Despacho Normativo 77/91
A secção II do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, estabelece uma ajuda aos agrupamentos produtores destinada a contribuir para os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos.
Havendo necessidade de clarificar algumas das suas disposições, determino o seguinte:
1 - Os pedidos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores (AP) são dirigidos ao director-geral do Planeamento e Agricultura para decisão e apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) da sede do agrupamento.
2 - Os pedidos de reconhecimento devem ser instruídos com a cópia da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos e com uma declaração justificativa de que o AP:
a) Prossegue um dos objectivos definidos no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
b) Se compromete a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data de concessão da ajuda;
c) Tem assegurada a sua viabilidade económica.
3 - A declaração referida no número anterior poderá ser instruída com estudos e outros documentos que os candidatos entendam poder atestar as afirmações nela contidas.
4 - Compete à DRA pronunciar-se sobre a verificação das condições requeridas, devendo o parecer ser junto ao processo e enviado com este à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura (DGPA).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRA poderão solicitar aos candidatos elementos comprovativos da declaração a que se refere o n.º 2.
6 - Compete à DGPA emitir o título de reconhecimento dos AP, remetê-lo à DRA e, simultaneamente, dar conhecimento ao requerente.
7 - As ajudas aos AP destinadas a contribuir para os custos da sua gestão, que não ultrapassarão 15000 ECU por agrupamento e 90% dos custos totais elegíveis, são concedidos até:
a) 8000 ECU em relação ao tipo de agrupamento;
b) 7000 ECU em relação ao número de associados.
8 - Na determinação do montante relativo à alínea a) do número anterior, são atribuídos até:
a) 100% às cooperativas do ramo agrícola e sociedades de agricultura de grupo;
b) 80% a outras formas associativas.
9 - Na determinação do montante relativo à alínea b) do n.º 7, são atribuídos até:
a) 60%, até 9 associados;
b) 80%, de 10 a 100 associados;
c) 100%, a mais de 100 associados.
10 - O cálculo do montante máximo da ajuda a conceder nos termos dos números anteriores faz-se pela seguinte fórmula:
Ajuda em ECU = 6000 A + 5000 B
onde:
A = coeficiente de ponderação afecto ao tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação afecto ao número de associados.
11 - O montante da ajuda aos custos de gestão a conceder a cada AP será pago em duas prestações:
a) A primeira, de montante igual a 50% da ajuda atribuída, será paga logo que aquele satisfaça as condições exigidas para o efeito;
b) A segunda tem lugar no 3.º ano de funcionamento do AP, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas nos dois primeiros anos.
12 - Os custos de gestão elegíveis para a concessão da ajuda aos AP são os constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro:
a) 431 - despesas de instalação;
b) 622 - fornecimentos e serviços;
c) 642 - remunerações do pessoal;
d) 645 - encargos sobre remunerações
e) 646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) 662, com excepção do código 6627 - amortizações do exercício de imobilizações corpóreas;
g) 6811 - juros sobre empréstimos bancários;
h) 6813 - juros sobre outros empréstimos obtidos;
i) 6816 - juros de acordos;
j) 6818 - outros juros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.