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Decreto Legislativo Regional 1/94/M, de 10 de Janeiro

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Sumário

INSTITUI E REGULA O REGIME DE INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER AS UNIDADES PRODUTIVAS DE TODOS OS SECTORES DE ACTIVIDADE ECONÓMICA QUE TENHAM SIDO AFECTADAS PELOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM 28 E 29 DE OUTUBRO DE 1993. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/94/M
Estabelece o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica afectadas pelos temporais de Outubro de 1993.

Os elevados prejuízos ocasionados pelos temporais que assolaram a Região Autónoma da Madeira em Outubro do corrente ano determinaram a tomada de medidas de carácter excepcional destinadas à reparação dos danos sofridos pelas diversas infra-estruturas do sector produtivo, designadamente agricultura, pescas, comércio, indústria e serviços, e à recuperação das respectivas actividades, através de mecanismos de atribuição de incentivos ao investimento a taxas de juro bonificadas.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito do diploma
O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica que tenham sido afectadas pelos temporais ocorridos em 28 e 29 de Outubro de 1993.

Artigo 2.º
Regime de incentivos
1 - O regime de incentivos financeiros consiste numa bonificação da taxa de juro praticada pelas instituições de crédito com as quais o Governo vier a celebrar, para o efeito, um protocolo de cooperação.

2 - O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a sete anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.

3 - O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um ano a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.

4 - A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo referente às aplicações relevantes, conforme o disposto no artigo 3.º

5 - A regulamentação que definirá o montante da bonificação, o montante máximo de comparticipação, assim como as condições de acesso, respectiva tramitação e processo de tomada de decisão, será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa, das Finanças e da Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 3.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realizçaão do projecto;
b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto;

c) Reposição de existências, até ao montante do valor destas constante dos documentos contabilísticos relativos ao exercício económico imediatamente anterior à apresentação da candidatura.

2 - Não estão compreendidos na alínea a) do número anterior, terrenos, edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo, viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transportre, no valor que ultrapasse 20% das aplicações relevantes, mobiliário e equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei.

Artigo 4.º
Quadro institucional
1 - Os apoios previstos no presente diploma serão geridos pelas seguintes entidades:

a) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI);
b) Direcção Regional de Agricultura (DRA);
d) Direcção Regional das Pescas (DRP).
2 - Intervêm, ainda, na aplicação deste sistema as instituições de crédito que vierem a ser designadas.

Artigo 5.º
Competências
Compete ao SAPMEI, à DRA e à DRP, consoante os casos:
a) Dar parecer sobre a inserção do projecto no âmbito do presente diploma, nomeadamente no que respeita à verificação das condições técnicas da operação;

b) Avaliar as aplicações relevantes;
c) Propor o montante do incentivo;
d) Acompanhar o processo de execução dos projectos;
e) Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura são apresentados no SAPMEI, independentemente do sector de actividade do promotor do projecto.

2 - O prazo máximo de apresentação de candidaturas será de um ano após a publicação da portaria conjunta de regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma.

3 - O SAPMEI poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis.

4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou por facto não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

5 - É fixado em 30 dias o prazo máximo para o SAPMEI efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura.

Artigo 7.º
Processo de decisão
1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão remetidos pelo SAPMEI às instituições de crédito com as quais tiver sido celebrado o protocolo de cooperação.

2 - É fixado em 30 dias o prazo máximo para as instituições de crédito tomarem a decisão final.

3 - As instituições de crédito remeterão ao SAPMEI:
a) Relação dos projectos aprovados e correspondentes financiamentos;
b) Relatório final do investimento concluído.
Artigo 8.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o SAPMEI, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O não cumprimento dos objectivos e condições constantes do respectivo contrato determinará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.

Artigo 9.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Artigo 10.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos far-se-á às instituições de crédito, mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.

Artigo 11.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos serão contabilizados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º
Acompanhamento e fiscalização
As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do SAPMEI, da DRA e da DRP.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 3 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 15 de Dezembro de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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