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Acórdão 531/97, de 19 de Setembro

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Sumário

Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT); Determina que sejam publicadas, juntamente com o acórdão do Tribunal, as listas referidas no nº 5 do artigo 10º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto; Determina que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público. (Proc. nº 3/CPP)

Texto do documento

Acórdão 531/97
Processo 3/CPP
Acta
Aos 13 de Agosto de 1997, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente, José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e os Exmos. Conselheiros Maria Fernanda Palma, Antero Alves Monteiro Dinis, Armindo Ribeiro Mendes, Messias Bento, Maria da Assunção Esteves, Vítor Nunes de Almeida e Luís Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Exmo. Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 15 de Julho último, e ficou devidamente registado no livro de lembranças, o seguinte

Acórdão 531/97 - Processo 3/CPP
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, sobre o «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais», vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1995.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1995, de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos «mapas de proveitos e custos», que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Socialista (PS):
Proveitos: 1099804;
Custos: 1081367;
Excedente: 18437.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos: 786390;
Custos: 811553;
Resultado negativo: (25163).
Partido Popular (CDS/PP):
Proveitos: 193779
Custos: 220084
Resultado negativo (26305).
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos: 1426421;
Custos: 1363875;
Excedente: 62546.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos: 21018;
Custos: 32976;
Resultado negativo: (11958).
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos: 21389;
Custos: 20907;
Excedente: 482.
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos: 12699;
Custos: 19859;
Resultado negativo: (7160).
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos: 2779;
Custos: 2779;
Excedente: 0.
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos: 814;
Custos: 809;
Excedente: 5.
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Proveitos: 1462;
Custos: 1438;
Excedente: 24.
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 72/93, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Esta auditoria foi inclusivamente estendida ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), apesar de as respectivas contas terem sido entregues para além do prazo legal: é que, espontaneamente apresentadas, e estando ainda a tempo de ser auditadas, entendeu-se não haver razão para que o Tribunal as não apreciasse - independentemente da questão do incumprimento do prazo, a apreciar noutro processo.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 182/97, de 5 de Março, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Todos eles apresentaram oportunamente a sua resposta.

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais
4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996, já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência. Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, não dever deixar de recordar aqui a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do «financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordado isto - e desse modo afastadas, por de todo impertinentes, uma que outra consideração em contrário, constante de algumas das respostas atrás referidas (supra, n.º 3, in fine) -, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo.

As contas ora em apreciação, no entanto, não só respeitam a um período anterior ao Acórdão 979/96 como foram organizadas e apresentadas a este Tribunal muito antes de proferido esse aresto, e inclusivamente de concluída a auditoria às contas dos partidos de 1994, que esteve na sua base, e de notificados estes últimos dos correspondentes resultados. O conteúdo de tal acórdão não pôde naturalmente, por isso, ser ainda considerado pelos partidos políticos nas suas contas relativas ao ano de 1995: assim sendo, não se estranhará que nessas mesmas contas se venha a deparar com um conjunto de situações idênticas às que, verificadas pelo Tribunal Constitucional nas contas dos partidos de 1994, lhe permitiram justamente concretizar as exigências de organização contabilística enunciadas no Acórdão 976/96.

Põe-se este circunstancialismo em evidência, porque ele permitirá que o Tribunal, na presente apreciação de contas dos partidos políticos, possa cingir-se, quando ocorra uma das referidas situações de identidade ou paralelismo com as contas de 1994, ao essencial do que disse no Acórdão 976/96 - para este também remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos. Mas não só isso: também porque tal circunstancialismo não pode deixar de conduzir a um ajuizamento de tais situações paralelo ou idêntico ao emitido relativamente às contas de 1994 - o que, não indo deixar de ser dito para cada uma delas individualizadamente, é útil salientar já, em termos globais.

B) Análise das contas: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT).

6 - Verifica-se uma nítida diferença de situações entre as contas apresentadas pelos partidos em epígrafe e as dos demais partidos políticos - o que justifica que se comece por considerar separadamente os primeiros.

Com efeito, enquanto, no respeitante às contas dos restantes partidos, o que pode estar em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades contabilísticas, com relevo desigual, e, porventura, o incumprimento pontual da lei, quanto às dos partidos agora em análise sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade.

Tal foi o que se apurou na auditoria de que essas contas foram objecto, auditoria que, quanto a todos os correspondentes partidos, concluiu não disporem eles de um sistema de contabilidade devidamente organizado, nem de um adequado sistema de procedimentos interno-contabilísticos de controlo, e apresentarem insuficiências fundamentais na produção, manutenção e actualização da documentação e registos contabilísticos, que impõem sérias reservas quanto à possibilidade da preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas. E - pesem as considerações ou explicações que, notificados deste resultado da auditoria, os partidos em causa vieram aduzir nas suas respostas - a verdade é que as mesmas não lograram infirmá-lo (a esse resultado). A este respeito, deve em particular referir-se, quanto à resposta do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), que nela nada se diz, nem se apresenta qualquer prova, que deva levar o Tribunal a concluir que estaria errada a conclusão da auditoria.

Ora, é por demais óbvio que, sem o referido suporte documental e contabilístico - isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes -, não podem ter-se como válida e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esses partidos, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentaram, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1995.

C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos
7 - Quanto aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1995, a auditoria às mesmas realizada trouxe a lume a ocorrência de situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas - que bem se justifica, por isso, analisar conjuntamente. Trata-se, basicamente, das mesmas situações já verificadas relativamente às contas de 1994 - o que, conforme já se deixou sublinhado (supra, n.º 5), permitirá considerá-las agora mais sucintamente, nos termos aí referidos.

A primeira de tais situações, e certamente a que assume maior relevo e importância, consiste no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas -, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido e que, quanto àquelas outras estruturas, inclui unicamente os subsídios que pela última lhes são atribuídos: é o que se verifica com as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), tal como já sucedia com as respectivas contas do ano de 1994, e agora ainda com as contas da União Democrática Popular (UDP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável «consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos, e não por documentação original.

Os partidos políticos questionados não negam tal situação ou tais situações. Mas, à semelhança do que aconteceu relativamente às contas de 1994, explicam-nas e justificam-nas, fundamentalmente, pela dificuldade de levar a cabo a «globalização» e a centralização da contabilidade partidária, invertendo a prática e a cultura até agora neles prevalecentes a esse respeito: trata-se de algo que não pode obter-se de um dia para o outro, mas de um processo complexo, que requer o necessário tempo. Não obstante - acrescentam -, vêm desenvolvendo esforços e acções nesse sentido, que esperam já tenham expressão nas contas de 1996. Tais acções traduziram-se, nomeadamente, quanto ao PSD, na aprovação de um «regulamento financeiro» e, quanto ao PSN, na introdução de alterações ao «regulamento interno», visando justamente a respectiva «integração» contabilística.

Ora, tal como já fez no Acórdão 979/96, relativamente às contas de 1994, não deixa o Tribunal de reconhecer a pertinência, em larga medida, desta explicação ou justificação, dada pelos partidos políticos em causa, para a não apresentação de contas consolidadas - abrangendo a expressão contabilística do financiamento e da actividade de todas as suas estruturas - logo com referência aos primeiros exercícios a que a Lei 72/93 era aplicável.

Simplesmente, não pode o Tribunal deixar também de reiterar que só a organização de uma conta consolidada, nos termos antes referidos, permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal - limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo o universo partidário, e não apenas para as respectivas estruturas centrais.

Assim, só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de consolidação da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos, acima referidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PSN e UDP), em que tal omissão se verifica. O Tribunal, no entanto, registando as dificuldades de adaptação ao regime da Lei 72/93 com que os partidos políticos tiveram de defrontar-se e registando, bem assim, o esforço manifestado pelos partidos ora em causa e as iniciativas por eles já tomadas ou em curso de adopção, em ordem a um mais rigoroso cumprimento do disposto nessa lei, entende que tal irregularidade - a ausência de consolidação da conta - não deve ser considerada impeditiva de se julgarem por eles prestadas as contas relativas ao exercício de 1995.

8 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou, na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto a algumas, não se acharam elas desenvolvidas com plena observância desse Plano: assim, as contas do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN); quanto a outras, assinalou-se, pelo menos, o desrespeito sistemático (situação, de resto, também especificamente apontada às primeiras) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Comunista (PCP), do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e da União Democrática Popular (UDP).

Em resposta às observações que a este respeito lhes foram feitas, vieram os partidos em causa aduzir um conjunto de razões, decerto não de todo coincidentes, mas cujo sentido geral, ao fim e ao cabo, vem, por um lado, a convergir com o das razões invocadas para a «não consolidação» das contas (que não é necessário agora repetir) e, por outro lado, aponta para a especificidade da natureza da organização e da actividade partidárias. Mas a isso acresce - quanto à inobservância do princípio da especialização dos exercícios - que a própria auditoria reconhece, em geral, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o «mapa de proveitos e custos» relativos ao exercício em apreço.

Pois bem: se a justificação apresentada se afigura inteiramente razoável, não pode, por outra parte, deixar de atribuir-se todo o relevo às considerações, que vêm de ser referidas, da própria auditoria - e isso tanto mais quanto a lei (e é um ponto para que um dos partidos mencionados não deixa de chamar a atenção) não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 72/93).

Por isso - e tal como já considerou relativamente às contas de 1994 -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades, no ponto específico ora analisado.

9 - Também comum à generalidade das contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 72/93, a saber, a elaboração do «inventário anual do património do partido»: observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e à União Democrática Popular (UDP), não se encontrar o respectivo inventário devidamente organizado e actualizado, observação feita também ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV), com a especificação de que a omissão respeita ao património obtido a título de doação; observou-se, por outro lado, quanto ao Partido Comunista Português (PCP), que o respectivo inventário abrange apenas «os imóveis e terrenos da sua propriedade».

Repete-se mais uma vez aqui uma situação já verificada quanto às contas de 1994. E também mais uma vez invocam os partidos em causa, para justificarem essa situação, fundamentalmente e em geral, a dificuldade do imediato cumprimento da lei, em termos rigorosos, acrescentando que estão a envidar esforços para superar a situação apontada, o que esperam venha a ter já tradução em próximas contas anuais. Por seu turno, o Partido Comunista Português chama ainda a atenção para o facto de o entendimento firmado por este Tribunal sobre o ponto em causa, no Acórdão 979/96, não poder haver sido considerado nas contas em apreço, por força da circunstância já acima posta em relevo (supra, n.º 5).

Na linha do que vem considerando quanto aos pontos já analisados, julga o Tribunal Constitucional que deve aceitar-se tal explicação, e por isso entende que o ainda não cumprimento, ou o não cumprimento integral, com referência ao exercício de 1995, pelos partidos atrás referidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, PEV, PSN e UDP), da obrigação de organizarem o inventário actualizado do seu património não deve constituir obstáculo a que se julguem por eles prestadas as contas do mesmo exercício.

10 - Outro ponto comum às contas de diversos partidos - concretamente, o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) - continua a consistir no facto de não se observar como procedimento corrente, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, solicitar a correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras.

Nenhum dos partidos políticos indicados contestou esse facto. Mas, se o Partido Socialista informa que já «foram dadas instruções no sentido de os elementos referidos serem solicitados», e se o Partido Popular esclarece que procede a tal solicitação, mas nem sempre obtém correspondência à mesma (pelo que, diz, a situação não lhe pode ser imputada), o Partido Social-Democrata, por sua vez, volta a argumentar que não resulta da lei a obrigação de os partidos políticos possuírem os documentos em causa.

Deve o Tribunal, pois, reiterar - retomando aqui expressis verbis o que disse no Acórdão 979/96 que não pode perfilhar-se este último entendimento: na verdade, quando no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 72/93 se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos por pessoas colectivas seja «precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente», tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a «transparência» do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos.

Seja como for - e atento, nomeadamente, de novo, o circunstancialismo referido supra, n.º 5 -, considera o Tribunal que o incumprimento desse preceito, nesse seu trecho, pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP) tão-pouco deve impedir de se julgarem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1995.

11 - Um último aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - tem a ver com o facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e a União Democrática Popular (UDP). Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a falta de preparação regular de reconciliações bancárias, apurada ainda quanto ao Partido Popular (CDS-PP) e ao Partido Comunista Português (PCP), salvo, no que a este toca, em algumas estruturas (mas nem sempre em termos perfeitos), mas também quanto ao Partido Ecologista Os Verdes (PEV). (Também foi assinalado pela auditoria que no Partido Socialista só houve lugar a reconciliações bancárias no final do ano e que no Partido Social-Democrata, além de existirem alguns movimentos pendentes de reconciliação, as reconciliações efectuadas não evidenciam aprovação por responsável administrativo competente. Desde já se adianta, porém, não se ver que qualquer destas outras situações - as quais, de resto, ambos os partidos esclarecem nas suas respostas - tenha consistência para merecer aqui algum reparo.)

Quanto ao segundo dos pontos referidos, responderam especificamente o Partido Popular e o Partido Comunista Português: aquele dizendo que, não obstante a ausência de reconciliações formais regulares, as contas bancárias do partido foram sendo periodicamente conferidas e foram mesmo «reconciliadas» no fecho do ano, embora não exista documento formal dessa reconciliação; o Partido Comunista, por sua vez, salientando que a obrigatoriedade de reconciliação dos saldos é procedimento estabelecido pelo partido, mas que há «dificuldade de serviços e limitação de recursos humanos que têm condicionado a realização atempada desta função em todos os casos», apesar de já se ter verificado uma evolução positiva, que prossegue, nesse capítulo (como, de resto, é reconhecido). A estas respostas acresce que no próprio relatório da auditoria se reconhece, em relação ao Partido Popular e ao Partido Ecologista Os Verdes, que as diferenças entretanto apuradas não são materialmente relevantes.

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos cheques e do pagamento por meio de cheque -, se o Partido Popular anuncia que já tomou medidas nesse - sentido, o Partido Socialista e o Partido Comunista Português voltam a insistir (como já o haviam feito relativamente às contas de 1994) em que não existe qualquer obrigação legal, contabilística ou fiscal de adoptar sistematicamente esse procedimento, o qual, de resto, é de difícil execução ou não se mostra adequado em variadas situações.

Pois bem: deve o Tribunal começar por recordar, ainda uma vez, o que, relativamente a este primeiro ponto, deixou esclarecido no seu Acórdão 979/96, a saber: que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques, não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei, mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser «obrigatoriamente titulados por cheque» - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 -, afigura-se que o «depósito» dos correspondentes cheques em conta bancária de que seja titular o partido donatário deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta. E tanto é assim - acrescentar-se-á agora - que justamente por isso no relatório da auditoria se salienta que, por falta desse generalizado procedimento, não foi possível concluir, quanto ao Partido Socialista e ao Partido Popular, pelo integral cumprimento da obrigação acabada de referir (isto é, da obrigação de titular por cheque os donativos de pessoas singulares acima de certo montante).

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de 1994 - a auditoria também não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, que entre os montantes não depositados se incluam os cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.

Dito isto, toma o Tribunal na devida conta as respostas apresentadas pelos partidos em causa e o mais que ficou referido. Mas, seja como for, e quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais), não pode deixar de sublinhar - para concluir como no Acórdão 979/96 que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), certificar que todas as operações por eles desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram (neste caso, com referência ao exercício de 1995).

D) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas
12 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1995, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas [apenas não se encontram nesse número as do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN)], postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, agora, importa apreciar. É o que passa a fazer-se, seguindo a mesma ordem antes adoptada.

13 - Pelo que diz respeito ao Partido Socialista (PS), as situações específicas evidenciadas pela auditoria são relativas à contabilidade de actividades de campanha eleitoral, ao montante, titulação e contabilização de donativos e à falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de duas rubricas e de um mapa contabilísticos.

Ora, desde logo cumpre afastar a ocorrência de qualquer irregularidade específica no tocante à contabilização de actividades de campanha eleitoral, concretamente das actividades da campanha para as eleições legislativas de 1995. É certo que, no seu Acórdão 979/96, este Tribunal deixou esclarecido que a conta das campanhas devia ter adequado reflexo na conta geral de cada partido; e certo é também, por outro lado, que a conta do ano de 1995 apresentada pelo Partido Socialista apenas inclui - é o ponto destacado pela auditoria - a conta das actividades da campanha eleitoral, antes mencionada, desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido. Só que isto não comprova senão justamente a afirmação do partido - na sua resposta - de que procede ao englobamento do resultado das contas das campanhas na sua conta geral: se tal só abrange, verdadeiramente, as contas das actividades de campanha desenvolvidas pela sua sede central, isso tem antes a ver com outra deficiência contabilística, a qual já ficou assinalada, a saber, a da falta de uma conta consolidada, abrangendo todas as estruturas partidárias (supra, n.º 7).

Por sua vez, relativamente ao montante, titulação e contabilização de donativos - matéria, aliás, sobre a qual o partido nada respondeu às observações, agora consideradas, extraídas do relatório da auditoria -, também deve desde logo afastar-se a ocorrência de qualquer irregularidade no que concerne a um donativo de 10000 contos concedido por uma pessoa colectiva, através de um cheque único desse montante, mas que foi contabilizado em duas parcelas iguais: uma afecta ao financiamento de actividades correntes e outra ao financiamento da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 1995. De facto, tal situação nenhuma ilegalidade implica, nomeadamente por violação do limite do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 72/93, uma vez que este não é ultrapassado pela parte dessa verba destinada às despesas «comuns» do partido.

Já o mesmo não pode dizer-se de um donativo de 2000 contos concedido por uma pessoa singular para o financiamento de actividades correntes, por redução dessa quantia numa factura de prestação de serviços - donativo esse erradamente contabilizado na rubrica «Donativos de pessoas colectivas». Na verdade, tal montante excede em 440 contos o limite máximo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93, pelo que o seu recebimento se traduziu em violação deste preceito.

Por último, e relativamente à deficiência de documentação, as situações evidenciadas pela auditoria reportam-se às rubricas «Angariação de fundos» (cujo total ascendeu a 152657 contos) e «Contribuições e quotas de filiados e eleitos do partido» (no montante de 221237 contos) e ao «mapa de proveitos e custos». Quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas - recebidas a título de donativo; quanto ao dito mapa, salienta-se que uma parte considerável dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

Na sua resposta, o Partido Socialista apenas dá uma explicação para a segunda destas deficiências documentais - dizendo que a sua maior relevância respeita a subsídios atribuídos às estruturas do partido, e que estão a ser implementadas medidas que a seu tempo possibilitarão uma justificação integral de custos. Seja como for, trata-se agora - ou tanto monta - de deficiências que foram já também assinaladas nas contas do Partido Socialista relativas ao ano de 1994. Assim, caberá, quanto a elas, repetir o que o Tribunal já ponderara no seu Acórdão 979/96, ou seja, que a explicação adiantada ou quaisquer outras não se afiguram bastantes, de todo o modo, para suprir a insuficiência de justificação contabilística que as mesmas traduzem.

É certo (disse-se ainda no mesmo aresto) que, quanto a uma dessas situações - a respeitante à rubrica de receitas «Angariação de fundos» -, a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cf. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), da Lei 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está - como, de resto, quanto à segunda situação evidenciada: a da inadequada documentação de certos custos - no seu deficiente suporte documental. Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da «regularidade» das contas, não pode essa regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.

14 - No que concerne ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), assinala especificamente a auditoria que a interpretação da lei feita pelo partido conduziu à preparação de contas autónomas relativamente às actividades correntes e às actividades de campanha eleitoral. Daí que das demonstrações financeiras em que se corporizam as suas contas de 1995 não conste sequer o saldo daquela segunda conta (naturalmente, a conta da campanha para as eleições legislativas de 1995), elaborada autonomamente.

Foi esta uma situação comum às contas de 1994 de diversos partidos, mas que agora só vem evidenciada (salvo o que antes se disse quanto ao Partido Socialista) relativamente ao Partido Social-Democrata - facto que o partido, na sua resposta, volta na verdade a explicar pelo entendimento que dava à lei, entendimento, todavia, que, face ao definido por este Tribunal no seu Acórdão 979/96, está disponível para modificar, no sentido da inclusão, em próximas contas anuais, do saldo das contas de campanha.

Posto isto, nada mais resta ao Tribunal senão reiterar a conclusão que firmou nesse citado aresto - para ele remetendo, no que toca aos respectivos fundamentos -, no sentido de que a contabilidade geral do partido e a respectiva conta geral de funcionamento devem efectivamente reflectir ao menos o «resultado» (o saldo, positivo ou negativo) da conta da campanha eleitoral eventualmente realizada no ano correspondente. Acrescentando, todavia (mas ainda na linha do que fez nesse outro acórdão), que, na situação concreta, face à dúvida de interpretação da lei que podia suscitar-se e, agora, face também ao circunstancialismo referido supra, n.º 5, a omissão em apreço não deve, de qualquer modo, constituir impedimento a que se julguem prestadas pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) as contas relativas ao exercício de 1995.

15 - Quanto ao Partido Popular (CDS-PP), além dos aspectos comuns a outros partidos, atrás considerados, a auditoria evidenciou ainda a existência de um donativo concedido por pessoa singular no montante de 1900 contos, o qual excedeu assim marginalmente (em 340 contos) o limite máximo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93.

O Partido Popular - para além de sublinhar a natureza «marginal» do excesso verificado - explica a situação, na sua resposta, com o desconhecimento da lei, por parte do doador, o qual pretendia antes contribuir para a campanha eleitoral de 1995; e acrescenta ter sido por lapso que o donativo foi contabilizado como se destinado ao próprio partido, não tendo sido possível proceder à regularização dessa situação em tempo útil.

É claro, porém, que esta explicação não pode ter-se como relevante: primeiro, porque não é obviamente aos doadores que cumpre conhecer e estar atentos aos limites postos pela lei aos donativos aos partidos políticos, mas a estes últimos e aos respectivos responsáveis; e, depois, porque, seja como for, resulta do registo contabilístico que o donativo em causa ficou afecto ao funcionamento geral do partido.

Assim, e apesar da expressão «marginal» do excesso ocorrido, há que concluir que se está perante uma situação que - tal como a situação semelhante atrás verificada quanto ao Partido Socialista - implica violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93.

16 - No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta analisar reportam-se, todas elas, a meras deficiências na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1995, a saber: diferenças em determinadas rubricas individuais entre o balancete consolidado do Razão preparado por meios informáticos e o balancete elaborado manualmente a partir da informação financeira prestada pelas várias estruturas descentralizadas; persistência de saldos em aberto, em 31 de Dezembro de 1995, aquando do processo informático de consolidação, em algumas contas relacionadas com transferências de fundos, saldos que foram transferidos para a conta «Acréscimos e diferimentos».

Ora - tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas nas contas do partido relativas a 1994 -, trata-se de deficiências de relevo menor, as quais não só foram objecto de explicação e justificação perfeitamente razoáveis como, por outro lado, não assumem valores quantitativos com - significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas além disso, e por sobre tudo, podem considerar-se - como então também se disse - deficiências que não são mais do que a expressão das dificuldades da apresentação de «contas consolidadas», abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf. supra, n.º 7).

Nestas condições - e de novo concluindo como no Acórdão 979/96 - considera o Tribunal que as deficiências evidenciadas não devem tomar-se como «irregularidades» contabilísticas relevantes.

E) Síntese
17 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1995, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam as seguintes ilegalidades ou irregularidades:

a) Partido Socialista (PS): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental das rubricas de receita «Angariação de fundos» e «Contribuições e quotas» e de parte dos custos levados ao respectivo mapa; recebimento de um donativo de 2000 contos de uma pessoa singular, ultrapassando assim em 440 contos o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; não inclusão, na conta geral do exercício, do saldo da conta da campanha eleitoral levada a cabo em 1995; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos;

c) Partido Popular (CDS-PP): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual; não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; ausência de preparação regular de reconciliações bancárias formais (embora as diferenças apuradas não sejam relevantes); recebimento de um donativo de uma pessoa singular no montante de 1900 contos, excedendo assim em 340 contos o limite máximo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93;

d) Partido Comunista Português (PCP): incompletude do inventário anual, o qual abrange apenas bens imóveis; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, falta de preparação de reconciliações bancárias;

e) Partido Ecologista Os Verdes (PEV): falta do inventário anual; ausência de preparação regular de reconciliações bancárias formais (embora as diferenças apuradas não sejam relevantes);

f) Partido de Solidariedade Nacional (PSN): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta do inventário anual;

g) União Democrática Popular (UDP): ausência de consolidação das contas, em termos de abrangerem todo o universo das estruturas organizativas partidárias; falta de inventário anual; não adopção sistemática da prática do depósito integral dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

h) Partido Socialista Revolucionário (PSR): ausência de contabilidade devidamente organizada;

i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): ausência de contabilidade devidamente organizada;

j) Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT): ausência de contabilidade devidamente organizada.

18 - A irregularidade de que enfermam as «contas» apresentadas ao Tribunal pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) impede, pela sua mesma natureza, que possam julgar-se prestadas, por esses três partidos, as contas relativas ao exercício de 1995; já, diversamente, as ilegalidades e (ou) irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados, seja só pela sua delimitada extensão e natureza, seja também pelo facto de ocorrerem em período de natural adaptação da organização contabilística dos partidos ao regime da Lei 72/93, e atento ainda o circunstancialismo salientado supra, no n.º 5, não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1995.

De todo o modo e nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e (ou) irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

F) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, da Lei 72/93
19 - Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto, que «constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) o património imobiliário dos partidos [...]». Por outro lado, determina-se no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei, também na redacção que lhe foi dada por aquele segundo diploma, que essas listas serão publicadas no Diário da República conjuntamente com o acórdão do Tribunal que aprecie as contas anuais dos partidos políticos.

Em conformidade com o assim preceituado na lei, seguem em anexos ao presente acórdão as listas acabadas de mencionar, apresentadas pelos diferentes partidos, ou as indicações que estes forneceram, ou se extraem da documentação presente ao Tribunal, sobre a matéria a que elas (as mesmas listas) respeitam.

Faz-se notar, porém, que as listas de património imobiliário apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Comunista Português (PCP) não satisfazem cabalmente a exigência legal, pois que não contêm uma discriminação suficiente de cada imóvel, em termos de permitir a sua fácil identificação pelo público.

III - Decisão
20 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP);

b) Julgar não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Revolucionário (PSR), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT);

c) Determinar que sejam publicadas, juntamente com o acórdão do Tribunal, as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto;

d) Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
Maria Fernanda Palma - Antero Alves Monteiro Dinis Armindo Ribeiro Mendes - Messias Bento - Maria da Assunção Esteves - Vítor Nunes de Almeida - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa (tem voto de conformidade dos Exmo. Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Alberto Tavares da Costa, José de Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca e Fernando Alves Correia. - José Manuel Cardoso da Costa).


ANEXO I
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Donativos concedidos por pessoas colectivas aos partidos políticos no ano de 1995

Partido Socialista (PS):
SOMAGUE ... 5000000$00
Lídio Reis de Oliveira ... 1000000$00
Manuel Simões e Filhos ... 500000$00
Vieira Gaz ... 500000$00
Cintra - Urb. Tur. Const. ... 1000000$00
BPSM ... 5200000$00
Transinsular ... 5000000$00
OPCA - Obras Públicas ... 5200000$00
MABAL - Emp. Const. Civis, Lda. ... 2500000$00
BCP ... 5000000$00
ZAGOPE ... 5200000$00
CONPRO - Consultoria e Projectos ... 50000$00
MAGUE - Gest. Particip., S. A. ... 3500000$00
Total ... 39650000$00
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
GERCO - Comp. Gestão ... 2020000$00
BCP ... 5000000$00
OPCA - Obras Públicas ... 5200000$00
ZAGOPE ... 5200000$00
Construções do Tâmega ... 5200000$00
BPSM ... 5200000$00
BTA ... 5200000$00
SOMAGUE ... 5200000$00
Total ... 38120000$00
Partido Popular (CDS-PP):
Mundial-Confiança ... 5200000$00
BTA ... 5200000$00
Transinsular ... 2500000$00
SOLVERDE ... 1000000$00
Cintra - Urb. Tur. Const., S. A. ... 500000$00
DISTRIFARMA: 11 donativos de 50000$00 e 1 donativo de 40000$00, no total de ... 590000$00

Total ... 14990000$00
Partido Comunista Português (PCP):
Declara não aceitar contribuições de pessoas colectivas.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Declara que não recebeu donativos de pessoas colectivas.
União Democrática Popular (UDP):
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Da documentação apresentada não consta o recebimento de qualquer donativo de pessoas colectivas.

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Declara que não recebeu qualquer donativo de pessoas colectivas.

ANEXO II
Lista a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei 27/95, de 18 de Agosto.

Património imobiliário dos partidos políticos (1995)
Partido Socialista (PS):
Edifício do Rato (Lisboa).
Edifício no Porto.
Sede em Rio Tinto.
Sede em Mafamude.
Sede em São Martinho do Bispo.
Sede na Azambuja.
Sede em Elvas.
Sede no Funchal.
Sede em São João de Negrilhos.
Sede em Camarate.
Sede no Laranjeiro.
Sede em Valongo.
Sede em Almada.
Sede em Penafiel.
Sede em Odivelas.
Sede em Silves.
Sede em Braga.
Sede em Vieira de Leiria.
Sede na Maia.
Sede na Buraca.
Sede em Vila Franca de Xira.
Sede em Cabeceiras de Basto.
Sede em Mafra.
Sede em Samora Correia.
Sede em Palmela.
Sede na Póvoa de Santa Iria.
Sede em Manique do Intendente.
Sede na Covilhã.
Sede em Santa Marinha.
Sede (Federação Regional do Oeste).
Sede em Matosinhos.
Sede na Lourinhã.
Sede no Sabugal.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD) (ver nota *):
Edifício situado na Rua da Lapa, 7, em Lisboa.
Sede distrital em Lisboa (AM).
Sede distrital no Porto.
Sede distrital em Santarém.
Sede distrital de Viana do Castelo.
Sede de Águeda.
Sede de Ílhavo.
Sede de Oliveira de Azeméis.
Sede de Oliveira do Bairro.
Sede de Ovar.
Sede de Vale de Cambra.
Sede de Almodôvar.
Sede de Braga.
Sede de Guimarães.
Sede de Póvoa de Lanhoso.
Sede de Vieira do Minho.
Sede de Vila Nova de Famalicão.
Sede de Pampilhosa da Serra.
Sede de Loulé.
Sede das Caldas da Rainha.
Sede da Nazaré.
Sede de Algés.
Sede da Amadora.
Sede de Mafra.
Sede de Oeiras.
Sede de Rio de Mouro.
Sede de Baião.
Sede de Matosinhos.
Sede de Paredes.
Sede de Vila do Conde.
Sede de Vila Nova de Gaia.
Sede do Bonfim (Porto).
Sede de Abrantes.
Sede do Cartaxo.
Sede do Entroncamento.
Sede de Rio Maior.
Sede de Tomar.
Sede de Torres Novas.
Sede de Ourém.
Sede de Santiago do Cacém.
Sede de Arcos de Valdevez.
Sede de Ponte de Lima.
Sede de Chaves.
Sede de Oliveira de Frades.
(nota *) O Partido Social-Democrata deu nota de que, por dificuldade de obtenção de informação interna, a lista que se segue pode não estar completa.

Partido Popular (CDS/PP):
Prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Jornal Correio da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro.

Prédio urbano de 2.º andar sito na Rua das Portas de Mértola, 34, 2.º, concelho de Beja, distrito de Beja.

Prédio urbano de cave sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, bloco A, cave, concelho de Mafra, distrito de Lisboa.

Duas fracções autónomas correspondentes ao rés-do-chão e subloja do prédio urbano sito na Rua de Angola, 14-A e 14-B, concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

Prédio urbano de 1.º andar sito na Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, 120, 1.º, sala 7, concelho da Maia, distrito do Porto.

Prédio urbano sito na Rua de António Cândido, 71, concelho do Porto, distrito do Porto.

Prédio urbano sito na Rua de Teixeira Lopes, 123, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.

Partido Comunista Português (PCP):
Terrenos assim identificados: vários terrenos não discriminados no valor de 1096150$00:

Quinta da Atalaia.
Seixal, Arrentela, R, M8-M12.
Grândola, Melides, R, sec. JJ-4.
Lisboa, Beato, R, M15.
Condeixa, N.º Sebal, R, M2337.
Condeixa, N.º Sebal, R, M2817.
Coimbra, Cernache, R, M214.
Coimbra, Cernache, R, M801.
Coimbra, Cernache, R, M978.
Coimbra, Cernache, R, M1038.
Coimbra, Cernache, R, M1135.
Coimbra, Cernache, R, M145.
Coimbra, Cernache, R M1076.
Coimbra, São Silvestre, R, M1808.
Coimbra, São Silvestre, R, M1941.
Coimbra, São Silvestre, R, M1964.
Coimbra, São Silvestre, R, M2279.
Coimbra, São Silvestre, R, M2313.
Coimbra, São Silvestre, R, M2314.
Coimbra, Cernache, R, M omissa.
Fornos de Algodres, SOB.BISSE., R, M1310.
Fornos de Algodres, SOB.BISSE., R, M1381.
Fornos de Algodres, SOB.BISSE., R, M1451.
Fornos de Algodres, SOB.BISSE., R, M1170.
Fornos de Algodres, SOB.BISSE., R, M1295.
Viseu, Rio de Loba, R, M4747.
Viseu, Rio de Loba, R, M4858.
Viseu, Rio de Loba, R, M337.
Lisboa, Nossa Senhora de Fátima, U, M1743.
Caldas da Rainha, terreno B. Capristano.
Caldas da Rainha, Foz do Arelho, M304.
Caldas da Rainha, B. Capristano, M8152.
Terreno da Brandoa.
Almada, Charneca de Caparica, U, M56.
Palmela, Pinhal Novo, UM, sec. B-1.
Santiago do Cacém, Alvalade do Sado, omisso.
Santiago do Cacém, Abelha, sec. N-61.
Edifícios assim identificados: vários edifícios não discriminados no valor de 109452245$00:

Lisboa, São Domingos de Benfica, U, M589B.
Lisboa, Beato, U, M1699.
Lisboa, Santa Maria dos Olivais, U, M23675.
Lisboa, Santo Estêvão, U, M283.
Loures, Camarate, U, M19/17.
Loures, Odivelas, U, M2652.
Cascais, São Domingos de Rana, U, M2561.
Azambuja, Azambuja, U, M1527A.
Oeiras, Carnaxide, U, M5374/2.
Tavira, Conceição, U, M1253.
Odemira, São Luís, U, M1818.
Porto, Vitória, U, M1365/E.
Cascais, Estoril, U, M4549/E.
Almada, Charneca de Caparica, U, M13388.
Lisboa, Beato, U, M125.
Lisboa, Beato, U, M126.
Lisboa, Beato, U, M127.
Lisboa, Beato, U, M128.
Lisboa, Beato, U, M129.
Lisboa, Beato, U, M130.
Lisboa, Beato, U, M131.
Lisboa, Beato, U, M132.
Lisboa, Beato, U, M133.
Coimbra, Cernache, U, M802.
Coimbra, Sé Nova, U, M9.
Viseu, Santa Maria, U, M561.
Viseu, Rio de Loba, U, M1112.
Gondomar, Rio Tinto, U, M4070.
Gondomar, Rio Tinto, U, M11869.
Lisboa, Arroios, U, M1807-AG.
Loures, Camarate, U, M2016.
Amora, Vurteira, U, M4549-G.
Évora, São Mamede, U, M1394A.
Leiria, Caldas da Rainha, B. Capristano, casa 8.
Leiria, Caldas da Rainha, B. Capristano, n.º 2.
Leiria, Caldas da Rainha, B. Capristano, n.º 12.
Caldas da Rainha, B. Capristano, 2-A, M6018.
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, 38/40, M855.
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, 44, M856.
Caldas da Rainha, Rua de 31 Janeiro, 42, M2163.
Caldas da Rainha, Foz do Arelho, 2/3, prop., M973.
Lisboa, Rua de Sousa Martins.
Queluz, CRAC.
Prédio na Rua de Sousa Martins.
Edifício em Vila Franca de Xira.
Edifício CT Santa Iria de Azoia.
Edifício CT Duque de Loulé.
Edifício CT Tires.
Edifício CT Apelação.
Edifício CT Queijas.
Edifício CT Zambujal.
Edifício CT Sobralinho.
Edifício CT Odivelas.
Edifício CT Venda do Pinheiro.
Edifício CT Fanhões, Loures.
Edifício CT Vitória.
Edifício CT Algés.
Edifício CT Parede.
Edifício CT Sacavém, Loures.
Edifício CT Lumiar.
Edifício CT Carnaxide.
Edifício CT Rio de Mouro.
Edifício CT Póvoa de Santa Iria.
Edifício CT Alcabideche.
Edifício CT São Julião do Tojal.
Edifício CT Olivais.
Edifício CT Graça.
Edifício CT Castanheira.
Edifício CT Amadora.
Edifício CT São João de Montes.
Edifício CT Brandoa, FR.G.
Edifício CT Brandoa, FR.H.
Edifício CT Mem Martins.
Seixal.
Almada.
Alcácer do Sal, São Martinho, U, M177.
Alcochete, Alcochete, U, M229.
Almada, Almada, U, M3748.
Almada, Almada, U, M306.
Almada, Cova da Piedade, U, M329.
Seixal, Paio Pires, U, M117.
Barreiro, Barreiro, U, M22 a 25.
Barreiro, Lavradio, U, M3463-AB.
Setúbal, Santa Maria, U, M899-E.
Setúbal, Santa Maria, U, M623.
Grândola, Melides, U, M1534.
Moita, Alhos Vedros, U, M1199.
Montijo, Atalaia, U, M232.
Montijo, Sarilhos Grandes, U, M752.
Seixal, Arrentela, U, M33.
Seixal, Corroios, U, M254-B.
Sesimbra, São Sebastião, U, M1169.
Seixal, Arrentela, U, M2276.
Seixal, Amora, U, M57.
Seixal, Seixal, M427.
Porto, Massarelos, U, M2689.
Porto, Bonfim, U, M1243.
Matosinhos, Matosinhos, U, M5286-0.
Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, U, M6801-C.
Póvoa de Varzim, Póvoa de Varzim, U, M6801-F.
Maia, Maia, U, M omisso.
Santa Maria da Feira, Casal, U, M122.
São João da Madeira, U, M136.
Aljustrel, Aljustrel, M4080.
Aljustrel, São João de Negrilhos, M1085.
Almodôvar, Almodôvar, M558.
Beja, Salvador, M590.
Beja, Salvador, M1596-A.
Beja, Cabeça Gorda, M42.
Beja, Salvada, M841.
Cuba, Cuba, M1647.
Mértola, Mértola, M3875.
Odemira, São Teotónio, M134.
Serpa, Santa Maria, M232.
Serpa, Brinchos, M139.
Serpa, Pias, M753.
Beja, Bringel, M120.
Braga, São Vicente, U, M47.
Barcelos, Barcelos, U, M1207-C.
Guimarães, São Paio, U, M354.
Vila Nova de Famalicão, Antas, FR.E, M553.
Vila Nova de Famalicão, Antas, FR.D, M553.
Vila Verde, Vila Verde, U, M837-L.
Bragança, U, M2053.
Alfândega da Fé, CT, MU332.
Venda, CT Campinho.
Castelo Branco, Cebolais de Cima, U, M663.
Covilhã, Santa Maria, U, M198.
Covilhã, Tortosendo, U, M1260.
Coimbra, Santa Cruz, U, M2283.
Cantanhede, Cantanhede, U, M203.
Montemor-o-Velho, Montemor-o-Velho, U, M1328.
Vila Nova de Poiares, Santo André, U, M1385.
Vila Nova de Poiares, Santo André, U, M1387.
Vila Nova de Poiares, Santo André, U, M1388.
Alandroal, Santiago Maior, U, M1026.
Alandroal, Santiago Maior, U, M807.
Alandroal, Terena, U, M1052.
Arraiolos, Arraiolos, U, M1180.
Arraiolos, São Pedro da Gafanhoeira, U, 102.
Évora, São Mamede, U, M1166-B.
Évora, Sé, U, M10291-G.
Évora, São Mamede, U, M783.
Montemor, Nossa Senhora do Bispo, U, M2642.
Montemor, Santiago do Escoural, U, M134.
Montemor, Cabrela, U, M1049.
Mora, Mora, U, M1893.
Aljezur, Aljezur, U, M152.
Aljezur, Odeceixe, U, M218.
Lagos, Odiáxere, U, M169.
Olhão, Olhão, U, M2441.
Silves, São Bartolomeu de Messines, U, M383.
Vila do Bispo, Vila do Bispo, U, M947.
Guarda, São Gonçalo, U, M338.
Guarda, Sé, U, M2034-A.
Gouveia, São Pedro, U, M9.
Seia, Seia, U, M1252.
Alcobaça, Caldas da Rainha, U, M6845.
Marinha Grande, Marinha Grande, U, M447.
Leiria, Leiria, U, M10373.
Peniche, Conceição, U, M42.
Bombarral, Bombarral, U, M2253.
Avis, Ervedal, U, M489.
Campo Maior, Expectação, U, M125.
Crato, Crato, U, M1177.
Elvas, Assunção, U, M312.
Fronteira, Fronteira, U, M382.
Fronteira, Cabeço de Vide, U, M424.
Portalegre, Sé, U, M2596.
Portalegre, Sé, U, M1734-H.
Nisa, Nossa Senhora da Graça, U, M47.
Abrantes, São Vicente, U, M281.
Abrantes, São Miguel de Rio Tinto, U, M1107.
Alcanena, Alcanena, U, M1214.
Almeirim, Almeirim, U, M1053/1054.
Alpiarça, Alpiarça, U, M564.
Benavente, Benavente, U, M106.
Benavente, Samora Correia, U, M2568-17.
Benavente, Samora Correia, U, M2506.
Chamusca, Chamusca, U, M1021.
Chamusca, Vale de Cavalos, U, M1270.
Coruche, Couço, U, M3168.
Rio Maior, Rio Maior, U, M534.
Santarém, Marvila, U, M2198.
Torres Novas, Brogueira, U, M201/211.
Alpiarça, Alpiarça, U, M4285.
Viana do Castelo, Monserrate, U, M845.
Caminha, Caminha, Fr. B., M983.
Ponte de Lima, Ponte de Lima, U, M110.
São João da Pesqueira, São João da Pesqueira, U, M916.
Lamego, Sé, U, M1597.
Ponta Delgada, São José, U, M1143.
Ponta Delgada, Madeira, U, M150.
São Roque do Pico, Santo António, U, M3.
Ponta Delgada, São José, U, M193.
União Democrática Popular (UDP):
Fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao rés-do-chão sito na Rua do Clube Desportivo da Ramalha, 9, freguesia da Cova da Piedade, inscrito na matriz sob o artigo 2455.

Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Declara que não dispõe de património imobiliário próprio.
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Declara que não dispõe de património imobiliário próprio.
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Declara que não dispõe de património imobiliário próprio.
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Da documentação apresentada não consta qualquer património imobiliário.
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Declara que não possui qualquer património imobiliário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Acórdão 453/99 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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