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Decreto-lei 367/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/99

de 18 de Setembro

Decorridos mais de 12 anos sobre a criação da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) na sua versão actual, reconhece-se a necessidade de proceder a aperfeiçoamentos da legislação existente - Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, e Portaria 262/87, de 3 de Abril - no que concerne, concretamente, à sua estrutura e ao modo de funcionamento de alguns dos seus órgãos, no seguimento, aliás, do compromisso assumido no âmbito do acordo de concertação estratégica e em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, que veio aprovar as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI.

Com efeito, o crescente desenvolvimento dos mercados de capitais e a rápida produção de normas contabilísticas mundiais harmonizadas impõem que a CNC dê resposta às solicitações daí decorrentes. Torna-se necessário acompanhar e participar, a nível comunitário e internacional, em tal desenvolvimento, assegurando ainda a permanente actualização do quadro normativo nacional.

Por outro lado, e encontrando-se a regulamentação relativa à CNC algo dispersa, em decurso de sucessivas alterações legislativas, procede-se, agora, à compilação num único decreto-lei do conjunto de normas que regem a CNC.

Relativamente à natureza jurídica desta entidade, mantém-se, no essencial, o modelo actual de organismo tecnicamente independente, embora funcionando administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças. Tal modelo assume-se, porém, como uma solução provisória até um período máximo de três anos, findo o qual se impõe a alteração da natureza jurídica da CNC, no sentido de aproximar a respectiva estrutura das instituições congéneres existentes nos demais Estados membros da União Europeia.

Quanto aos seus órgãos, mantêm-se os actualmente existentes seguindo-se uma estrutura consagrada a nível de outros países - um órgão de cúpula consultivo e deliberativo: conselho geral - com vasta participação de todas as entidades interessadas na contabilidade, e um órgão executivo, ao qual competirá a condução dos trabalhos.

Mantém-se, também, na sua essência, a composição do conselho geral e da comissão executiva. Estabelece-se, contudo, a possibilidade de ser o conselho geral a propor ao Ministro das Finanças a designação do presidente da CNC de entre um conjunto de personalidades apresentadas, fixando-se em cinco anos o período do respectivo mandato. Igualmente, através de portaria do Ministro das Finanças, poder-se-á proceder a alterações na composição do conselho geral.

Acresce que para o funcionamento destes órgãos e respectivas tomadas de deliberações é acolhida a regra da maioria qualificada de dois terços.

Convém referir, ainda, que no plano técnico se consagra, a exemplo do que sucede noutros países, a existência de três níveis de normalização: o Plano Oficial de Contabilidade (POC), as directrizes contabilísticas, que revestirão efeito obrigatório, e as interpretações técnicas.

Finalmente, o desenvolvimento previsto para o funcionamento da comissão executiva aconselha a colaboração de grupos de trabalhos activos dispondo de técnicos competentes e de um secretariado técnico e outro administrativo que assegurem o necessário apoio. Regulam-se também as indispensáveis condições para o funcionamento destes secretariados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e objectivo

1 - A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças.

2 - A CNC tem por objectivo principal emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira.

Artigo 2.º

Atribuições da CNC

São atribuições da CNC:

a) Promover os estudos tendentes à adopção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aplicação geral;

b) Apresentar propostas de alteração ao Plano Oficial de Contabilidade (POC);

c) Emitir directrizes contabilísticas, de efeito obrigatório, sujeitando-as a homologação do Ministro das Finanças;

d) Emitir interpretações técnicas do POC e das directrizes contabilísticas;

e) Dar parecer sobre projectos de normas contabilísticas a emitir por outras entidades;

f) Dar parecer sobre projectos de planos sectoriais elaborados por outras entidades;

g) Pronunciar-se sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de diplomas legislativos;

h) Responder a consultas efectuadas por serviços públicos, associações profissionais e associações empresariais, relativas à aplicação ou interpretação do POC e das directrizes contabilísticas;

i) Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais que detenham atribuições nesse âmbito;

j) Participar nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas reuniões promovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representação do Estado Português;

l) Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza semelhante.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da CNC:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva.

Artigo 4.º

Designação do presidente da CNC

1 - O presidente da CNC é designado pelo Ministro das Finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade propostas pelo conselho geral.

2 - O presidente da CNC será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no impedimento deste, pelo vice-presidente desta Comissão.

3 - O mandato do presidente da CNC tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais três vezes.

Artigo 5.º

Competências do presidente da CNC

Ao presidente da CNC compete:

a) Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;

b) Presidir ao conselho geral;

c) Assistir às reuniões da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente ou a pedido do presidente desta.

Artigo 6.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente da CNC;

b) Pelos representantes das seguintes entidades:

Inspecção-Geral de Finanças (IGF), com dois membros;

Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com dois membros;

Banco de Portugal, com um membro;

Instituto de Seguros de Portugal, com um membro;

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com um membro;

Instituto Nacional de Estatística, com um membro;

Direcção-Geral do Tribunal de Contas, com um membro;

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, com um membro;

c) Pelos seguintes representantes das associações profissionais de técnicos:

Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), com dois membros;

Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), com dois membros;

Ordem dos Economistas, com um membro;

Sindicato dos Economistas, com um membro;

Associação Portuguesa de Peritos Contabilistas (APPC), com dois membros;

Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC), com um membro;

Instituto de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas (IATOC), com um membro;

Associação dos Consultores Fiscais, com um membro;

Associação Fiscal Portuguesa, com um membro;

d) Pelos seguintes representantes das instituições de ensino e científicas:

Instituto Superior de Economia e Gestão, com um membro;

Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com um membro;

Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, com um membro;

Instituto Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;

Sociedade Portuguesa de Contabilidade, com um membro;

e) Pelos representantes do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros, designados pelos ministérios que tutelem as actividades de agricultura, silvicultura e pesca, de indústria, de transportes e comunicações e de comércio e serviços, com um membro por cada um destes quatro sectores de actividade;

f) Pelos seguintes representantes das entidades do sector privado da economia:

Associação Comercial de Lisboa, com um membro;

Associação Comercial do Porto, com um membro;

Associação Industrial Portuguesa, com um membro;

Associação Industrial Portuense, com um membro;

Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, com um membro.

2 - As entidades indicadas nas alíneas b) a f) do número anterior designarão por cada membro efectivo um membro suplente.

3 - O Ministro das Finanças pode, ouvida a CNC, alterar a composição do conselho geral, através de diploma próprio.

4 - Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.

Artigo 7.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em relação às matérias abrangidas pelas alíneas b) e c) do artigo 2.º;

b) Deliberar sobre o plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimento, apresentados pela comissão executiva;

c) Propor ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a designação do presidente da CNC;

d) Propor ao Ministro das Finanças a destituição do presidente da CNC;

e) Eleger, por votação secreta, o presidente da comissão executiva, de entre os membros efectivos do conselho geral referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Eleger, por votação secreta, o vice-presidente da comissão executiva, de entre os membros desta comissão.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissão executiva.

2 - As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período de três anos.

3 - Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença de maioria de dois terços dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.

4 - Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, será suficiente a presença de maioria simples dos membros.

5 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros, desde que se verifique a presença de maioria simples dos seus membros.

6 - Para a deliberação prevista na alínea d) do artigo 7.º será necessária a aprovação da maioria dos membros em efectividade de funções, por voto secreto.

7 - Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de comparência dos respectivos membros efectivos e suplentes a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.

Artigo 9.º

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo seu presidente, eleito nos termos da alínea e) do artigo 7.º, e pelos seguintes membros efectivos do conselho geral, de entre os quais o vice-presidente desta comissão, eleito nos termos da alínea f) do artigo 7.º:

a) Um dos representantes da IGF;

b) Um dos representantes da DGCI;

c) O representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

d) Um dos representantes da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;

e) Um dos representantes da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas;

f) Um dos representantes das duas associações de economistas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º em regime de rotação de mandatos;

g) Um dos representantes da APPC;

h) Um dos representantes da APOTEC e da IATOC, em regime de rotação de mandatos;

i) Um dos representantes da Associação dos Consultores Fiscais e da Associação Fiscal Portuguesa, em regime de rotação de mandatos;

j) Dois dos representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

k) Um dos representantes do sector público empresarial eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

l) Um dos representantes do sector privado da economia eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os membros eleitos têm um mandato de três anos, renovável, não podendo o presidente e o vice-presidente exercer mais de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a) Promover a realização dos trabalhos resultantes das atribuições da CNC e do cumprimento do seu plano de actividades;

b) Preparar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimentos da CNC;

c) Apresentar ao conselho geral as propostas que devam ser apreciadas por este órgão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7.º;

d) Criar grupos de trabalho, determinar os seus objectivos, propor ao Ministro das Finanças as respectivas remunerações e analisar os estudos por eles elaborados;

e) Preparar o relatório anual de actividades.

Artigo 11.º

Funcionamento da comissão executiva

1 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os restantes membros.

2 - Os trabalhos da comissão executiva são dirigidos pelo presidente desta comissão ou, na sua ausência, pelo respectivo vice-presidente.

3 - Para as deliberações da comissão executiva será necessária a presença mínima da maioria de dois terços dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, os quais terão voto de qualidade quando no exercício da presidência.

4 - Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite pelos restantes membros.

5 - A substituição será solicitada à entidade respectiva no caso de membros nomeados ou levada a efeito na próxima sessão do conselho geral no caso de membros eleitos, após a verificação da situação referida no número anterior.

6 - A comissão executiva estabelecerá um regulamento para o seu funcionamento.

Artigo 12.º

Grupos de trabalho

Os grupos de trabalho constituídos e escolhidos em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º serão compostos por:

a) Membros da CNC, efectivos ou suplentes;

b) Assessores externos especialmente qualificados.

Artigo 13.º

Secretariados

1 - A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e outro administrativo, que funcionarão na dependência do presidente da comissão executiva.

2 - O secretariado técnico tem como função principal prestar assessoria permanente à comissão executiva no que concerne às matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC.

3 - Ao secretariado administrativo compete assegurar o expediente decorrente do funcionamento dos vários órgãos da CNC.

4 - As funções inerentes a cada um dos secretariados poderão ser exercidas, por despacho do Ministro das Finanças sob proposta da comissão executiva, em regime de destacamento ou requisição de pessoal de qualquer entidade pública ou privada, ou mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Instalações e equipamento

Para o exercício das suas competências e funcionamento dos seus órgãos e dos secretariados, a CNC deverá dispor de instalações apropriadas, cedidas pelo Estado ou arrendadas, bem como de equipamento adequado ao desempenho das respectivas tarefas.

Artigo 15.º

Meios financeiros

O funcionamento da CNC será assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que, para o efeito, inscreverá as necessárias dotações orçamentais.

Artigo 16.º

Remunerações

1 - O exercício de funções nos órgãos da CNC será remunerado através de senhas de presença, cujo valor será estabelecido anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - O exercício de tarefas nos grupos de trabalho será remunerado mediante o pagamento de honorários propostos pela comissão executiva e aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - O pessoal que exerça funções nos secretariados manterá o estatuto remuneratório que detinha nas entidades de onde tiver sido destacado ou requisitado, tendo ainda direito a uma gratificação nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - São abrangidas para o efeito previsto na alínea c) do artigo 2.º as directrizes contabilísticas publicadas até à entrada em vigor do presente diploma.

2 - Mantém-se em funções o presidente da CNC até que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, se verifique nova designação, a qual deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até ao termo do respectivo mandato, mantêm-se igualmente em funções os membros da comissão executiva e os dois secretários do conselho geral referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, e a Portaria 262/87, de 3 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 160/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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