Decreto-Lei 29/93
de 12 de Fevereiro
De acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, diploma que aprovou o novo Plano Oficial de Contabilidade, deveria entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 uma nova metodologia na forma de contabilização das operações de locação financeira.
Entende-se, contudo, que esta medida deve ser considerada no âmbito dos trabalhos de reenquadramento contabilístico-fiscal em curso para a globalidade do sector da locação financeira.
Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, considera-se oportuno prorrogar a entrada em vigor da citada medida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O regime previsto no ponto 2 da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
2 - É alargado para quatro anos o prazo de suspensão previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Rerendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.