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Acórdão 453/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

Texto do documento

Acórdão 453/99
Processo 5/CPP
Acta
Aos 8 de Julho de 1999, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Artur Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1997.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte Acórdão 453/99:

I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, sobre o «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o Partido Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1997.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1997 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Socialista (PS):
Proveitos ... 878474
Custos ... 887512
Resultado negativo ... (9038)
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos ... 960733
Custos ... 1055796
Resultado negativo ... (95063)
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos ... 226426
Custos ... 271039
Resultado negativo ... (44613)
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos ... 1870676
Custos ... 1828083
Excedente ... 42593
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos ... 29829
Custos ... 31509
Resultado negativo ... (1680)
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos ... 1591
Custos ... 2607
Resultado negativo ... (1016)
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos ... 9997
Custos ... 16215
Resultado negativo ... (6218)
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos ... 3195
Custos ... 3195
Excedente ... 0
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos ... 1303
Custos ... 1301
Excedente ... 2
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Proveitos ... 993
Custos ... 976
Excedente ... 17
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos ... 290
Custos ... 299
Resultado negativo ... (9)
Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Proveitos ... 1142
Custos ... 969
Excedente ... 173
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos ... 246
Custos ... 226
Excedente ... 20
Partido Política XXI (PXXI):
Proveitos ... 434
Custos ... 434
Excedente ... 0
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 72/93, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A. - às contabilidades dos partidos supra indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 112/99, de 24 de Fevereiro, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Política XXI (PXXI) e ainda o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) - este último, porém, limitando-se genericamente a asseverar que, face às observações feitas, iria «tomar medidas rectificativas em relação ao ano de 1998»; não apresentaram qualquer resposta o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais
4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e agora, também, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que é oportuno recordar mais uma vez - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97 e 682/98) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente («legalidade» em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do «financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto e como se destacou no Acórdão 682/98 - claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontram um mínimo de tradução ou de reflexo.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos dois outros arestos já citados.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos dois acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação não só foram organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação do Acórdão 979/96 (e também do Acórdão 531/97) como respeitam mesmo a um período que decorreu integralmente já depois de proferido esse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos que dele foram notificados - ou estava acessível ao conhecimento dos demais - não só quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1997, mas logo no início desse período de gerência. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes - com excepção do Partido Democrático do Atlântico, da Frente de Esquerda Socialista e do Partido Política XXI - já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de mais, quanto à maior parte deles), de modo que, com as excepções referidas, já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.

6 - Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer - advertência essa que respeita ao facto de, já depois de finda a gerência a que as presentes contas respeitam e de elaboradas e apresentadas estas, haver sido publicada a Lei 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar a Lei 72/93 e a Lei 27/95, que alterara esta última.

Importa, na verdade, referir que nem por isso o quadro legal aplicável ao julgamento das contas em apreço deixará de ser, naturalmente, o que se encontrava em vigor no exercício a que as mesmas respeitam, quadro legal esse com base no qual elas foram organizadas e encerradas: tal já resultaria, claro está, dos princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo, mas é confirmado pelo disposto na própria Lei 56/98, ao ressalvar expressamente, no seu artigo 30.º, a aplicação da Lei 72/93 às próprias contas do exercício em curso (de 1998), salvo quanto aos prazos para a sua apresentação e apreciação.

De todo o modo, importa também assinalar que, nesse novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, não deixaram já de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior, e ainda aplicável no presente caso. Isso mesmo não deixará de pôr-se em relevo, a propósito de cada um dos pontos em que tal especificamente ocorra.

B) Análise das contas - Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Partido Política XXI (PXXI)

7 - Tal como ocorreu com as contas de anos anteriores (1994, 1995 e 1996), continua a verificar-se uma diferença qualitativa nítida de situações entre as contas apresentadas pelos diversos partidos, no que toca à sua fiabilidade.

Com efeito, enquanto, no respeitante às contas de vários (a maior parte, aliás) dos partidos políticos seus apresentantes, o que pode estar em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades contabilísticas, com relevo desigual, e, porventura, o incumprimento pontual da lei, quanto às de outros sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado que permita aferir da sua fiabilidade. É justamente o que sucede com as contas dos partidos agora em epígrafe - por cuja análise separada, pois, se começará.

Na verdade, a auditoria de que as contas destes últimos partidos foram objecto levou a concluir, quanto a todos eles, não disporem os mesmos de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um adequado sistema de procedimentos interno-contabilísticos de controlo e apresentarem insuficiências fundamentais na produção, manutenção e actualização da documentação e registos contabilísticos, que impõem sérias reservas quanto à possibilidade da preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas. E isto, pesem os esforços - que a mesma auditoria não deixa de reconhecer e assinalar expressamente quanto a um desses partidos: o Partido Popular Monárquico - por ele já realizados, no período a que as contas em exame respeitam, no sentido de aperfeiçoar os respectivos procedimentos contabilísticos, relativamente à sua prática anterior, em ordem, naturalmente, a aproximar-se do cumprimento das exigências legais.

Notificados do resultado que assim foi apurado pela auditoria a que as suas contas foram submetidas, só o Partido Política XXI veio responder, ainda que sem contestar tal resultado: na verdade, o que o mesmo partido veio alegar foi, tão-só, a sua pequena dimensão, o facto de não ter tido direito a qualquer subvenção estatal (nem à atribuída aos partidos com representação parlamentar, pois que dela não dispõe, nem à concedida para campanhas eleitorais, já que em nenhuma dessas campanhas participou - no ano em causa, subentende-se), de ter como exclusiva fonte de financiamento as «quotas» dos seus filiados e de - por tudo isso - ter sérias dificuldades para manter um sistema de contabilidade que satisfaça integralmente as exigências (de tão elevado nível de rigor e precisão) como são as da Lei 72/93.

A verdade, porém, é que as considerações assim aduzidas, por ponderosas que possam ser, não logram, evidentemente, infirmar o facto objectivo da ausência de uma contabilidade organizada (nem tão-pouco, decerto, o pretendem). E a verdade é também que, sob o mencionado ponto de vista, a lei não distingue (tal como este Tribunal tem insistido em jurisprudência anterior, e atrás voltou a recordar) entre partidos políticos «grandes» e «pequenos», com ou sem representação parlamentar - isto, ainda quando se entenda discutir, de lege ferenda, uma tal solução.

Ora, é por de mais óbvio que, sem um adequado suporte documental e contabilístico - isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes -, não podem ter-se como válida e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) e ao Partido Política XXI (PXXI), não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esses partidos, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentaram, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1997.

C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos
8 - Passando agora aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1997, começar-se-á por examinar as situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas), ou às correspondentes organizações contabilísticas, que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou (supra n.º 5), são situações recorrentes, que vêm verificando-se desde as contas dos diversos anos (1994, 1995 e 1996), até agora apresentadas e examinadas.

A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas -, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou (e é agora o que sucede quanto aos partidos mais representativos) dessa estrutura e de apenas uma parte daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável «consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos, e não por documentação original.

A ocorrência desta situação ou destas situações não foi contestada por nenhum dos partidos políticos relativamente aos quais foi apontada - salvo pelo PCTP/MRPP. Este partido, com efeito, veio dizer, na sua resposta às observações formuladas no Acórdão 112/99, que, no ano de 1997, «não dispunha de sedes próprias, fossem elas regionais, distritais ou nacionais - situação esta que propiciou a centralização reflectida na apresentação de contas, que, todavia, revelam a totalidade das operações financeiras efectuadas». A «informação prestada» - acrescenta - inclui todas essas operações, «mas apenas as não especifica localizadamente, como aliás o próprio partido quereria e teria feito, se as suas próprias condições logísticas lho permitissem».

Quanto aos demais partidos políticos ora em causa, e que igualmente responderam às ditas observações do Acórdão 112/99 - o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP e o PSN -, contrapõem-lhes eles, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, a dificuldade de que, em todo o caso, se reveste esse processo e os consideráveis progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo. Mas, no respeitante a esta última consideração, é sobretudo de destacar a resposta do PPD/PSD, na qual, por um lado, se salienta haver sido possível a esse partido, «pela primeira vez, consolidar as contas das estruturas distritais, regionais e especiais», enquanto, por outro lado, se «desvaloriza» o facto (embora sem deixar de reconhecê-lo) de tal consolidação não abranger as estruturas concelhias, já que estas «têm um impacte muito reduzido no universo financeiro do partido»: é que - diz-se, invocando o que se dispõe no regulamento financeiro do partido, oportunamente registado neste Tribunal - tais estruturas (concelhias) dispõem de exíguas receitas, provenientes das quotizações dos militantes (aliás, cobradas centralizadamente), «não podem receber donativos» e, se podem arrecadar contribuições dos eleitos pelo partido e rendimentos do património que administram, estas são categorias sem expressão prática, pelo que, por tudo isso, também a sua despesa será exígua (já que, por sua vez, o seu endividamento é vedado pelo mencionado regulamento).

Em vista da resposta apresentada pelo PCTP/MRPP, foram pedidos, verbalmente, a este partido e à auditoria esclarecimentos complementares - os quais, e sem pôr em causa a factualidade descrita pelo partido, obrigam, de todo o modo, a concluir que o mesmo partido não apresentou contas organizadas em termos de se poder (e de a auditoria haver podido) concluir, face a tais contas, que elas reflectiam a actividade de todo o universo partidário.

No que respeita aos demais partidos que agora importa considerar, o Tribunal, pese a mudança de circunstancialismo já entretanto verificada relativamente às contas por eles apresentadas em anos anteriores (cf., supra n.º 5), entende que - tal como fez quanto a essas outras contas - não deve deixar de registar e de ter na devida consideração os seus esclarecimentos e explicações. E isso tanto mais quanto é, na verdade, a própria auditoria, por outro lado, a evidenciar os progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, e de modo explícito quanto aos partidos a seguir mencionados, não deixam os relatórios dessa auditoria de pôr em relevo; quanto ao Partido Socialista, «os assinaláveis progressos registados relativamente ao ano de 1996, que conduziram em 1997 à integração contabilística de um já elevado número de federações» (cujos movimentos monetários, ou parte deles, já se reflectem, assim, nas contas em apreço, nesse caso - como o partido, de resto, assinala na sua resposta -, já não estando apenas «suportados» por documentos internos); quanto ao Partido Social-Democrata, «os significativos progressos relativamente a 1996, que conduziram à integração contabilística de um já elevado número de estruturas distritais e autónomas, e das actividades relacionadas com a publicação do jornal Povo Livre», e, quanto ao Partido Popular, os «significativos progressos relativamente aos anos anteriores, que se traduziram na integração contabilística de um já elevado número de estruturas concelhias e distritais, bem como das actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas».

Simplesmente, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma «conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente «consolidação» ou, o que valerá o mesmo, «o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo, e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Isto mesmo, de resto, o veio confirmar o legislador, com a explicitação que agora passou a constar do n.º 4 do artigo 10.º da já citada Lei 56/98.

E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir - como concluiu quanto a todos eles - que essas contas «impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997».

Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de «consolidação» da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos acima referidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PSN e UDP), em que tal omissão se verifica.

9 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou, na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto às contas do Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista Revolucionário (PSR), que as mesmas não se achavam desenvolvidas com plena observância desse Plano; quanto às contas de outros partidos, assinalou-se, pelo menos, o não sistemático respeito (situação, de resto, também especificamente apontada àquelas primeiras contas) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e da Frente de Esquerda Revolucionária (FER).

Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja obtemperar que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (explicável, aliás, pela própria natureza da actividade partidária), seja que, de todo o modo, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.

E o facto é, na verdade, que a própria auditoria reconhece: quanto ao Partido Popular e ao Partido Socialista Revolucionário, que os planos de contas por eles adoptados serviram adequadamente, em todo o caso, o objectivo do registo das respectivas operações; e quanto, de um modo geral, aos casos de inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício em apreço.

Acresce, por outro lado, que a lei (e é um ponto para que um dos partidos mencionados - o CDS-PP - não deixa de chamar a atenção) não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 72/93).

Assim sendo - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores - entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades no ponto específico ora analisado.

10 - Também comum a quase todas as contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93, a saber, a elaboração do inventário anual do património do partido: observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP) e à União Democrática Popular (UDP), não se encontrar o respectivo inventário ainda devidamente organizado e actualizado, embora registando-se uma inventariação parcial, no tocante a alguns desses partidos; observou-se, quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), que o inventário anual apenas foi preparado relativamente aos bens corpóreos localizados em Lisboa; observou-se, quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), que o inventário anual do património não foi efectuado, e observou-se, quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) e ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), que o inventário foi efectuado, mas não se encontra devidamente reflectido nas contas de cada um desses partidos. Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria que a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) «não possui qualquer património, pelo que não foi apresentado o inventário anual legalmente exigido».

Abstraindo, pela sua singularidade, do que ocorre quanto a este último partido, está-se, no concernente aos demais, face a uma situação que, em maior ou menor medida, já vem de anos anteriores - sendo que, aliás, tão-pouco a ocorrência dela (no período em análise) é posta em causa por aqueles desses partidos que à mesma se referiram nas suas respostas e que apenas foram o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP. Salientam estes partidos, no entanto, o progressivo esforço que vêm fazendo para preencher as lacunas que a sua organização contabilística ainda apresenta no ponto em causa e as dificuldades dessa tarefa, bem como os resultados já obtidos, sendo que o CDS-PP afirma mesmo que, dentro do processo de reestruturação administrativa que empreendeu, já tem hoje concluída «a organização e actualização do inventário anual do partido».

Seja como for, não pode o Tribunal deixar de registar, quanto aos partidos que começou por mencionar-se (ressalvada a FER, em vista da já sua assinalada situação singular) a deficiência ou irregularidade, na apresentação das suas contas respeitantes a 1997, que se traduz na ausência, incompletude ou falta de expressão do respectivo inventário patrimonial - deficiência essa, contudo, que, pela sua natureza, o Tribunal não julga impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.

11 - Outro ponto comum às contas de diversos partidos - concretamente, o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) - continua a consistir no facto de eles não disporem, ou não disporem sempre, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, da correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras. As situações descritas pela auditoria não são, porém, idênticas: assim, enquanto se assinala que o PS, «apesar de solicitar cópia dos documentos, não os tem recebido», e apenas se regista, no tocante ao CDS-PP, que o mesmo não possui cópia dos documentos relativamente «a alguns dos donativos», diz-se que o PPD/PSD «não tem por procedimento corrente» solicitar cópia dos documentos em causa.

Relativamente ao assim observado, o Partido Socialista nada disse; o Partido Popular insiste (pois que já o referira a propósito das contas dos exercícios de 1995 e 1996) em que procede à solicitação dos documentos da deliberação, mas nem sempre obtém correspondência à mesma, pelo que - diz - a situação não lhe pode ser imputada, e o Partido Social-Democrata volta a argumentar que, segundo o seu entendimento da Lei 72/93, os partidos políticos não estão obrigados a obter tais documentos, o que, aliás, é agora confirmado pela Lei 56/98.

Pois bem: com referência ao ponto ora em apreço, ponderou o Tribunal Constitucional, no Acórdão 979/96 e, depois, nos Acórdãos n.os 531/97 e 682/98, o seguinte, que integralmente se transcreve:

«Quando no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93 se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos, por pessoas colectivas, seja 'precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente', tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a 'transparência' do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos.»

Ora, foi, com toda a probabilidade, reflectindo a preocupação subjacente à orientação assim definida pelo Tribunal, que, na recente reformulação da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, operada através da já mencionada Lei 56/98, passou agora a dispor-se - no n.º 2 do artigo 4.º - que a atribuição de donativos a partidos políticos, por parte de pessoas colectivas, a mais da deliberada pelo órgão social competente, deve ser «consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário». Ou seja: parece não se impor aos partidos o ónus de obterem, dos doadores, documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo); mas, em compensação, concede-se expressamente a este Tribunal a faculdade (certamente excepcional) de «inspeccionar» as actas daqueles, para controlo dessas deliberações.

O certo, no entanto, é que a Lei 56/98 não é ainda aplicável, como já se salientou (supra n.º 6) às contas em exame, pelo que o Tribunal entende manter, a respeito da questão em apreço, a sua jurisprudência anterior. Dir-se-á mesmo que, de algum modo, e no fundo, ela até acaba por encontrar um «reconforto» na nova disposição legal.

O Tribunal, por conseguinte, não pode deixar de registar a ocorrência da omissão ora em causa (nos termos referidos para cada um dos partidos supra-indicados), mas entende que, dada a natureza da mesma omissão, ela tão-pouco deve impedir que se julguem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1997.

12 - Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP) e a Frente de Esquerda Revolucionária (FER). Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada ainda quanto ao Partido Popular (CDS-PP), ou a sua incompletude ou imperfeição, observada quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Comunista Português (PCP) (simples «imperfeições» no procedimento das reconciliações bancárias foram ainda assinaladas nos casos do Partido Socialista e do Partido Ecologista Os Verdes: desde já se adianta, porém, não se ver que se trate de situações com consistência suficiente para merecerem aqui reparo relevante).

Pelo que respeita ao segundo dos pontos começados por referir, responderam os partidos em causa da forma seguinte: o Partido Popular, dizendo que as contas bancárias do partido foram regularmente conferidas ao longo do ano e «reconciliadas» no fecho do ano, embora não exista documento formal dessa reconciliação (sendo que, entretanto, já tomou medidas adequadas a eliminar esta omissão); o Partido Social-Democrata, comunicando haver registado o reparo e adoptado as medidas internas de recomendação adequadas; o Partido Comunista Português, salientando que a obrigatoriedade das reconciliações bancárias é procedimento estabelecido pelo partido, e observado pela generalidade das suas organizações, apenas ocorrendo algumas excepções, facto quanto ao qual, todavia, se regista uma evolução positiva, tal como sucede quanto à superação de algumas deficiências em matéria de revisão dessas reconciliações.

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos cheques e do pagamento por meio de cheque -, o Partido Socialista nada disse (tal como, evidentemente, a União Democrática Popular, a qual não apresentou qualquer resposta ao Acórdão 112/99). Por sua vez, o Partido Popular e o Partido Comunista Português reiteraram o que já haviam observado quanto à mesma matéria no tocante a contas anteriores, ou seja: o primeiro, que já tomou medidas no sentido da adopção da prática em causa; o segundo, que tal prática (a da realização de movimentos de fundos através do sistema bancário) é a dominante e a cada vez mais generalizada no partido, mas insistindo de novo em que «não se vislumbram razões que obriguem ao depósito integral de todos os montantes recebidos ou à concretização de todos os pagamentos através de cheque», procedimento, de resto, que é de difícil execução em variadas situações quotidianas. Por último, a Frente de Esquerda Revolucionária veio obtemperar que a não adopção, por esse partido, da prática ou das práticas ora em questão «decorre do reduzido montante de cada proveito/pagamento, o que, em conformidade com a orientação das instituições bancárias (que penaliza o uso do cheque) conduz à utilização dos meios automáticos de pagamento ou à utilização de numerário».

Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já esclarecido no seu Acórdão 979/96, e voltou a consignar nos Acórdãos n.os 531/97 e 682/98, a saber, «que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques, não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser 'obrigatoriamente titulados por cheque' - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 - afigura-se que o 'depósito' dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta».

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) - o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), «certificar a natureza de alguns pagamentos e recebimentos processados, nem concluir se todas as operações [por eles] desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram» (neste caso, com referência ao exercício de 1997).

13 - Uma outra situação assinalada quanto à contabilidade de mais de um partido - concretamente: o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) - é a de não se verificar, nesses partidos, um nível de segregação de funções adequado a um eficaz sistema de controlo interno-contabilístico.

Acrescenta a auditoria, quanto ao PEV e ao MUT, que isso será «devido ao reduzido número de colaboradores» ou à «reduzida estrutura», num caso e no outro afectos à «área administrativa e financeira do partido». Mas a razão não há-de ser diversa da que ocorre quanto à UDP. Ou seja: ao cabo e ao resto, é a própria dimensão reduzida desses partidos que estará na base de uma tal situação.

Naturalmente que não pode este Tribunal deixar de acompanhar as observações da auditoria, quanto à adopção, dentro de cada organização administrativa partidária, de um desejável nível de segregação de funções. Mas também não pode ignorar quanto isso poderá ser difícil - se é que possível - para partidos com a dimensão dos que estão em causa. Neste específico ponto, julga o Tribunal, pois, que as exigências a fazer haverão de acomodar-se à própria dimensão dos partidos em presença - pelo que, no caso, entende não dever ter como verificada uma irregularidade relevante.

14 - Finalmente, também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pela União Democrática Popular (UDP), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e pela Frente de Esquerda Revolucionária (FER).

Pelo que diz respeito ao PS - em que as deficiências ora em causa são evidenciadas com maior detalhe - cifram-se as mesmas, por um lado, no facto de não constituir prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, as assinaturas do jornal Acção Socialista, etc., e, por outro lado, na falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de três rubricas e de um mapa contabilísticos. No que toca a este segundo ponto, trata-se, mais concretamente, das rubricas «Angariação de fundos» (cujo total ascendeu a 103687 contos), «Contribuições de eleitos do partido» (no montante de 43043 contos) e «Contribuições e quotas de filiados» (no montante de 6000 contos) e do «Mapa de proveitos e custos»: quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo; quanto ao dito mapa, salienta-se que uma parte considerável dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

No que respeita aos demais partidos mencionados, assinala a auditoria, mais limitada, ou mais genericamente, o seguinte: quanto ao PEV, que «é frequente o pagamento de despesas e a atribuição de compensações pecuniárias a colaboradores tendo apenas por suporte documentos internos»; e, quanto à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP, ao MUT e à FER, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas - circunstância que (acrescenta-se especificamente quanto à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP e à FER), conjugada com outras (sejam deficiências de estrutura e organização contabilística, no caso da UDP e da FER, seja o facto de todas as receitas serem obtidas em numerário, no caso dos outros dois partidos agora referidos), não tornou possível concluir que a totalidade das receitas se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada.

Só o Partido Socialista veio, no que lhe toca, responder ao que assim foi assinalado pela auditoria, mas, ainda ele, contestando unicamente a verificação, nos termos acima referidos, de uma das insuficiências que lhe foram apontadas, a saber, a relativa ao suporte documental do mapa de proveitos e custos, diz, com efeito, no respeitante a este preciso ponto, não reconhecer como verdadeiro que falte suporte adequado a uma «parte considerável» dos custos incluídos em tal mapa, apenas admitindo que isso aconteça quanto a «uma pequena parte» deles. Todavia, ainda aceitando esta correcção ao que foi observado ao partido respondente, em resultado da auditoria, no Acórdão 112/99, subsistem as demais insuficiências que lhe foram apontadas - sendo, aliás, que a ocorrência de uma delas (a da não emissão sistemática de certos recibos) acaba por ser implicitamente reconhecida na sua resposta, quando nesta se protesta haverem-se já tomado medidas em ordem a alterar essa situação.

Pois bem: as situações referidas - tanto as respeitantes ao Partido Socialista como as respeitantes aos demais partidos ora em causa - correspondem a deficiências já também assinaladas a contas anteriores do primeiro ou desses outros partidos (ou de alguns deles). Assim, repetirá basicamente o Tribunal, quanto a elas, o que já dissera antes, face a essas outras contas, ou seja, que se está efectivamente perante uma insuficiência de justificação contabilística.

É certo (disse-se ainda nessas anteriores oportunidades) que, quanto a uma das situações apontadas ao PS - a respeitante à rubrica de receitas «Angariação de fundos» - a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cf. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), da Lei 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está - como, de resto, quanto à generalidade das situações evidenciadas - no seu deficiente suporte documental.

Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da «regularidade» das contas - e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada -, não pode aquela regularidade, no caso, e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.

D) Análise das contas - Aspectos específicos de algumas contas
15 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1996, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata, do Partido Popular e do Partido Comunista Português - postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.

16 - Quanto ao Partido Socialista (PS), as situações específicas em causa são duas: a primeira, a de que a rubrica «Outros proveitos» inclui uma verba de 1464 contos relativa a uma oferta de mobiliário, considerada como um «proveito financeiro», quando deveria ter sido qualificada como um «donativo» ou «proveito extraordinário»; a segunda, a de que a rubrica «Correcções de exercícios anteriores» engloba a anulação, por nunca ter sido exigido o pagamento, de diversas facturas datadas de anos anteriores, pelo montante de 12500 contos (sendo certo que, em Junho de 1998, um dos fornecedores reclamou a liquidação parcial de 2572 contos, de uma das facturas anuladas, cujo montante era de 2986 contos).

No tocante à primeira situação, responde o PS que se trata de um «erro de classificação», cuja materialidade não parece sequer justificar a nota; no que respeita à segunda, diz que se tratou, «tão-somente, de regularizar saldos de balanço que se arrastavam há já vários anos, sem reclamação por parte de terceiros, tendo sido inclusive recolhida a opinião dos auditores sobre este assunto» (acrescentando que em 1998 será regularizada a situação do valor reclamado, de 2572 contos).

Pois bem: o Tribunal não pode deixar sem reparo estas situações: é que a oferta de equipamento, por certa empresa, a um partido político ou a não efectiva cobrança, por empresas que lhe fizeram fornecimentos, do preço destes, titulado nas correspondentes facturas, equivale substancialmente à realização de «donativos» ao mesmo partido, os quais, por conseguinte, não devem deixar de ser registados e evidenciados como tais: devem sê-lo assim, ao menos, para os efeitos da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, já que, de outro modo, estaria encontrada uma maneira fácil de tornear os limites, por ela estabelecidos, ao financiamento partidário de fonte privada.

Tem, pois, de concluir-se pela ocorrência, nas situações apontadas, de uma irregularidade, que se traduziu na não evidenciação delas como «donativos» feitos ao partido em causa (salvo, evidentemente, quanto ao montante da factura cujo pagamento veio ulteriormente a ser reclamado).

17 - Quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), assinala-se que «não se infere do mapa de proveitos, nomeadamente da rubrica 'Financiamento', que nesse mapa hajam sido incluídas as receitas destinadas ao financiamento da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997»; por outro lado, «os custos relacionados com essa campanha não se encontram segregados dos restantes custos da actividade corrente do partido».

A esta observação responde o PPD/PSD que «o montante resultante da campanha autárquica de 1997 apenas foi apurado em definitivo em 1998» (recordando, a propósito, que o processo eleitoral autárquico foi encerrado tardiamente por motivo do apuramento da freguesia de Odivelas); assim - acrescenta -, «sem excluir a possibilidade de alguma despesa ter sido por lapso imputada às contas de 1997, é no exercício de 1998 que serão integradas as contas da campanha autárquica de 1997».

Sem embargo de não se lobrigar que o encerramento tardio do processo eleitoral autárquico possa assumir algum relevo para a questão (a verdade, com efeito, é que a «campanha eleitoral» não se prolongou do mesmo modo), a explicação dada pelo Partido Social-Democrata significa, no fundo, que também quanto à receita e despesa em causa - de que, aliás, só o «saldo», conforme é jurisprudência deste Tribunal (v., logo, o Acórdão 979/96), tem de ser trazido à conta geral do partido - virá a ocorrer uma entorse ao princípio contabilístico da especialização dos exercícios: ora, como se deixou dito acima (supra n.º 9), não é essa uma irregularidade a que deva atribuir-se especial relevância.

18 - Quanto ao Partido Popular (CDS-PP), além dos aspectos comuns a outros partidos, atrás considerados, evidenciam-se igualmente duas situações que o Tribunal destacou no Acórdão 261/98: o da contabilização «no activo do balanço, na rubrica 'Disponibilidades - Órgãos autónomos', de um saldo de 17917 contos, correspondente a subsídios àqueles órgãos, que pode presumir-se haverem sido despendidos ao longo do ano»; e o facto de cerca de 9900 contos com custos respeitantes à campanha eleitoral para as eleições regionais de 1996 apenas terem sido objecto de contabilização no exercício de 1997.

O CDS-PP, na sua resposta, apenas se reporta especificamente a este último ponto, explicando que a situação referida ficou a dever-se «a erros de contabilização do exercício de 1996, bem como a dificuldades de organização interna do departamento de contabilidade, hoje em dia completamente sanadas».

Seja como for, também aqui se está - em ambos os casos - perante situações que revertem, no fundo, a manifestações particulares da não rigorosa observância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, pelo igualmente aqui se remete para o que, a tal respeito, acima se disse (supra n.º 9) e se acabou de recordar.

Mas, para além disso, aceita-se a explicação dada pelo partido ora em causa para a segunda das situações referidas e salienta-se que, com o procedimento adoptado, se garantiu, afinal, que as contas de certa campanha eleitoral não deixassem de ter reflexo na conta geral do partido. Também por esta razão, pois, se deve considerar que não existe aí irregularidade relevante.

19 - No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), a situação, assinalada pela auditoria, que resta, neste momento, analisar (de uma última, dir-se-á mais adiante), reporta-se a uma mera deficiência na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1997, traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1997, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta «Acréscimos e diferimentos», para posterior análise e regularização.

Ora - tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas em contas anteriores do partido - trata-se de uma deficiência de relevo menor, a qual, aliás, não só foi objecto de uma explicação razoável, como, por outro lado, não assume um valor quantitativo com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas além disso, e por sobre tudo, pode imputar-se essa deficiência - como então também se disse - às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de contas consolidadas abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf. supra n.º 8).

Nestas condições - e de novo concluindo como nos Acórdãos n.os 979/96, 531/97 e 682/98 - considera o Tribunal que a deficiência evidenciada não deve tomar-se como «irregularidade» contabilística relevante.

E) Síntese e conclusão
20 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1997, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.

Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que por cada um dos mesmos partidos foram efectivamente prestadas aquelas contas.

Ora, a irregularidade de que enfermam as «contas» apresentadas ao Tribunal pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) e pelo Partido Política XXI (PXXI) impede, pela sua mesma natureza, que possam julgar-se prestadas, por esses três partidos, as contas relativas ao exercício de 1997; já, diversamente, as irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1997 - embora com as inerentes limitações, conforme se explicitará na parte decisória deste aresto.

F) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, da Lei 72/93
21 - Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto, que «constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) o património imobiliário dos partidos [...]». Por outro lado, determina-se no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei, também na redacção que lhe foi dada por aquele segundo diploma, que essas listas serão publicadas no Diário da República conjuntamente com o acórdão do Tribunal que aprecie as contas anuais dos partidos políticos.

Em conformidade com o assim preceituado na lei, seguem em anexos ao presente acórdão as listas acabadas de mencionar, apresentadas pelos diferentes partidos, ou as indicações que estes forneceram, ou se extraem da documentação presente ao Tribunal, sobre a matéria a que elas (as mesmas listas) respeitam.

Notar-se-á, porém, que a lista de património imobiliário apresentada pelo Partido Comunista Português (PCP) continua a não satisfazer a exigência de uma descrição suficiente de cada imóvel. É certo que, confrontado com esta advertência (que o Tribunal não deixou de fazer constar do Acórdão 112/99), diz o PCP que procurou cumprir o disposto na lei, «identificando os prédios pela indicação do concelho, da freguesia e do número da matriz, e com a referência do seu carácter rural ou urbano»; só que, justamente, estas indicações e referências não são bastantes (como é da experiência comum) para permitir a sua fácil identificação pelo público - exigência que o Tribunal entende ser imposta pela razão de ser da lei.

G) Vista ao Ministério Público
22 - Entretanto, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão
23 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1997, pelos seguintes partidos políticos: Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Partido Política XXI (PXXI);

2.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 1997, apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:

a) Partido Socialista (PS) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional da sede nacional, as actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, os subsídios atribuídos às estruturas descentralizadas e certos movimentos monetários de federações distritais e regionais e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista; falta do inventário anual do património, com excepção do activo imobiliário afecto à sede nacional; inexistência, no seu arquivo, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; não emissão sistemática de recibos de determinadas receitas e insuficiente suporte documental das rubricas de receita «Angariação de fundos», «Contribuições de eleitos do partido» e «Contribuições e quotas de filiados» e de parte dos custos levados ao respectivo mapa; não evidenciação, como «donativos» recebidos pelo partido, de uma oferta de equipamento e da anulação de facturas de anos anteriores, e cujo pagamento não foi reclamado;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades correntes de funcionamento e promoção desenvolvidas pela sede nacional, os resultados de exploração de um número considerado de estruturas descentralizadas e autónomas do partido e as actividades relacionadas com a publicação do jornal Povo Livre; falta de um inventário anual do património, completo e devidamente actualizado; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; inexistência parcial (relativa a algumas estruturas do partido) de reconciliações bancárias formais;

c) Partido Popular (CDS-PP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades correntes de funcionamento e promoção, incluindo as actividades de campanha eleitoral, da sede central e de parte, embora em já elevado número, das estruturas concelhias e distritais do partido; falta de um inventário anual do património, devidamente organizado e actualizado; inexistência, no arquivo do partido, quanto a alguns donativos de pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais daquelas; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; ausência de preparação regular de reconciliações bancárias formais;

d) Partido Comunista Português (PCP) - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência de preparação de reconciliações bancárias em várias das suas estruturas; não elaboração em termos suficientemente satisfatórios da lista do património imobiliário, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto;

e) Partido Ecologista Os Verdes (PEV) - incompletude do inventário anual do património; frequente insuficiência de suporte documental do pagamento de despesas e de comparticipações a colaboradores (com registo, unicamente, em documentos internos);

f) Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional da sede nacional do partido e as actividades da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, sendo, todavia, que foram apresentadas em separado as contas da estrutura do partido na Região Autónoma da Madeira;

g) União Democrática Popular (UDP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional, incluindo as relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, desenvolvidas pela sede nacional do partido e pela estrutura da Região Autónoma da Madeira; ausência de um inventário anual do património, devidamente organizado e actualizado; não adopção sistemática da prática do depósito integral dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental de várias situações registadas;

h) Partido Socialista Revolucionário (PSR) - ausência de expressão, nas contas do partido, do inventário anual do património; insuficiente suporte documental de algumas situações registadas;

i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - não apresentação de contas organizadas em termos de se poder concluir que abrangem todo o universo partidário; ausência de expressão, nas contas do partido, do inventário anual do património; insuficiente suporte documental de algumas situações registadas;

j) Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) - não elaboração do inventário anual do património do partido; insuficiente suporte documental de algumas situações registadas;

l) Frente de Esquerda Revolucionária (FER) - não adopção sistemática da prática do depósito integral dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental de algumas situações registadas;

3.º Determinar que sejam publicadas, juntamente com o acórdão do Tribunal, as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto;

4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
Artur Joaquim de Faria Maurício - Messias José Caldeira Bento - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca - Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida - José Inácio Clímaco de Sousa e Brito - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Alberto Manuel Portal Tavares da Costa - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Luís Manuel César Nunes de Almeida - Maria Helena Barros de Brito.


ANEXO I
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Donativos concedidos por pessoas colectivas aos partidos políticos, no ano de 1997

Partido Socialista (PS):
Espaços Verdes ... 180000$00
GABINEPLA ... 200000$00
Total ... 380000$00
RESIFRIA ... (ver nota *) 500000$00
Banco Chimical ... (ver nota *) 5000000$00
Mundial Confiança ... (ver nota *) 1250000$00
Banco Totta & Açores ... (ver nota *) 1250000$00
Crédito Predial Português ... (ver nota *) 1250000$00
Banco Pinto & Sotto Mayor ... (ver nota *) 1250000$00
Total ... 10500000$00
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
SOMAGUE, SGPS, S. A. ... 5400000$00
A Predial Corredoura, Lda. ... 250000$00
Total ... 5650000$00
Partido Popular (CDS-PP):
UNIBEIRÃO ... 5670000$00
DISTRIFARMA - Companhia Distribuição Farmacêutica, S. A. - 12 donativos de 50000$00, no total de ... 600000$00

URFIL - Sociedade de Construções, S. A. ... 1000000$00
Companhia de Seguros Mundial Confiança ... 1250000$00
Banco Chemical Finance, S. A. ... 5000000$00
Banco Totta & Açores, S. A. ... 1250000$00
Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. ... 1250000$00
Crédito Predial Português, S. A. ... 1250000$00
Total ... 17230000$00
(nota *) Estas rubricas respeitam a donativos angariados no âmbito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro.

Partido Comunista Português (PCP). - Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoa colectiva durante o ano económico de 1997.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN). - Declara que não recebeu donativos de pessoas colectivas no ano económico de 1997.

União Democrática Popular (UDP). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoa colectiva.

Partido Socialista Revolucionário (PSR). - Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas durante o ano de 1997.

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). - Da documentação apresentada resulta não constar o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT). - Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.

Partido Popular Monárquico (PPM). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Partido Democrático do Atlântico (PDA). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoa colectiva.

Frente de Esquerda Revolucionária (FER). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoa colectiva.

Partido Política XXI (PXXI). - Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoa colectiva.


ANEXO II
Lista a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Património imobiliário dos partidos políticos no ano de 1997
Partido Socialista (PS):
Edifício do Rato (Lisboa), Largo do Rato, 2;
Federação do Porto, Rua de Santa Isabel, 78-82;
Federação do Porto, Avenida da Estação, 151, Rio Tinto;
Federação do Porto, Rua de Pinto de Aguiar, 350, 1.º, letra E, Mafamude;
Federação de Coimbra, Largo de 4 de Julho, 8, rés-do-chão (lugar de Fala), São Martinho do Bispo;

FAUL, Rua dos Campinos, lote B, cave A, Azambuja;
Federação de Portalegre, Rua do Forno, 46 e 46-A, Assunção, Elvas;
Federação da Madeira, Rua do Surdo, 28 e 30, letra A, Funchal;
Federação de Beja, Rua da Vista Alegre, 36, rés-do-chão, Aldeia Nova, Montes Velhos, São João Negrilhos;

FAUL, Rua de Teodora Maria Oliveira, 6 e 6-A, rés-do-chão, Camarate;
Federação de Setúbal, Rua de D. Carlos, 33 e 33-A, Laranjeiro, Cova da Piedade;

Federação do Porto, lugar da Retorta, rés-do-chão, Campo, Valongo;
Federação de Setúbal, Rua de Rosas Pombal, 26-30, Cova da Piedade;
Federação do Porto, Rua da Vista Alegre, 46, 1.º, fracção B, Penafiel;
FAUL, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, 56.º, 2.º, esquerdo, Odivelas;
Federação de Faro, Rua de 25 de Abril, 2-16, Silves;
Federação de Braga, Avenida da Liberdade, Largo do Senhor dos Aflitos;
Federação de Leiria, Vieira de Leiria;
Federação do Porto, Sobreiro, Maia;
FAUL, Rua de Ferreira Castro, 6, cave, direito (fracção B), Buraca;
FAUL, Rua do Cais, 2-8, rés-do-chão, 1.º, Vila Franca de Xira;
Federação de Braga, Cabeceiras de Basto;
FRO, Rua de José Elias Garcia, 55, rés-do-chão, direito, letra C, Mafra;
Federação de Santarém, Rua Atrás da Igreja, rés-do-chão, Samora Correia;
Federação de Setúbal, Rua de 31 de Janeiro, 2-6, 1.º, letra A, Palmela;
FAUL, Rua do 1.º de Dezembro, 10, rés-do-chão, loja, letra A, Póvoa de Santa Iria;

FAUL, Avenida de Rio Maior, rés-do-chão, Manique do Intendente;
Federação de Castelo Branco, Rua de Rui Faleiro, 92, rés-do-chão, 1.º, sótão, Covilhã;

Federação do Porto, Rua do General Torres, 27, rés-do-chão, 1.º, Santa Marinha;

FRO, Avenida do General Humberto Delgado, 13, bloco 9, Torres Vedras;
Federação do Porto, Rua de Ló Ferreira, 217-223, sobreloja, rés-do-chão, Matosinhos;

FRO, Rua do Carmo, 6, 1.º (bloco B, poente), Lourinhã;
Federação da Guarda, Bairro da Misericórdia, rés-do-chão, 1.º, Sabugal;
Federação de Setúbal, Rua do Comandante Ramiro Correia, 13-A, cave, letra A, Corroios;

FAUL, Praceta de Henrique Pousão, 5-5-A a 5-E, 1.º, letra E, Queluz Ocidental;
Federação de Vila Real, Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, letra B, rés-do-chão, direito, Alijó;

Federação de Santarém, Rua de D. João IV, 3 e 3-A, rés-do-chão e 1.º, São João Baptista;

Federação de Faro, Travessa do Calvário, rés-do-chão, Castro Marim;
Federação de Braga, Largo do Engenheiro Armando Rodrigues, letras A/D, 1.º, Póvoa de Lanhoso;

Federação do Porto, Travessa Fabril do Norte, 64, rés-do-chão, letra I;
Federação de Setúbal, lote de terreno, Boa Água, Quinta do Conde, Sesimbra;
Federação de Lisboa, Rua de Rodrigo da Fonseca, 24, 1.º, direito, letra F;
Federação de Santarém, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, lote 3-A, loja D, Ourém;

Federação do Porto, Rua de Souto Pinheiro, 25, rés-do-chão, 1.º, Gondomar;
Federação do Porto, Rua de São Nicolau, 12, Fornos, Marco de Canaveses.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Sede nacional, Lisboa, Rua de São Caetano, 7, 9, 1200 Lisboa;
Sede em Aveiro, Rua de José Estêvão, 10, 1.º, 3800 Aveiro;
Sede em Águeda, Quinta das Oliveiras, 9, 3751 Águeda;
Sede em Ílhavo, Avenida de 25 de Abril, Edifício Iliabum, FJ-3 P, 1.º, direito, 3830 Gafanha da Nazaré;

Sede em Oliveira de Azeméis, Rua dos Bombeiros Voluntários, 61-A, 3720 Oliveira de Azeméis;

Sede em Oliveira do Bairro, Estrada Nacional n.º 235, 3770 Oliveira do Bairro;
Sede em Ovar, Rua de Ferreira Castro, 84, 1.º, esquerdo, 3880 São Vicente Pereira Jusã;

Sede em Vale de Cambra, Avenida de Camilo Tavares de Matos, 3730 Vale de Cambra;

Sede em Almodôvar, Rua de Carlos Romba, 6, 7700 Almodôvar;
Sede em Braga, Largo da Senhora Branca, 116, 4710 Braga;
Sede em Guimarães, Largo do Toural, 125, 4800 Guimarães;
Sede na Póvoa de Lanhoso, Rua do Comandante Luís Pinto da Silva, 1, 4.º, 4830 Póvoa de Lanhoso;

Sede em Vieira do Minho, Avenida de Barjona de Freitas, Edifício Alto Ave, 4850 Vieira do Minho;

Sede em Vila Nova de Famalicão, Rua de Adriano Pinto Basto, 138, 1.º, 4730 Vila Nova de Famalicão;

Sede em Vila de Rei, Rua da Defesa, 33, 6110 Vila de Rei;
Sede em Pampilhosa da Serra, Lobatos, 3320 Pampilhosa da Serra;
Sede em Penacova, Gavinhos, 3360 Penacova;
Sede em Faro, Rua de Vasco da Gama, 54, 1.º, 8000 Faro;
Sede em Loulé, Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro, 8100 Loulé;
Sede nas Caldas da Rainha, Rua do Montepio, 16, 1.º, 2500 Caldas da Rainha;
Sede na Marinha Grande, Avenida do 1.º de Junho, 72, 2430 Marinha Grande;
Sede na Nazaré, Tapada, lote 1, direito, CP 5411, 2450 Nazaré;
Sede AML, Rua da Junqueira, 209, 1300 Lisboa;
Sede em Algés, Avenida de Carolina Michaëlis, lote 72-B, 2795 Linda-a-Velha;
Sede na Amadora, Avenida de 11 de Setembro, 4-C, 2700 Amadora;
Sede em Mafra, Rua do Arvoredo, BI-B, cave, 2655 Ericeira;
Sede em Oeiras, Rua da Aviação Lusitânia, 15, 2780 Oeiras;
Sede em Rio de Mouro, Rua das Malvas, lote C, 12, loja superior, esquerdo, Rio de Mouro;

Sede no Porto, Rua de Guerra Junqueiro, 64, 4000 Porto;
Sede em Baião, Rua de Camões, 4640 Baião;
Sede em Gondomar, Rampa dos Combatentes da Grande Guerra, 31, 4420 Gondomar;
Sede em Matosinhos, Rua de Mouzinho de Albuquerque, 98, 4450 Matosinhos;
Sede em Paredes, Rua do 1.º de Dezembro, Castelões de Cepeda, 4580 Paredes;
Sede em Vila do Conde, Praça da República, 7, 4480 Vila do Conde;
Sede em Vila Nova de Gaia, Avenida da República, 640, 4401 Vila Nova de Gaia;
Sede no Bonfim, Rua de Entreparedes, 80, 4000 Porto;
Sede em Santarém, Calçada de Mem Ramires, 10, 1.º, 2000 Santarém;
Sede em Abrantes, Rua de São Pedro, 22, 1.º, 2201 Abrantes;
Sede no Cartaxo, Rua de Serpa Pinto, lote 3, 1.º, direito, 2070 Cartaxo;
Sede no Entroncamento, Rua do Almirante Reis, 64, 2330 Entroncamento;
Sede em Rio Maior, Avenida de Paulo VI, lote 102, 1.º, direito, 2040 Rio Maior;

Sede em Tomar, Rua do Marquês de Pombal, 44, 2.º, 2302 Tomar;
Sede em Torres Novas, Rua do Conde, 38, 1.º, 2350 Torres Novas;
Sede em Vila Nova de Ourém, Rua do Dr. Vaz Faria Almeida, 31, 2490 Vila Nova de Ourém;

Sede em Santiago do Cacém, Largo de Almeida Garrett, 1-2, 7540 Santiago do Cacém;

Sede em Viana do Castelo, Apartado 34, 4901 Viana do Castelo;
Sede em Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 19, 1.º, direito, 4970 Arcos de Valdevez;

Sede em Ponte de Lima, Rua do Dr. Ferreira Carmo, 4990 Ponte de Lima;
Sede em Chaves, Avenida do Tenente Valadim, Edifício Valadim, 5400 Chaves;
Sede em Oliveira de Frades, Rua de Francisco Paraíso, bloco B, rés-do-chão, esquerdo, 3680 Oliveira de Frades.

Partido Popular (CDS-PP):
Santa Maria da Feira, prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Jornal Correio da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro;

Beja, prédio urbano de 2.º andar sito na Rua das Portas de Mértola, 34, 2.º, concelho de Beja, distrito de Beja;

Mafra, prédio urbano de cave sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, bloco A, cave, concelho de Mafra, distrito de Lisboa;

Setúbal, duas fracções autónomas correspondentes ao rés-do-chão e subloja do prédio urbano sito na Rua de Angola, 14-A e 14-B, concelho de Setúbal, distrito de Setúbal;

Maia, prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 120, 1.º, sala 7, concelho da Maia, distrito do Porto;

Porto, prédio urbano sito na Rua de António Cândido, 71, concelho do Porto, distrito do Porto;

Vila Nova de Gaia, prédio urbano sito na Rua de Teixeira Lopes, 123, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto;

Bombarral, prédio urbano sito na Rua do Comércio, 30, 2.º, direito, concelho do Bombarral, distrito de Leiria.

Partido Comunista Português (PCP):
Terrenos e recursos naturais, assim identificados:
Vários terrenos;
Quinta da Atalaia;
Seixal, Arrentela Branca 15 558;
Grândola, Melides, R sec. JJ 4;
Lisboa, Beato, R M15;
Condeixa, N. Sebal, R M2337;
Condeixa, N. Sebal, R M2817;
Coimbra, Cernache, R M214;
Coimbra, Cernache, R M801;
Coimbra, Cernache, R M978;
Coimbra, Cernache, R M1038;
Coimbra, Cernache, R M1135;
Coimbra, Cernache, R M145;
Coimbra, Cernache, R M1076;
Coimbra, São Silvestre, R M1808;
Coimbra, São Silvestre, R M1941;
Coimbra, São Silvestre, R M1964;
Coimbra, São Silvestre, R M2279;
Coimbra, São Silvestre, R M2313;
Coimbra, São Silvestre, R M2314;
Coimbra, Cernache, R M omissa;
Fornos de Algodres, SOB. BISSE. R M1310;
Fornos de Algodres, SOB. BISSE. R M1381;
Fornos de Algodres, SOB. BISSE. R M1451;
Fornos de Algodres, SOB. BISSE. R M1170;
Fornos de Algodres, SOB. BISSE. R M1295;
Viseu, Rio de Loba, R M4747;
Viseu, Rio de Loba, R M4858;
Viseu, Rio de Loba, R M337;
Lisboa, Nossa Senhora de Fátima, U M1743;
Caldas da Rainha, Foz do Arelho, M304;
Caneças, concelho de Loures, U M2817;
C. Rodrigo, S. da Vieira, R M1813;
C. Rodrigo, S. da Vieira, R M1815;
Escalhão, Canadas, R M248;
Escalhão, Vale do Mouro, R M1762;
Escalhão, Vale de Baixo, R M2183;
C. Rodrigo, Chafaria, P. M. R M1311;
C. Rodrigo, Gruxeira, R M1699;
Mata do Lobo, Grueira, R M3574;
Vila Franca de Xira, PR. misto M-165 e 845;
Caldas da Rainha, B. Ciprestes, R 423;
Almada, Charneca da Caparica, U M56;
Palmela, Pinhal Novo UM sec. B-1;
Santiago do Cacém, Alvalade do Sado, omisso;
Santiago do Cacém, Abelha, sec. N-61;
Alcobaça, Patais, R M6845.
Edifícios e outras construções assim identificados:
Sede central, Soeiro Pereira Gomes;
Lisboa, S. D. Benfica, U M589B;
Lisboa, Beato, U M1699;
Lisboa, S. M. Olivais, U M2367S;
Lisboa, S. Estêvão, U M283;
Loures, Odivelas, U M2652;
Azambuja, Azambuja U M1524A;
Tavira, Conceição, U M1253;
Odemira, S. Luís, U M1818;
Porto, Vitória, U M1365/E;
Cascais, Estoril, U M4549/E;
Almada, Char. Capar., U M1338B;
Lisboa, Beato, U M125;
Lisboa, Beato, U M126;
Lisboa, Beato, U M127;
Lisboa, Beato, U M128;
Lisboa, Beato, U M129;
Lisboa, Beato, U M130;
Lisboa, Beato, U M131;
Lisboa, Beato, U M132;
Lisboa, Beato, U M133;
Coimbra, Cernache, U M802;
Coimbra, Sé Nova, U M9;
Viseu, Santa Maria, U M561;
Viseu, Rio de Loba, U M1112;
Gondomar, Rio Tinto, U M4070;
Gondomar, Rio Tinto, U M11869;
Lisboa, Arroios, U M1807-AG;
Loures, Camarate, U M2016;
Amadora, Venteira, U M4549-G;
Caldas da Rainha, B. Caprist., 2-A M6018;
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, N. 38/40 M855;
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, N44 M856;
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, 42 M2163;
Caldas da Rainha, Foz do Arelho, 2/3, prop. M973;
Edifício 4.º andar Duque de Loulé;
Edifício S. Bernardo, U M998 E M999;
Edifício Paço do Lumiar;
Rua de Sousa Martins, F. Arroios 1480;
Almada, B. Vale Figueira, N. 78;
Seixal, Amora, M3625;
Edifício Vila Franca de Xira;
Edifício C. T. Santa Iria de Azoia;
Edifício C. T. Duque Loulé;
Edifício C. T. Tires;
Edifício C. T. Apelação;
Edifício C. T. Queijas;
Edifício C. T. Zambujal;
Edifício C. T. Sobralinho;
Edifício C. T. Odivelas;
Edifício C. T. Venda do Pinheiro;
Edifício C. T. Fanhões/Loures;
Edifício C. T. Vitória;
Edifício C. T. Algés;
Edifício C. T. Parede;
Edifício C. T. Sacavém/Loures;
Edifício C. T. Lumiar;
Edifício C. T. Carnaxide;
Edifício C. T. Rio de Mouro;
Edifício C. T. Póvoa de Santa Iria;
Edifício C. T. Alcabideche;
Edifício C. T. São Julião do Tojal;
Edifício C. T. Olivais;
Edifício C. T. Graça;
Edifício C. T. Castanheira;
Edifício C. T. Amadora;
Edifício C. T. S. João Montes;
Edifício C. T. Brandoa, FR. G;
Edifício C. T. Brandoa, FR. H;
Edifício C. T. Mem Martins;
Seixal;
Almada;
Alcácer do Sal, S. Martinho, U M177;
Alcochete, Alcochete, U M229;
Almada, Almada, U M3748, CONC. A;
Almada, Almada, U M306;
Almada, Cova da Piedade, U M329;
Seixal, Paio Pires, U M117;
Barreiro, Barreiro, U M22 a 25;
Barreiro, Lavradio, U M3463 A B;
Setúbal, Santa Maria, M899-E Ed. Arr.;
Setúbal, Santa Maria, U M623;
Grândola, Melides, U M1534;
Moita, Alhos Vedros, U M1199;
Montijo, Atalaia, U M232;
Montijo, S. Grandes, U M752;
Seixal, Arrentela, U M33;
Seixal, Corroios, U M254-B;
Sesimbra, S. Sebastião, U M1169;
Seixal, Arrentela, U M2276;
Seixal, Amora, U M57;
Porto, Massarelos, U M2689;
Porto, Bonfim, U M1243;
Matosinhos, Matosinhos, U M5286-O;
Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, U M6801-C;
Póvoa do Varzim, Póvoa do Varzim, U M6801-F;
Maia, Maia, U M omisso;
Vila do Conde, R. Lidador, fracção B;
Santa Maria da Feira, Casal, U M122;
São João da Madeira, U M136;
Aljustrel, S. J. Negrilhos, M1085;
Almodôvar, Almodôvar, M558;
Beja, Salvador, M590;
Beja, Salvador, M1596-A;
Beja, Cabeça Gorda, M42;
Beja, Salvada, M841;
Cuba, Cuba, M1647;
Mértola, Mértola, M3875;
Odemira, S. Teotónio, M134;
Serpa, Santa Maria, M232;
Serpa, Brinchos, M139;
Serpa, Pias, M753;
Beja, Bringel, M120;
Aljustrel, fracção B M4882;
Prédio F. Baleizão, M629;
Prédio F. Baleizão, M613;
Alvito, M88;
Braga, S. Vicente, U M47;
Barcelos, Barcelos, U M1207-C;
Guimarães, S. Paio, U M354;
Vila Nova de Famalicão, Antas, FR. E M553;
Vila Nova de, Famalicão, Antas, FR. D M553;
Vila Verde, Vila Verde, U M837-L;
Bragança, U M2053;
Alfândega da Fé, CT M U 332;
Alfândega da Fé, FA U M332;
Alfândega da Fé, FB U M332;
Venda CT, Campinho;
Castelo Branco, Cebolais de Cima, U M663;
Covilhã, Santa Maria, U M198;
Covilhã, Tortozendo, U M1260;
Coimbra, Santa Cruz, U M2283;
Cantanhede, Cantanhede, U M203;
Montemor-o-Velho, Montemor-o-Velho, U M1328;
Vila Nova de Poiares, Santo André, U M1385;
Vila Nova de Poiares, Santo André, U M1387;
Vila Nova de Poiares, Santo André, U M1388;
Alandroal, Sant. Maior, U M1026;
Alandroal, Sant. Maior, U M807;
Alandroal, Terena, U M1052;
Arraiolos, Arraiolos, U M1180;
Arraiolos, S. P. Gafinhoeira, U 102;
Évora, S. Mamede, U M1166-B;
Évora, Sé, U M1029l-G;
Évora, S. Mamede, U M783;
Montemor, N. S. Bispo, U M2642;
Montemor, Cabrela, U M1049;
Mora, Mora, U M1893;
Fracção A, U M134;
Fracção B, U M134;
Borba, Rua das Romeiras, U M256;
Aljezur, Aljezur, U M152;
Aljezur, Odeceixe, U M218;
Lagos, Odiáxere, U M169;
Olhão, Olhão, U M2441;
Silves, S. B. Messines, U M383;
Vila do Bispo, Vila Bispo, U M947;
Faro, Sé, M1146;
Guarda, S. Gonçalo, U M338;
Guarda, Sé, U M2034-A;
Gouveia, S. Pedro, U M9;
Seia, Seia, U M1252;
Peniche, Conceição, U M42;
Bombarral, Bombarral, U M2253;
Caldas da Rainha, U M447;
Leiria, Leiria, U M1098;
Marinha Grande, U M10373;
Avis, Ervedal, U M489;
Campo Maior, Expectação, U M125;
Crato, Crato, U M1177;
Elvas, Assunção, U M312;
Fronteira, Fronteira, U M382;
Fronteira, Cabeço de Vide, U M424;
Portalegre, SE U M2596;
Nisa, N. S. Graça, U M47;
Abrantes, S. Vicente, U M281;
Abrantes, S. Mig. Rio Tinto, U M1107;
Alcanena, Alcanena, U M1214;
Almeirim, Almeirim, U M1053/1054;
Alpiarça, Alpiarça, U M564;
Benavente, Benavente, U M106;
Benavente, S. Correia, U M2568-17;
Benavente, S. Correia, U M2506;
Chamusca, Chamusca, U M1021;
Chamusca, V. Cavalos, U M1270;
Coruche, Couço, U M3168;
Rio Maior, Rio Maior, U M534;
Santarém, Marvila, U M2198;
Torres Novas, Brogueira, U M201/211;
Alpiarça, Alpiarça, U M4285;
Viana do Castelo, Monserrate, U M845;
Caminha, Caminha, FR. B M983;
Ponte de Lima, Ponte de Lima, U M110;
São João da Pesqueira, São João da Pesqueira, U M916;
Lamego, Sé, U M1597;
Ponta Delgada, S. José, U M1143;
Ponta Delgada, Madeira, U M150;
São Roque do Pico, S. António, U M3;
Ponta Delgada, S. José, U M193.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário próprio.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN). - Declara que não dispõe de património imobiliário próprio.

União Democrática Popular (UDP):
Fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao rés-do-chão, C, sito na Rua do Clube Desportivo da Ramalha, 9, freguesia da Cova da Piedade, inscrito na matriz sob o artigo 2455.º

Partido Socialista Revolucionário (PSR). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário próprio.

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT). - Declara que não é possuidor de qualquer património imobiliário.

Partido Popular Monárquico (PPM). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário próprio.

Partido Democrático do Atlântico (PDA). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário próprio.

Frente de Esquerda Revolucionária (FER). - Declara que não possui bens patrimoniais.

Partido Política XXI (PXXI). - Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário próprio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Acórdão 531/97 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Declaração de Rectificação 18/99 - Tribunal Constitucional

    Procede à rectificação das assinaturas constantes do Acórdão 453/99, processo nº 5/CPP, publicado no Diário da República, 1ª série-A, 219, de 18 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Acórdão 578/2000 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos que refere as contas relativas ao ano de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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