de 14 de Maio
Decorridos dois anos após a criação do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP, mais conhecido por SINPEDIP, instituído pelo Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, e de acordo com o previamente planeado, procede-se agora a uma revisão do mesmo, no sentido de o ajustar aos seus objectivos iniciais, reforçar a sua eficácia e adequar os seus procedimentos.
Inicialmente vocacionado para motivar a mudança de atitude relativamente à tradição de concentrar o investimento nas componentes produtivas, a primeira versão do SINPEDIP apoiou os investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, em inovação e modernização e na gestão da qualidade e da protecção do ambiente de uma forma generalizada, aliviando-se as exigências em relação à tipologia de projectos apoiáveis.
Concretizados quantitativamente os objectivos deste Sistema de Incentivos, isto é, conseguida a geração do interesse dos empresários em investir naquelas áreas funcionais a um ritmo bastante intenso, importou nesta revisão assegurar a vertente qualitativa dos objectivos iniciais, passando a conferir-se mais exigência ao conteúdo tecnológico e ao nível competitivo a prazo dos investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, em inovação e modernização.
Foi no mesmo sentido que o apoio à aquisição pontual de equipamentos deixou de apoiar a compra de equipamentos directamente produtivos, sendo estes apoios apenas englobados numa óptica de projecto.
No âmbito dos investimentos em qualidade são apenas apoiados a taxas elevadas os projectos que se insiram nos objectivos do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
Os projectos de investimentos em gestão da qualidade e de apoio ao design e de protecção do ambiente, menos ambiciosos, continuam a ser apoiados a taxas menos elevadas, sendo-lhes, em contrapartida, conferida uma simplicidade de procedimentos na concessão dos incentivos.
Por outro lado, passarm a integrar-se no Sistema de Incentivos projectos de apoio ao design industrial nas empresas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º e 27.º a 30.º, bem como a epígrafe do subcapítulo III, do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;
b) Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no subcapítulo II;
c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no subcapítulo III;
d) Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.
5 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento próprio, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Comprovem possuir a respectiva licença de laboração.
2 - ...
3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O subsídio indicado no número anterior não se aplica aos projectos objecto de tratamento preferencial referidos no n.º 5 do artigo 1.º
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Consideram-se projectos de aquisição e desenvolvimento de tecnologia os projectos que visem:
a) Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação implantados em Portugal;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design industrial.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) A sua realização iniciar-se-á apenas 90 dias após a data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua viabilidade potencial, técnica, económica e comercial;
b) ...
c) ...
2 - Os projectos referidos no n.º 1 do artigo 4.º deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
a) Demonstrarem a sua potencial viabilidade técnica económica e comercial ou, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades do mercado;
b) ...
c) Serem relevantes no âmbito da política tecnológica.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Despesas de subcontratação relativas à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas apoiáveis no âmbito do PEDIP, incluindo as de apoio ao design;
d) Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à I&D;
e) Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos técnicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;
f) ...
2 - As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 incluirão os custos imputáveis ao projecto.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Investimentos de inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;
c) Investimentos de racionalização que visem a reorganização produtiva, com melhorias significativas nos custos, sem aumentos de capacidade produtiva.
2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Serem relevantes do ponto de vista da política industrial e tecnológica.
2 - ...
SUBCAPÍTULO III
Projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente
Artigo 10.º
[...]
Consideram-se projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:
a) A aquisição de equipamento de controlo da qualidade ou metrológico das matérias-primas e das produções de empresas industriais;
b) A criação e desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade de empresas industriais;
c) A aquisição de equipamento de gestão do design industrial;
d) A aquisição de equipamento destinado a assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho necessárias à qualidade dos processos e produtos;
e) A aquisição de equipamento destinado a assegurar a protecção do ambiente.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Os projectos de investimento em gestão da qualidade devem ser implantados em empresas industriais acreditadas no contexto dos seus sistemas de qualidade, ou que venham a ser acreditadas no âmbito do projecto, e com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
3 - Os projectos de investimento em gestão do design devem ser implantados em empresas industriais com um conteúdo tecnológico evoluído e um nível de competitividade assegurado a médio e longo prazo.
4 - Os projectos de investimento em protecção do ambiente podem ser implantados em unidades industriais quando visem conferir um grau de exigência maior ao sistema tecnológico da empresa.
Artigo 12.º
[...]
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo afecto ao projecto, designadamente:
a) Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;
b) Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
c) Despesas de consultoria em gestão de qualidade cujo valor não exceda 25% do total do projecto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - São susceptíveis de apoio neste âmbito:
a) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua significativamente para a melhoria da produtividade e da gestão das empresas;
b) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua para melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho, a qualidade e o design industrial dos produtos e processos e a protecção do ambiente.
2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será aprovada a tipologia de projectos apoiáveis no âmbito deste subcapítulo.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Colaboram na gestão deste Sistema as seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar;
g) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - No caso dos investimentos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, a respectiva decisão compete ao conselho de administração do IAPMEI.
3 - Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 16.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
4 - Para análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas de Estado, o IAPMEI poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
5 - No quadro das suas competências o IAPMEI poderá ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos.
6 - No caso dos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia referidos no artigo 4.º do subcapítulo I, as competências atribuídas ao IAPMEI nos números anteriores serão exercidas pelo LNETI, salvo situações especiais de incompatibilidade institucional.
7 - Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo IAPMEI e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.
8 - No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão, no prazo de 30 dias, apresentar alegações contrárias no IAPMEI; estas serão submetidas, juntamente com o parecer do IAPMEI, à comissão de selecção no prazo de 30 dias; a comissão de selecção, no prazo de 15 dias, submetê-las-á ao Ministro da Indústria e Energia, juntamente com a sua proposta de decisão.
Artigo 20.º
[...]
1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo IAPMEI ou por ele remetidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, em conformidade com as respectivas competências, as quais deverão instruir o processo nos termos do n.º 4 do artigo 18.º no prazo máximo de 60 dias.
2 - Exceptuam-se do número anterior os processos de candidatura referentes a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, que serão analisados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, estipulando-se em 60 dias o prazo máximo para parecer do LNETI; para o efeito, o IAPMEI enviará o projecto para o LNETI no prazo máximo de 5 dias após a recepção.
3 - Após a recepção dos processos, o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 18.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura; os prazos conferidos ao IAPMEI e ao LNETI no âmbito dos números anteriores são suspensos em função do prazo de resposta do promotor.
4 - No caso das entidades referidas no n.º 5 do artigo 18.º, o pedido de esclarecimento directo aos promotores terá de ser precedido de informação pelo IAPMEI de que a entidade que requer o esclarecimento foi por ele incumbida de analisar o projecto.
5 - Dos projectos que englobem operações de investimento estrangeiro, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Energia dará conhecimento do pedido de incentivos ao ICEP, o qual lhe fornecerá no período de 10 dias úteis a informação sobre o cumprimento pelas entidades requerentes dos deveres estabelecidos na legislação em vigor.
6 - O IAPMEI e o LNETI, no âmbito que lhes compete, apresentarão a proposta de decisão à comissão de selecção no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura.
7 - No caso dos projectos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, o prazo máximo de decisão pelo conselho de administração do IAPMEI será de 30 dias.
8 - A comissão de selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo IAPMEI e pelo LNETI e submeterá a sua decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação da proposta.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do número anterior os investimentos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, em que a decisão final compete ao conselho de administração do IAPMEI, o qual deverá informar mensalmente a comissão de selecção das decisões tomadas.
Artigo 25.º
[...]
Os subsídios atribuídos no âmbito deste Sistema serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.
Artigo 27.º
[...]
Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.
Artigo 28.º
[...]
Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.
Artigo 29.º
[...]
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, com excepção dos projectos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente o IAPMEI, o LNETI, no âmbito das suas competências, e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, quando por aqueles solicitado, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.