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Acórdão 371/2001, de 24 de Outubro

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Sumário

Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

Texto do documento

Acórdão 371/2001
Processo 7/CPP
Acta
Aos 19 de Julho do ano 2001, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Luís Nunes de Almeida, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito e Maria dos Prazeres Beleza, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1999.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte:
Acórdão 371/2001
I - Relatório
1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Política XXI (PXXI), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Humanista (PH) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1999.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1999 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):

Partido Socialista (PS):
Proveitos - 1494274;
Custos - 1765720;
Resultado negativo - (271446);
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Proveitos - 1147110;
Custos - 1073455;
Excedente - 73655;
Partido Popular (CDS-PP):
Proveitos - 292113;
Custos - 316463;
Resultado negativo - (24350);
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos - 1754979;
Custos - 1742777;
Excedente - 12202;
Partido Ecologista Os Verdes (PEV):
Proveitos - 27852;
Custos - 30300;
Resultado negativo - (2448);
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos - 8297;
Custos - 8585;
Resultado negativo - (288);
União Democrática Popular (UDP):
Proveitos - 13246;
Custos - 13776;
Resultado negativo - (530);
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos - 3782;
Custos - 3572;
Excedente - 210;
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos - 5544;
Custos - 5551;
Resultado negativo - (7);
Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):
Proveitos - 1326;
Custos - 1365;
Resultado negativo - (39);
Partido Popular Monárquico (PPM):
Proveitos - 4149;
Custos - 4159;
Resultado negativo - (10);
Partido Democrático do Atlântico (PDA):
Proveitos - 471;
Custos - 2677;
Resultado negativo - (2206);
Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
Proveitos - 347;
Custos - 335;
Excedente - 12;
Partido Política XXI (PXXI):
Proveitos - 21556;
Custos - 6994;
Excedente - 14562;
Movimento O Partido da Terra (MPT):
Proveitos - 501;
Custos - 669;
Resultado negativo - (168);
Partido Nacional Renovador (PNR):
Proveitos - 0;
Custos - 0;
Excedente - 0;
Bloco de Esquerda (BE):
Proveitos - 16065;
Custos - 25419;
Resultado negativo - (9354);
Partido Humanista (PH):
Proveitos - 0;
Custos - 0;
Excedente - 0.
3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Pricewaterhouse - Auditores e Consultores, Lda. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve cada um dos partidos políticos interessados oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão 211/2001, de 9 de Maio, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Política XXI (PXXI) e o Bloco de Esquerda (BE); não apresentaram qualquer resposta o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos
A) Considerações gerais
4 - No seu Acórdão 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que é oportuno recordar mais uma vez - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99 e 578/2000) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:

A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área;

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do «financiamento» daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto - como se destacou no Acórdão 682/98 e repetiu nos Acórdãos n.os 453/99 e 578/2000 -, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos.

Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei 56/98, nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos quatro outros arestos já citados.

Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995, 1996, 1997 e 1998 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da lei de financiamento dos partidos políticos, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos (com excepção dos que apresentaram agora as suas contas pela primeira vez, a saber: o MPT, o PNR, o BE e o PH) se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

6 - Dito o que antecede, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer: o exercício em análise, o de 1999, é o primeiro ao qual se aplicam as disposições da Lei 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do «financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais» e substituir e revogar a Lei 72/93 e a Lei 27/95, que alterara esta última. A Lei 56/98 veio, entretanto, a sofrer recentemente importantes e significativas alterações, introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, mas estas, nos termos do seu artigo 4.º, só produzem efeito, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (com uma ressalva que agora não importa considerar).

Ora, importa assinalar que, com esse diploma, não foram alterados nem a razão de ser ou a lógica da apresentação das contas dos partidos políticos nem o essencial dos princípios e regras a que deverão subordinar-se a organização das mesmas e aquela apresentação - pelo que mantêm plena validade o entendimento geral que a esse respeito o Tribunal antes havia fixado, e de cujos pontos capitais atrás se deu conta.

Mas não só isso: acresce que, seja no novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos seja igualmente agora, na referida e recente alteração de que ele foi objecto, não deixaram já de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior. Isso mesmo não deixará de pôr-se em relevo, a propósito de cada um dos pontos em que tal especificamente ocorra.

B) Análise das contas: Partido Nacional Renovador (PNR) e Partido Humanista (PH)

7 - Situação especial é a que ocorre com as contas do Partido Nacional Renovador (PNR) e do Partido Humanista (PH): trata-se de que nelas não se releva qualquer movimento no ano de 1999. De facto, as «demonstrações financeiras» que foram apresentadas ao Tribunal por ambos os partidos limitam-se ao registo do valor nulo (0$00), tanto das verbas de receitas ou proveitos como de custos e, obviamente, da respectiva soma, no exercício de 1999. E daí que - conforme pelos auditores foi oportunamente referido - não haja sequer sido possível desenvolver qualquer procedimento de auditoria relativamente a tais contas.

Desta verificação (de que se deu nota no Acórdão 211/01) foram notificados, a seu tempo, os partidos em causa - nada tendo respondido (a esse respeito ou a qualquer outro).

Posto isto, o problema que se coloca é o de saber se, face ao conteúdo das «demonstrações financeiras» apresentadas, seja pelo Partido Nacional Renovador, seja pelo Partido Humanista, é possível considerá-las como corporizando uma verdadeira «conta», de um e de outro partido, relativa ao ano de 1999 - e, consequentemente, como suficientes para se ter por cumprida a obrigação de «prestar as contas», do mesmo ano, que sobre aqueles impendia.

8 - Pois bem: embora não seja inconcebível que uma certa associação ou organização, por se encontrar numa situação de integral inactividade e quiescência, num certo período, não aufira qualquer receita ou realize qualquer proveito, nem incorra em qualquer encargo ou despesa, nesse período - e de tal modo que, a dever operar uma formalização dos seus movimentos financeiros no mesmo período, o correspondente instrumento só possa registar um valor nulo -, deverá logo observar-se que, no tocante a partidos políticos, essa possibilidade, para além de muito pouco verosímil e realista, mal se compagina com a natureza e o fim de um tal tipo de organizações ou associações.

Esta observação, em geral, conduz já, não só a que as «contas», reduzidas a uma expressão nula, como as apresentadas pelos partidos mencionados, suscitem a maior perplexidade, mas leva mesmo, só por si, a pô-las em questão, enquanto modo admissível de «prestação de contas». A verdade, porém, é que, nas duas situações em presença, ocorrem circunstâncias que, independentemente dessa consideração (ou, então, conjugadas com ela), impõem, definitivamente, que não possam aceitar-se (aceitar-se como prestadas) as «contas» ora em apreço.

9 - Trata-se de circunstâncias ou de factos - seja necessariamente do conhecimento oficioso do Tribunal seja apurados pela auditoria - reveladores de que as «demonstrações financeiras», de expressão nula, apresentadas a este Tribunal pelo Partido Nacional Renovador e pelo Partido Humanista, com referência a 1999, nem sequer exprimem a situação contabilístico-financeira, nesse ano, de um e outro partido.

Assim, e no tocante ao Partido Nacional Renovador, importa - para uma perfeita apreensão do circunstancialismo a ele respeitante - começar por advertir que, pese a mudança de designação de que foi objecto, justamente em 1999, e admitindo mesmo que ela traduziu outras «mudanças» nesse partido (de que ao Tribunal não competia, nem compete, aliás, curar) com o início de um novo ciclo da sua actividade, nem por isso ele passou a ser um partido «novo» relativamente ao qual (como a qualquer partido novo) a observação geral antes feita devesse, porventura, sofrer alguma atenuação. É que, no plano jurídico-institucional (único a que o Tribunal há-de atender), essa mudança não importou qualquer alteração de identidade: trata-se, enquanto pessoa colectiva, daquela mesma que tinha antes a denominação de «Partido Renovador Democrático» (e, portanto, sob esse ponto de vista, do mesmo partido).

Ora, sucede que o então ainda PRD foi condenado por este Tribunal, nos Acórdãos n.os 537/97 e 522/98, nas coimas, respectivamente, de 260000$00 e de 273000$00 (pelo incumprimento do dever de apresentação das suas contas relativas aos anos de 1994 e 1995), coimas que não se mostravam ainda pagas em 31 de Dezembro de 1999. Daí que a contabilidade do mesmo partido - agora PNR - relativamente a esse ano (de 1999) devesse acusar, no balanço, um débito correspondente à soma dos montantes daquelas coimas: mas justamente tal registo não consta do passivo daquele instrumento contabilístico.

Por sua vez, e no respeitante ao Partido Humanista, a auditoria pôde apurar que o mesmo «limitou as suas actividades a acções relacionadas com a campanha para as eleições legislativas, cujas contas foram apresentadas em separado». Ora, isto significa que afinal o partido teve actividade (e justamente situada num domínio central e típico de actuação dos partidos políticos), e os movimento financeiros correspondentes, em 1999, mas que deles nenhum traço se registou nas demonstrações financeiras apresentadas ao Tribunal - nem sequer o saldo respectivo, como deveria ter sucedido (v. infra, n.º 6).

E claro está - ainda quanto ao Partido Humanista - que a circunstância por último assinalada (de o partido ter registado actividade eleitoral logo no ano de 1999) retira também, obviamente, qualquer cabimento a que a consideração geral que começou por fazer-se (supra, número anterior) devesse e pudesse ser objecto, no tocante ao mesmo partido, de alguma atenuação, por no caso se tratar (aqui, sim) de um partido novo, a iniciar a sua actuação política.

Eis por que, face ao teor das «demonstrações financeiras» apresentadas a este Tribunal pelo Partido Nacional Renovador e pelo Partido Humanista, com referência a 1999, não é possível julgar por eles prestadas as suas contas, relativamente ao mesmo ano.

C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos
10 - Passando agora aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1999, começar-se-á por examinar as situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas) ou às correspondentes organizações contabilísticas que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou (supra, n.º 5), são situações recorrentes, que vêm verificando-se nas contas dos diversos anos (1994 a 1998), até agora apresentadas e examinadas.

A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser na maioria dos casos uma conta que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais ou locais do partido e ainda por outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas, mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou dessa estrutura e apenas parcialmente daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), da União Democrática Popular (UDP) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por todas aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável «consolidação» subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.

A ocorrência desta situação ou destas situações foi contestada, no entanto, por um dos partidos políticos antes mencionados, relativamente aos quais foi apontada: o PCTP/MRPP veio dizer, em suma, que as estruturas descentralizadas abrangidas pelas contas apresentadas são as únicas que representam o universo abarcado pelo Partido.

Quanto aos demais partidos políticos ora em causa, a UDP - como já se infere da indicação atrás deixada - não apresentou nenhuma resposta.

Fizeram-no, porém, o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP. Voltam eles a contrapor - às observações formuladas, quanto ao ponto em apreço, no Acórdão 211/2001 -, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, a dificuldade de que, em todo o caso, se reveste esse processo, e os consideráveis progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo - progressos que, entretanto, e já no ano de 1999, conduziram aí a um resultado mais perfeito e acabado.

Esta última é uma nota especialmente salientada nas respostas do PS e do CDS-PP. Quanto à resposta do PPD/PSD, é de destacar, sobretudo, a observação de que, «com o constante progresso na disciplina de prestação de contas pelas estruturas muito pequenas, porque todas as grandes e médias já o fazem, cada vez se torna mais ínfimo o já materialmente irrelevante valor não reflectido nas contas globais do partido».

Em vista da resposta apresentada pelo PCTP/MRPP foram pedidos, verbalmente, à auditoria esclarecimentos complementares.

Tudo ponderado, não se porá em causa a factualidade descrita por esse partido quanto à expressão e dimensão das suas estruturas descentralizadas (e nomeadamente a consideração relativa à possibilidade de exercício de actividades partidárias em determinadas zonas do país sem um reflexo imediato na existência de sedes ou de estruturas locais formalizadas). Só que sempre terá de reconhecer-se que o partido ora em causa, em qualquer caso, não apresentou contas organizadas em termos de se poder (e de a auditoria haver podido) concluir, face às mesmas, que elas reflectiam a actividade de todo o universo partidário. Na verdade, em comparação com anos anteriores, as contas de 1999 reflectem a existência de actividades partidárias em zonas em que isso não acontecia anteriormente, sendo certo que também nessa oportunidade o partido alegava que as únicas estruturas existentes eram aquelas espelhadas nas contas então apresentadas.

No que respeita aos demais partidos que agora importa considerar, o Tribunal, pese a mudança de circunstancialismo entretanto verificada relativamente às primeiras contas por eles apresentadas (cf., supra, n.º 5), entende que não deve deixar de registar e de ter na devida consideração os seus esclarecimentos e explicações. E isso tanto mais quanto é, na verdade, a própria auditoria, por outro lado, a evidenciar os progressos que, apesar de tudo, os partidos políticos vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, e de modo explícito quanto aos partidos a seguir mencionados, não deixam os relatórios dessa auditoria de pôr em relevo: quanto ao Partido Socialista, que, desde 1997, já efectua a integração contabilística da totalidade das suas federações; quanto ao Partido Social-Democrata, a «notória evolução face a exercícios anteriores» e que, «na continuidade dos progressos já registados em 1998, se verificou em 1999 a integração contabilística da totalidade das organizações autónomas e comissões políticas distritais (embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos que lhes estão afectas)»; e, quanto ao Partido Popular, os progressos de integração contabilística «que se verificaram de forma mais acentuada em 1999».

Simplesmente, à medida que se foi alongando o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais, menos aceitáveis serão, naturalmente, as insuficiências básicas que essa contabilidade ainda apresente.

Por outro lado, e pesem os progressos contínuos que vêm verificando-se, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma «conta consolidada», no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo o modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente «consolidação» ou, o que valerá o mesmo, «o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas» - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º e 5.º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Tal exigência, de resto, consta hoje expressamente (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - preceito que há-de manifestamente ter-se como induzido pela jurisprudência anterior do Tribunal, e vindo corroborá-la, no seu sentido essencial.

E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir - como concluiu quanto a todos eles - que essas contas «impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1999».

Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos agora considerados (PS, PPD/PSD, CDS-PP, UDP), em que tal omissão se verifica.

11 - Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor em que se observou na elaboração delas o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Assinalou-se, quanto às contas da maior parte dos partidos, o não sistemático respeito de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: foi o caso das contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER), do Partido Política XXI (PXXI) e do Bloco de Esquerda (BE).

Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja obtemperar que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (decorrente quer das vicissitudes próprias da actividade partidária e da natureza e circunstâncias da aquisição de certas receitas quer mesmo, inclusivamente, do processo de gradual integração contabilística das estruturas descentralizadas, implicando sempre algum desfasamento), seja que, de toda a maneira, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.

E a verdade é que a própria auditoria reconhece, relativamente à inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o «Mapa de proveitos e custos» relativos ao exercício em apreço (isto pese haver-se realçado uma ou outra situação mais notória quanto ao PS e ao CDS-PP).

Acresce, por outro lado, que a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só «com as devidas adaptações» (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98).

Assim sendo - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores -, entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades no ponto específico ora analisado.

12 - Também comum a algumas das contas sub judicio - recte à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto no alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, a saber, a elaboração do «inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo (sendo de realçar que a restrição da exigência de inventário a estes bens é uma das novidades do regime constante da Lei 56/98): observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Popular (CDS-PP), não se encontrar o respectivo inventário ainda devidamente organizado e actualizado, embora registando-se uma inventariação parcial, no tocante a alguns desses partidos (nomeadamente a inventariação do património afecto à sede nacional e, mas apenas de bens imóveis, às federações, no caso do PS, e o inventário do património afecto à sede nacional e às comissões políticas distritais, no caso do PPD/PSD). Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria, quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e o Bloco de Esquerda (BE), os quais não apresentaram o inventário anual legalmente exigido, que, tanto quanto logrou apurar, os mesmos não são proprietários de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

Está-se face a uma situação que já vem de anos anteriores, embora havendo de reconhecer-se que, no tocante a algum desses partidos, tem vindo gradualmente a minorar-se na sua expressão. E isto justamente em termos de estes mesmos partidos - concretamente o PS e o CDS-PP - terem vindo fundamentalmente salientar, nas suas respostas, a expressão que o seu inventário já assumia no período em análise e (ou) protestar já estarem, entretanto, em condições de dispor de um inventário patrimonial satisfazendo as exigências legais. Note-se que o PSD salientou, na sua resposta, que as comissões políticas distritais ou de secção possuem imóveis «em nome do PSD, devidamente reflectidas no rol apresentado».

Seja como for, não pode o Tribunal deixar de registar, quanto aos partidos que começou por mencionar-se (ou seja, o PS, o PPD/PSD e o CDS-PP), a deficiência ou irregularidade na apresentação das suas contas respeitantes a 1999, que se traduz na ausência ou incompletude do respectivo inventário patrimonial, nos termos legalmente exigidos - deficiência essa, de grau diverso consoante cada um dos partidos indicados, que, contudo, pela sua natureza, o Tribunal não julga impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.

13 - Outro ponto comum às contas de dois partidos - concretamente: o Partido Socialista (PS) e o Partido Popular (CDS-PP) - continua a consistir no facto de eles não disporem, ou não disporem sempre, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectiva, da correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras (saliente-se que o Partido Socialista, na sua resposta, contesta este facto).

No entanto, no regime ora aplicável, constante da Lei 56/98, dispõe-se (cf. n.º 2 do artigo 4.º) que a atribuição de donativos a partidos políticos, por parte de pessoas colectivas, a mais de deliberada pelo órgão social competente deve ser «consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário» (note-se que esta disposição desapareceu da mesma lei, com a alteração dela pela também já citada Lei 23/2000, como necessária consequência de esta última ter vindo eliminar, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a possibilidade de os partidos políticos receberem donativos de pessoas colectivas). Ou seja, afigura-se que, em vista dessa disposição expressa (claramente influenciada pelo que o Tribunal Constitucional havia antes estabelecido, no ponto em apreço), terá de concluir-se que a lei não impõe aos partidos o ónus de obterem, dos doadores, documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo); mas, em compensação, concede-se expressamente a este Tribunal a faculdade de «inspeccionar» as actas daqueles, para controlo dessas deliberações.

Assim, e no que respeita ao período contabilístico agora em apreço, já não poderá ter-se como irregularidade relevante a falta, na documentação contabilística dos dois partidos mencionados, dos elementos em causa.

14 - Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o Partido Política XXI (PXXI), quanto à estrutura do Porto.

Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a incompletude ou falta parcial da preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada quanto ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), no tocante à Comissão Política Distrital de Lisboa, e ao Partido Comunista Português (PCP) (simples «imperfeições» no procedimento das reconciliações bancárias foram ainda assinaladas no caso do Partido Popular: desde já se adianta, porém, não se ver que se trate de situação com consistência suficiente para merecer aqui reparo relevante).

Pelo que respeita ao segundo dos pontos referidos, o Partido Comunista Português salientou, na sua resposta, que a obrigatoriedade das reconciliações bancárias é orientação estabelecida pelo partido, e observada pela generalidade das suas organizações, apenas ocorrendo algumas insuficiências (imputáveis à saída de um funcionário), cujo esforço de superação prossegue (como mostra o facto de, entretanto, já se ter procedido às reconciliações bancárias relativas não só a 1999 mas também a 2000), ou umas meras irregularidades formais (falta de assinatura), por evidente e lamentável lapso; e o Partido Social-Democrata também deu conta de que todas as suas estruturas são aconselhadas sistematicamente a efectuarem as formais reconciliações bancárias, mas admitiu que «algumas o não façam da maneira mais correcta».

Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos montantes recebidos e do pagamento por meio de cheque - o Partido Socialista, o Partido Popular, o Partido Comunista Português e o Partido Política XXI obtemperam, fundamentalmente, que, para além de não haver uma exigência legal ou razões que imponham um procedimento tão estrito, nessa matéria, quanto o Tribunal parece entender, semelhante procedimento será de muito difícil adopção em variadas situações, e dificilmente consentâneo com a prática diária dos partidos políticos. Mas, ao mesmo tempo, não deixam de referir também: o primeiro destes partidos, ter procurado reduzir ao mínimo as situações de não adopção do dito procedimento; o segundo, ter dado inteiro cumprimento ao preceituado no artigo 4.º da Lei 56/98, tendo todos os montantes recebidos sido depositados; e, o quarto, a escassa dimensão dos montantes em causa, que não justifica, na prática, o seu depósito.

Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já dito no seu Acórdão 979/96, e voltou a consignar nos Acórdãos n.os 531/97, 682/98, 453/99 e 578/2000, a saber: «que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser 'obrigatoriamente titulados por cheque' - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 72/93 -, afigura-se que o 'depósito' dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta». Ora, o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 - que passou a ser o aplicável - dispõe exactamente o mesmo que o preceito com igual numeração da Lei 72/93, referido no trecho transcrito.

A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.

Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) - o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), «certificar a natureza de alguns pagamentos e recebimentos processados, nem concluir se todas as operações [por eles] desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram» (neste caso, com referência ao exercício de 1999).

15 - Também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido de Solidariedade Nacional (PSN), pela União Democrática Popular (UDP), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Política XXI (PXXI), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT) e pelo Bloco de Esquerda (BE).

Pelo que diz respeito ao PS - em que as deficiências ora em causa são evidenciadas com maior detalhe -, cifram-se as mesmas no facto de os subsídios atribuídos pela sede nacional do partido às estruturas regionais e organizações autónomas se encontrarem, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original, e na falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de três rubricas e de um mapa contabilísticos. Trata-se, mais concretamente, das rubricas «Angariação de fundos» (cujo total ascendeu a 298071 contos), «Contribuições de eleitos do partido» (no montante de 62216 contos) e «Contribuições e quotas de filiados do partido» (no montante de 36137 contos) e do mapa de proveitos e custos: quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo; quanto ao dito mapa, salienta-se que, apesar da evolução verificada face a exercícios anteriores, uma parcela ainda significativa dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.

Quanto ao PPD/PSD, por sua vez, observou-se que a natureza da documentação de suporte da sub-rubrica «Quotas e outras contribuições de militantes - Sede», da rubrica de proveitos «Angariação de fundos», não permite concluir com segurança se a mesma inclui ou não donativos.

No tocante ao CDS-PP, por seu turno, verificou-se que não constitui prática do partido a emissão sistemática de recibos que suportem seja os donativos recebidos através do mailing enviado aos militantes seja as inscrições dos militantes no congresso; além disso, em virtude da insuficiência da documentação de suporte da sub-rubrica «Filiações» (da rubrica de proveitos «Subsídios à exploração»), não foi possível concluir com segurança se ela inclui donativos ou não; por outro lado, uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas não se encontra suportada por documentação apropriada (ocorrendo com frequência que o único suporte existente consista num mapa-resumo de contas anuais enviado para a sede, sem documentação anexa ou, então, com documentação não coincidente com o montante daquele, ou que a informação enviada por estruturas haja sido apenas a de um semestre).

No que respeita aos demais partidos mencionados (recordando: o PEV, o PSN, a UDP, o PCTP/MRPP, o PPM, o PDA, o PXXI, o MPT e o BE) limita-se a auditoria a assinalar, mais genericamente, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas. Mas, desde logo, quanto ao PEV, não há que atribuir ao ponto qualquer relevância, já que o mesmo (sublinha-o a auditoria) não impediu que se pudesse concluir, com grau de segurança satisfatório, que as receitas por ele obtidas em 1999 se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas. O mesmo, todavia, já não aconteceu com os restantes oito partidos mencionados, pois que tal circunstância (conjugada com outras, nomeadamente deficiências de estrutura e organização contabilística) acarretou tal impedimento.

Responderam especificamente ao que assim foi assinalado pela auditoria (e registado no Acórdão 211/2001) o Partido Socialista, o Partido Popular e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses.

O primeiro destes partidos sublinha que todos os pagamentos foram acompanhados da respectiva factura ou recibo de venda a dinheiro e, quanto às sub-rubricas «Angariação de fundos», «Contribuições de eleitos do partido» e «Contribuições e quotas de filiados», salienta que se encontram acompanhadas dos respectivos documentos identificativos de origem - juntando, para comprová-lo, cópia de um conjunto de ordens de transferência bancária e de outros documentos, relativos ao pagamento de quotas de filiados e a contribuições de deputados do partido ao Parlamento Europeu. E acrescenta: «entretanto, há que considerar que na vida política, diversamente do que sucede na vida empresarial, quando se realizam eventos, é comum que os militantes contribuam com algum dinheiro para o partido, dentro das suas possibilidades, fazendo a entrega em dinheiro e nunca através de cheques, por razões que se prendem com questões familiares, profissionais...». É bom de ver, porém, que, com a junção de tais cópias de documentos (naturalmente relativos a um conjunto delimitado de situações) e com tais explicações, não chega o PS a infirmar de pleno as conclusões a que chegou a auditoria, no ponto que está a considerar-se.

O mesmo se afigura poder afirmar da resposta do CDS-PP - o qual, relativamente à matéria agora em análise, insiste fundamentalmente na natureza das receitas em causa, sublinhando que provêm exclusivamente de militantes do partido, receitas que, como tais, se enquadram e devem ser consideradas na alínea a) do n.º 2 (por lapso, referiu-se o n.º 1) do artigo 3.º da Lei 56/98, e não como «donativos», não sendo a não existência de recibo, nesses casos, censurável a qualquer título. Nessa resposta, sublinhou-se ainda que a sub-rubrica «Filiações» não inclui quaisquer donativos.

E ainda o mesmo - ou seja, que as conclusões da auditoria não serão infirmadas por essa resposta - se há-de dizer, por último, da resposta do PCTP/MRPP, já que para tanto não chega a simples afirmação negativa, que aí se faz, de que tais conclusões não têm a suportá-las quaisquer factos concretos (que permitam inferir não estar a totalidade das receitas obtidas pelo partido, em 1999, reflectidas na respectiva informação financeira).

Pois bem: as situações referidas correspondem a deficiências já também assinaladas a contas anteriores dos partidos ora em causa (ou de alguns deles) ou de outros. Assim, repetirá basicamente o Tribunal, quanto a elas, o que já dissera antes, face a essas outras contas, ou seja, que se está efectivamente perante uma insuficiência de justificação contabilística.

Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da «regularidade» das contas - e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada - não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada. Isto, sem perder de vista que tal conclusão não assume, porém, idêntico significado e relevo em todas e cada uma das situações assinaladas - como já resulta, de modo que se julga claro, da descrição que dessas diferentes situações se deixou feita.

16 - Igualmente comum a vários partidos [a saber, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Movimento O Partido da Terra (MPT)] é a circunstância de os custos incorridos com as campanhas das eleições para o Parlamento Europeu e legislativas, ocorridas em 1999, não terem sido integrados nas contas em análise.

Quanto a esta questão, pronunciou-se o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), sustentando que as contas das campanhas eleitorais «têm, nos termos legais, completa autonomia, devendo revestir um processamento separado» e devendo ser apresentadas à Comissão Nacional de Eleições.

Tem o PCTP/MRPP razão nesta sua observação e no entendimento de que não tinha de introduzir e reproduzir integralmente, na sua conta geral relativa a 1999, a conta das campanhas das mencionadas eleições. Só que - consoante este Tribunal deixou logo esclarecido no seu Acórdão 979/96 - sempre o resultado das contas das campanhas eleitorais há-de encontrar expressão na conta geral, de cada partido, do respectivo ano: é que, como se escreveu naquele aresto, «a conta de cada campanha eleitoral encerra-se com o termo definitivo da actividade a que respeita, pelo que não se vê como o saldo (positivo ou negativo) que ela vier a revelar possa deixar de ser levado à contabilidade geral do partido e à respectiva conta geral de funcionamento».

Ora, nem este traço da conta das campanhas das mencionadas eleições se encontrando reflectido na conta geral do PCTP/MRPP, do MPT e do PH, respeitante ao ano de 1999, ocorre aí uma irregularidade destas contas.

17 - Resta referir que, em razão das variadas insuficiências detectadas na contabilidade dos partidos políticos, que acabaram de ser sucessivamente consideradas - em particular, a não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, deficiências do sistema de controlo interno-contabilístico e a falta de suporte documental -, a auditoria assinalou, quanto à maior parte deles (e não apenas, como já se deixou dito, quanto ao PSN, à UDP, ao PCTP/MRPP, ao PPM, ao PDA, ao PXXI, ao MPT e ao BE), que não foi possível concluir, ou não foi possível concluir com grau de segurança satisfatória, em que medida a totalidade das respectivas receitas, do ano de 1999, se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no mapa de proveitos e custos relativo ao mesmo ano (assim, na verdade, também quanto ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS-PP, ao PCP e à FER).

Confrontados, pelo Acórdão 211/2001, com um tal resultado da auditoria, os partidos políticos que vieram responder às observações desse acórdão não deixaram, na sua generalidade, seja de contraditar o mesmo resultado seja de relativizá-lo no seu significado e alcance.

A verdade, porém, é que a controvérsia a respeito do ponto é aqui irrelevante - já que versa, ao cabo, e desde logo, sobre a «convicção» que a auditoria firmou, e, depois, sobre o «resultado global» que entendeu poder exprimir.

Ora, este «resultado global», na sua expressão «condicionada», não é mais do que o corolário ou a consequência de um conjunto de diferentes deficiências, falhas ou insuficiências, que foram assinaladas na contabilidade dos diferentes partidos - e que, justamente, acabam de ser analisadas e avaliadas, em termos de se lhes haver atribuído um diversificado relevo e significado, do ponto de vista da «legalidade» e «regularidade» das contas que os partidos estão adstritos a apresentar. Nada mais há, pois, que acrescentar, agora, a essa avaliação diversificada.

D) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas
18 - Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1999, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicas de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista (PS), do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS-PP), do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.

19 - No tocante ao Partido Socialista (PS), a situação, assinalada pela auditoria, que resta, neste momento, analisar diz respeito a uma verba de 12000 contos - constante da rubrica «Outros proveitos e ganhos extraordinários», angariada por contribuições de militantes e aplicada na aquisição de um espaço para uma sede - que nunca chegou a integrar as disponibilidades do partido, tendo sido directamente aplicada no pagamento dessa aquisição.

Na sua resposta, o PS referiu que se tratava de uma angariação local, devidamente regularizada em termos contabilísticos.

O que está em causa, na verdade, é tão-só a falta de registo de movimentos contabilísticos complementares do registo da verba indicada (ou de que, em estrito rigor, ela deveria ter sido acompanhada), falta que, de todo o modo, não indicia qualquer irregularidade substancial. O facto é que o partido não deixou de levar a mesma verba à sua contabilidade e de revelar a respectiva origem, o que é quanto importa.

20 - No que diz respeito ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), está em causa o facto de as sub-rubricas «Donativos de anónimos» e «Contribuição de militantes», da rubrica de proveitos «Financiamento», incluírem contribuições de militantes anónimos, cuja natureza não é possível determinar com segurança. Essas contribuições, sendo de filiados, constituem, nos termos da lei, receitas próprias do partido, pelo que não devem ser classificadas como receitas provenientes de financiamento privado.

No que toca a este último aspecto, porém, está-se diante de uma mera irregularidade de «classificação» contabilística, a que não cabe atribuir, na presente sede, relevância específica. Quanto ao primeiro, reconduz-se ele, no fundo, ao tipo de irregularidades, já atrás assinaladas (supra, n.º 15), de «falta de suficiente suporte documental de movimentos ou registos contabilísticos» (influenciando a conclusão posta em evidência também supra, no n.º 17) - pelo que, dito isso, nada mais cumprirá agora acrescentar a seu respeito.

21 - No que toca ao Partido Popular (CDS-PP), as situações, assinaladas pela auditoria, que resta, neste momento, analisar são as seguintes: nos proveitos registados inclui-se a rubrica «Donativos», no montante de 118312 contos, que inclui valores recebidos a título de donativos por pessoas colectivas, pessoas singulares e anónimos, mas esses valores não são passíveis de discriminação, de forma rigorosa, por natureza de doador; na mesma sub-rubrica «Donativos», da rubrica de proveitos «Subsídios à exploração», existem algumas situações ambíguas (donativo em nome de particular, tendo contudo esse montante sido angariado por particular junto de pessoas colectivas; donativo que, por lapso, foi considerado como recebido de determinada pessoa colectiva quando havia sido recebido de outra pessoa colectiva; donativo recebido e contabilizado em 1999 mas referente às eleições regionais de 1998; omissão na relação apresentada de donativos concedidos por pessoas colectivas de donativo de particular no valor de 5000 contos, apesar de ser considerado pelo partido como donativo de pessoa colectiva).

Na sua resposta, o CDS-PP negou ter havido, em qualquer dessas situações, violação da Lei 56/98 e protesta já terem sido tomadas medidas com vista à sua regularização ou corrigidos os lapsos contabilísticos em que se traduziram.

Pois bem: as situações ora descritas assumem relevo diverso, do ponto da regularidade e legalidade das contas do CDS-PP.

Assim, quanto à contabilização de certo donativo como recebido de uma pessoa colectiva, quando foi recebido de outra, aceitando que realmente se tratou de um lapso, não há que atribuir-lhe relevância. E o mesmo se dirá, aceitando também a explicação, do recebimento e contabilização, em 1999, de um donativo referente às eleições regionais de 1998.

Já é diferente a situação, quanto à impossibilidade de discriminação rigorosa, segundo a natureza do doador, da origem da verba global de 118312 contos, inscrita na rubrica «Donativos». Tal impossibilidade, com efeito, reverte, no fundo, ao tipo de irregularidades da falta de suficiente e adequado suporte documental dos registos contabilísticos: ora, se tal tipo de irregularidades já ficou atrás assinalado (supra, n.º 15), não poderá deixar de sublinhar-se, de todo o modo, que, no ponto ora em causa, elas se situam num domínio particularmente sensível.

Mais grave, porém, é a apreciação que não podem deixar de merecer as duas outras situações assinaladas: a da imputação de um donativo a uma pessoa singular, cujo montante se explicou (aquando da auditoria) ter sido angariado junto de pessoas colectivas; e a omissão, na relação de donativos concedidos por pessoas colectivas, de um donativo de um particular no valor de 5000 contos, apesar de ser considerado pelo partido como donativo de pessoa colectiva.

Na verdade, na primeira situação, não tendo o partido chegado a esclarecer e documentar, seja junto da auditoria seja deste Tribunal, quais as pessoas colectivas que terão efectivamente sido as autoras do donativo em causa, subsiste que o mesmo há-de continuar a imputar-se à pessoa singular que o partido menciona - com a consequência de que, atento o seu valor (4000000$00), o mesmo ultrapassa o limite para os donativos de pessoas singulares, estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, limite que em 1999 (salário mínimo mensal de 61300$00) correspondia à importância de 1839000$00.

E consequência idêntica há-de tirar-se, ao cabo e ao resto, na segunda das situações por último referidas: na verdade, não tendo o partido incluído esse outro donativo na relação dos efectuados por pessoas colectivas, e não tendo vindo ulteriormente esclarecer e documentar qual a pessoa colectiva que terá sido efectivamente a sua autora, há-de o mesmo considerar-se como um donativo de pessoa singular que, atento o correspondente valor (5000 contos), também ultrapassa o limite legal acabado de referir.

22 - Quanto, por seu turno, ao Partido Comunista Português (PCP), as situações, assinaladas pela auditoria, que restam, neste momento, analisar reportam-se, por um lado, a uma mera deficiência na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1999, traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1999, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta «Acréscimos e diferimentos», para posterior análise e regularização.

Ora - tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas em contas anteriores do partido - trata-se de uma deficiência de relevo menor, a qual, aliás, não só foi objecto de uma explicação razoável como, por outro lado, não assume um valor quantitativo com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas, além disso, e por sobre tudo, pode imputar-se essa deficiência - como então também se disse - às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de «contas consolidadas», abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cf., supra, n.º 8).

Nestas condições - e de novo concluindo como nos Acórdãos n.os 979/96, 531/97, 682/98, 453/99 e 578/2000 -, considera o Tribunal que a deficiência evidenciada não deve tomar-se como «irregularidade» contabilística relevante.

Por outro lado, encontram-se relevados na rubrica de custos diferidos valores relativamente aos quais não foi fornecida informação que permita concluir quanto à razoabilidade desse diferimento.

Na sua resposta, o PCP adiantou que se tratou de uma consequência de movimentos internos entre a Festa do Avante e algumas organizações regionais, explicação que o Tribunal entende ser suficiente.

Por outro lado ainda, o procedimento habitual do partido de efectuar a reavaliação do imobilizado corpóreo antes de proceder à sua alienação origina uma redução do valor da mais-valia apurada na transacção.

Mas também aqui o Tribunal entende não haver qualquer irregularidade, pois, como se salientou na resposta do PCP, uma maior ou menor mais-valia não tem qualquer relevância nas contas dos partidos políticos (já que, acrescenta-se agora, eles não estão sujeitos a IRC). Seja como for, o PCP também esclareceu que, quando ocorrem alienações de imobilizado corpóreo - excepcionais na vida deste partido -, «há a preocupação de adequar o valor constante do inventário para que aquele reflicta melhor a realidade nesse preciso momento».

23 - Finalmente, no caso do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), registou a auditoria que, no exercício de 1999, foi perdoada a renda das instalações da sede, em Lisboa, no valor global de 240 contos, sem que a operação tenha sido alvo do respectivo registo contabilístico.

Trata-se aqui, naturalmente, de factos incontestáveis - e que, em si mesmos, nada têm de ilegítimo. Nem por isso, todavia, fica eliminada a irregularidade que ocorreu com a falta de registo contabilístico da situação assinalada pela auditoria.

Para além disso, a auditoria salientou que não encontrou disponível para análise a documentação suporte dos custos incorridos pela sede nacional do partido e que também não foi possível efectuar a análise dos custos relacionados com as campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu e legislativas, porque o partido não encontrou as cópias da respectiva documentação suporte: ora estas situações não podem deixar de ter-se como irregularidades que devem ser registadas.

E) Listas a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, da Lei 56/98
24 - Dispõe o n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98 que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) o património imobiliário dos partidos sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3» (esta última ressalva destina-se a tornar claro que a lista de património imobiliário é algo de autónomo e não se confunde com ou é substituída pelo inventário dos bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo, que cada partido também deve ter organizado, nem vice-versa).

No domínio da anterior legislação reguladora da matéria (Lei 72/93), apenas se previam a primeira e a última das listas mencionadas, as quais deviam ser publicadas juntamente com o acórdão em que o Tribunal Constitucional julgasse as contas, de cada ano, dos partidos políticos (artigo 10.º, n.º 5, e artigo 13.º, n.º 3, da dita lei). Tais listas, portanto, destacavam-se, nomeadamente para efeitos de publicação (na 1.ª série-A do Diário da República), das contas dos diferentes partidos, cuja publicação não se previa.

Prevendo-se agora a publicação dessas contas (embora só na 2.ª série do mesmo Diário), e havendo deixado de prever-se a publicação das listas juntamente com o acórdão do Tribunal, mas continuando a exigir-se a organização autónoma não só das listas anteriormente mencionadas na lei como ainda de uma outra, deverá concluir-se que as mesmas hão-de agora ser publicadas como anexo àquelas contas. A falta de elaboração e apresentação de uma ou algumas dessas listas ou de declaração que as substitua não pode, assim, deixar de considerar-se uma irregularidade de organização e apresentação das contas partidárias.

25 - Pois bem: quanto às listas já anteriormente previstas pela Lei 72/93, e agora mantidas, alguns partidos políticos, na documentação em que se corporizou a sua apresentação de contas, não incluíram, formal e separadamente elaboradas, seja a lista de donativos de pessoas colectivas seja a do património imobiliário, ou a correspondente informação negativa (no caso de não terem recebido donativos de pessoas colectivas ou não possuírem bens imóveis). Assim:

Não apresentaram qualquer dessas listas, ou declaração negativa correspondente, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Movimento O Partido da Terra (MTP);

Não o fizeram, quanto à lista de donativos de pessoas colectiva, a União Democrática Popular (UDP) e o Bloco de Esquerda (BE) - tendo este último, porém, na sequência do que se advertiu no Acórdão 211/2000, vindo fornecer a declaração em falta;

Não o fizeram, quanto à lista de património imobiliário, o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Partido Política XXI (PXXI) - mas o primeiro veio também a suprir a falta na sequência do Acórdão 211/01, e o segundo apresentou cópia da escritura de aquisição de um prédio urbano, a qual se deve considerar como equivalente à indicação pretendida com a lista de património.

Nestes termos, unicamente é de registar a ocorrência de uma irregularidade, no respeitante ao ponto em apreço, no tocante à UDP, ao PCTP/MRPP, ao PPM e ao MPT. E mesmo essa irregularidade não deve, no caso, deixar de ser relativizada, não apenas pelo facto de não constar qualquer donativo de pessoas colectivas, como, sobretudo, pela conclusão - tanto quanto a auditoria pôde apurar - de que os três últimos partidos mencionados não são possuidores de qualquer património imobiliário.

26 - Já quanto à lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, apenas o Partido Humanista (PH) - que, aliás, já não importa considerar, atento o que se concluiu, supra, no n.º 9 - eria cumprido o requisito legal, apresentando declaração formal de inexistência dessas actividades em 1999.

E é assim, não só porque também aqui se trata de uma lista formalmente elaborada e apresentada, distinta (embora a elas anexa) das demonstrações financeiras que integram a conta de cada partido, como ainda porque nem sequer os elementos constantes de tais «demonstrações», e relativos às receitas obtidas através de «actividades de angariação de fundos», podem (ou poderiam) sequer suprir (digamos, «susbstancialmente»), quanto à grande maioria dos partidos, a ausência de tal lista: é que esta, conformemente ao disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, deve cumprir um grau de discriminação (com a identificação do tipo de actividade e da data de realização) que está, em geral, longe de encontrar-se naquelas «demonstrações».

Pese o que acaba de dizer-se (e de advertir-se) - e não obstante a importância que o Tribunal não deve nem pode deixar de reconhecer à inovação que representou, em ordem ao aperfeiçoamento do controlo das contas dos partidos políticos, a exigência da lista ora em causa -, porque justamente se trata de algo que surgiu apenas no regime da Lei 56/98, e que só agora, pela primeira vez, havia de ter cumprimento, pode de algum modo compreender-se a omissão generalizada a seu respeito ocorrida, pelo que o Tribunal entende, neste momento, e em tal circunstancialismo, não a levar em consideração.

F) Síntese e conclusão
27 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 1999, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais, naturalmente, também assumem diferenciado relevo e importância.

Das consequências de tal diferenciação, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que não se verifica.

Ora, face os termos em que foram apresentadas ao Tribunal as «contas» do Partido Nacional Renovador (PNR) e do Partido Humanista (PH), e como se já se deixou dito supra, na alínea B), tem de concluir-se que não podem ser julgadas prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1999. Já diversamente, as irregularidades verificadas nas contas de todos os demais partidos considerados não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses outros partidos políticos, as suas contas relativas ao exercício de 1999, embora, quanto a quase todos eles (são excepção o PEV, o PSR e o POUS), com as inerentes ressalvas, conforme se explicitará na parte decisória deste aresto.

G) Publicação das contas
28 - Como já se deixou dito (supra, n.º 24), a lei manda agora que sejam publicadas as contas anuais dos partidos políticos, publicação essa que deverá fazer-se, gratuitamente, na 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98).

Ora, essa determinação, fá-la o legislador no contexto em que prevê e regula a apreciação dessas contas pelo Tribunal Constitucional: daí que haja de inferir-se que tal publicação ocorrerá após apreciadas as contas e deverá ser ordenada no acórdão em que se proceda ao seu julgamento. Por outro lado, tratar-se-á de uma publicação separada da deste acórdão - a qual haverá de continuar a fazer-se na 1.ª série-A do Diário da República [cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da Lei do Tribunal Constitucional].

Posto isto, entende o Tribunal que deverá ordenar a publicação das contas dos partidos políticos - acompanhadas, evidentemente, dos anexos de que se tratou supra, na alínea E) - com a menção relativa ao julgamento de que as mesmas foram objecto.

É isso, pois, o que oportunamente se fará com referência às contas, agora em apreciação, relativas ao exercício de 1999.

H) Vista ao Ministério Público
29 - Nos termos do disposto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro), havendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas contas, impõe-se-lhe que ordene a vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos nesse preceito legal.

III - Decisão
30 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1999, pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Partido Humanista (PH);

2.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 1999, apresentadas pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) e pelo Partido Operário da Unidade Socialista (POUS);

3.º Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 1999, apresentadas pelos partidos políticos seguidamente referidos, mas com as irregularidades que também de seguida se discriminam quanto a cada um deles:

a) Partido Socialista (PS) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional - incluindo as actividades relacionadas com as campanhas eleitorais ocorridas em 1999 - da sede nacional, das estruturas descentralizadas correspondentes às federações distritais e das Regiões Autónomas, e das estruturas autónomas e os subsídios de funcionamento atribuídos às restantes estruturas descentralizadas e organizações autónomas e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista; incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo (o qual abrange apenas os bens dessa natureza afectos à sede nacional e os bens imóveis afectos às federações); não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental das rubricas de receita «Angariação de fundos», «Contribuições de eleitos do partido» e «Contribuições e quotas de filiados» e de parte dos custos levados ao respectivo mapa;

b) Partido Social-Democrata (PPD/PSD) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades correntes de funcionamento e promoção desenvolvidas pela sede nacional, pelas organizações autónomas e pelas comissões políticas distritais; incompletude do inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo (restrito ao património afecto à sede nacional e às comissões políticas distritais); inexistência, no que toca à Comissão Política Distrital de Lisboa, de reconciliações bancárias formais; deficiência ou insuficiência de suporte documental da sub-rubrica «Quotas e outras contribuições de militantes - Sede» (da rubrica «Angariação de fundos»), bem como das sub-rubricas «Donativos de anónimos» e «Contribuição de militantes» (da rubrica «Financiamentos»);

c) Partido Popular (CDS-PP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades correntes de funcionamento e promoção, incluindo as actividades de campanha eleitoral, da sede central e de parte, embora em já elevado número, das estruturas concelhias e distritais do Partido; falta de um inventário anual do património devidamente organizado e actualizado; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; não emissão sistemática de recibos de determinadas receitas e deficiência ou insuficiência de suporte documental da sub-rubrica «Filiações», da rubrica de proveitos «Subsídios à exploração» e de uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, bem como, em especial, da rubrica «Donativos»; recebimento de dois donativos de pessoas singulares cujo montante ultrapassou o máximo legalmente permitido;

d) Partido Comunista Português (PCP) - não adopção sistemática, por parte de algumas direcções regionais, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência de preparação de reconciliações bancárias em várias das suas estruturas;

e) Partido de Solidariedade Nacional (PSN) - insuficiente suporte documental de várias situações registadas, e indisponibilidade da documentação de suporte dos custos incorridos pela sede nacional do partido e dos relacionados com as campanhas para as eleições europeias e legislativas; não contabilização, como proveito, do montante de 240000$00, relativo ao perdão das rendas da sua sede em Lisboa;

f) União Democrática Popular (UDP) - não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo, tão-só, as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional - incluindo as relacionadas com as campanhas eleitorais ocorridas em 1999 - desenvolvidas pela sede nacional do partido, pela estrutura da Região Autónoma da Madeira e por uma pequena parte das estruturas do Porto, Setúbal e Santarém; não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental de várias situações registadas; não apresentação de lista de donativos de pessoas colectivas ou de declaração formal de que não recebeu donativos dessa natureza;

g) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - não apresentação de contas organizadas em termos de se poder concluir que abrangem todo o universo partidário; insuficiente suporte documental de várias situações registadas; não inclusão, na conta geral do partido, dos saldos das contas das campanhas eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu e legislativas realizadas em 1999; não apresentação das listas de donativos de pessoas colectivas e do património imobiliário ou de declaração formal de que não recebeu donativos dessa proveniência nem possui património dessa natureza;

h) Partido Popular Monárquico (PPM) - insuficiente suporte documental de várias situações registadas; não apresentação das listas de donativos de pessoas colectivas e do património imobiliário ou de declaração formal de que não recebeu donativos dessa proveniência nem possui património dessa natureza;

i) Partido Democrático do Atlântico (PDA) - insuficiente suporte documental de várias situações registadas;

j) Frente de Esquerda Revolucionária (FER) - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque;

l) Política XXI (PXXI) - não adopção sistemática, por parte da estrutura do Porto, da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; insuficiente suporte documental de várias situações registadas;

m) Movimento O Partido da Terra (MPT) - insuficiente suporte documental de várias situações registadas; não inclusão, na conta geral do Partido, do saldo das contas das campanhas eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu e legislativas realizadas em 1999; não apresentação das listas de donativos de pessoas colectivas e do património imobiliário ou de declaração formal de que não recebeu donativos dessa proveniência nem possui património dessa natureza;

n) Bloco de Esquerda (BE) - insuficiente suporte documental de várias situações registadas;

4.º Determinar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 56/98, que as contas anuais dos partidos políticos referentes ao exercício de 1999 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal relativamente a cada uma delas;

5.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público.
19 de Julho de 2001. - Alberto Manuel Portal Tavares da Costa - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Luís Manuel César Nunes de Almeida - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca - José Inácio Clímaco de Sousa e Brito - Maria Helena Barros de Brito - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 27/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 72/93, de 30 de Novembro (regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), designadamente no que se refere ao regime contabilístico e a apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

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