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Acórdão 8/2004, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

Texto do documento

Acórdão 8/2004
Processo 9/CPP
Acta
Aos 7 de Janeiro de 2004, achando-se presentes o conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os conselheiros Gil Galvão, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Carlos Pamplona de Oliveira, José Manuel Bravo Serra, Paulo Mota Pinto, Maria Helena de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Maurício e Rui Manuel Moura Ramos, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano 2001.

Após debate e votação, foi, pelo vice-presidente, por delegação do conselheiro Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 8/2004
I - Relatório. - 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano 2001.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2001 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte:

... Euros
Partido Socialista (PS):
Proveitos ... 5367466
Custos ... 5161670
Excedente ... 205796
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos ... 5839410
Custos ... 5811708
Resultado negativo do jornal Povo Livre ... 35362
Amortizações ... 162351
Resultado negativo ... (170011)
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos ... 1565424
Custos ... 1592102
Resultado negativo ... (26678)
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos ... 10714786
Custos ... 10226605
Custos financeiros ... 19708
Custos extraordinários ... 492043
Resultado negativo ... (23570)
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos ... 134076
Custos ... 157144
Resultado negativo ... (23068)
Bloco de Esquerda (BE):
Proveitos ... 284440
Custos ... 223490
Excedente ... 60950
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos ... 23299
Custos ... 20761
Excedente ... 2538
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos ... 139975
Custos ... 118338
Excedente ... 21637
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos ... 3020
Custos ... 4925
Resultado negativo ... (1905)
Política XXI (PXXI):
Proveitos ... 15266
Custos ... 13924
Excedente ... 1342
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos ... 30125
Custos ... 9871
Amortizações ... 3542
Custos financeiros ... 3014
Custos extraordinários ... 7539
Excedente ... 6159
Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):
Proveitos ... 5364
Custos ... 7515
Resultado negativo ... (2151)
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos ... 1590
Fornecimentos ... 68
Custos financeiros ... 50
Custos extraordinários ... 1027
Excedente ... 445
Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Proveitos ... 1361
Custos ... 12788
Resultado negativo ... (11427)
Movimento O Partido da Terra (MPT):
Proveitos ... 7923
Custos ... 9184
Resultado negativo ... (1261)
Partido Nacional Renovador (PNR):
Proveitos ... 2913
Custos ... 9503
Imposto sobre o rendimento ... 1
Resultado negativo ... (6591)
Partido Humanista (PH):
Proveitos ... 673
Custos ... 3267
Resultado negativo ... (2594)
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, Lda. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 358/2003, de 8 de Julho, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Movimento O Partido da Terra (MPT); não apresentaram qualquer resposta o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (PXXI), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Partido Humanista (PH).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos. - A) Considerações gerais. - 4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que foi o primeiro sobre a matéria e se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), teve o Tribunal Constitucional a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que continua a ser oportuno recordar - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000, 371/2001 e 357/2002) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, na redacção que lhes foi dada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto: tudo o mais, nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão 682/98 e repetiu nos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000, 371/2001 e 357/2002 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações legais relativas à apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, o Tribunal Constitucional teve também oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer para que possam ser havidas como conformes com a legalidade e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos seis outros arestos já citados.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal tanto nas contas dos partidos de 1994 como nas de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que, na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, ao menos de uma, auditorias, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

Neste contexto, a falta de total integração das contas das diversas estruturas regionais e locais dos partidos e das suas organizações autónomas, bem como as deficiências de suporte documental e contabilístico das respectivas receitas e despesas, na medida em que impeçam o conhecimento e a avaliação por terceiros, designadamente as entidades de controlo, da realidade efectiva das finanças partidárias, não poderão deixar de vir a repercutir-se no futuro, tal como o Tribunal já foi levado a concluir no passado relativamente a outras situações, num juízo mais rigoroso sobre o próprio cumprimento do dever de prestação de contas.

6 - É certo que a jurisprudência a que se acaba de fazer referência foi basicamente desenvolvida e foi-se consolidando no quadro da Lei 72/93, de 30 de Novembro (e da Lei 27/95, de 18 de Agosto, que a alterou) - a primeira que veio dispor sobre a apresentação de contas pelos partidos políticos; enquanto, por outro lado, às contas em análise, relativas ao exercício de 2001, se aplicam (como já se tinham aplicado às dos exercícios de 1999 e 2000) as disposições da Lei 56/98, de 18 de Agosto, mas agora na redacção da Lei 23/2000, de 23 de Agosto. Esta lei veio redefinir, integralmente, o regime do "financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar aqueles primeiros diplomas legais.

Importa, por isso, assinalar que, com a Lei 56/98 (e, bem assim, com a Lei 23/2000), não foram alterados nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização das mesmas e aquela apresentação - pelo que mantém plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixado, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.

Mas não só isso: acresce que, seja no diploma legal em vigor sobre o regime de financiamento dos partidos políticos seja mesmo na referida alteração de que ele já foi objecto, não deixaram justamente de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior.

B) Análise das contas: aspectos comuns a diversas contas. - 7 - Começar-se-á por examinar as situações comuns a várias das contas apresentadas pelos partidos políticos (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou (supra, n.º 5), são situações recorrentes, que se vêm verificando nas contas dos diversos anos (1994 a 2001) até agora apresentadas e examinadas.

A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, em vários casos, uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, quer a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido quer por todas as outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e do Partido Popular (CDS-PP). E ligado com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por todas aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável "consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

Respondendo às observações formuladas, quanto a este ponto, no Acórdão 358/2003, o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP contrapõem mais uma vez, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, as dificuldades de que, em todo o caso, se reveste esse processo (relativamente, em especial, a estruturas de muito reduzida dimensão e assentes na pura militância partidária) e os assinaláveis e importantes progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo; ao mesmo tempo, não deixam ainda de protestar o propósito de prosseguir no esforço para superar aquelas dificuldades, nomeadamente através de medidas de centralização ou concentração contabilística.

Isto posto - e agora quanto às considerações gerais formuladas pelos três partidos políticos em questão -, não deixa o Tribunal, mais uma vez, de registá-las. E, isso, pese a mudança de circunstancialismo entretanto verificada relativamente às primeiras contas por eles apresentadas (cf. supra, n.º 5). Entende o Tribunal registar, em especial, a continuidade - evidenciada pela própria auditoria - dos progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos em causa vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, põem os relatórios dessa auditoria em relevo: quanto ao Partido Socialista, que, desde 1997, já efectua a integração contabilística da totalidade das suas federações, o "assinalável progresso alcançado em 2001»; quanto ao Partido Social-Democrata, assinala-se que, "dando continuidade dos progressos constatados nos últimos anos, verificou-se em 2001 a integração contabilística da totalidade das organizações autónomas e comissões políticas distritais, embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos que lhes estão afectos», e, quanto ao Partido Popular, os progressos de integração contabilística "que se têm vindo a verificar, de uma forma mais acentuada desde 1999».

Simplesmente, à medida que se foi alongando o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais, menos aceitáveis serão, naturalmente, as insuficiências básicas que essa contabilidade ainda apresente.

Por outro lado, e não obstante os progressos contínuos que se vêm verificando, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma "conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente "consolidação» ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Tal exigência, de resto, consta hoje expressamente (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - preceito que há-de manifestamente ter-se como induzido pela jurisprudência anterior do Tribunal, e vindo corroborá-la, no seu sentido essencial.

E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir - como concluiu quanto a todos eles - que essas contas "impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2001».

Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD e CDS-PP), em que tal omissão se verifica.

8 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou na elaboração delas o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Assinalou-se, quanto às contas da maior parte dos partidos, o não sistemático respeito de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: foi o caso das contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE), da União Democrática Popular (UDP), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER), do partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR) e do Partido Humanista (PH).

Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja contrapor que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC, ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da obtenção de certas receitas quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de toda a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.

O efeito da inobservância do princípio da especialização de exercícios é mesmo considerado como tendo por referência "custos de montante pouco significativo» (caso do Bloco de Esquerda) ou como não possuindo efeito significativo (casos da Frente de Esquerda Revolucionária, do partido Política XXI e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses). Notaram-se, não obstante, algumas situações mais problemáticas, como sucedeu, designadamente, com o Partido Socialista, que, no respeitante às actividades relacionadas com a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, em que foi diferida para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados a essa campanha, e antecipado o registo em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002. Também o Partido Social-Democrata diferiu para o exercício de 2002 a generalidade das operações relacionadas com a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001. Quanto ao Partido Comunista Português, o Acórdão 358/2003 assinala que "a generalidade das operações relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas de 2001 foi segregada das contas nacionais do Partido», pelo que "existem custos e proveitos do exercício de 2001, relacionados com a respectiva campanha, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras anexas». Por sua vez, no tocante ao Movimento O Partido da Terra, ficaram por contabilizar em 2001, como encargos, multas pagas e não pagas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições e, como proveito, a subvenção recebida da Assembleia da República para as eleições autárquicas de 2001.

Deve notar-se, por outro lado, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só "com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98).

E a verdade é que a própria auditoria reconhece, de um modo geral, relativamente à inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o "Mapa de proveitos e custos» relativos ao exercício em apreço.

Assim sendo, tudo ponderado - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades no ponto específico ora analisado.

9 - Também comum a algumas das contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto no alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, a saber, a elaboração do "inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo» (sendo de realçar que a restrição da exigência de inventário a estes bens é uma das "novidades» do regime constante da Lei 56/98, relativamente ao inicial): observou-se, quanto ao Partido Popular (CDS-PP), não se encontrar o respectivo inventário ainda "devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal»; e registou-se, quanto ao Partido Socialista (PS) e ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), a existência de inventário devidamente actualizado de bens imóveis e móveis sujeitos a registo afectos à sede nacional e de imóveis afectos, respectivamente, às federações ou às comissões distritais (sendo que, no caso do primeiro, o inventário, no concernente às federações apenas abrange bens imóveis e, no caso do segundo, que as comissões distritais não possuem bens móveis sujeitos a registo).

Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria, quanto ao Bloco de Esquerda (BE), ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), à União Democrática Popular (UDP), à Frente de Esquerda Revolucionária (FER), ao Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), os quais não apresentaram o inventário anual legalmente exigido, que, tanto quanto logrou apurar, os mesmos não são proprietários de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

Posto o que fica descrito, a situação que importará considerar é a dos três partidos políticos primeiro referidos - uma situação, de resto, em que se repete o ocorrido anteriormente.

Advertidos para a mesma situação, o CDS-PP veio afirmar que "a organização e actualização do inventário anual do partido» fazem "parte do processo de reestruturação em curso» e "implicaram uma fase de actualização que se encontra actualmente em fase de finalização». (Advirta-se, no entanto, que, no ano anterior, este partido afirmara tratar-se a inventariação do património de um dos aspectos compreendidos no processo de reestruturação contabilística por ele encetado e que "está hoje concluída».) Quanto ao PS e ao PPD/PSD, protestam, de um ou outro modo, que têm cumprido as exigências legais em matéria de inventário de bens. O PS veio afirmar que "o inventário anual do património do partido está devidamente organizado e actualizado conforme comprovam as contas apresentadas no que concerne à sede nacional e federações» e veio juntar documento comprovativo de que, "das 22 federações do Partido Socialista, 14 federações apresentam os seus bens corpóreos, enquanto as restantes federações têm algum equipamento mas é todo da sede nacional, onde se encontra devidamente registado». O PPD/PSD, por seu turno, congratulou-se com a afirmação, contida no Acórdão 358/2003, de que o seu inventário de património se encontrava correctamente organizado.

A verdade, porém, é que estas respostas não logram pôr em causa a situação detectada - havendo as dos dois últimos partidos mencionados de entender-se no quadro do grau de "integração» a que eles chegaram na sua contabilidade (justamente, e como se viu supra, no n.º 7, até ao nível das estruturas "federativas» ou "distritais», sendo que, ao fim e ao cabo, é o facto de os inventários abrangerem essas estruturas que resulta afirmado em tais respostas).

Não pode o Tribunal, pois, deixar de registar, enquanto deficiência também das contas dos partidos mencionados (o CDS-PP, mas também o PS e o PPD/PSD) respeitantes a 2001, o facto da ausência de inventário patrimonial, com o âmbito legalmente exigido, devidamente organizado e actualizado, ou então a sua incompletude. Tal deficiência, de todo o modo, e atenta a sua natureza, não a julga o Tribunal impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.

10 - Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) (a qual procede a todas as movimentações de fundos em numerário), o partido Política XXI (PXXI), quanto à estrutura do Porto, e o Partido Humanista (PH).

Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a incompletude ou mesmo a falta da preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada quanto ao Partido Comunista Português (PCP) e à União Democrática Popular (UDP).

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos montantes recebidos e do pagamento por meio de cheque -, referem-se-lhe especificamente, nas suas respostas, o Partido Socialista e o CDS/Partido Popular. O PS vem afirmar que "os pagamentos/despesas PGT a fornecedores são, na sua generalidade, efectuados por cheque, como aliás demonstram as folhas de caixa/conta corrente de fornecedores e de bancos» e que "só as pequenas quantias são pagas pelo fundo de caixa», observando ainda que "a prática em vigor no Partido Socialista é de depositar todos os montantes recebidos, conforme documentos e extractos em anexo (documentos n.os 3 a 8)». Diz o CDS-PP, quanto à prática dos pagamentos por cheque, "ser impossível de observar em termos tão restritos, pois não tem em conta nem o tipo de despesas nem os modernos meios de pagamento como os cartões de débito e crédito».

Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques ou por qualquer outro meio que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento (para usar a expressão do artigo 9.º, n.º 1, da Lei 19/2003), não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 30 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser "obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária» - como se dispõe no artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000 -, afigura-se que o "depósito» dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta.

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum desses partidos, uma tal infracção à lei.

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados -, o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria) validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano 2001, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras.

11 - Também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Bloco de Esquerda (BE), pela União Democrática Popular (UDP), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Partido Humanista (PH).

Pelo que diz respeito ao PS, estas insuficiências cifram-se:
No facto de os subsídios atribuídos pelas federações à organização autónoma Juventude Socialista se encontrarem, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original; na circunstância de, nos custos contabilizados, se incluírem determinadas verbas relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas de 2001 ((euro) 218613), atribuídas por algumas federações a título de subsídio extraordinário aos mandatários financeiros locais de campanha. Estes desembolsos encontram-se, regra geral, suportados unicamente por recibos dos mandatários financeiros ou cópia dos cheques emitidos e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados;

No facto de a rubrica "Provisões do exercício» registar uma provisão para reestruturação (indemnizações a pagar a determinados funcionários do Partido) no montante de (euro) 199520, a qual havia sido constituída em 2000 pelo montante de (euro) 305828. A informação disponível não permite concluir sobre a razoabilidade desta provisão no montante global de (euro) 505348, sendo de salientar, no entanto, a formalização, já no ano 2002, de rescisões por mútuo acordo de contratos de trabalho;

Na circunstância de a exiguidade da informação de suporte da rubrica "Angariação de fundos», cujo total ascendeu a (euro) 765320, que excede o limite anual estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na sua actual redacção;

No facto de as contribuições terem sido substancialmente entregues em numerário, não permitindo concluir em que medida tal rubrica incluirá, ou não, verbas recebidas a título de donativo.

Quanto ao PPD/PSD, por sua vez, observa-se:
Que uma parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas se encontra suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e, por vezes, por documentos de transferência bancária e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados;

Que existem custos e proveitos do exercício de 2001, relacionados com a campanha para as eleições autárquicas de Dezembro de 2001, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras do partido e que só vão ser relevados nas contas de 2002;

Que não foram formalizadas listas próprias discriminando as receitas decorrentes do produto das actividades de angariação de fundos da distrital do Porto, com identificação da forma e data de realização da actividade que proporcionou a angariação dos fundos.

No tocante ao CDS-PP, por seu turno, verificaram-se as seguintes situações:
Que não parece constituir prática do partido em todas as suas estruturas a emissão sistemática de recibos que suportem as quotizações recebidas dos seus militantes, as inscrições dos militantes para a Convenção 2001 e os donativos recebidos;

Que a rubrica "Adiantamentos a fornecedores» inclui (euro) 87459 que transitam de anos anteriores e para os quais não existe qualquer documento de suporte justificativo dos bens ou serviços contratados pelo partido;

Que a rubrica "Fornecedores em recepção e conferência» inclui um saldo de (euro) 7652, o qual transita de 1999 e que se refere a pagamentos efectuados para os quais nunca foi recebido qualquer documento de suporte contabilisticamente válido;

Que a rubrica "Outros custos operacionais» integra custos referentes a subsídios efectuados pela estrutura regional dos Açores à Juventude Popular Regional dos Açores e à comissão política das ilhas, para os quais não há qualquer documento de suporte à utilização que lhes foi conferida;

Que uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no "Mapa de proveitos e custos de 2001», não se encontra suportada por documentação apropriada, ocorrendo com frequência que o único suporte existente consista num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem qualquer documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante de despesas apresentado naquele mapa-resumo;

Que, em 31 de Dezembro de 2001, a rubrica "Disponibilidades - Órgãos autónomos», integrada no activo do balanço, apresenta um saldo de (euro) 415603 (31 de Dezembro de 2000 - (euro) 192900), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício. Assumindo que a verba de (euro) 222703, correspondente à variação do saldo entre 31 de Dezembro de 2000 e de 2001, terá sido despendida ao longo do ano no financiamento dos custos correntes dessas estruturas, o défice apurado pelo CDS-PP no ano de 2001 terá ficado subavaliado por tal montante;

Que as actividades desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas do CDS-PP apenas se encontram reflectidas no "Mapa de proveitos e custos relativos ao ano findo em 31 de Dezembro de 2001» por via dos subsídios de funcionamento que lhes foram atribuídos pela estrutura central no ano 2001 e por esta incluídos nos seus custos, bem como pelo reembolso pela estrutura central de algumas despesas de funcionamento dessas organizações;

Que a documentação de suporte do montante registado como subsídio ao Grupo Parlamentar pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores não permite assegurar a sua adequada classificação;

Que a documentação de suporte não permite assegurar que a locação de todas as receitas resultantes de donativos tenha sido adequada;

Que a insuficiência da documentação de suporte não permite concluir se a totalidade de receitas provenientes de filiações e de actividades de angariação de fundos se encontra reflectida nas demonstrações financeiras do partido;

Que se registam situações de recebimento de donativos e de contribuições, a atribuição de subsídios ordinários e extraordinários e o pagamento de despesas várias tendo apenas por suporte documentos internos;

Que são frequentemente classificados e lançados em determinada conta da classe de custos/proveitos documentos de despesa/receita cuja natureza e descritivo não têm aderência ao conteúdo definido no plano de contas para essa mesma conta;

Que alguns dos saldos que integram as rubricas "Terceiros» no balanço em 31 de Dezembro de 2001 requerem análise e eventual regularização; concretamente, a rubrica "Outros devedores» integra cerca de (euro) 4988 de subsídios de funcionamento atribuídos pela estrutura central da sede a determinadas concelhias e distritais, ao que tudo indica a fundo perdido e que já transitam desde 1996, que deveriam ter sido imputados aos custos do exercício;

Que o encargo com amortizações considerado pelo partido como custo na demonstração de resultados do exercício de 2001 não foi apurado com o necessário rigor.

Quanto ao PCP, assinala-se que:
A formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, apresenta deficiências; assim, alguns dos proveitos incluídos na conta 76, "Angariação de fundos», encontram-se apenas suportados pelas folhas de caixa de venda de bens em postos de venda do partido;

As receitas provenientes de contribuições de militantes e de eleitos pelo partido se encontram, por vezes, suportadas por recibos em que não é mencionado o nome do militante ou do eleito do partido, não sendo assim possível concluir sobre a natureza da receita;

Na análise dos proveitos relativos à liquidação de quotas, se verifica que no recibo nem sempre é mencionado o nome do filiado que se encontra a pagar a quota, bem como o período a que se refere o pagamento;

Os procedimentos de controlo de caixa não são os mais adequados, uma vez que nem todas as organizações elaboram folhas de caixa e, quando o fazem, os saldos do período anterior não são transferidos para a folha de caixa do período seguinte.

No que respeita aos demais partidos mencionados (recordando: o PEV, o BE, a UDP, o PXXI, o PCTP/MRPP, o PPM, o PDA, o MPT, o PNR e o PH), limita-se a auditoria a assinalar, mais genericamente, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas. Mas, desde logo, quanto ao PEV, não há que atribuir ao ponto qualquer relevância, já que o mesmo (sublinha-o a auditoria) não impediu que se pudesse concluir, com grau de segurança satisfatório, que as receitas por ele obtidas em 2001 se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas. O mesmo, todavia, já não aconteceu com os restantes partidos mencionados, pois que essa circunstância (conjugada com outras, nomeadamente deficiências de estrutura e organização contabilística) acarretou tal impedimento.

Em resposta, o PS sublinha:
Que "a Juventude Socialista tem documentos próprios para o recebimento dos seus subsídios, conforme documento n.º 13, que se junta»;

Que "os custos contabilizados no ano 2001 foram transferidos para o ano de 2002 [...], uma vez que, aquando da verificação de contas do exercício de 2001, o processo eleitoral 'Autárquicas 2001' não estava concluído» - e junta carta enviada à Comissão Nacional de Eleições a justificar a falta de algumas declarações e apresentação das mesmas;

Que "a rubrica 'Provisões do exercício' foi constituída no ano 2000 e os processos de indemnização aos funcionários do partido não foram concluídos no ano 2001, mas sim no ano 2002» - e junta documento comprovativo;

Que todos os valores registados na rubrica "Angariação de fundos» têm a identificação do tipo de actividade e a data da sua realização, e, quando recebidos em dinheiro, não podem exceder o valor do salário mínimo nacional, conforme documentos que junta; quando os valores estão registados a "título de donativo», são depositados nas contas respectivas, são passados recibos e não podem exceder por cada pessoa 30 salários mínimos nacionais.

O PSD, por seu turno, afirma que se encontra a realizar uma reformulação da respectiva contabilidade, tal como sugerido pela auditoria, e que a mesma já é visível nas contas relativas ao ano 2002. Diz, por outro lado, que as estruturas regionais e as organizações autónomas não possuem personalidade jurídica distinta da do partido e, por outro lado, que a documentação original se encontra arquivada nas sedes das respectivas estruturas. Quanto aos custos relacionados com as eleições autárquicas de 2001, o PSD utiliza, em síntese, uma argumentação similar à do Partido Socialista. Reconhece ainda o partido o lapso ocorrido na angariação de fundos na distrital do Porto, afirmando já ter sensibilizado a estrutura em causa para a necessidade de cumprimento das exigências legais.

O CDS-PP, de seu lado, considerou possuir uma contabilidade organizada "de modo que fosse possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei» e aduziu ainda que o partido tem "tentado por todos os meios mentalizar e consciencializar as [suas] estruturas», tendo-se já registado "alguns progressos». Afirmou também não ter cometido qualquer ilícito e que a totalidade das receitas se encontra reflectida no "Mapa de proveitos e custos». Quanto àquilo que qualificou como "meros lapsos» contabilísticos, afirmou já se encontrarem corrigidos.

O PCP afirma que o enunciado legal "foi genericamente cumprido, pois as contas apresentadas não obstam a que se possa concluir com segurança, embora genericamente, em que medida as receitas e as despesas se encontram integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras». Quanto ao mais, interessa tão-só salientar que o PCP juntou duas listas com a indicação do movimento das receitas e despesas e saldo respectivo efectuado com a "realização de iniciativas especiais de angariação de fundos», envolvendo "a oferta de bens e serviços», e outra com a indicação das receitas de acções de angariação de fundos.

Pois bem: pesem as respostas e explicações de que acaba de dar-se conta, não se vê, contudo, que elas logrem infirmar as observações da auditoria quanto às situações agora em apreço, e ao facto de elas reflectirem, na verdade, uma - maior ou menor - insuficiência de justificação contabilística. Deve notar-se, em todo o caso, que o PCP, na sua resposta, não deixou de juntar declarações relativas a actividades de angariações de fundos e ofertas de bens e serviços.

Ora, quanto a isso, já o Tribunal disse - face a situações idênticas ou análogas também verificadas aquando da apresentação de contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros que, sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da "regularidade» das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas - como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.

12 - Resta dizer que, em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas - em particular, a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno contabilístico e a falta de suporte documental -, a auditoria assinalou, quanto a quase todos eles, que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano 2001, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano (assim, quanto ao PS, ao PPD/PSD e ao CDS-PP, mas também, como já se deixou dito no número anterior, quanto ao PCP, ao BE, à UDP, ao PCTP/MRPP, ao PDA, ao MPT, ao PNR e ao PH, e ainda quanto à FER).

Confrontados, pelo Acórdão 358/2003, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.

O que o Tribunal sublinha é que este "resultado global», na sua expressão "condicionada», não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos - e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado do ponto de vista da "legalidade» e "regularidade» das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar agora a essa avaliação diversificada.

C) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas. - 13 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 2001, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Bloco de Esquerda (BE), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Nacional Renovador (PNR) e do Partido Humanista (PH) -, postos igualmente em evidência por aquela auditoria e que, por último, importa apreciar.

14 - No que respeita ao Partido Socialista (PS), sublinhe-se, como já atrás se disse, que, no respeitante às actividades relacionadas com a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, foi diferida para reconhecimento contabilístico em 2002 a quase totalidade dos proveitos e custos associados a essa campanha, e antecipado o registo em 2001, por estimativa, de uma parcela substancial dos custos a incorrer com a campanha eleitoral das eleições legislativas de 2002. O partido veio responder que os custos de 2000 que foram contabilizados apenas em 2001 se deve ao facto de só terem chegado ao conhecimento do PS para pagamento no decurso do exercício de 2001, e foram levados à conta "59.1 - Exercícios de anos anteriores» para não interferir na especialização do exercício de 2001. Também para uma melhor especialização do exercício de 2001, foram levadas a "Custos diferidos» as contas da campanha eleitoral "Autárquicas 2001» e, em relação à campanha eleitoral "Legislativas 2002», procedeu-se a uma provisão destinada a fazer face aos prejuízos esperados.

A este propósito, recordar-se-á que o mapa oficial do resultado das eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001 (Mapa Oficial 1-B/2002) foi publicado na 1.ª série-B do Diário da República de 27 de Março de 2002 (n.º 73, 2.º suplemento) e que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 56/98, "no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral [...]». Ora, devendo os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da citada Lei 56/98, apresentar ao Tribunal Constitucional até ao fim de Maio as suas contas relativas ao ano anterior, não pode ter-se como irregularidade a não apresentação, de forma discriminada e completa, das contas relativas à campanha das eleições autárquicas de 2001 nas contas ora sob julgamento.

15 - No que diz respeito ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), estava em causa a necessidade de esclarecimento sobre se e em que medida a sua contribuição para a campanha eleitoral do candidato à presidência da República Joaquim Martins Ferreira do Amaral se encontrar reflectida nas contas apresentadas a este Tribunal. O PSD veio responder afirmativamente e esclarecer que a situação em causa terá reflexos nas contas do ano 2002. No respeitante à contabilização dos custos da campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001, o PSD apresentou uma argumentação que coincide grosso modo com a do PS (muita da facturação relativa a essa campanha só foi apresentada em 2002) e lembrou que, nos termos da lei, o prazo para apresentação das contas relativas àquela campanha só terminou em Junho de 2002. Obtemperou ainda que a Comissão Nacional de Eleições, entidade fiscalizadora das campanhas eleitorais, não havia feito qualquer observação a este propósito.

Vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

16 - No que toca ao Partido Popular (CDS-PP), assinala-se o facto de não haver adoptado na integralidade o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem. O PP respondeu ter cumprido o disposto no artigo 4.º da Lei 56/98, depositando integralmente os montantes recebidos, sem precisar se o fez em contas exclusivamente destinadas a este efeito.

17 - Quanto, por seu turno, ao Partido Comunista Português (PCP), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta, neste momento, analisar reportam-se:

Por um lado, a determinadas deficiências na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano 2000, nomeadamente a traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 2001, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta "Acréscimos e diferimentos», para posterior análise e regularização;

Por outro lado, ao facto de, uma vez que a generalidade das operações relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas foi segregada das contas nacionais do partido, existirem custos e proveitos do exercício de 2001, relacionados com a mencionada campanha, que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras apresentadas;

Por outro lado, ainda, à circunstância de o partido ter preparado e apresentado contas autónomas relativamente às actividades de campanha eleitoral para as eleições autárquicas, em que participou coligado na CDU, mas as contas anexas incluírem a título de despesa e receita montantes relacionados com a campanha eleitoral;

Finalmente, ao facto de o procedimento habitual do partido, de efectuar a reavaliação do imobilizado corpóreo antes de proceder à sua alienação, originar uma redução do valor da mais-valia apurada na transacção.

Nenhuma destas situações, porém, deve tomar-se como "irregularidade» contabilística relevante:

Pelo que respeita à primeira - idêntica ou semelhante a outras verificadas em contas anteriores do partido -, trata-se de deficiências de relevo menor, de valores não significativos (consoante é reconhecido na própria auditoria), para que é dada, de resto, uma explicação razoável, e que, por sobre tudo, podem imputar-se às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de "contas consolidadas» abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei (cf., supra, n.º 7). Foi esta mesma a conclusão do Tribunal (nos Acórdãos n.os 979/96, 531/97, 682/98, 453/99, 578/2000, 371/2001 e 357/2002) quanto a essas situações idênticas ou semelhantes, verificadas em anos anteriores, e que agora, pois, mais não tem de repetir;

No que respeita às segunda e terceira - recorde-se: a segregação das contas relativas à campanha eleitoral das contas nacionais do Partido e o facto de, apesar disso, as contas anexas incluírem a título de despesa e receita montantes relacionados com essa campanha -, veio o PCP simplesmente aduzir que a lei não impede que os partidos, quando concorrem coligados, "angariem fundos e façam contribuições para a campanha eleitoral da coligação», sem esclarecer, pois, a questão que lhe havia sido colocada; já no que concerne ao facto de os custos e proveitos relativos à campanha das eleições autárquicas de 2001 não se encontrarem integralmente reflectidos nas contas apresentadas ao Tribunal, vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista;

No que toca à quarta - também com precedente nas contas apresentadas pelo partido em apreço relativamente a 1999 e 2000, e objecto de apreciação, por isso, nos Acórdãos n.os 371/2001 e 357/2002 -, dir-se-á, de novo repetindo o que se escreveu nesses arestos, que uma maior ou menor mais-valia não tem qualquer relevância nas contas dos partidos políticos (como se salientou na resposta do PCP), já que eles não estão sujeitos a IRC.

18 - Quanto ao Bloco de Esquerda (BE), foram identificadas situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto. Por outro lado, as contas apresentadas não incluem a título de despesa ou receita qualquer montante relacionado com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001. E, finalmente, considerou-se no Acórdão 358/2003 que o BE deveria esclarecer se e em que medida a sua contribuição para a campanha eleitoral do candidato à presidência da República Fernando José Mendes Rosas se encontra reflectida nas contas apresentadas ao Tribunal Constitucional.

O partido veio esclarecer, quanto à primeira questão, tratar-se de uma situação claramente excepcional, envolvendo valores ligeiramente superiores ao limite legalmente estabelecido, ocorrida por desconhecimento da lei por uma estrutura local do BE - e já, de resto, corrigida. Quanto à segunda questão, respondeu que as contas das eleições autárquicas foram enviadas à Comissão Nacional de Eleições e que, por dificuldades de organização, serão integradas nas contas relativas ao ano 2002. Quanto à última questão, o BE veio afirmar que a sua contribuição para a campanha eleitoral do candidato à presidência da República Fernando José Mendes Rosas se encontra integralmente reflectida nas contas por si apresentadas - e explicita em que medida e por que modo tal sucede.

No que respeita à questão das contas da campanha das eleições autárquicas, vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

19 - Quanto à União Democrática Popular (UDP), observou-se que parte da actividade desenvolvida pelas estruturas do partido foi considerada no âmbito da actividade do Bloco de Esquerda (BE), mas que os critérios em que assentou a afectação das correspondentes receitas e despesas requeriam melhor formalização.

A este respeito, não pode deixar de sublinhar-se a pertinência - registando-a aqui - da observação da auditoria sobre a necessidade de "formalizar» com rigor os critérios na base dos quais as receitas e despesas, numa situação como a descrita, hão-de ser imputadas seja ao Bloco de Esquerda seja aos partidos que com ele colaboram, como é o caso da UDP.

20 - No que toca ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), destacou a auditoria a inexistência de qualquer montante relacionado com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001, respondendo o partido que esse montante se acha incluído nas contas apresentadas ao Tribunal e, por outro lado, à Comissão Nacional de Eleições, que as aprovou (cf. o relatório 6/2003 da Comissão Nacional de Eleições, in Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 2003, em especial a p. 11123).

Vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

21 - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM), salientou igualmente a auditoria a inexistência de qualquer montante relacionado com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001, nas quais o partido apareceu coligado num número reduzido de círculos eleitorais. Se bem que o PPM não haja apresentado resposta - o que não permite presumir que tais movimentos financeiros serão incluídos nas contas de 2002 -, vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

22 - No que se refere ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), nota-se que:
Determinadas despesas foram liquidadas directamente por simpatizantes, não tendo os correspondentes fluxos monetários sido registados nas contas do partido, impossibilitando assim confirmar a origem da receita;

Se encontram relevados na rubrica "Custos extraordinários do exercício de 2001» (euro) 7582, correspondentes aos pagamentos efectuados pelo usufruto de um imóvel nos exercícios de 1998 a 2000, inclusive, os quais em exercícios anteriores tinham sido contabilizados na rubrica "Imobilizações corpóreas».

O partido não apresentou resposta ao Tribunal.
23 - No que concerne ao Movimento O Partido da Terra (MPT), sublinhou a auditoria que nem sempre se podem considerar adequados e contabilizados pelo montante correcto alguns documentos de despesa, nomeadamente no que se refere a despesas da rubrica de demonstração de resultados "Deslocações e estadas». Na resposta que apresentou ao Tribunal, o MPT não alude a este ponto. De qualquer modo, trata-se de uma situação que assume naturalmente um relevo menor no contexto global da actividade contabilística deste partido.

24 - À semelhança do que ocorreu com outras organizações partidárias, as contas apresentadas pelo Partido Nacional Renovador (PNR) não referem receitas e despesas relacionadas com as eleições autárquicas de 2001. E, também à semelhança desses partidos, o PNR afirmou, em resposta, que iria incluir tais movimentos financeiros nas contas relativas ao ano 2002. Vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

25 - Também as contas do Partido Humanista (PH) não reflectem custos e proventos relacionados com as eleições autárquicas de 2001, mas este partido não veio responder aos esclarecimentos solicitados pelo Acórdão 358/2003. Apesar disso, o que não permite sequer presumir que tais movimentos financeiros serão incluídos nas contas de 2002, vale aqui o que se disse no n.º 14 a propósito das contas apresentadas pelo Partido Socialista.

D) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, da Lei 56/98. - 26 - Dispõe o n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000, que "constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.»

(Esta última ressalva destina-se a tornar claro que a lista de património imobiliário é algo de autónomo e não se confunde com ou é substituída pelo inventário dos bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo, que cada partido também deve ter organizado, nem vice-versa.)

Exigindo-se a organização autónoma daquelas listas, deverá concluir-se que as mesmas hão-de agora ser publicadas como anexo àquelas contas. A falta de elaboração e apresentação de uma ou algumas dessas listas ou de declaração que as substitua não pode, assim, deixar de considerar-se uma irregularidade de organização e apresentação das contas partidárias.

27 - Pois bem: quanto às listas em questão, alguns partidos políticos, na documentação em que se corporizou a sua apresentação de contas, não incluíram, formal e separadamente elaboradas, a do património imobiliário, ou a correspondente declaração negativa (no caso de não possuírem bens imóveis).

O facto, porém, é que, mesmo esses partidos, ulteriormente (na ou com a resposta apresentada ao Acórdão 148/2002 ou em comunicação dirigida ao Tribunal para esse específico efeito), vieram a apresentar a lista ou a declaração em falta. Ora, seria rigor excessivo e despropositado entender que já não podia agora levar-se isso em conta, para dar como cumprida a exigência legal.

Assim, há-de concluir-se que, no ponto em apreço, não chegou a consumar-se qualquer omissão relevante.

28 - Já quanto à lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, a situação é precisamente a inversa.

Antes de o pôr a claro, porém, não quer o Tribunal, no presente ensejo, deixar de explicitar a extensão da exigência legal a esse respeito - explicitação que deixará agora mais completa, face às dúvidas, senão perplexidades, que tal exigência parece continuar a suscitar (o que, pelo menos, ou sobretudo, relativamente aos partidos políticos que participaram na discussão e votação da lei, não pode deixar de se considerar surpreendente). Assim, salientar-se-á que se trata da apresentação de uma lista não de todas as receitas que afluem aos partidos - cuja qualificação e distinção é feita no artigo 3.º da Lei 56/98 - mas unicamente das receitas previstas na alínea d) do n.º 2 desse artigo; e que essa lista há-de ser discriminada, com a indicação de cada actividade e do seu tipo e a data de realização.

Ora, no tocante a uma tal obrigação, cumpriram-na atempadamente, juntando às suas contas a lista em causa ou declarando a inexistência de actividades de angariação de fundos: o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e o Partido Humanista (PH). Outros partidos vieram ulteriormente (depois de proferido o Acórdão 358/2003) seja a apresentar essa lista seja a declarar que não foi promovida, no ano 2001, qualquer actividade de angariação de fundos: assim, no primeiro caso, o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Nacional Renovador (PNR) (sendo que, quanto a este último, a lista tem apenas por objecto a angariação de fundos para a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001); no segundo caso, encontra-se o Partido Operário de Unidade Socialista (POLIS). O Partido Popular Monárquico (PPM) não apresentou qualquer resposta.

Além destes partidos, também o Partido Socialista (PS) e o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) vieram, no seguimento do citado acórdão, juntar elementos ou uma declaração destinados a suprir a não atempada apresentação da lista em apreço.

Quanto ao PS, hão-de os elementos juntos ser considerados como inidóneos para o efeito de cumprimento, embora tardio, da obrigação de apresentar a lista em apreço, pois que consistem em cópia da "relação de receitas» já antes apresentada, da qual simplesmente consta uma verba global de "angariação de fundos».

Quanto ao PPD/PSD, a resposta apresentada - de que só apresentou uma declaração que corresponde a uma actividade de angariação de fundos por ocasião dos "festejos dos santos populares» - não pode, de modo algum, deixar de constatar-se ser ela manifestamente insatisfatória em ordem ao cumprimento no prescrito no artigo 10.º, n.º 7, da Lei 56/98.

O Partido Nacional Renovador (PNR) apresenta efectivamente uma lista, mas não esclarece se ela representa o universo global da actividade de angariação de fundos ou tão-só, como se indica no cabeçalho da mesma, uma acção de angariação de fundos para a campanha eleitoral das eleições autárquicas de 2001. E, nestes termos, também não se pode considerar que deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 10.º da Lei 56/98.

Do antecedentemente exposto, resulta o seguinte, quanto ao cumprimento, relativamente ao exercício de 2001, da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98:

Cumpriram, de um modo ou de outro, essa exigência o PEV, o BE, o PSR, a UDP, a FER, o PXXI, o MPT, o PH e, numa fase ulterior, o CDS-PP, o PCP e o POUS;

Não cumpriram, ou não cumpriram adequadamente, essa exigência o PS, o PPD/PSD, o PPM e o PNR.

Ora, está-se perante uma exigência muito específica da lei, para a qual o Tribunal já chamara a atenção no seu Acórdão 371/2001 - para ela e para a importância que a sua introdução (pela Lei 56/98) representou em ordem ao aperfeiçoamento do controlo das contas dos partidos políticos. Ao não havê-la cumprido, os partidos políticos por último indicados incorreram, pois, na correspondente irregularidade.

E) Síntese e conclusão. - 29 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 2001, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem diferenciado relevo e importância.

Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora, salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que não se verifica.

As irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 2001.

F) Publicação das contas. - 30 - A lei determina que sejam publicadas as contas anuais dos partidos políticos, publicação essa que deverá fazer-se, gratuitamente, na 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98).

Ora, essa determinação fá-la o legislador no contexto em que prevê e regula a apreciação dessas contas pelo Tribunal Constitucional: daí que, como o Tribunal concluiu no Acórdão 357/2002, haja de inferir-se que tal publicação ocorrerá após apreciadas as contas e deverá ser ordenada no acórdão em que se proceda ao seu julgamento. Por outro lado, tratar-se-á de uma publicação separada da deste acórdão - a qual haverá de continuar a fazer-se na 1.ª série-A do Diário da República [cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da Lei do Tribunal Constitucional].

Posto isto, entende o Tribunal que deverá ordenar a publicação das contas dos partidos políticos - acompanhadas, evidentemente, dos anexos de que se tratou supra, na alínea D) -, com a menção relativa ao julgamento de que as mesmas foram objecto.

É isso, pois, o que oportunamente se fará com referência às contas, agora em apreciação, relativas ao exercício de 2001.

G) Vista ao Ministério Público. - 31 - Nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão. - 32 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2001, apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2001, apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:

a) Partido Socialista (PS):
Não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras;

Incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Incumprimento da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

Exiguidade da informação de suporte da rubrica "Angariação de fundos», cujo total ascendeu a (euro) 765320, que excede o limite anual estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na sua actual redacção;

Entrega das contribuições substancialmente em numerário, o que não permite concluir em que medida tal rubrica incluirá, ou não, verbas recebidas a título de donativo;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras;

Incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Incumprimento da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

Ausência de formalização de listas próprias discriminando as receitas decorrentes do produto das actividades de angariação de fundos da distrital do Porto, com identificação da forma e data de realização da actividade que proporcionou a angariação dos fundos;

c) Partido Popular (CDS-PP):
Não ser a conta apresentada uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daqueloutras;

Incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Falta de esclarecimento sobre se foi adoptado na integralidade o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito;

d) Partido Comunista Português (PCP):
Não adopção sistemática, por parte de algumas direcções regionais, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência ou incompletude de preparação de reconciliações bancárias em várias das suas estruturas;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

e) Bloco de Esquerda (BE):
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Existência de situações de excepção aos limites estabelecidos no artigo 7.º-A da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto;

f) União Democrática Popular (UDP):
Não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência ou incompletude da elaboração formal de reconciliações bancárias para todas as suas contas;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

g) Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

h) Política XXI (PXXI):
Não adopção sistemática, por parte da estrutura do Porto, de procedimentos que garantam o depósito integral dos montantes recebidos;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

i) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Ausência da prática da elaboração de reconciliações bancárias formais;
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

j) Partido Popular Monárquico (PPM):
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Incumprimento da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

l) Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Liquidação de determinadas despesas directamente por simpatizantes, não tendo os correspondentes fluxos monetários sido registados nas contas do partido, impossibilitando assim confirmar a origem da receita;

Encontram-se relevados na rubrica "Custos extraordinários do exercício de 2001» (euro) 7582, correspondentes aos pagamentos efectuados pelo usufruto de um imóvel nos exercícios de 1998 a 2000, inclusive, os quais em exercícios anteriores tinham sido contabilizados na rubrica "Imobilizações corpóreas»;

m) Movimento O Partido da Terra (MPT):
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

n) Partido Nacional Renovador (PNR):
Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

Incumprimento da exigência a que respeita o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98;

o) Partido Humanista (PH):
Não adopção de prática que assegure o depósito dos montantes recebidos e a realização dos pagamentos através de cheque;

Ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos;

3.º Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2001 sejam publicadas na 2.ªsérie do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas;

4.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
7 de Janeiro de 2004. - Gil Galvão - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Carlos Pamplona de Oliveira - José Manuel Bravo Serra - Paulo Mota Pinto - Maria Helena de Brito - Benjamim Silva Rodrigues - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Artur Maurício - Rui Manuel Moura Ramos - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-27 - Mapa Oficial 1-B/2002 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa oficial do resultado das eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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