Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 77/91, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CONCESSAO DE AJUDA COMUNITARIA NO SECTOR DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES, DE ACORDO COM A SECÇÃO II DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 12 DE MARCO, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 77/91
A secção II do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, estabelece uma ajuda aos agrupamentos produtores destinada a contribuir para os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos.

Havendo necessidade de clarificar algumas das suas disposições, determino o seguinte:

1 - Os pedidos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores (AP) são dirigidos ao director-geral do Planeamento e Agricultura para decisão e apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) da sede do agrupamento.

2 - Os pedidos de reconhecimento devem ser instruídos com a cópia da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos e com uma declaração justificativa de que o AP:

a) Prossegue um dos objectivos definidos no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

b) Se compromete a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data de concessão da ajuda;

c) Tem assegurada a sua viabilidade económica.
3 - A declaração referida no número anterior poderá ser instruída com estudos e outros documentos que os candidatos entendam poder atestar as afirmações nela contidas.

4 - Compete à DRA pronunciar-se sobre a verificação das condições requeridas, devendo o parecer ser junto ao processo e enviado com este à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura (DGPA).

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRA poderão solicitar aos candidatos elementos comprovativos da declaração a que se refere o n.º 2.

6 - Compete à DGPA emitir o título de reconhecimento dos AP, remetê-lo à DRA e, simultaneamente, dar conhecimento ao requerente.

7 - As ajudas aos AP destinadas a contribuir para os custos da sua gestão, que não ultrapassarão 15000 ECU por agrupamento e 90% dos custos totais elegíveis, são concedidos até:

a) 8000 ECU em relação ao tipo de agrupamento;
b) 7000 ECU em relação ao número de associados.
8 - Na determinação do montante relativo à alínea a) do número anterior, são atribuídos até:

a) 100% às cooperativas do ramo agrícola e sociedades de agricultura de grupo;
b) 80% a outras formas associativas.
9 - Na determinação do montante relativo à alínea b) do n.º 7, são atribuídos até:

a) 60%, até 9 associados;
b) 80%, de 10 a 100 associados;
c) 100%, a mais de 100 associados.
10 - O cálculo do montante máximo da ajuda a conceder nos termos dos números anteriores faz-se pela seguinte fórmula:

Ajuda em ECU = 6000 A + 5000 B
onde:
A = coeficiente de ponderação afecto ao tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação afecto ao número de associados.
11 - O montante da ajuda aos custos de gestão a conceder a cada AP será pago em duas prestações:

a) A primeira, de montante igual a 50% da ajuda atribuída, será paga logo que aquele satisfaça as condições exigidas para o efeito;

b) A segunda tem lugar no 3.º ano de funcionamento do AP, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas nos dois primeiros anos.

12 - Os custos de gestão elegíveis para a concessão da ajuda aos AP são os constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro:

a) 431 - despesas de instalação;
b) 622 - fornecimentos e serviços;
c) 642 - remunerações do pessoal;
d) 645 - encargos sobre remunerações
e) 646 - seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) 662, com excepção do código 6627 - amortizações do exercício de imobilizações corpóreas;

g) 6811 - juros sobre empréstimos bancários;
h) 6813 - juros sobre outros empréstimos obtidos;
i) 6816 - juros de acordos;
j) 6818 - outros juros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda