística de um considerável número de [estruturas] concelhias e distritais».

Simplesmente, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma «conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente «consolidação» ou, o que valerá o mesmo, «o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Isto mesmo, de resto, o veio confirmar o legislador, com a explicitação que agora passou a constar do n.º 4 do artigo 10.º da já citada Lei 56/98.

Assim, só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de «consolidação» da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos acima referidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PSN e UDP), em que tal omissão se verifica. O Tribunal, no entanto, compreendendo as dificuldades com que a esse respeito os partidos políticos continuaram a defrontar-se, mas registando, bem assim, os esforços que vêm realizando, em ordem a um mais rigoroso cumprimento do disposto na lei, e, sobretudo, os progressos que nesse capítulo se vêm gradualmente verificando, entende que tal irregularidade - a ausência de consolidação, ou de possibilidade de consolidação, da conta - não deve ser considerada impeditiva de se julgarem por eles prestadas as contas relativas ao exercício de 1996. E isto, em especial, porque estas contas se reportam a um exercício já em curso à data da prolação do Acórdão 979/96, consoante já se referiu acima (supra, n.º 5).

9 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou, na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto às contas do Partido Popular (CDS-PP), que as mesmas não se achavam desenvolvidas com plena observância desse plano; quanto às contas de outros partidos, assinalou-se, pelo menos, o não sistemático respeito (situação, de resto, também especificamente apontada àquelas primeiras contas) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Comunista (PCP) e da União Democrática Popular (UDP).

Em resposta a estas observações, vieram alguns dos partidos mencionados obtemperar, basicamente, com o carácter meramente pontual das situações apontadas (e, logo, implicitamente, não afectando de modo relevante a definição da sua situação contabilística) e reafirmar o seu propósito de, conforme a directiva legal, organizarem a sua contabilidade segundo os princípios do POC.

Independentemente disso, porém, a verdade é que a própria auditoria reconhece: quanto ao Partido Popular, que o plano de contas por ele adoptado serviu adequadamente, em todo o caso, o objectivo do registo das respectivas operações; e, quanto, de um modo geral, aos casos de inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício em apreço.

Acresce, por outro lado, que a lei (e é um ponto para que um dos partidos mencionados - o CDS-PP - não deixa de chamar a atenção) não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 72/93).

Assim sendo - e tal como já considerou relativamente às contas de 1994 e 1995 -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades, no ponto específico ora analisado.

10 - Também comum a quase todas as contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93, a saber, a elaboração do «inventário anual do património do partido»: observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e à União Democrática Popular (UDP), não se encontrar o respectivo inventário ainda devidamente organizado e actualizado, e observou-se, quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), que tal inventário se encontra «em fase avançada de organização e actualização», o que, de todo o modo, significa não estar ainda plenamente concluído e actualizado.

Mantém-se, pois, em maior ou menor medida, quanto aos partidos mencionados, uma situação já verificada em anos anteriores - sendo que, aliás, tão-pouco a ocorrência dela é posta em causa por aqueles desses partidos que à mesma se referiram nas suas respostas (assim, por exemplo: o PSD, informando que o inventário do seu património imobiliário se encontra em fase de finalização, e admitindo ainda alguma falta de informação, a esse respeito, das estruturas descentralizadas do partido; o CDS-PP, informando que já adoptou medidas tendentes à regularização da situação; o PSN, informando que as estruturas distritais não possuem imobilizado corpóreo, reconhecendo que se desconhece qual o património da estrutura regional da Madeira, e, para além disso, fazendo apelo à correspondência, com a respectiva realidade física, do «mapa de imobilizado corpóreo», relativo à sede nacional, que apresentou - o que é coisa evidentemente diversa da organização de um inventário patrimonial).

Seja como for, atenta a consideração genérica, relativa às contas do exercício em exame, acima consignada (supra, n.º 5), entende o Tribunal que o ainda não cumprimento, ou o não cumprimento integral, com referência ao exercício de 1996, pelos partidos atrás referidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PEV, PSN e UDP), da obrigação de organizarem o inventário actualizado do seu património não deve constituir obstáculo a que se julguem por eles prestadas as contas do mesmo exercício.

11 - Outro ponto comum às contas de diversos partidos - concretamente: o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) - continua a consistir no facto de não se observar como procedimento corrente, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, solicitar a correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras.

Relativamente a esta omissão, apenas o Partido Popular insiste (pois que já o referira a propósito da conta do exercício de 1995) em que procede à solicitação em causa, mas nem sempre obtém correspondência à mesma (pelo que, diz, a situação não lhe pode ser imputada).

Pois bem: com referência ao ponto ora em causa, ponderou o Tribunal Constitucional, no Acórdão 979/96 e, depois, no Acórdão 531/97, o seguinte, que integralmente se transcreve: «Quando no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93 se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos, por pessoas colectivas, seja 'precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente', tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a 'transparência' do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos.»

Ora, foi, com toda a probabilidade, reflectindo a preocupação subjacente à orientação assim definida pelo Tribunal, que, na recente reformulação da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, operada através da já mencionada Lei 56/98, passou agora a dispor-se - no n.º 2 do artigo 4.º - que a atribuição de donativos a partidos políticos, por parte de pessoas colectivas, a mais de deliberada pelo órgão social competente, deve ser «consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário». Ou seja: parece não se impor aos partidos o ónus de obterem dos doadores documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo); mas, em compensação, concede-se expressamente a este Tribunal a faculdade (certamente excepcional) de «inspeccionar» as actas daqueles, para controlo dessas deliberações.

O certo, no entanto, é que a Lei 56/98 não é ainda aplicável, como já se salientou (supra, n.º 6) às contas em exame - pelo que o Tribunal entende manter, a respeito da questão em apreço, a sua jurisprudência anterior. Dir-se-á mesmo que, de algum modo, e no fundo, ela até acaba por encontar um «reconforto» na nova disposição legal.

Seja como for - e atento, ainda uma vez, o circunstancialismo referido supra, n.º 5 -, considera o Tribunal que a omissão ora em causa, imputada ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Popular (CDS-PP), tão pouco deve impedir que se julguem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1996.

12 - Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, e a União Democrática Popular (UDP). Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a falta de preparação regular de reconciliações bancárias, apurada ainda quanto ao Partido Popular (CDS-PP) e ao Partido Comunista Português (PCP), salvo, no que a este toca, em algumas estruturas (mas nem sempre em termos perfeitos). (Também foi assinalado pela auditoria - quanto aos dois primeiros partidos seguidamente referidos, tal como acontecera relativamente ao exercício de 1995 - que no Partido Socialista só houve lugar a reconciliações bancárias no final do ano, que no Partido Social-Democrata as reconciliações efectuadas não evidenciam aprovação por responsável administrativo competente e que no Partido Ecologista Os Verdes essas mesmas reconciliações não se encontram assinadas por quem as elaborou, nem existe evidência de revisão. Desde já se adianta, porém, não se ver que qualquer destas outras situações - que o PSD, de resto, pela sua parte, esclarece na sua resposta - tenha consistência para merecer aqui algum reparo.)

Pelo que respeita ao segundo dos pontos começados por referir, responderam os partidos em causa - o Partido Popular e o Partido Comunista Português - em termos semelhantes ao que já o haviam feito quanto ao exercício anterior: aquele, dizendo que, não obstante a ausência de reconciliações formais regulares, as contas bancárias do partido foram sendo periodicamente conferidas e foram mesmo «reconciliadas» no fecho do ano, embora não exista documento formal dessa reconciliação; o Partido Comunista, por sua vez, salientando que a obrigatoriedade de reconcilização dos saldos é procedimento estabelecido pelo partido, mas que há «dificuldade de serviços e limitação de recursos humanos que têm condicionado a realização atempada desta função em todos os casos», apesar de já se ter verificado uma evolução positiva, que prossegue, nesse capítulo, Acresce, no que tange ao primeiro destes partidos, que no próprio relatório da auditoria se reconhece que as diferenças entretanto apuradas não são materialmente relevantes.

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos cheques e do pagamento por meio de cheque -, responderam igualmente o Partido Popular e o Partido Comunista Português: o primeiro, reiterando que já tomou medidas no sentido da adopção dessa prática; o segundo, que tal prática (a da realização de movimentos de fundos através do sistema bancário) é a dominante a cada vez mais generalizada no partido, mas insistindo de novo (como já o havia feito relativamente às contas anteriores) em que «não se vislumbram razões que obriguem ao depósito integral de todos os montantes recebidos ou à concretização de todos os pagamentos através de cheque», procedimento, de resto, que é de difícil execução em variadas situações quotidianas.

Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já esclarecido no seu Acórdão 979/96, e voltou a consignar no Acórdão 531/97, a saber: «[...] que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques, não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser 'obrigatoriamente titulados por cheque' - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 -, afigura-se que o 'depósito' dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta.»

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) -, o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), «certificar a natureza de alguns pagamentos e recebimentos processados, nem concluir se todas as operações [por eles] desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram» (neste caso, com referência ao exercício de 1996).

13 - Uma última situação assinalada quanto à contabilidade de mais de um partido - concretamente: o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e a União Democrática Popular (UDP) - é a de não se verificar, nesses partidos, um nível de segregação de funções adequado a um eficaz sistema de controlo interno contabilístico.

Acrescenta a auditoria, quanto ao PEV, que isso será «devido ao reduzido número de colaboradores afectos à área administrativa e financeira do partido». Mas a razão não há-de ser diversa da que ocorre quanto à UDP. Ou seja: ao cabo e ao resto, é a própria dimensão reduzida desses partidos que estará na base de uma tal situação.

Naturalmente que não pode este Tribunal deixar de acompanhar as observações da auditoria, quanto à adopção, dentro de cada organização administrativa partidária, de um desejável nível de segregação de funções. Mas também não pode ignorar quanto isso poderá ser difícil - se é que possível - para partidos com a dimensão dos que estão em causa. Neste específico ponto, julga o Tribunal, pois, que as exigências a fazer haverão de acomodar-se à própria dimensão dos partidos em presença - pelo que, no caso, entende não dever ter como verificada uma irregularidade relevante.

D) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas
14 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1996, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista, do Partido Popular, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e da União Democrática Popular - postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.

15 - Pelo que diz respeito ao Partido Socialista (PS), as situações específicas evidenciadas pela auditoria são relativas: por um lado, ao facto de não constituir prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, as assinaturas do jornal Acção Socialista, etc.; por outro lado, à falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de três rubricas e de um mapa contabilísticos.

No que toca a este segundo ponto, trata-se, mais concretamento, das rubricas «Angariação de fundos» (cujo total ascendeu a 76023 contos), «Contribuições de eleitos do partido» (no montante de 31178 contos) e «Contribuições e quotas de filiados» (no montante de 5533 contos) e do mapa de proveitos e custos. Quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo; quanto ao dito mapa, salienta-se que uma parte considerável dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

São - ou tanto monta - deficiênicas já também assinaladas em anteriores contas do Partido Socialista. Assim, repetirá basicamente o Tribunal, quanto a elas, o que já dissera antes, face a essas outras contas, ou seja, que se está efectivamente perante uma insuficiência de justificação contabilística.

É certo (disse-se ainda nessas anteriores oportunidades) que, quanto a uma das situações agora consideradas - a respeitante à rubrica de receitas «Angariação de fundos», a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cf. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), da Lei 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está - como, de resto, quanto à generalidade das situações evidenciadas - no seu deficiente suporte documental. Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial «regularidade» das contas, não pode essa regularidade, no caso, e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.

16 - Quanto ao Partido Popular (CDS-PP), além dos aspectos comuns a outros partidos, atrás considerados, assinalou a auditoria duas situações que o Tribunal destacou no Acórdão 261/98: o facto de uma parcela significativa (cerca de 27500 contos) dos custos respeitantes à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 1995, e declarados à Comissão Nacional de Eleições, ter sido objecto de contabilização no exercício de 1996, e o facto de o partido não dispor de um livro de recibos, pré-numerados sequencialmente, para quitação dos donativos e contribuições recebidos.

Responde o Partido Popular ao primeiro ponto explicando que a situação referida ficou a dever-se «a erros de contabilização do exercício de 1995, bem como a dificuldades de organização interna do departamento de contabilidade, hoje em dia completamente sanadas», e ao segundo assegurando que, no «âmbito do processo de reestruturação administrativa e financeira em curso, e tendo em conta as medidas entretanto tomadas, se procederá à regularização», também, dessa outra situação.

Começando por esta segunda situação, notar-se-á que ela se aproxima de uma outra assinalada ao Partido Socialista (a não adopção de uma prática sistemática de passagem de recibos), pelo que lhe será aplicável, naturalmente, o mesmo juízo: trata-se de uma insuficiência que afecta, em bom rigor, a regularidade contabilística. Regista-se, no entanto, o propósito, manifestado pelo partido Popular, de lhe pôr cobro.

Quanto à primeira situação descrita, afigura-se, desde logo, que ela reverte, no fundo, a uma manifestação particular da não rigorosa observância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, já acima tratada (supra n.º 9) - pelo que se remete para o que aí se disse. De todo o modo, aceita-se, para o facto, a explicação dada pelo partido ora em causa e salienta-se que, com o procedimento adoptado, se garantiu, afinal, que as contas de certa campanha eleitoral não deixassem de ter reflexo na conta geral do partido. Também por esta razão, pois, se deve considerar que não existe aqui irregularidade relevante.

17 - No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), a situação, assinalada pela auditoria, que resta analisar reporta-se a uma mera deficiência na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1996, traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1996, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta «Acréscimos e diferimentos», para posterior análise e regularização.

Ora - tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas em contas anteriores do partido -, trata-se de uma deficiência de relevo menor, a qual, aliás, não só foi objecto de uma explicação razoável, como, por outro lado, não assume um valor quantitativo com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas além disso, e por sobre tudo, pode imputar-se essa deficiência - como então também se disse - às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de «contas consolidadas», abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf. supra, n.º 8).

Nestas condições - e de novo concluindo como nos Acórdãos n.os 979/96 e 531/97 - considera o Tribunal que a deficiência evidenciada não deve tomar-se como «irregularidade» contabilística relevante.

18 - Quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), registou especificamente a auditoria que é frequente o pagamento de despesas, o recebimento de donativos e de contribuições e a atribuição de comparticipações pecuniárias a colaboradores tendo apenas por suporte documentos internos.

Também aqui se está, pois, perante uma insuficiência documental, equiparável, no seu alcance, a outras já assinaladas na organização contabilística de partidos antes considerados (nomeadamente o PS e o CDS-PP). Valerá, portanto, idêntica conclusão: trata-se de insuficiência que afecta uma inteiramente regular apresentação de contas.

19 - Por último, quanto à União Democrática Popular (UDP), pôs a auditoria especificamente em relevo que se verifica a insuficiência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas - o que (conjugadamente com outras deficiências contabilísticas, comuns a diversos partidos, mas igualmente verificadas quanto à UDP, como as apontadas falta de rigorosa observância do princípio da especialização dos exercícios e a ausência de uma adequada segregação de funções) não permitiu concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo partido no ano de 1996 se encontra integral e adequadamente reflectida no mapa de proveitos e custos.

Ainda aqui se está, assim, perante uma situação de deficiência de documentação contabilística, muito próxima das apontadas a outros partidos (e, no caso, nomeadamente, o Partido Socialista), pelo que também quanto a ela não poderá o Tribunal concluir senão exactamente como no ponto anterior: trata-se de uma insuficiência que afecta uma inteiramente regular apresentação de contas.

E) Síntese
20 - De quanto procede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilísitca em que assentam, apresentam as seguintes ilegalidades ou irregularidades:

a) Partido Socialista (PS) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; não emissão sistemática de recibos e insuficiente suporte documental das rubricas de receita «Angariação de fundos», «Contribuições de eleitos do partido» e «Contribuições e quotas de filiados» e de parte dos «custos» levados ao respectivo mapa;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos;

c) Partido Popular (CDS-PP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; ausência de preparação regular de reconciliações bancárias formais (embora as diferenças apuradas não sejam relevantes); falta de um livro de recibos, pré-numerados sequencialmente, para quitação dos donativos e contribuições recibos;

d) Partido Comunista Português (PCP) - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência de preparação de reconciliações bancárias em várias das suas estruturas;

e) Partido Ecologista Os Verdes (PEV) - incompletude do inventário anual; insuficiente suporte documental, seja relativamente ao pagamento de despesas e comparticipações a colaboradores, seja relativamente ao recebimento de donativos e de contribuições;

f) Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual;

g) União Democrática Popular (UDP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não adopção sistemática da prática do depósito integral dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental de várias situações registadas;

h) Partido Socialista Revolucionário (PSR) - ausência de contabilidade devidamente organizada;

i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - ausência de contabilidade devidamente organizada;

j) Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) - ausência de contabilidade devidamente organizada;

l) Partido Popular Monárquico (PPM) - ausência de contabilidade devidamente organizada.

21 - A irregularidade de que enfermam as «contas» apresentadas ao Tribunal pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) impede, pela sua mesma natureza, que possam julgar-se prestadas, por esses três partidos, as contas relativas ao exercício de 1996; já, diversamente, as ilegalidades e ou irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados, seja só pela sua delimitada extensão e natureza, seja também pelo facto de ocorrerem ainda em período de adaptação da organização contabilística dos partidos ao regime da Lei 72/93, e atento ainda o circunstancialismo salientado supra, no n.º 5, não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1996.

F) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, da Lei 72/93
22 - Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto, que «constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) o património imobiliário dos partidos [...]». Por outro lado, determina-se no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei, também na redacção que lhe foi dada por aquele segundo diploma, que essas listas serão publicadas no Diário da República conjuntamente com o acórdão do Tribunal que aprecie as contas anuais dos partidos políticos.

Em conformidade com o assim preceituado na lei, seguem em anexos ao presente acórdão as listas acabadas de mencionar, apresentadas pelos diferentes partidos, ou as indicações que estes forneceram, ou se extraem da documentação presente ao Tribunal, sobre a matéria a que elas (as mesmas listas) respeitam.

Isto, sem embargo de as listas de património imobiliário apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Comunista (PCP) continuarem a não satisfazer a exigência de uma descrição suficiente de cada imóvel, em termos de permitir a sua fácil identificação pelo público - exigência que o Tribunal entende ser imposta pela razão de ser da lei.

G) Vista ao Ministério Público
23 - Entretanto, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e ou irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão
24 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP);

b) Julgar não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e Partido Popular Monárquico (PPM);

c) Determinar que sejam publicadas, juntamente com o acórdão do Tribunal, as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto;

d) Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
Messias José Caldeira Bento - Luís Manuel César Nunes de Almeida - Maria Helena Barros de Brito - José Inácio Clímaco de Sousa e Brito - Alberto Manuel Portal Tavares da Costa - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca - Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Maria dos Prazeres Conceiro Pizarro Beleza - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Artur Joaquim de Faria Maurício - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.


ANEXO I
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Donativos concedidos por pessoas colectivas aos partidos políticos, no ano de 1996

Partido Socialista (PS)
JURAMA ... 500000$00
Partido Social-Democrata (PPD/PSD)
MAGUE - Gestão e Participação, S. A. ... 3500000$00
ZAGOPE - Obras Públicas, S. A. ... 2500000$00
SOMAGUE-SGPS, S. A. ... 3400000$00
Total ... 11400000$00
Partido Popular (CDS-PP)
Banco Comercial Português ... 5000000$00
DISTRIFARMA: doze donativos de 50000$00 no total de ... 600000$00
Total ... 5600000$00
Partido Comunista Português (PCP)
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoa colectiva.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV)
Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Partido de Solidariedade Nacional (PSN)
Sindicato Nacional dos Técnicos de Saúde ... 25000$00
Casa Santo António de José Rodrigues de Caires ... 50000$00
Total ... 70000$00
União Democrática Popular (UDP)
Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Partido Socialista Revolucionário (PSR)
Informa que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
Da documentação apresentada resulta não constar o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT)
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.
Partido Popular Monárquico (PPM)
Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.


ANEXO II
Lista a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Património imobiliário dos partidos políticos (1996)
Partido Socialista (PS)
Edifício do Rato (Lisboa).
Edifício do Porto.
Sede em Rio Tinto.
Sede em Mafamude.
Sede em São Martinho do Bispo.
Sede na Azambuja.
Sede em Elvas.
Sede no Funchal.
Sede em São João de Negrilhos.
Sede em Camarate.
Sede no Laranjeiro.
Sede em Valongo.
Sede em Almada.
Sede em Penafiel.
Sede em Odivelas.
Sede em Silves.
Sede em Braga.
Sede em Vieira de Leiria.
Sede na Maia.
Sede na Buraca.
Sede em Vila Franca de Xira.
Sede em Cabeceiras de Basto.
Sede em Mafra.
Sede em Samora Correia.
Sede em Palmela.
Sede na Póvoa de Santa Iria.
Sede em Manique do Intendente.
Sede na Covilhã.
Sede em Santa Marinha.
Sede (Federação Regional do Oeste).
Sede em Matosinhos.
Sede na Lourinhã.
Sede no Sabugal.
Sede em Corroios.
Sede em Queluz.
Sede em Alijó.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD)
Sede nacional, na Rua de São Caetano, 9, em Lisboa.
Sede distrital em Lisboa (AM).
Sede distrital no Porto.
Sede distrital em Santarém.
Sede distrital de Viana do Castelo.
Sede de Águeda.
Sede de Ílhavo.
Sede de Oliveira de Azeméis.
Sede de Oliveira do Bairro.
Sede de Ovar.
Sede de Vale de Cambra.
Sede de Almodôvar.
Sede de Braga.
Sede de Guimarães.
Sede de Póvoa do Lanhoso.
Sede de Vieira do Minho.
Sede de Vila Nova de Famalicão.
Sede de Pampilhosa da Serra.
Sede de Loulé.
Sede de Caldas da Rainha.
Sede da Nazaré.
Sede de Algés.
Sede da Amadora.
Sede de Mafra.
Sede de Oeiras.
Sede de Rio de Mouro.
Sede de Baião.
Sede de Matosinhos.
Sede de Paredes.
Sede de Vila do Conde.
Sede de Vila Nova de Gaia.
Sede do Bonfim.
Sede de Abrantes.
Sede do Cartaxo.
Sede do Entroncamento.
Sede de Rio Maior.
Sede de Tomar.
Sede de Torres Novas.
Sede de Vila Nova de Ourém.
Sede de Santiago do Cacém.
Sede de Arcos de Valdevez.
Sede de Ponte de Lima.
Sede de Chaves.
Sede de Oliveira de Frades.
Partido Popular (CDS-PP)
Prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Jornal Correia da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro.

Prédio urbano de 2.º andar sito na Rua das Portas de Mértola, 34, 2.º, concelho de Beja, distrito de Beja.

Prédio urbano de cave sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, bloco A, cave, concelho de Mafra, distrito de Lisboa.

Duas fracções autónomas correspondentes ao rés-do-chão e subloja do prédio urbano sito na Rua de Angola, 14-A e 14-B, concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

Prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 120, 1.º, sala 7, concelho da Maia, distrito do Porto.

Prédio urbano sito na Rua de António Cândido, 71, concelho do Porto, distrito do Porto.

Prédio urbano sito na Rua de Teixeira Lopes, 123, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

Prédio urbano sito na Rua do Comércio, 30, 2.º, direito, concelho do Bombarral, distrito de Leiria.

Partido Comunista Português (PCP)
Terrenos assim identificados:
Vários terrenos;
Quinta da Atalaia;
Seixal, Arrentela Branca 15558;
Grândola, Melides, R Sec.JJ 4;
Lisboa, Beato, R M 15;
Condeixa - N. Sebal R M 2337;
Condeixa - N. Sebal R M 2817;
Coimbra - Cernache R M 214;
Coimbra - Cernache R M 801;
Coimbra - Cernache R M 978;
Coimbra - Cernache R M 1038;
Coimbra - Cernache R M 1135;
Coimbra - Cernache R M 145;
Coimbra - Cernache R M 1076;
Coimbra - São Silvestre R M 1808;
Coimbra - São Silvestre R M 1941;
Coimbra - São Silvestre R M 1964;
Coimbra - São Silvestre R M 2279;
Coimbra - São Silvestre R M 2313;
Coimbra - São Silvestre R M 2314;
Coimbra - Cernache R M Omissa;
Forn. Algodres - SOB.BISSE.R M 1310;
Forn. Algodres - SOB. BISSE.R M 1381;
Forn. Algodres - SOB.BISSE.R M 1451;
Forn. Algodres - SOB.BISSE.R M 1170;
Forn. Algodres - SOB.BISSE.R M 1295;
Viseu - Rio de Loba R M 4747;
Viseu - Rio de Loba R M 4858;
Viseu - Rio de Loba R M 337;
Lisboa - N. Sr.ª Fátima - U M 1743;
C. Rainha - Terreno B Capristano;
Caldas da Rainha - Foz Arelho M 304;
Caldas da Rainha - B. Caprist.M 8152;
Loures - Br. dos Sousa, N.2347;
Porto - 1/3 terreno M U 964;
Caneças - Conc. Loures U M 2817;
Almada - Charneca da Caparica U M56;
Palmela - Pinhal Novo UM SEC.B-1;
S. Cacém - Alvalade Sado Omisso;
Santiago Cacém - Abelha SEC.N-61;
Alcobaça - Patais, R M 6845.
Edifícios e outras construções assim identificados:
Sede central - Soeiro P. Gomes;
Lisboa - S. D. Benfica U M 589B;
Lisboa - Beato U M 1699;
Lisboa - S. M. Olivais U M 23675;
Lisboa - S Estêvão U M 283;
Loures - Camarate U M 19/17;
Loures - Odivelas U M 2652;
Cascais - S. Dom. Rana U M 2561;
Azambuja - Azambuja U M 1527A;
Oeiras - Carnaxide U M 5374/2;
Tavira - Conceição U M 1253;
Odemira - S. Luís U M 1818;
Porto - Vitória U M1365/E;
Cascais - Estoril U M4549/E;
Almada - Char. Capar. U M1338B;
Lisboa - Beato U M125;
Lisboa - Beato U M126;
Lisboa - Beato U M127;
Lisboa - Beato U M128;
Lisboa - Beato U M129;
Lisboa - Beato U M130;
Lisboa - Beato U M131;
Lisboa - Beato U M132;
Lisboa - Beato U M133;
Coimbra - Cernache U M802;
Coimbra - Sé Nova U M9;
Viseu - St.ª Maria U M 561;
Viseu - Rio de Loba U M 1112;
Gondomar - Rio Tinto U M 4070;
Gondomar - Rio Tinto U M 11869;
Lisboa - Arroios U M 1807-AG;
Loures - Camarate U M 2016;
Amora - Vurteira U M 4549-G;
Évora - São Mamede U M 1394-A;
Leiria - C. Rainha - B. Cap. Casa n8;
Leiria - C. Rainha - B. Caprist N.2;
Leiria - C. Rainha - B Caprist N.12;
C. Rainha - B. Caprist, 2-A M6018;
C. Rainha - Rua 31 de Janeiro.N.38/40 M855;
C. Rainha - Rua 31 de Janeiro N 44 M 856;
C. Rainha - Rua 31 de Janeiro 42 M 2163;
C. Rainha - F.Arelho 2/3 Prop. M973;
Lisboa - Rua Sousa Martins;
Queluz, CRAC;
Prédio R. Sousa Martins;
Edifício 4.º andar Duque de Loulé;
Edifício S. Bernardo U M998 E M 999;
Edifício Paço do Lumiar;
Edifício Vila Franca de Xira;
Edif. C.T. St.ª Iria Azoia;
Edif. C.T. Duque Loulé;
Edif. C.T. Tires;
Edif. C.T. Apelação,
Edif. C.T. Queijas;
Edif. C.T. Zambujal;
Edif. C.T. Sobralinho;
Edif. C.T. Odivelas;
Edif. C.T. Venda Pinheiro;
Edif. C.T. Fanhões/Loures;
Edif. C.T. Vitória;
Edif. C.T. Algés;
Edif. C.T. Parede;
Edif. C.T. Sacavém/Loures;
Edif. C.T. Lumiar;
Edif. C.T. Carnaxide;
Edif. C.T. Rio de Mouro;
Edif. C.T. Póvoa St.ª Iria;
Edif. C.T. Alcabideche;
Edif. C.T. S. Julião Tojal;
Edif. C.T. Olivais;
Edif. C.T. Graça;
Edif. C.T. Castanheira;
Edif. C.T. Amadora;
Edif. C.T. S. João Montes;
Edif. C.T. Brandoa - FR.G;
Edif. C.T. Brandoa - FR.H;
Edif. C.T. Mem Martins;
Seixal;
Almada;
Alcácer do Sal - São Martinho U M 177;
Alcochete - Alcochete U M 229;
Almada - Almada U M 3748;
Almada - Almada U M 306;
Almada - Cova da Piedade U M 329;
Seixal - Paio Pires U M 117;
Barreiro - Barreiro U M 22 a 25;
Barreiro - Lavradio U M 3463 A B;
Setúbal - St.ª Maria U M 899-E;
Setúbal - St.ª Maria U M 623;
Grândola - Melides U M 1534;
Moita - Alhos Vedros U M 1199;
Montijo - Atalaia U M 232;
Montijo - S. Grandes U M 752;
Seixal - Arrentela U M 33;
Seixal - Corroios U M 254-B;
Sesimbra - S. Sebastião U M 1169;
Seixal - Arrentela U M 2276;
Seixal - Amora U M 57;
Porto - Massarelos U M 2689;
Porto - Bonfim U M 1243;
Matosinhos - Matosin. U M 5286-D;
P. Varzim - P. Varzim U M 6801-C;
P. Varzim - P. Varzim U M 6801-F;
Maia - Maia U M Omisso;
CT Lordelo do Douro;
V. Conde - R. Lidador, fracção A;
V. Conde - R. Lidador, fracção B;
St.ª Maria da Feira Casal U M 122;
S. João da Madeira U M 136;
Aljustrel - Aljustrel M 4080;
Aljustrel, S. J. Negrilhos M 1085;
Almodôvar - Almodôvar M 558;
Beja - Salvador M 590;
Beja - Salvador M 1596-A;
Beja - Cabeça Gorda M 42;
Beja - Salvada M 841;
Cuba - Cuba M 1647;
Mértola - Mértola M 3875;
Odemira - S. Teotónio M 134;
Serpa - St.ª Maria M 232;
Serpa - Brinchos M 139;
Serpa - Pias M 753;
Beja - Bringel M 120;
Aljustrel - fracção B M 4882;
Prédio F. Baleizão M 629;
Prédio F. Baleizão M 613;
Braga - S. Vicente U M 47;
Barcelos - Barcelos U M 1207-C;
Guimarães - S. Paio U M 354;
V. N. Famalicão - Antas FR.E M 553;
V. N. Famalicão - Antas FR.D. M 553;
Vila Verde - V. Verde U M. 837-L;
Bragança - U M 2053;
Alfândega da Fé CT MU 332;
Castelo Branco - Castelo Branco U M 745;
Castelo Branco - Cebolais Cima U M 663;
Covilhã - St.ª Maria U M 198;
Covilhã - Tortozendo U M 1260;
Coimbra - St.ª Cruz U M 2283;
Cantanhede - Cantanhede U M 203;
Mont. Velho - Mont. Velho U M 1328;
V. Nova de Poiares - St.º André U M 1385;
V. Nova de Poiares - St.º André U M 1387;
V. Nova de Poiares - St.º André U M 1388;
Alandroal - Sant. Maior U M 1026;
Alandroal - Sant. Maior U M 807;
Alandroal - Terena U M 1052;
Arraiolos - Arraiolos U M 1180;
Arraiolos - S.P. Gafanhoeira U 102;
Évora - S. Mamede U M 1166-B;
Évora - SE U M10291-G;
Évora - S. Mamede U M 783;
Montemor - N. S. Bispo U M 2642;
Montemor - St.º Escoural U M 134;
Montemor - Cabrela U M 1049;
Mora - Mora U M 1893;
Fracção A U M 134;
Fracção B U M 134;
Borba - R das Romeiras U M 256;
Aljezur - Aljezur U M 152;
Aljezur - Odeceixe U M 218;
Lagos - Odiáxere U M 169;
Olhão - Olhão U M 2441;
Silves - S.B. Messines U M 383;
Vila do Bispo - Vila Bispo U M 947;
Faro - SE, M 1146;
Guarda - S. Gonçalo U M 338;
Guarda - Se U M 2034-A;
Gouveia - S. Pedro U M 9;
Seia - Seia U M 1252;
Alcobaça - Caldas Rainha U M 6845;
M. Grande - M. Grande U M 447;
Leiria - Leiria U M 10373;
Peniche - Conceição U M 42;
Bombarral - Bombarral U M 2253;
Caldas da Rainha, U M 447;
Leiria - Leiria U M 1098;
Marinha Grande, U M 10373;
Avis - Ervedal U M 489.
C. Maior - Espectação U M 125;
Crato - Crato U M 1177;
Elvas - Assunção U M 312;
Fronteira - Fronteira U M 382;
Fronteira - Cabeço Vide U M424;
Portalegre - SE U M 2596;
Portalegre - SE U M 1734-H;
Nisa - N. S. Graça U M 47;
Abrantes - S. Vicente U M 281;
Abrantes - S. Mig. Rio Tinto U M 1107;
Alcanena - Alcanena U M 1214;
Almeirim - Almeir. U M 1053/1054;
Alpiarça - Alpiarça U M 564;
Benavente - Benavente U M 106;
Benavente - S. Correia U M 2568-17;
Benavente - S. Correia U M 2506;
Chamusca - Chamusca U M 1021;
Chamusca - V. Cavalos U M 1270;
Coruche - Couço U M 3168;
Rio Maior - Rio Maior U M 534;
Santarém - Marvila U M 2198;
T. Novas - Brogueira U M 201/211;
Alpiarça - Alpiarça U M 4285;
V. Castelo - Monserrate U M 845;
Caminha - Caminha Fr. B M 983;
Ponte Lima - P. Lima U M 110;
S. João da Pesqueira - S.J.P. U M 916;
Lamego - SE U M 1597;
Ponta Delgada - S. José U M 1143;
Ponta Delgada - Madeira U M 150;
S. Roque Pico - S. António U M 3;
Ponta Delgada - S. José U M 193;
União Democrática Popular (UDP)
Fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao rés-do-chão, sita na Rua do Clube Desportivo da Ramalha, 9, freguesia da Cova da Piedade, inscrito na matriz sob o artigo 2455.

Partido Socialista Revolucionário (PSR)
Informa que não dispõe de património imobiliário próprio.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV)
Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.
Partido de Solidariedade Nacional (PSN)
Declara que não dispõe de património imobiliário próprio.
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT)
Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.
Partido Popular Monárquico (PPM)
Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Acórdão 531/97 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Acórdão 453/99 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Acórdão 578/2000 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos que refere as contas relativas ao ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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