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Acórdão 357/2002, de 13 de Setembro

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Sumário

Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

Texto do documento

Acórdão 357/2002
Processo 8/CPP
Acta
Aos 7 de Agosto de 2002, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Luís Nunes de Almeida, Artur Maurício, Guilherme da Fonseca, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Maria Fernanda Palma, Alberto Manuel Tavares da Costa e Paulo Mota Pinto, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2000.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte:
Acórdão 357/2002
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2000.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2000 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Socialista (PS):
Proveitos - 985483;
Custos - 956476;
Excedente - 29007;
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos - 1143511;
Custos - 1410123;
Resultado negativo - (266612);
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos - 264207;
Custos - 198326;
Excedente - 65881;
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos - 1640192;
Custos - 1637658;
Excedente - 2534;
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos - 29726
Custos - 26674;
Excedente - 3052;
Bloco de Esquerda (BE):
Proveitos - 45111;
Custos - 43656;
Excedente - 1455;
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos - 4115;
Custos - 3699;
Excedente - 416;
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos - 17910;
Custos - 21797;
Resultado negativo - (3887);
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos - 431;
Custos - 927;
Resultado negativo - (496);
Política XXI (PXXI):
Proveitos - 13598;
Custos - 6126;
Excedente - 7472;
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos - 3478;
Custos - 3212;
Excedente - 266;
Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):
Proveitos - 1211;
Custos - 1198;
Excedente - 13;
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos - 368;
Custos - 359;
Excedente - 9;
Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Proveitos - 1093;
Custos - 2217;
Resultado negativo - (1124);
Movimento O Partido da Terra (MPT):
Proveitos - 1777;
Custos - 884;
Excedente - 893;
Partido Nacional Renovador (PNR):
Proveitos - 1388;
Custos - 1433;
Resultado negativo - (45);
Partido Humanista (PH):
Proveitos - 1550;
Custos - 1010;
Excedente - 540.
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, Lda. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 148/2002, de 16 de Abril, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH); não apresentaram qualquer resposta o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Movimento O Partido da Terra (MPT).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais
4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000 e 371/2001) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão 682/98 e repetiu nos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000 e 371/2001 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos cinco outros arestos já citados.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

6 - É certo que a jurisprudência a que acaba de fazer-se referência foi basicamente desenvolvida e foi consolidando-se no quadro da Lei 72/93, de 30 de Novembro (e da Lei 27/95, de 18 de Agosto, que a alterou) - a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos; enquanto, por outro lado, às contas em análise, relativas ao exercício de 2000, se aplicam (como já se aplicaram às do exercício de 1999) as disposições da Lei 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do "financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar aqueles primeiros diplomas legais. (A Lei 56/98, entretanto, veio a sofrer já importantes e significativas alterações, introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, mas estas, nos termos do seu artigo 4.º, só produzem efeito, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 - com uma ressalva que agora não vem ao caso.)

Importa, por isso, assinalar que, com a Lei 56/98, não foram alteradas nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização das mesmas e aquela apresentação - pelo que mantém plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixando, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.

Mas não só isso: acresce que, seja no novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, seja mesmo na referida alteração de que ele já foi objecto, não deixaram justamente de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior.

B) Análise das contas: aspectos comuns a diversas contas
7 - Começar-se-á por examinar as situações comuns a várias das contas apresentadas pelos partidos políticos (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou (supra, n.º 5), são situações recorrentes, que vêm verificando-se nas contas dos diversos anos (1994 a 1999), até agora apresentadas e examinadas.

A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, em vários casos, uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e do Partido Popular (CDS-PP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por todas aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável "consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

Respondendo às observações formuladas, quanto a este ponto, no Acórdão 148/2002, o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP contrapõem mais uma vez, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, as dificuldades de que, em todo o caso, se reveste esse processo (relativamente, em especial, a estruturas de muito reduzida dimensão e assentes na pura militância partidária) e os assinaláveis e importantes progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo; e, ao mesmo tempo, não deixam ainda de protestar o propósito de prosseguir no esforço para superar aquelas dificuldades, nomeadamente (assim, de modo específico, o PPD/PSD e o CDS-PP) através de medidas de centralização ou concentração contabilística. A mais disto, chama ainda o CDS-PP a atenção para o facto de que, havendo o relatório da auditoria partido do pressuposto de que a organização do Partido se estendia a todos os concelhos e distritos, tal não acontecia no ano de 2000 (a que respeitam as contas), não existindo numa parte daqueles, na verdade, quaisquer estruturas relativamente à quais coubesse registar receitas ou despesas.

Antes de mais - e começando por este último e específico aspecto - deverá observar-se que no relatório da auditoria nada se colhe que permita concluir haver ele assentado num errado pressuposto, quanto à extensão geográfica da implantação de estruturas do partido respondente: o que em tal relatório se diz é que as contas apresentadas pelo CDS-PP não abrangem todo o universo das suas estruturas - o que é independente da extensão geográfica da respectiva implantação. É claro que a integração contabilística só era e é exigível quanto às estruturas existentes.

Isto posto - e agora quanto às considerações gerais formuladas pelos três partidos políticos em questão - não deixa o Tribunal, mais uma vez, de registá-las. E, isso, pese a mudança de circunstancialismo entretanto verificada relativamente às primeiras contas por eles apresentadas (cf., supra, n.º 5). Entende o Tribunal registar, em especial, a continuidade - evidenciada pela própria auditoria - dos progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos em causa vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade.

Assim, põem os relatórios dessa auditoria em relevo: quanto ao Partido Socialista, que, desde 1997, já efectua a integração contabilística da totalidade das suas federações; quanto ao Partido Social-Democrata, assinala-se que, "em continuidade dos progressos constatados nos últimos anos, verificou-se em 2000 a integração contabilística da totalidade das organizações autónomas e comissões políticas distritais, embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos que lhes estão afectas»; e, quanto ao Partido Popular, os progressos de integração contabilística "que se verificaram de forma mais acentuada desde 1999».

Simplesmente, à medida que se foi alongando o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais, menos aceitáveis serão, naturalmente, as insuficiências básicas que essa contabilidade ainda apresente.

Por outro lado, e não obstante os progressos contínuos que vêm verificando-se, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma "conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente "consolidação» ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Tal exigência, de resto, consta hoje expressamente (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - preceito que há-de manifestamente ter-se como induzido pela jurisprudência anterior do Tribunal, e vindo corroborá-la, no seu sentido essencial.

E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir - como concluiu quanto a todos eles - que essas contas "impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2000».

Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD e CDS-PP), em que tal omissão se verifica.

8 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou na elaboração delas o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Assinalou-se, quanto às contas da maior parte dos partidos, o não sistemático respeito de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: foi o caso das contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), da União Democrática Popular (UDP), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER), do partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR) e do Partido Humanista (PH).

Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja contrapor que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da aquisição de certas receitas quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de toda a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.

E a verdade é que a própria auditoria reconhece, de um modo geral, relativamente à inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o "mapa de proveitos e custos» relativos ao exercício em apreço (e isto, apesar mesmo do realce dado a duas situações específicas relativas ao CDS-PP).

Acresce, por outro lado, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só "com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98).

Assim sendo - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades no ponto específico ora analisado.

9 - Também comum a algumas das contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto no alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, a saber, a elaborarão do "inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo» (sendo de realçar que a restrição da exigência de inventário a estes bens é uma das "novidades» do regime constante da Lei 56/98, relativamente ao inicial): observou-se, quanto ao Partido Popular (CDS-PP), não se encontrar o respectivo inventário ainda "devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal»; e registou-se, quanto ao Partido Socialista (PS) e ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), a existência de inventário devidamente actualizado de bens imóveis e móveis sujeitos a registo afectos à sede nacional e de imóveis afectos, respectivamente, às federações ou às comissões distritais (sendo que, no caso do primeiro, o inventário, no concernente às federações, apenas abrange bens imóveis e, no caso do segundo, que as comissões distritais não possuem bens móveis sujeitos a registo).

Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria, quanto ao Bloco de Esquerda (BE), ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), à União Democrática Popular (UDP), à Frente de Esquerda Revolucionária (FER), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Movimento O Partido da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH), os quais não apresentaram o inventário anual legalmente exigido, que, tanto quanto logrou apurar, os mesmos não são proprietários de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

No que respeita ao partido Política XXI (PXXI), por sua vez, havendo-se assinalado que não apresentara o inventário anual do património (mas também logo com a ressalva de que, dispondo o partido apenas de um imóvel, este constava do balanço), veio o mesmo partido apresentá-lo em resposta ao Acórdão 148/2002.

Posto o que fica descrito, a situação que importará considerar é a dos três partidos políticos primeiro referidos - uma situação, de resto, em que se repete o ocorrido anteriormente.

Advertidos para a mesma situação, o CDS-PP veio afirmar que "a organização e actualização do inventário anual do Partido» é um dos aspectos compreendidos no processo de reestruturação contabilística por ele encetado e que "está hoje concluída», tendo vindo a proceder-se a uma regular actualização do inventário. Quanto ao PS e ao PPD/PSD protestam, de um ou outro modo, que têm cumprido as exigências legais em matéria de inventário de bens.

A verdade, porém, é que estas respostas não logram pôr em causa a situação detectada - havendo as dos dois últimos partidos mencionados de entender-se no quadro do grau de "integração» a que eles chegaram na sua contabilidade (justamente, e como se viu supra, no n.º 7, até ao nível das estruturas "federativas» ou "distritais», sendo que, ao fim e ao cabo, é o facto de os inventários abrangerem essas estruturas que resulta evidenciado em tais respostas).

Não pode o Tribunal, pois, deixar de registar, enquanto deficiência também das contas dos partidos mencionados (o CDS-PP, mas também o PS e o PPD/PSD) respeitantes a 2000, o facto da ausência de inventário patrimonial, com o âmbito legalmente exigido, devidamente organizado e actualizado, ou então a sua incompletude. Tal deficiência, de todo o modo, e atenta a sua natureza, não a julga o Tribunal impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.

10 - Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), quanto à estrutura do Porto, e o Partido Humanista (PH), relativamente ao qual se observou que todas as movimentações de fundos foram feitas em numerário.

Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a incompletude ou mesmo a falta da preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), no tocante à Comissão Política Regional da Madeira, ao Partido Comunista Português (PCP), no tocante a diversas estruturas, à União Democrática Popular (UDP) e ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). No caso do Partido Popular (CDS-PP), nota-se na auditoria que nem todas as reconciliações bancárias formais "apresentam evidência de revisão»: desde já se adianta, porém, não se ver que se trate de situação com consistência suficiente para merecer aqui reparo relevante.

Pelo que respeita ao segundo dos pontos referidos, respeitante às reconciliações bancárias formais, o Partido Comunista Português veio dizer, na sua resposta, continuar a "desenvolver-se um grande esforço no sentido de as efectuar na totalidade» e prestar, bem assim, esclarecimentos sobre a precisa situação que, no tocante ao exercício de 2000, efectivamente se verifica nas estruturas onde foram detectadas falhas a esse respeito; o Partido Social Democrata, por seu turno, no tocante à situação quanto a ele apurada, protestou ter providenciado "no sentido de no próximo ano suprir [o] facto». Já o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, por sua vez, nada disse de específico, sobre a matéria agora em causa, na resposta que apresentou, enquanto a União Democrática Popular não respondeu sequer ao Acórdão 148/2002.

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos montantes recebidos e do pagamento por meio de cheque - referem-se-lhe especificamente, nas suas respostas, o Partido Socialista, o partido Popular, o Partido Comunista Português e o partido Política XXI: fundamentalmente, obtemperam, seja com a extensão da exigência legal expressa (a seguir referida) que existe na matéria (donde que - subentende-se, quando não se explicita - a lei não imporá um procedimento tão estrito, na mesma matéria, quanto o Tribunal parece entender), seja com o facto de o procedimento em causa ser de muito difícil adopção em variadas situações, e dificilmente consentâneo com a prática diária dos partidos políticos (assim, nomeadamente, diz o CDS-PP, quanto à prática dos pagamentos por cheque, "ser impossível de observar em termos tão restritos, pois não tem em conta nem o tipo de despesas, nem os modernos meios de pagamento»; e diz o PCP que "a realidade da vida corrente [...] impede na prática que se possa assegurar o depósito integral dos recebimentos e todos os pagamentos através de movimentação bancária»). E não deixam de acrescentar, a estas, ainda outras considerações, como a de terem dado inteiro cumprimento à exigência legal expressa a que antes se aludiu (assim, por exemplo, ainda o CDS-PP), ou, então, terem procurado reduzir ao mínimo as situações de não adopção dos procedimentos agora em causa (assim, o PS).

Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já dito no seu Acórdão 979/96, e voltou a consignar nos Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000 e 371/2001, a saber: "que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser 'obrigatoriamente titulados por cheque' - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 - afigura-se que o 'depósito' dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta». Ora, o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 - que passou a ser o aplicável - dispõe exactamente o mesmo que o preceito com igual numeração da Lei 72/93, referido no trecho transcrito.

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum desses partidos, uma tal infracção à lei (dois deles, de resto, protestam expressamente o exacto cumprimento desta, nesse ponto).

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) - o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), "validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2000, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras» (neste caso, com referência ao exercício de 2000).

11 - Também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Bloco de Esquerda (BE), pela União Democrática Popular (UDP), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Partido Humanista (PH).

Pelo que diz respeito ao PS, estas insuficiências cifram-se: no facto de os subsídios atribuídos pelas federações à organização autónoma Juventude Socialista se encontrarem, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original; e na exiguidade de informação de suporte documental adequado de três rubricas e de uma verba incluída noutra. Trata-se mais concretamente - no tocante a este segundo ponto - das rubricas "Angariação de fundos» (40262 contos), "Contribuições de eleitos do partido» (13887 contos) e "Contribuições e quotas de filiados do partido» (30063 contos) e, ainda, do produto apurado na campanha nacional de angariação de fundos (350478 contos), registado (embora indevidamente) na rubrica "Resultados transitados», relativamente às quais se assinala que a exiguidade de suporte documental - conjugada, no caso das contribuições de filiados, com a circunstância de as mesmas terem sido substancialmente entregues em numerário - não permite concluir em que medida aquelas três primeiras rubricas e o montante da mencionada campanha (levado à última rubrica referida) incluirão ou não verbas recebidas a título de donativo.

Quanto ao PPD/PSD, por sua vez, observa-se: que uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas, bem como os custos com as campanhas para as eleições regionais da Madeira e dos Açores, se encontra suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original; e que, por outro lado, a natureza da documentação de suporte da sub-rubrica "Quotas e outras contribuições de militantes - sede» (155723 contos), da rubrica de proveitos "Angariação de fundos», não permite concluir com segurança se a mesma inclui ou não donativos.

No tocante ao CDS-PP, por seu turno, verificaram-se as seguintes situações: uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas do Partido, incluídos no mapa de proveitos e custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 2000 não se encontra suportada por documentação apropriada, ocorrendo frequentemente que o único suporte existente consista num mapa resumo das contas anuais, sem qualquer documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante de despesas apresentado no referido mapa resumo; a documentação de suporte não permite assegurar a adequada classificação dos montantes registados como subsídios aos grupos parlamentares pelas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, incluídos na sub-rubrica "Subvenção estatal» (da rubrica "Subsídios à exploração»); também a documentação de suporte não permite assegurar que haja sido adequada a alocação de donativos anónimos (16232 contos), registados na sub-rubrica "Donativos» (da mesma rubrica), como relativos à campanha eleitoral "Autárquicas 2001»; ainda a documentação de suporte das sub-rubricas "Inscrições» e "Filiações» (ambas, também, da mesma rubrica "Subsídios à exploração») não permite concluir que a totalidade das correspondentes receitas (no primeiro caso, correspondentes às inscrições no XVII Congresso Nacional) se encontra reflectida nas demonstrações financeiras do exercício nem, no segundo caso ("Filiações»), se aí estarão, ou não, incluídos donativos; de resto (o ponto relaciona-se, claro é, com o precedente) não constitui prática do Partido a emissão sistemática de recibos que suportem as quotizações e as inscrições de militantes no Congresso; não existe, na sede do Partido, qualquer suporte para o montante de 6391 contos, de correcções relativas a exercícios anteriores (resultantes de diferenças apresentadas pelas estruturas partidárias, na rubrica de "Disponibilidades», entre o saldo final de 1999 e o saldo inicial de 2000), contabilizados como "custos extraordinários».

No que respeita aos demais partidos mencionados (recordando: o PCP, o PEV, o BE, a UDP, o PXXI, o PCTP/MRPP, o PPM, o PDA, o MPT, o PNR e o PH), limita-se a auditoria a assinalar, mais genericamente, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas. Mas, desde logo, quanto ao PEV, não há que atribuir ao ponto qualquer relevância, já que o mesmo (sublinha-o a auditoria) não impediu que se pudesse concluir, com grau de segurança satisfatório, que as receitas por ele obtidas em 2000 se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas. O mesmo, todavia, já não aconteceu com os restantes 10 partidos mencionados, pois que tal circunstância (conjugada com outras, nomeadamente deficiências de estrutura e organização contabilística) acarretou tal impedimento.

Responderam especificamente ao que assim foi assinalado pela auditoria (e registado no Acórdão 148/2002) o Partido Socialista, o Partido Social-Democrata, o Partido Popular, o Bloco de Esquerda, o partido Política XXI, o Partido Nacional Renovador e o Partido Humanista.

Relativamente à primeira situação que lhe é apontada, o PS sublinha que "os subsídios atribuídos pela sede nacional às estruturas regionais e organizações autónomas encontram-se suportados contabilisticamente por documentação interna, para além de tais pagamentos serem efectuados através de cheques devidamente identificados»; e, no tocante à segunda, para além de acentuar que o trabalho (de aperfeiçoamento contabilístico) até agora já efectuado permitirá, no futuro, uma "maior clarividência» das rubricas em questão, sublinha a especificidade dos eventos da vida política (diferente da empresarial) para explicar o recebimento, aquando da sua realização, de contribuições em numerário dos militantes.

O PSD, quanto à ausência de documentação original de suporte de custos de estruturas regionais e autónomas, argumenta, no fundo, que tal documentação se acha disponível nas respectivas estruturas (evitando dificuldades de armazenamento de tal quantidade de informação na sede nacional) e a relativa às campanhas eleitorais arquivada na Comissão Nacional de Eleições (como esta pode confirmar); e, quanto ao suporte da sub-rubrica "Quotas e outras contribuições de militantes», assegura que as primeiras "são controladas por software próprio quer de registo individual de militantes quer de controlo global de valores», sendo, porém, compreensível - diz - que, "tratando-se de mais de 100000 militantes», é "impossível copiar e guardar todos os meios de pagamento utilizados».

O CDS-PP, por seu turno, responde especificadamente aos seguintes pontos: quanto às deficiências de suporte documental relativas a estruturas regionais e autónomas, lembra basicamente, de novo, o processo de reorganização e integração contabilística que vem realizando, e os progressos aí já alcançados, com isso pretendendo, naturalmente, evidenciar o empenho que vem pondo em superar ou eliminar tais deficiências; no tocante à observação relativa às sub-rubricas "Inscrições» e "Filiações», põe em evidência o seu carácter afinal inconclusivo (quanto a verificar-se aí alguma violação da Lei 56/98, cuja ocorrência nega em qualquer dos casos) e acentua a natureza das receitas em causa, enquadráveis na alínea a) do n.º 2 (diz-se n.º 1, por manifesto lapso) do artigo 3.º dessa lei, provenientes exclusivamente, como são, de militantes do partido, insistindo, nomeadamente, em que na sub-rubrica "Filiações» não se incluem quaisquer donativos - e a mesma consideração (da natureza das receitas) estende à aludida não emissão sistemática de recibos (de quotas e inscrições no Congresso), pretendendo assim, por certo, que não há aí qualquer ilícito.

Quanto, por último, ao BE, ao PXXI, ao PNR e ao PH, salienta, o primeiro, o carácter meramente pontual, e sem expressão significativa no conjunto das contas, das deficiências documentais apontadas, reiterando os restantes, ao cabo e ao resto, que, de qualquer forma, as contas ou demonstrações financeiras apresentadas reflectem fielmente a totalidade das receitas e das despesas partidárias no ano em causa.

Pois bem: pesem as respostas e explicações de que acaba de dar-se conta, não se vê, contudo, que elas logrem infirmar as observações da auditoria quanto às situações agora em apreço, e ao facto de elas reflectirem, na verdade, uma - maior ou menor - insuficiência de justificação contabilística.

Ora, quanto a isso, já o Tribunal disse - face a situações idênticas ou análogas também verificadas aquando da apresentação de contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros - que, sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da "regularidade» das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas - como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.

12 - Resta dizer que, em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas - em particular, a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno-contabilístico e a falta de suporte documental -, a auditoria assinalou, quanto a quase todos eles, que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano de 2000, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano (assim, quanto ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP, mas também, como já se deixou dito no número anterior, quanto ao PCP, ao BE, à UDP, ao PXXI, ao PCTP/MRPP, ao PPM, ao PDA, ao MPT, ao PNR e ao PH, e ainda quanto à FER).

Confrontados, pelo Acórdão 148/2002, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado, seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.

A verdade, porém, é que a controvérsia a respeito do ponto é aqui irrelevante - já que versa, ao cabo, e desde logo, sobre a "convicção» que a auditoria firmou e, depois, sobre o "resultado global» que entendeu poder exprimir.

Ora, este "resultado global», na sua expressão "condicionada», não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos - e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado, do ponto de vista da "legalidade» e "regularidade» das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar agora, a essa avaliação diversificada.

13 - Entretanto, uma última situação comum às contas de vários partidos políticos relativas a 2000 - mas situando-se num plano algo diferente do das situações precedentemente analisadas - não deixou ainda de verificar-se e de ser assinalada no Acórdão 148/2002: trata-se da não inclusão do balanço do partido, com referência a 31 de Dezembro daquele ano, nas demonstrações financeiras por ele apresentadas ao Tribunal Constitucional: assim aconteceu com o Partido Comunista Português (PCP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e o Partido Humanista (PH).

Até agora, e nos seus sucessivos acórdãos relativos às contas partidárias de anos anteriores, o Tribunal não tinha chamado a atenção para este ponto. Mas a verdade é que o "balanço» é um dos elementos básicos e típicos de qualquer conta que deva obedecer, embora com adaptações, aos princípios do Plano Oficial de Contabilidade, sendo que é a sua conjunção ou conjugação com o outro desses elementos - a "demonstração de resultados do exercício» - que possibilitará uma avaliação completa e cabal da situação patrimonial e financeira e dos resultados da correspondente entidade. Se e quando essa conta dever ser publicada, não deverá, pois, faltar-lhe esse elemento.

Ora, uma das inovações introduzidas pela Lei 56/98, relativamente ao primeiro diploma sobre o financiamento dos partidos políticos e a apresentação das respectivas contas (a já antes referida Lei 72/93), é a da publicação, na 2.ª série do Diário da República, das contas anuais dos partidos políticos (artigo 13.º, n.º 3) - publicação essa que, consoante resulta do contexto sistemático do preceito que a impõe, deverá ser promovida pelo Tribunal Constitucional. Eis por que, no quadro deste novo regime legal, o Tribunal entende que as demonstrações financeiras que lhe são apresentadas pelos partidos políticos não poderão deixar de incluir o "balanço», ficando incompletas sem ele.

Advertidos os partidos atrás indicados para esse facto, pelo Acórdão 148/2002, como se disse, vieram o PCP e o PH, em resposta a esse aresto e na sequência dele, apresentar o "balanço» com referência a 31 de Dezembro de 2000 - pelo que, quanto a eles a situação ficou inteiramente regularizada.

Já assim não o fizeram a FER, o PCTP/MRPP e o MPT. Uma vez, porém, que se está perante uma exigência que - embora necessariamente implícita na lei e de não difícil apreensão pelos seus destinatários - o Tribunal só agora, na análise das contas em apreço, veio a explicitar, entende-se relevar o seu incumprimento, por esses três partidos, relativamente às mesmas contas.

C) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas
14 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 2000, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicas de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), da União Democrática Popular (UDP) e do partido Política XXI (PXXI) - postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.

15 - No tocante ao Partido Socialista (PS), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta, neste momento, analisar consistem: na circunstância de o excedente do exercício de 2000 se encontrar indevidamente subavaliado pelo montante correspondente ao produto apurado (350478 contos) na campanha nacional de angariação de fundos (já referido antes, no n.º 11), registado na rubrica "Resultados transitados», quando devia tê-lo sido na de "Proveitos», como "Subsídios à exploração»; no facto de a rubrica "Provisões do exercício» registar uma provisão para reestruturação (indemnizações a pagar a determinados funcionários do Partido), no montante de 61313 contos, que ainda não fora objecto de utilização; e na circunstância de a rubrica "Custos e perdas extraordinárias» incluir uma estimativa, no montante de 22087 contos, a título de férias e de subsídios de férias e Natal a pagar a funcionários do Partido em regime de licença sem vencimento, cuja razoabilidade não é possível apurar.

Em resposta, o PS nada objectou à crítica de que foi objecto a qualificação e classificação contabilísticas da primeira verba mencionada; mas quanto, por outro lado, às duas restantes situações assinaladas, veio esclarecer deverem-se elas ao facto de no ano de 2000 cerca de 44 funcionários do Partido se encontrarem com licença sem vencimento, por estarem a exercer funções em gabinetes ministeriais, podendo a todo o momento regressar ao Partido, dada a precariedade do vínculo própria dessas funções, e ao facto, bem assim, de tais funcionários se encontrarem em idades de reforma e reforma antecipada, "situação em que poderão entrar aquando do seu regresso para o exercício de funções no Partido Socialista». Quid inde?

O que está em causa, em todas estas situações, é o facto de resultar ou poder resultar delas uma expressão menos correcta do resultado final positivo de certo exercício (no caso, o exercício de 2000 do Partido Socialista): é óbvio que será esse o efeito, não só de se levar certa verba aos "resultados transitados», em vez de a contabilizar como "proveito», mas igualmente de se contabilizarem "provisões» afinal injustificadas. Naturalmente que se trata de um efeito indesejável, e que deve ser posto em evidência. Chamada a atenção para ele - como justamente agora se faz - não parece, todavia, que caiba tirar do mesmo mais consequências na presente sede, ou seja, que haja de ver-se aí uma "irregularidade» relevante, no quadro da Lei 56/98. De resto, e quanto às "provisões» agora em causa, a explicação dada pelo Partido Socialista não pode ter-se por inaceitável.

16 - No que diz respeito ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), está em causa o facto de a rubrica "Angariação de fundos» estar sobreavaliada em cerca de 25397 contos, consequência da contabilização em duplicado de quotas recebidas no ano de 1999 e nesse exercício já reconhecidas em proveitos.

O PSD, em resposta ao Acórdão 148/2002, informou que a correcção do erro fora feita nas contas referentes a 2001, com repercussão sobre os resultados anteriores. De qualquer modo, trata-se de erro que, a mais de irrelevante para o que agora importa, só podia reverter, de tal ponto de vista, em "prejuízo» para o Partido (como é evidente).

17 - No que toca ao Partido Popular (CDS-PP), assinala-se: o facto de, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas (que em 2000 ascenderam a 40890 contos), o Partido não dispor da correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras; na sub-rubrica "Donativos», da rubrica "Subsídios à exploração», indicação, por lapso, como recebido de certa pessoa colectiva de um donativo efectivamente recebido de outra; impossibilidade (em consequência dos procedimentos contabilísticos e de controlo interno adoptados pelo Partido) de concluir sobre a natureza das receitas (1154 contos) incluídas na sub-rubrica "Outros proveitos não especificados» da rubrica "Outros proveitos e ganhos operacionais».

Quanto à primeira destas duas situações - a da falta da correspondente deliberação dos órgãos das pessoas colectivas que lhe fizeram donativos - insiste o CDS-PP que isso não lhe é imputável, por sempre solicitar tal deliberação às entidades doadoras: seja como for, o certo é que - consoante já se deixou assinalado no Acórdão 371/2001, relativo a situação idêntica ocorrida com o mesmo e outro partido no ano de 1999 - no quadro, aplicável às contas em exame, constante da Lei 56/98 - não é imposto aos partidos o ónus de obterem, dos doadores, documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo), pelo que não poderá ter-se como irregularidade relevante a falta, na documentação contabilística do partido em apreço, de tal elemento.

No que toca à segunda situação - a da errada indicação da proveniência de um donativo de pessoa colectiva - a própria auditoria o qualifica como lapso, lapso que, na sua resposta, o Partido protesta já haver corrigido: não há igualmente, pois, que atribuir-lhe qualquer relevância.

Por último, e pelo que respeita à impossibilidade de apurar a natureza das receitas contabilizadas como "Outros proveitos não especificados» salienta o CDS-PP, na sua resposta, o carácter afinal inconclusivo, quanto a verificar-se aí alguma violação da Lei 56/98, da observação da auditoria, violação cuja ocorrência, de todo modo, nega. Não se contestará que assim seja: simplesmente, nem por isso deixa de estar-se aí perante uma situação de menor transparência contabilística - de natureza e relevo semelhantes aos da que pode resultar da falta ou insuficiência de suporte documental (tratada supra, no n.º 11), só que agora com outra origem - a qual deverá ser objecto de apreciação e juízo idênticos.

18 - Quanto, por seu turno, ao Partido Comunista Português (PCP), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta, neste momento, analisar, reportam-se: por um lado, a determinadas deficiências na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 2000, nomeadamente a traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 2000, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta "Acréscimos e diferimentos», para posterior análise e regularização; por outro lado, ao facto de o procedimento habitual do Partido, de efectuar a reavaliação do imobilizado corpóreo antes de proceder à sua alienação, originar uma redução do valor da mais-valia apurada na transação.

Nenhuma destas situações, porém, deve tomar-se como "irregularidade» contabilística relevante:

Pelo que respeita à primeira - idêntica ou semelhante a outras verificadas em contas anteriores do Partido - trata-se de deficiências de relevo menor, de valores não significativos (consoante é reconhecido na própria auditoria), para que é dada, de resto, uma explicação razoável, e que, por sobre tudo, podem imputar-se às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de "contas consolidadas», abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf., supra, n.º 7). Foi esta mesma a conclusão do Tribunal (nos Acórdãos n.os 979/96, 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000 e 371/2001), quanto a essas situações idênticas ou semelhantes, verificadas em anos anteriores, e que agora, pois, mais não tem que repetir;

No que toca à segunda - também com precedente, nas contas apresentadas pelo Partido em apreço relativamente a 1999, e objecto de apreciação, por isso, no Acórdão 371/2001 - dir-se-á, de novo repetindo o que se escreveu nesse aresto, que uma maior ou menor mais-valia não tem qualquer relevância nas contas dos partidos políticos (como se salientou na resposta do PCP), já que eles não estão sujeitos a IRC. Seja como for, o PCP também esclareceu que, quando ocorrem alienações de imobilizado corpóreo - excepcionais na vida desse partido - há a preocupação de "adequar o valor inventariado ao valor de mercado».

19 - Quanto à União Democrática Popular (UDP), observou-se que parte da actividade desenvolvida pelas estruturas do partido (nomeadamente a da estrutura autónoma dos Açores) foi considerada no âmbito da actividade do Bloco de Esquerda (BE), mas que os critérios em que assentou a afectação das correspondentes receitas e despesas requeriam melhor formalização.

O facto reporta-se a uma realidade política bastante singular, publicamente assumida e conhecida como tal, que é a de três partidos políticos reunirem a sua actividade política (e porventura ainda a de pessoas não filiadas em qualquer deles) numa outra estrutura partidária, adrede constituída para esse efeito, mas mantendo os primeiros a sua existência e individualidade. Deste modo, fica aberta a possibilidade seja de os partidos "originais» desenvolverem actividade política sob a sua própria égide seja de o fazerem sob a égide do novo partido - tudo, decerto, em função da estratégia que os órgãos dirigentes dos vários partidos políticos envolvidos conceberem, acordarem e determinarem.

Não há que emitir aqui, evidentemente, qualquer juízo sobre um tal esquema de colaboração partidária, sequer sob o ponto de vista das condições formais que hão-de estar cumpridas para que ele seja legalmente viável. Mas já importa dizer, na presente sede, que, pretendendo os partidos em causa manter, formal e estruturalmente, a sua "individualidade» e "independência», o mesmo há-de reflectir-se e ser assegurado no que concerne ao seu financiamento e à sua contabilidade.

Posto isto, não pode deixar de sublinhar-se a pertinência - registando-a aqui - da observação da auditoria sobre a necessidade de "formalizar» com rigor os critérios na base dos quais as receitas e despesas, numa situação como a descrita, hão-de ser imputadas, seja a cada um dos partidos "coligados» (hoc sensu) seja ao partido "coligante».

Mas também se afigura que, no caso, não deve ir-se, ao menos por agora, além desse registo - pois que a observação feita é tão-só no sentido da necessidade da "melhoria» de tal formalização.

20 - Por último, assinalou-se, quanto ao partido Política XXI (PXXI), que o mapa de proveitos e custos inclui indevidamente um proveito líquido de 7402 contos, sem reflexos na tesouraria, pois resulta de correcções de índole meramente contabílistica.

O partido em causa, na sua resposta, nada disse especificamente sobre o ponto. Afigura-se, de todo o modo, que, na presente sede, não deve ser considerado uma "irregularidade» relevante - já que não só não resulta das demonstrações financeiras elaboradas pelo PXXI qualquer propósito de ocultação da origem da verba em causa (antes ao invés), como, além disso, se apura (através, seja do anexo às mesmas demonstrações, seja do relatório da auditoria) que as correcções em apreço tiveram a ver com a construção, pela primeira vez, de um "balanço» (a implicar a necessidade de considerar situações antes não registadas, mormente a de um prédio propriedade do partido) e, assim, com um passo importante no aperfeiçoamento contabilístico do partido.

D) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, da Lei 56/98
21 - Dispõe o n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98 que "constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) o património imobiliário dos partidos sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3» (esta última ressalva destina-se a tornar claro que a lista de património imobiliário é algo de autónomo e não se confunde com ou é substituída pelo inventário dos bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo, que cada partido também deve ter organizado, nem vice-versa).

No domínio da anterior legislação reguladora da matéria (Lei 72/93), apenas se previam a primeira e a última das listas mencionadas, as quais deviam ser publicadas conjuntamente com o acórdão em que o Tribunal Constitucional julgasse as contas, de cada ano, dos partidos políticos (artigo 10.º, n.º 5, e artigo 13.º, n.º 3, da dita lei). Tais listas, portanto, destacavam-se, nomeadamente para efeitos de publicação (na 1.ª série-A do Diário da República), das contas dos diferentes partidos, cuja publicação não se previa.

Prevendo-se agora - como já se referiu a outro propósito (supra, n.º 13) - a publicação dessas contas (embora só na 2.ª série do mesmo Diário), e havendo deixado de prever-se a publicação das listas conjuntamente com o acórdão do Tribunal, mas continuando a exigir-se a organização autónoma, não só das listas anteriormente mencionadas na lei, como ainda de uma outra, deverá concluir-se que as mesmas hão-de agora ser publicadas como anexo àquelas contas. A falta de elaboração e apresentação de uma ou algumas dessas listas ou de declaração que as substitua não pode, assim, deixar de considerar-se uma irregularidade de organização e apresentação das contas partidárias.

22 - Pois bem: quanto às listas já anteriormente previstas pela Lei 72/93, e agora mantidas, alguns partidos políticos, na documentação em que se corporizou a sua apresentação de contas, não incluíram, formal e separadamente elaboradas, seja a lista de donativos de pessoas colectivas, seja a do património imobiliário, ou a correspondente declaração negativa (no caso de não terem recebido donativos de pessoas colectivas ou não possuírem bens imóveis).

O facto, porém, é que, mesmo esses partidos, ulteriormente (na ou com a resposta apresentada ao Acórdão 148/2002 ou em comunicação dirigida ao Tribunal para esse específico efeito), vieram a apresentar a lista ou listas ou a declaração em falta. Ora, seria rigor excessivo e despropositado entender que já não podia agora levar-se isso em conta, para dar como cumprida a exigência legal.

Assim, há-de concluir-se que, no ponto em apreço, não chegou a consumar-se qualquer omissão relevante.

23 - Já quanto à lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, a situação é precisamente a inversa.

Antes de o pôr a claro, porém, não quer o Tribunal, no presente ensejo, deixar de explicitar a extensão da exigência legal a esse respeito - explicitação que deixará agora mais completa, face às dúvidas, senão perplexidades, que tal exigência parece continuar a suscitar (o que, pelo menos, ou sobretudo, relativamente aos partidos políticos que participaram na discussão e votação da lei, não pode fugir-se a considerar surpreendente). Assim, salientar-se-á que se trata da apresentação de uma lista, não de todas as receitas que afluem aos partidos - cuja qualificação e distinção é feita no artigo 3.º da Lei 56/98 -, mas unicamente das receitas previstas na alínea c) do n.º 2 desse artigo; e que essa lista há-de ser discriminada, com a indicação de cada actividade e do seu tipo e a data de realização.

Ora, no tocante uma tal obrigação, apenas um partido político a cumpriu atempadamente, juntando às suas contas a lista em causa: o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); e apenas um certo número de outros veio ulteriormente (depois de proferido o Acórdão 148/2002) seja a apresentar essa lista seja a declarar que não foi promovida, no ano de 2000, qualquer actividade de angariação de fundos: assim, no primeiro caso, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) e o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e, no segundo, a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH).

Além destes partidos, também o Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o partido Política XXI (PXXI) e o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) vieram, no seguimento do citado acórdão, juntar elementos ou uma declaração destinados a suprir a não atempada apresentação da lista em apreço.

E, na verdade, quanto aos dois últimos destes partidos - o PXXI e o POUS - um tal suprimento deve considerar-se operado. Com efeito, o PXXI, ao apresentar agora, com esse objectivo, uma lista de receitas em que incluiu, além das "quotizações» e das "contribuições esporádicas» de filiados, os "juros» de depósitos e aplicações e o montante de uma "indemnização», nela acrescentou a nota de que "não foram desenvolvidas outras actividades de angariação de fundos»: ora, se a lista assim elaborada revela um manifesto equívoco acerca da natureza das receitas a que respeita a exigência legal (consoante decorre do acima explicitado), que não são nenhumas das aí incluídas, o certo é que a mencionada nota, acrescentada a essa lista, deve aproveitar-se como declaração, afinal, de que o partido em causa não promoveu, no ano de 2000, qualquer actividade de angariação de fundos. E algo de paralelo se passa com os elementos juntos pelo POUS: de facto, também este se equivoca, ao apresentar uma listagem (com os resumos mensais) das contribuições de militantes, sem carácter regular, incluídas na rubrica "Apoio financeiro», da sua conta [contribuições essas que são receitas previstas não na alínea c) mas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 56/98]; e, se não protesta expressamente não haver angariado outros fundos, certo é que a circunstância, só por si, de não incluí-los na listagem apresentada, conjugada com o cuidado posto na elaboração dessa listagem, denota que o partido não promoveu actividades em vista da sua obtenção.

Já quanto ao PS, hão-de os elementos juntos ser considerados como inidóneos para o efeito de cumprimento, embora tardio, da obrigação de apresentar a lista em apreço, pois que consistem, por um lado, em cópia da "relação de receitas» já antes apresentada, da qual simplesmente consta uma verba global de "angariação de fundos», e, por outro lado, em três documentos relativos, um, ao conjunto das actividades de angariação de fundos de uma federação distrital, com a menção apenas do seu resultado global, e, dois, a actividades específicas de angariação de fundos - sendo que, aliás, a soma dos montantes que constam de cada um desses três documentos não só nem sequer coincide como mesmo ultrapassa a referida verba global registada na "relação de receitas».

Quanto ao PCP, por seu turno, veio apresentar uma extensíssima listagem informática, epigrafada de "Relação das receitas decorrentes do produto de angariação de fundos», a qual, segundo se declara na resposta ao Acórdão 148/2002, "reflecte claramente o tipo de iniciativa, em muitos casos com a data da realização e noutros com a data do lançamento contabilístico» (explicando-se esta última situação porque a natureza de algumas iniciativas torna inviável o seu registo numa data certa). Mas a lista apresentada, não só pela sua extensão, decorrente do extremo grau de individualização das receitas nela registadas, como pelo modo da sua apresentação (uma pura "impressão» de registos informáticos, sem qualquer reelaboração e sintetização, e de leitura e compreensão extremamente difíceis) é, desde logo, claramente imprestável para publicação; para além de que (consoante, apesar de tudo, afigura poder extrair-se, com toda a verosimilhança, dos sucessivos "títulos» que dela constam), por um lado, inclui receitas que estão já muito fora daquelas a que respeita a exigência legal, enquanto, por outro lado, justamente no que respeita às que caem dentro dessa exigência, não faz a sua cabal discriminação, nos termos legalmente exigidos.

Do antecedentemente exposto resulta o seguinte, quanto ao cumprimento, relativamente ao exercício de 2000, da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98:

Cumpriram, de um modo ou de outro, essa exigência, o PCTP/MRPP e o PEV, o PSR, a FER, o PXXI, o POUS, o PPM, o PDA, o PNR e o PH;

Não cumpriram, ou não cumpriram adequadamente, essa exigência, o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), a União Democrática Popular (UDP) e o Movimento O Partido da Terra (MPT).

Ora, está-se perante uma exigência muito específica da lei, para a qual o Tribunal já chamara a atenção no seu Acórdão 371/2001 - para ela e para a importância que a sua introdução (pela Lei 56/98) representou, em ordem ao aperfeiçoamento do controlo das contas dos partidos políticos. Ao não havê-la cumprido, os partidos políticos por último indicados incorreram, pois, na correspondente irregularidade.

E) Síntese e conclusão
24 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 2000, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.

Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que não se verifica.

As irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 2000 - embora, quanto a quase todos eles (são excepção o PEV, o PSR e o POUS), com as inerentes ressalvas, conforme se explicitará na parte decisória deste aresto.

F) Publicação das contas
25 - Como já se deixou dito (supra, n.º 21), a lei manda agora que sejam publicadas as contas anuais dos partidos políticos, publicação essa que deverá fazer-se, gratuitamente, na 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98).

Ora, essa determinação, fá-la o legislador no contexto em que prevê e regula a apreciação dessas contas pelo Tribunal Constitucional: daí que haja de inferir-se que tal publicação ocorrerá após apreciadas as contas e deverá ser ordenada no acórdão em que se proceda ao seu julgamento. Por outro lado, tratar-se-á de uma publicação separada da deste acórdão - a qual haverá de continuar a fazer-se na 1.ª série-A do Diário da República [cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da Lei do Tribunal Constitucional].

Posto isto, entende o Tribunal que deverá ordenar a publicação das contas dos partidos políticos - acompanhadas, evidentemente, dos anexos de que se tratou supra, na alínea D) - com a menção relativa ao julgamento de que as mesmas foram objecto.

É isso, pois, o que oportunamente se fará com referência às contas, agora em apreciação, relativas ao exercício de 2000.

G) Vista ao Ministério Público
26 - Nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão
27 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2000, apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2000, apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:

a) Partido Socialista (PS): não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional - incluindo as actividades relacionadas com as campanhas para as eleições regionais dos Açores e da Madeira e para as eleições autárquicas de São Pedro do Sul desenvolvidas pela sede nacional, pela totalidade das estruturas correspondentes às federações e pela Juventude Socialista, os subsídios atribuídos pelas mesmas federações a esta última estrutura e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista e da revista Acção Socialista; incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo (o qual abrange apenas os bens dessa natureza afectos à sede nacional e os bens imóveis afectos às federações); não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente ou deficiente suporte documental dos subsídios atribuídos pelas federações à Juventude Socialista, das rubricas de receita "Angariação de fundos», "Contribuições de eleitos do partido» e "Contribuições e quotas de filiado» e do produto apurado na campanha nacional de angariação de fundos (incorrectamente registado no mapa "Resultados transitados»); não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD): não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades de financiamento e de funcionamento desenvolvidas pela sede nacional, pelas organizações autónomas e pelas comissões políticas distritais (sendo que estas últimas só parcialmente integraram as secções e núcleos que lhes estão afectos); incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo (restrito ao património afecto à sede nacional e às comissões políticas distritais); inexistência, no que toca à Comissão Política Regional da Madeira, de reconciliações bancárias formais; insuficiência ou deficiência da documentação de suporte dos custos havidos com as estruturas regionais e as organizações autónomas, bem como dos custos com as campanhas eleitorais para as eleições regionais, e da sub-rubrica "Quotas e outras contribuições de militantes - sede», da rubrica de proveitos "Angariação de fundos»; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

c) Partido Popular (CDS-PP): não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades correntes de financiamento e funcionamento da sede central e de parte, embora em já elevado número, das estruturas distritais e concelhias do Partido; falta de um inventário anual do património devidamente organizado e actualizado, na sua expressão universal; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiência ou deficiência de suporte documental de uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas e de correcções relativas a exercícios anteriores contabilizadas como "custos extraordinários» e, bem assim, das sub-rubricas (todas da rubrica de proveitos "Subsídios à exploração») "Subvenção estatal» (no tocante aos subsídios aos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas Regionais), "Inscrições» e "Filiações» (sendo que não é prática sistemática a emissão de recibos atinentes às primeiras e às quotizações) e "Donativos» (no respeitante à alocação à campanha eleitoral "Autárquicas 2001» de determinado montante de donativos anónimos), e, ainda, impossibilidade do apuramento da natureza das receitas da sub-rubrica "Outros proveitos não especificados», da rubrica "Outros proveitos e ganhos operacionais»; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

d) Partido Comunista Português (PCP): não adopção sistemática, por parte de algumas direcções regionais, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência de preparação de reconciliações bancárias em várias das suas estruturas; insuficiência de suporte documental de algumas situações registadas; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

e) Bloco de Esquerda (BE): ausência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

f) União Democrática Popular (UDP): não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, da prática da elaboração formal de reconciliações bancárias para todas as suas contas; insuficiente suporte documental de várias situações registadas; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

g) Frente de Esquerda Revolucionária (FER): não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

h) Política XXI (PXXI): não adopção sistemática, por parte da estrutura do Porto, de procedimentos que garantam o depósito integral dos montantes recebidos; ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas;

i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): ausência da prática da elaboração de reconciliações bancárias formais; ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas;

j) Partido Popular Monárquico (PPM): ausência de suporte documental ou de suporte documental adequado para algumas situações registadas;

l) Partido Democrático do Atlântico (PDA): ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas;

m) Movimento O Partido da Terra (MPT): ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas; não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

n) Partido Nacional Renovador (PNR): ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas;

o) Partido Humanista (PH): não adopção de prática que assegure o depósito dos montantes recebidos e a realização dos pagamentos através de cheque; ausência de suporte documental adequado para as situações registadas;

3.º Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2000 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas;

4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Luís Manuel César Nunes de Almeida - Artur Joaquim de Faria Maurício - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - José Inácio Clímaco de Sousa e Brito - Maria Helena Barros de Brito - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Alberto Manuel Portal Tavares da Costa - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

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