Decreto-Lei 79/2003
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro, veio tornar obrigatória a adopção do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados por funções com o objectivo de enriquecer a informação proporcionada pelas demonstrações financeiras e de facilitar o processo conducente à revisão e auditoria das contas, contribuindo igualmente para o combate à evasão fiscal.
Todavia, foi sentida a necessidade de aperfeiçoar aquele diploma, em virtude de algumas lacunas e dificuldades de interpretação que condicionaram a sua aplicação. As principais alterações centraram-se na clarificação da eficácia temporal do diploma e na eliminação da necessidade de apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças, a solicitar a dispensa das obrigações de adopção do sistema de inventário permanente e de elaboração da demonstração dos resultados por funções. Em simultâneo, com a explicitação de critérios objectivos que tornem desnecessário o pedido de dispensa, foi alargado o âmbito das situações em que se prevê a dispensa da obrigação de possuir inventário permanente às entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços.
No âmbito da aplicação temporal por um lado, consagrou-se uma solução idêntica quanto ao início das obrigações de adopção do sistema de inventário permanente na contabilização das existências e de elaboração da demonstração dos resultados por funções e da demonstração dos fluxos de caixa, introduzida neste diploma, e, por outro lado, aperfeiçoou-se o regime aplicável quer às entidades que deixem de ultrapassar dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, quer às entidades e actividades que, em exercícios anteriores, beneficiaram de uma dispensa, condicionada, da obrigação de adopção do sistema de inventário permanente.
A possibilidade de dispensa da obrigação de adopção do sistema de inventário permanente, prevista neste diploma, não foi alargada às outras obrigações em virtude da necessidade de comparabilidade da informação financeira, da periodicidade anual dessas obrigações e pelo facto de a manutenção destas obrigações não representar um encargo significativo.
Finalmente, remete-se para o texto do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, a previsão da obrigatoriedade da demonstração dos resultados por naturezas.
A adaptação do Plano Oficial de Contabilidade à Directiva n.º 78/660/CE (4.ª Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978), consubstanciada no Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, veio introduzir nas demonstrações financeiras as quantias relativas ao exercício anterior. Este facto, associado à circunstância de a contabilidade se processar segundo o princípio da especialização (ou do acréscimo), logo influenciada pelas políticas contabilísticas adoptadas, contribuiu para o esvaziamento da utilidade da demonstração da origem e da aplicação de fundos. Aproveita-se, pois, o ensejo para substituir esta última demonstração pela demonstração dos fluxos de caixa, procedendo-se, assim, à ampliação do âmbito de incidência do Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:
a) A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;
b) A elaborar a demonstração dos resultados por funções referida no n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade e prevista no seu capítulo 7;
c) A elaborar a demonstração dos fluxos de caixa referida no n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade, de acordo com um dos métodos previstos no seu capítulo 9, caso não estejam obrigadas a utilizar o método directo;
d) A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, "Existências» do Plano Oficial de Contabilidade.
2 - As obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplicam às entidades nele referidas desde que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no segundo exercício seguinte, inclusive, àquele em que os limites sejam ultrapassados.
3 - Cessa a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante três exercícios consecutivos, dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
4 - Ficam também dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, volume de negócios superior a (euro) 300000 nem 10% do volume de negócios global da respectiva entidade.
5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste diploma, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300000 nem 20% dos respectivos custos operacionais.
6 - As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em que, respectivamente, as actividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as actividades e as entidades neles referidas que deixem de verificar, durante três exercícios consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
Artigo 4.º
O regime fiscal previsto no artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, é apenas aplicável aos sujeitos passivos do IRS e do IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
1 - (Anterior corpo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de elaborar a demonstração dos fluxos de caixa aplica-se aos exercícios que se iniciarem em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente, devendo, para as entidades existentes, o período de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 1.º ser contado a partir daquela data.»
Artigo 2.º
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade
São introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, as alterações constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
1 - O n.º 2.2 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
"2.2 - Demonstração dos resultados por naturezas
Este tipo de demonstração, de elaboração obrigatória, obtém-se a partir das quantias das rubricas de custos e de proveitos por naturezas, conforme a classificação constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de Contabilidade.
Para além disso, possibilita a classificação dos resultados em correntes e extraordinários, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e financeiros.»
2 - O n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
"2.3 - Demonstração dos resultados por funções
Este modelo de demonstração, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes, é ainda de evidente utilidade para a gestão das empresas, sendo também o de maior divulgação internacional.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
A estrutura conceptual deste modelo de demonstração conduz, de uma forma lógica, à determinação dos resultados pelos seguintes níveis:
Resultados brutos;
Resultados operacionais;
Resultados correntes (antes e depois de impostos);
Resultados extraordinários (antes e depois de impostos);
Resultados líquidos; e
Resultados por acção.
Perante a diversidade de situações empresariais e o progresso dos meios de tratamento da informação, entende-se não ser justificável a normalização de uma listagem de contas e da sua articulação com as restantes contas, tendo em vista a obtenção desta demonstração.
No caso de ser utilizada a classe 9, 'Contabilidade de custos', são de criar contas que recolham a informação necessária ao apuramento do custo de produção e de cada uma das rubricas referidas na demonstração dos resultados por funções.
O apuramento do custo de produção deve ser feito de acordo com o disposto no n.º 5.3.3 do capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade.
Mantém-se a possibilidade de fazer o tratamento dos dados necessários a esta demonstração em mapas e demonstrações auxiliares, que permitam estabelecer uma perfeita ligação entre as quantias obtidas e os registos da contabilidade digráfica e tenham periodicidade pelo menos mensal.»
3 - O n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
"2.6 - Demonstração dos fluxos de caixa
Dada a relevância que para os utentes da informação financeira tem vindo a assumir o conhecimento do modo como a entidade gera e utiliza o dinheiro num determinado período, reconhece-se conveniente e oportuno normalizar o campo da informação histórica, relativa às variações nos fluxos de caixa de uma entidade, através de uma demonstração financeira apropriada - demonstração dos fluxos de caixa.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
Estão previstos dois modelos consoante se utilize o método directo ou o método indirecto para a determinação dos fluxos de caixa operacionais.»
4 - O capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
"9 - Demonstração dos fluxos de caixa
9.1 - Modelos da demonstração dos fluxos de caixa
Por ser desejável a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida os modelos mínimos a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Para efeitos de comparabilidade da informação a divulgar, tais modelos deverão ser apresentados relativamente aos anos n e n - 1.
9.1.1 - Método directo:
(ver tabela no documento original)
9.1.2 - Método indirecto:
(ver tabela no documento original)
9.2 - Anexo à demonstração dos fluxos de caixa
Em anexo a esta demonstração devem ser feitas as seguintes divulgações:
1 - Relativamente à aquisição ou alienação de filiais e outras actividades empresariais, quando se tratar de operação materialmente relevante, deve ser divulgado, para cada caso, o seguinte:
a) Preço total da aquisição ou da alienação;
b) Parcela do preço indicado na alínea a) que foi pago/recebido por meio de caixa e seus equivalentes;
c) A quantia de caixa e equivalentes a caixa existente na filial ou na actividade empresarial adquirida ou alienada;
d) As quantias dos outros activos e passivos adquiridos (alienados), classificados por trespasse, imobilizações, existências, dívidas a receber e dívidas a pagar.
2 - Discriminação dos componentes de caixa e seus equivalentes, reconciliando as quantias evidenciadas na demonstração dos fluxos de caixa com as rubricas do balanço:
(ver tabela no documento original)
3 - Divulgação de informações respeitantes a actividades financeiras não monetárias, designadamente as relativas a:
a) Quantia dos créditos bancários concedidos e não sacados que possa ser utilizada para futuras actividades operacionais e para satisfazer compromissos financeiros, indicando quaisquer restrições na utilização destas facilidades;
b) Compra de uma empresa através da emissão de acções;
c) Conversão de dívidas em capital.
4 - Repartição do fluxo de caixa por ramos de actividade e zonas geográficas, caso tenha sido adoptada a mesma divisão segmentada nas demais peças das demonstrações financeiras.
5 - Divulgação das quantias agregadas dos fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento relacionadas com interesses em empreendimentos conjuntos, caso seja utilizado o método da consolidação proporcional.
6 - Quantia agregada dos fluxos de caixa que representem acréscimo da capacidade operacional, em separado dos fluxos que sejam exigidos para manter a capacidade operacional.
7 - Outras informações necessárias à compreensão da demonstração dos fluxos de caixa, designadamente as previstas na regulamentação contabilística específica em vigor e as relativas a rubricas que sejam criadas por iniciativa da própria empresa.»
5 - No capítulo 12, classe 3, "Existências», é eliminada a alínea d) do segundo parágrafo e a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
"c) Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.»
6 - O n.º 14.4 do capítulo 14 do Plano Oficial de Contabilidade passa a n.º 14.5, com o mesmo título e conteúdo, ficando o referido n.º 14.4 a ter a seguinte redacção:
"14.4 - Demonstração consolidada dos fluxos de caixa
Para efeitos de apresentação dos modelos e do correspondente anexo relativos à demonstração consolidada dos fluxos de caixa, seguir-se-á o previsto no capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias em virtude da consolidação de contas.»